Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TAXA DEVIDA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DECISÃO ARBITRAL EXPROPRIAÇÃO TOTAL | ||
| Nº do Documento: | RP20110915232/10.3TBMGD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso da decisão arbitral, por ser prévio à prática deste, não pode ser levantado do depósito da indemnização arbitrada, feito pela expropriante. II - Havendo na decisão arbitral segmento que afaste as circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 2 do art.º 3.º do Código das Expropriações, para que se possa conhecer do pedido de expropriação total, tem o expropriado que recorrer dessa decisão, sob pena de o caso julgado formado prejudicar a apreciação do inerente incidente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 232/10.3TBMGD.P1 (14.06.2011) – 3.ª Teles de Menezes e Melo - n.º 1248 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Expropriante: B…, agindo em nome de C…, S.A.. Expropriados: D… e marido E…. Objecto da expropriação: Parcela com o n.º 60, com a área de 1492 m2, a destacar do prédio rústico com a área inscrita de 5812 m2, sito no …, freguesia de …, concelho de Mogadouro, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 87.º –A e descrito na CRP sob o n.º 623/20101021, a confrontar do norte e sul com a restante parte do prédio, do nascente com F… e do poente com G…. A declaração de utilidade pública e urgência da expropriação foi consagrada pelo despacho n.º 23224/2009 de 15.10.2009, do Secretário de Estado adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publica no DR n.º 205, II Série, de 22.10.2009. Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 42 e ss.). Os árbitros nomeados pelo Ex.mo Presidente da Relação ofereceram o seu acórdão, junto de fls. 6 a 9 v.º, tendo fixado uma indemnização de € 5566,60, sendo € 1566,60 correspondentes ao valor do terreno da parcela e € 4000,00 à desvalorização atribuída às partes sobrantes. Por despacho de 04.01.2011 foi adjudicada à expropriante, livre de ónus e encargos, a propriedade da parcela expropriada, e determinada a notificação às partes quer do despacho em causa, quer da decisão arbitral (fls. 97.98). Os expropriados interpuseram em 12.01.2011 recurso da decisão arbitral, dizendo que os árbitros não aplicaram o critério previsto no n.º 1 do art. 27.º do CExp., pedindo com esse fundamento a anulação do acórdão para ampliação da matéria de facto, que também não foi dado cumprimento ao disposto no art. 29.º/1, por se não ter calculado o valor e o rendimento totais do prédio, e concluindo que o valor total do prédio é de € 29060,00 e o da parcela de € 7460,00, havendo, ainda, uma desvalorização das partes sobrante sobrantes de € 6000,00. Pediram que se procedesse à avaliação, protestando indicarem oportunamente o seu perito, e requereram uma inspecção judicial. Indicaram como valor € 13460,00. E em 24.01.2011 requereram a expropriação total, invocando “elevada depreciação e abalroamento resultante da divisão do prédio, que provoca prejuízos muito consideráveis”. Por despacho de 01.02.2011 constatou-se que os expropriados haviam interposto recurso da decisão arbitral, mas não tinham junto o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devido ou comprovativo da concessão de apoio judiciário, como o exige o art. 12.º/1 da Portaria 419-A/2009, de 17.04; como tal situação não se encontra prevista no CExp., entendeu-se ser de aplicar, por analogia, o disposto no art. 685.º-D do CPC; assim, invocando o n.º 1 desse preceito, determinou-se a notificação dos recorrentes para efectuarem em 10 dias o pagamento da taxa de justiça, acrescido de multa de igual montante, não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC, sob pena de desentranhamento do recurso. Mandou-se, ainda, notificar à expropriante o pedido de expropriação total, para responder, querendo, em 20 dias. Os expropriados, apesar de considerarem discutível a obrigação de autoliquidação da taxa de justiça, argumentando que em matéria expropriativa as custas devidas pelos expropriados devem sair do depósito da indemnização, juntaram os comprovativos do pagamento de duas quantias de € 102,00 acompanhados dos respectivos DUC (fls. 191 a 194). A expropriante pronunciou-se quanto ao pedido de expropriação total, embora suscitando a questão prévia de o incidente respectivo só dever ter continuação em caso de ser admitido o recurso da decisão arbitral, caso contrário esta transita em julgado. Em 18.03.2011 foram proferidos despachos visando o recurso da decisão arbitral e o pedido de expropriação total. Quanto ao 1.º tema, após se descrever o sucedido, escreveu-se: De acordo com o disposto no art.12.º, n.º 1, da Portaria n.º 419.º-A/2009 de 17 de Abril, a taxa de justiça devida com a interposição do recurso da decisão arbitral é fixada nos termos da tabela I-A do R.C.P. Ou seja, ainda que se trate de um recurso, o legislador expressamente afastou a aplicação da tabela I-B, aplicável aos recursos, nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 2, do R.C.P., consagrando expressamente a aplicação da tabela I-A. Considerando o valor da indemnização peticionada pelos expropriados (€ 13460,00) como valor tributário da presente acção, o montante da taxa de justiça devida seria de 3 UC (€306,00) de acordo com a referida tabela I-A. Contudo, tendo em conta o disposto no artigo 12.º, n.º 2, do R.C.P. e o disposto no art. 306.º, n.º 1, do CPC, entendemos que o valor da causa e, no presente caso, o valor tributário (artigo 11. do R.C.P.), deve corresponder à diferença entre a indemnização fixada na arbitragem a e importância indicada pelos recorrentes, tal como se encontrava consagrado no revogado art. 6.º, n.º 1, alínea s), do Código das Custas Judiciais. Assim, o valor tributário será de € 7893,40, pelo que a taxa de justiça devida é de 2 UC (€ 204,00). Ora, os expropriados, apesar de terem sido notificados do despacho onde se expressamente se referiu que a taxa de justiça devida neste processo se encontrava prevista no 12.º, n.º 1, da Portaria n.º 419.º-A/2009 de 17/04, no recurso da decisão arbitral, procederam ao pagamento da taxa de justiça apenas no montante de 1 UC (€ 102,00), tendo procedido ao pagamento de multa de igual montante, quando deveriam ter procedido ao pagamento do dobro do montante referido, ou seja, ao pagamento da quantia correspondente a 2 UC (€ 204,00) e da multa de igual valor. Apesar de terem procedido ao pagamento de taxa de justiça, ainda que, em montante inferior ao devido, alegam os expropriados que é “discutível em matéria expropriativa” o pagamento de taxa de justiça, “já que as custas devidas pelos expropriados devem sair do depósito da indemnização.”. Ora, em primeiro lugar, existe disposição legal expressa no referido artigo 12.º, n.º 1, da Portaria n.º 419.º-A/2009 de 17/04, a prever o pagamento de taxa de justiça em processos de expropriação e exclusivamente pelos recorrentes, não distinguindo entre expropriados e expropriante, pelo que, em principio, onde a lei não distingue, não cabe ao interprete distinguir. Sendo que, interpretando as normas jurídicas aplicáveis, não existem razões para distinguir entre a situação em que o recurso da decisão arbitral é interposto pelos expropriados e o caso em que é interposto pela expropriante. Senão vejamos: Desde logo, decorre do artigo 67.º, n.º 4, do Código das Expropriações que não são pagas quaisquer indemnizações sem que se mostre cumprido o disposto no artigo 29.º do Código da Contribuição Autárquica, sendo que tal Código se encontra hoje revogado, pelo que tal remissão deve ser hoje entendida para o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), em cujo artº 127.º se dispõe que “não são pagas quaisquer indemnizações por expropriação (…) sem que se mostrem pagas ou garantidas todas as dívidas vencidas do imposto”. Ou seja, não pode o Tribunal atribuir a indemnização por expropriação, ainda que parcialmente e limitada ao montante sobre o qual se verifique acordo (cfr. art. 52.º, n.º 3, do Código das Expropriações) sem que os expropriados comprovem nos autos o pagamento ou a garantia de todas as dívidas vencidas de IMI relativamente ao prédio no qual se situem a parcela ou parcelas expropriadas. Desta forma, e uma vez que nos presentes autos não se encontra demonstrado pelos expropriados o pagamento ou a garantia de todas as dívidas vencidas de IMI relativamente ao prédio no qual se situa a parcela expropriada, nunca poderia o valor devido pelos expropriados a título de taxa de justiça, ser desde já descontado com a interposição do recurso da decisão arbitral. Acresce que só depois de ser admitido o recurso da decisão arbitral, o que não sucedeu ainda nos presentes autos, é que a indemnização por expropriação poderia ser atribuída aos expropriados a título parcial, limitada ao montante sobre o qual se verifique acordo, e para a admissão do recurso da decisão arbitral é necessário o pagamento prévio da taxa de justiça devida nos termos acima referidos. Pelo exposto, conclui-se, assim, que os expropriados estavam legalmente obrigados ao prévio pagamento da taxa de justiça, tendo os mesmos procedido ao pagamento de um valor inferior ao devido. De acordo, com o disposto no artigo 150.º-A, n.º 2, do CPC, a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale a falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante. Assim, cumpre determinar a devolução do requerimento de fls. 188 a 194 ao respectivo apresentante. Por sua vez, uma vez que a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale a falta de junção, para os efeitos do disposto no art. 685.º-D, n.º 2, do CPC, os expropriados, no termo do prazo de dez dias que lhe foi concedido nos termos do n.º 1 do mesmo preceito, não juntaram aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, bem como da multa, ou o documento comprovativo da apresentação de requerimento de concessão do benefício de apoio judiciário. Assim, nos termos da mesma disposição legal, importa determinar o desentranhamento do recurso da decisão arbitral apresentado pela parte em falta. Pelo exposto, determino o desentranhamento do recurso da decisão arbitral de fls. 105 a 134 e do requerimento de junção de comprovativo de pagamento de taxa de justiça de fls. 188 a 194, e a sua restituição ao respectivo apresentante. Custas do incidente pelos expropriados, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) U.C. (arts. 446.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e 7.º, n.º 3, e tabela II, do R.C.P.). Notifique e, após trânsito, proceda ao desentranhamento das peças acima referidas e à sua restituição ao respectivo apresentante. Quanto ao 2.º, afirmou-se que a decisão arbitral tem valor jurisdicional, pelo que transita em julgado em tudo o que não for expressamente impugnado mediante recurso. Ora, como não foi admitido o recurso pelas razões constantes do despacho anterior, transitou a decisão dos árbitros segundo a qual não há desvalorização das partes sobrantes. Por outro lado, não tendo os expropriados requerido quaisquer diligências de prova, a decisão a tomar teria de se fundamentar, exclusivamente, nos elementos já constantes dos autos, nomeadamente, no acórdão arbitral, do qual decorre não se verificarem os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e o n.º 3 do art. 3.º do Código das Expropriações. Assim, também por esse motivo o pedido de expropriação total teria que improceder. Indeferiu-se, pois, o pedido de expropriação total. II. Recorreram os expropriados, concluindo: 1. O despacho e as respectivas decisões proferidas em 18.03.11, ora impugnados enfermam de erro grosseiro e é inequívoco que permanece e permanecerá nos autos o recurso da decisão arbitral, a qual não transitou nem transitará em julgado. 2. Igualmente permanece nos autos o pedido de expropriação total, deduzido tempestivamente e cuja procedência é manifesta/notória. 3. Tais despacho/decisões surpresa são intrinsecamente contraditórias no seu próprio texto, estão inequivocamente erradas e viciadas de ilegalidade e inconstitucionalidade, com flagrante violação do direito à justa indemnização e ao pagamento contemporâneo do valor indemnizatório (art.s 1.º e 2.º do CE 99), que se traduz num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias – art.s 2.º e 18.º da CRP que consagram o princípio da proibição dos excessos e os da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé. 4. O Tribunal ao decidir de forma inesperada e surpreendente por termo ao processo fez mau uso e má interpretação da normação legal e constitucional (cfr. acórdãos n.ºs 131/88 e 52/90 do TC). 5. As custas devidas pelos expropriados saem do produto/depósito da indemnização que deve ser justa e contemporânea. 6. O pagamento das custas é feito por força do depósito do produto expropriativo à ordem do Tribunal (art. 32.º/4 e 5 do RCP/08). 7. O Tribunal incumpriu erradamente as normas do art. 59.º do CE/99 (admissão do recurso) e do art. 52.º/3 do mesmo diploma (atribuição ais expropriados do valor indemnizatório parcial, sobre o qual se verifica acordo). 8. A interpretação abusiva e iníqua dada pelo Tribunal à norma do art. 12.º/1 da Portaria 419-A/2009 de 17.04 é nitidamente ilegal e inconstitucional, por violação flagrante das seguintes normas: a) art. 32.º/4 e 5 do RCP; e b) art.s 18.º e 62.º/1 da CRP. 9. O Tribunal incumpriu a medida de desburocratização que integra o programa Simplex decretado pelo Governo e que foi publicada em DR, segundo a qual a entrega de certidões comprovativas da situação tributária e contributiva dos serviços públicos deixou de ser obrigatória desde Abril/07. 10. No caso expropriativo vertente não são aplicáveis as seguintes normas: a) 150.º-A/2 do CPC; b) 685.º-D/2 do mesmo diploma, pelo que o desentranhamento/restituição é ilegal. 11. O despacho e as decisões recorridas carecem de lógica e de coerência, o que equivale a falta de fundamentação, maxime quando apreciam e decidem sobre “a dependência” do pedido de expropriação total da admissão do recurso da decisão arbitral. 12. Consequentemente, não operou o trânsito em julgado, sendo improcedente e não provada a excepção de caso julgado. 13. São aproveitadas/reutilizadas mo pedido de expropriação total as deligências de prova requeridas no recurso interposto e concluído da decisão arbitral, designadamente a avaliação e a inspecção judicial (art.s 61.º/2 e 4 do CE), devendo o Juiz determinar a produção de outros elementos de prova se os considerar pertinentes e necessários para a boa apreciação e decisão da causa. 14. O pedido de expropriação total é um caso de venda forçada, que se concretiza nos termos previstos para a expropriação em cujo processo é requerida. 15. Os expropriados em sede de pedido de expropriação total deram cumprimento estrito e rigoroso às normas dos art.s 3.º/2 e 55.º/1 do CE, razão por que o respectivo pedido é atempado e observa os requisitos legais, devendo ser julgado procedente por provado. 16. O Tribunal ao sentenciar que o valor indemnizatório deve ser fixado no montante constante do laudo arbitral ajuizou como transitado em julgado o competente acórdão, o que está errado. 17. Os expropriados continuam com redobrado esforço processual a reclamar o valor indemnizatório de € 13460,00, sem prejuízo da subsequente ampliação do pedido. 18. Dão aqui como integrado o recurso da decisão arbitral. Devem ser revogadas as decisões em crise, devendo prosseguir o recurso da decisão arbitral e ser aceite o pedido de expropriação total. Quanto à taxa de justiça devida pela interposição do recurso disseram que a mesma é “levantada ou descontada do depósito indemnizatório que os expropriados têm à ordem do TJ de Mogadouro e, se o mesmo eventualmente for insuficiente, requerem, desde já, autorização para procederem ao pagamento do montante em falta (art. 32.º/4 e 5 do RCP/08 – DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pelo DL 181/08, de 28/8)”. A expropriante contra-alegou pedindo a confirmação dos despachos. Foi proferido despacho que continuou a defender que os expropriados deveriam ter pago a taxa de justiça devida pela interposição do recurso e que não o tendo feito deviam pagar a correspondente multa, mas como pediram o pagamento mediante o depósito da indemnização existente nos autos, para não lhes cercear o direito ao recurso, mandou proceder ao cálculo das custas prováveis devidas pelos requerentes, no caso de decaírem no recurso da decisão arbitral. Nesse interim, os expropriados, embora protestando, procederam ao pagamento da taxa de justiça e da multa, face ao que o recurso foi admitido. III. Questões: - os despachos encerram decisões surpresa, que são contraditórias, ilegais e inconstitucionais, violando o direito à justa indemnização, que é um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias; - as custas devidas pelos expropriados saem do depósito da indemnização; - a interpretação dada à norma do art. 12.º/1 da Portaria 419-A/2009, de 17.04 é ilegal e inconstitucional, por violar os art.s 32.º/4 e 5 da RCP, 18.º e 62.º/1 da CRP; - não é obrigatória a apresentação de certidões comprovativas da situação tributária e contributiva, no seguimento do Simplex; - não são aplicáveis as normas dos art.s 150.º-A/2 e 685.º-D/2 do CPC; - falta de fundamentação das decisões ao atenderem à dependência do pedido de expropriação total da admissão do recurso da decisão arbitral; - não há caso julgado da decisão arbitral, - as diligências de prova do recurso da decisão arbitral são utilizáveis no pedido de expropriação total e o Juiz tem liberdade para determinar diligências que repute necessárias. IV. Os factos são os que supra se deixam descritos. V. A 1.ª questão a debater é a consistente nos moldes em que deve proceder-se neste processo ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso da decisão arbitral, pois se for como pretendem os apelantes ficam prejudicadas as demais questões. Começaremos por referir, com Salvador da Costa[1], que apesar de o RCP ter poucos artigos, muitas das normas que integravam o CCJ passaram para o CPC, o CPP e a Portaria 419-A/2009, de 17.04. Assim, a solução do problema que nos é trazido há-de encontrar-se nesses diplomas, com exclusão do CPP, aqui inaplicável. O art. 447.º do CPC (Custas processuais) dispõe nos seus primeiros números: 1. As custas processuais abrangem a taxa de justiça e os encargos e as custas de parte. 2. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. Assim, no conceito de custas processuais integra-se a taxa de justiça, limitando-se o n.º 1 do artigo transcrito a repetir o n.º 1 do art. 3.º do RCP. O conceito de taxa de justiça é dado pelo n.º 2 do art. 447.º, que emprega a palavra interveniente em sentido jurídico não rigoroso, como interessado ou sujeito processual, referindo o art. 6.º/1 do RCP que ela corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, consistente na prática de acto processual que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais, designadamente, a acção, a execução, o incidente, o procedimento e o recurso[2]. Reportando-se, ainda, à taxa de justiça, diz o art. 447.º-A/1 do CPC que: A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais. É uma obrigação de pagamento pelos sujeitos processuais a ela vinculados, independentemente de haver responsabilidade pela dívida de custas, sendo devida quando e em virtude do impulso processual a que a lei se reporta. A remissão para o RCP envolve a expressão da taxa de justiça, a sua correspondência ao montante devido pelo impulso processual, a devida em função da espécie processual em causa, a base da sua fixação em geral e, em especial, as particularidades relativas aos responsáveis do lado passivo da causa, a oportunidade de pagamento e a dispensa de pagamento prévio, encontrando-se o referido regime complementar nos art.s 5.º a 15.º do Regulamento[3]. Apesar de o art. 6.º/1 do Regulamento dizer que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, o que quer significar é que o interessado deve pagar a taxa de justiça devida no momento em que desencadeia a respectiva actividade processual[4]. A regra do n.º 2 do mencionado preceito e do n.º 2 do art. 7.º, para os processos especiais, que impõe que a taxa de justiça seja sempre fixada nos termos da Tabela I-B, é afastada pelo art. 12.º/1 da Portaria 419-A/ 2009, de 17.04, que prevê para os processos de expropriação, dizendo que neles só é devida taxa de justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado, nos termos da Tabela I-A do RCP e paga apenas pelo recorrente. Trata-se de um artigo sem natureza regulamentar, sendo antes complementar da normatividade do regulamento[5]. O art. 13.º/1 do RCP estabelece que a taxa de justiça é paga nos termos fixados no CPC (art.s 447.º/2 e 447.º-A/1). O art. 14.º/1, por seu turno, dispõe que o pagamento da taxa de justiça se faz até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento. Está, pois, clarificado que o pagamento deve ocorrer até ao momento da prática do acto processual[6]. Com efeito, o pagamento da taxa de justiça constitui um acto prévio relativamente à prática do acto, como é dito claramente pelo corpo do art. 15.º do Regulamento, que enumera quem dele está dispensado, ao referir que “ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça”. Fora desses casos, todos os demais intervenientes processuais, nos casos previstos na lei, estão obrigados a pagar previamente ao acto que vão praticar a taxa justiça por ele devida. Assim, os recorrentes deviam ter procedido ao pagamento da taxa de justiça antes da remessa do recurso da decisão arbitral para o Tribunal. Não o tendo feito, o Tribunal determinou, e bem, a sua notificação nos termos e para os efeitos do disposto no art. 685.º-D/1 do CPC, sob pena de desentranhamento da alegação (n.º 2). Reputando o despacho discutível, como já se referiu, por nas expropriações as custas saírem do depósito da indemnização, os recorrentes pagaram a taxa de justiça e a multa correspondente no valor de € 102,00 cada uma (fls. 192 e 194). Pagaram, assim, menos do que o devido, não observando o disposto no art. 12.º/1 da Portaria 419.º-A/2009. Atendendo-se ao valor da indemnização pedida deveriam ter pago € 306,00 (e UC), mas o Tribunal conformar-se-ia com € 204,00 (2 UC), por via do disposto nos art.s 12.º/2 do RCP e 306.º/1 do CPC, isto é, considerada a diferença entre o valor fixado na decisão arbitral e o pedido pelos recorrentes no recurso da mesma, tal como se estabelecia no art. 6.º/1-s) do CCJ. O art. 38.º/2 do CExp. diz que o valor do recurso é o do decréscimo da indemnização pedida no recurso do expropriante ou o do acréscimo global das indemnizações pedidas nos recursos do expropriado e dos demais interessados (al. a)); ou o da diferença entra os valores de indemnização constantes do recurso do expropriante e o global das indemnizações pedidas pelo expropriado e demais interessados nos respectivos recursos (al. b)). Mas dever-se-ia o Tribunal, em vez de mandar desentranhar a alegação, cobrar-se da quantia em falta através do depósito efectuado pela entidade expropriante? Dispõe o art. 52.º/3 do CExp. que se houver recurso, o juiz atribui imediatamente aos interessados, nos termos do número anterior, o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia provável das custas do processo no caso de o expropriado ou os demais interessados decaírem no recurso. Como se disse atrás, se a taxa de justiça tem de ser paga previamente à interposição do recurso, parece manifesto que já deve estar paga quando o juiz se pronuncia pela admissibilidade do mesmo, sendo nesta oportunidade, subsequente, que determina se deve reter ou não a quantia provável das custas do processo. Para que a parte possa dispor da quantia correspondente à indemnização fixada pelos árbitros sobre a qual exista acordo, é necessário que haja um despacho do juiz a atribuir-lha, o qual só é proferido depois da interposição do recurso no despacho que avalia a sua admissibilidade. O que significa que a retenção do valor das custas prováveis se reporta às custas finais e não à taxa de justiça cujo pagamento é prévio à interposição do recurso. Aliás é isso mesmo que resulta do transcrito n.º 3 do art. 52.º, que refere com clareza que a retenção se destina a cautelar as custas devidas a final, ao reportar-se ao caso de o expropriado decair no recurso. É verdade que o art. 32.º/4 do Regulamento diz que o responsável por custas ou multas que tenha algum depósito à ordem de qualquer tribunal pode requerer, no prazo do pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento. Assim, o responsável, no prazo do pagamento voluntário, que neste caso é prévio em relação à prática do acto, tem de requerer que o mesmo seja feito através do levantamento da quantia depositada do que for necessário. O que mais uma vez inviabiliza que esse regime possa ser aplicado neste caso, pois como refere Pedro Elias da Costa[7], o disposto no n.º 3 do art. 52.º tem de ser conjugado com a possibilidade da parte contrária interpor recurso subordinado, pelo que deverá o juiz aguardar pela resposta da mesma, para verificar qual o montante sobre o qual existe acordo. Deste modo, a previsão do n.º 3 do art. 52.º do CExp. aplica-se às custas finais, no seguimento do decaimento no recurso da decisão arbitral, e não à taxa de justiça, que é prévia relativamente à interposição do recurso da mesma[8]. De todo o modo, contrariamente ao dito pelos apelantes, os mesmos não requereram, no prazo do pagamento voluntário que do depósito da indemnização se levantasse a quantia necessária ao pagamento da taxa de justiça (cfr. fls. 105 e ss., 188-189). Neste último requerimento, acompanhado dos comprovativos do pagamento da multa e da taxa de justiça em valor inferior ao estabelecido na lei, apenas dizem duvidar da bondade do despacho “já que as custas devidas pelos expropriados deviam sair do depósito da indemnização”. Mas mesmo que o houvessem feito, essa requerimento sempre seria ineficaz. Por isso, o Tribunal não tinha que admitir imediatamente o recurso da decisão arbitral, como pretendem os apelantes, já que a validade da prática do acto estava dependente do pagamento prévio da taxa de justiça devida, nos termos do art. 12.º da Portaria 419-A/2009. E mesmo que houvesse sido paga a taxa de justiça nos moldes referidos, também não tinha de ser logo atribuída a parte da indemnização sobre a qual existisse acordo, porque este depende da posição assumida pela parte contrária, quer em recurso subordinado, quer em contra-alegação. Daí que a menção feita no n.º 3 do art. 52.º à atribuição imediata aos interessados do montante sobre o qual se verifique acordo, tem de ser lida cum grano salis. Por isso, a interpretação que foi dada ao art. 12.º/1 da Portaria 419-A/2009, nada tem de inconstitucional, pois não há que distinguir entre recorrentes, para efeito do pagamento da taxa de justiça prévia, quer seja o expropriante, quer seja o expropriado ou demais interessados, porquanto quanto a estes, como se disse, o pagamento não pode ser feito pelo depósito existente, que só pode ser entregue, na parte sobre a qual exista acordo, depois da tomada de posição do recorrido ou recorrente subordinado e desde que sobre algo, após cálculo das custas prováveis. Sendo assim, torna-se dispensável analisar a questão do Simplex e da eventual dispensa dos expropriados fazerem a demonstração nos autos de que não devem IMI relativo ao prédio expropriado, porque já vimos que o pagamento não deve ser feito através do depósito da indemnização fixada pelos árbitros. Dizem os apelantes que a secretaria do TJ de Mogadouro lhes remeteu DUC para pagamento da multa, e que foi com base nele que autoliquidaram a taxa de justiça de igual montante. No despacho de fls. 176 determinou-se a notificação dos expropriados para, em 10 dias, efectuarem o pagamento omitido da taxa de justiça, acrescido de multa de igual montante, não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC, tendo-se remetido, no início do despacho, para o art. 12.º/1 da Portaria 419.º-A/2009. Da notificação constante de fls. 185 não consta a emissão pela secretaria do DUC. Pelo contrário, a seguir à expressão “Formas de Pagamento”, refere-se que “a taxa de justiça e multa cujo pagamento foi omitido, deverá ser autoliquidada, em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos ou nas Caixas Multibanco, devendo ser junto aos autos documento comprovativo da autoliquidação”. Assim, não é como os apelantes referem, não tendo havido qualquer indução em erro, sendo certo que a autoliquidação responsabiliza a parte, inserindo-se na tal desburocratização de que falam os recorrentes. Foi, pois, realizado um pagamento inferior ao devido, cuja sanção está estabelecida na lei, que o trata como falta de junção (n.º 2 do art. 150.º-A do CPC). Norma que, juntamente com a do art. 685.º-D/2 do mesmo diploma, nada tem de inconstitucional, pelo que atrás se referiu, sendo que a obrigação de pagamento de taxa de justiça impende sobre todos os cidadãos, que nem por isso ficam inibidos de exercer os seus direitos, pois aos que o não possam fazer está aberta a protecção jurídica, através do apoio judiciário. Naturalmente, os expropriados têm direito ao percebimento de uma indemnização justa, de acordo com as leis do mercado. Para isso, não havendo acordo na fase administrativa do processo, há lugar à arbitragem, fixando os árbitros a indemnização que reputam adequada. Para impugnar validamente esse valor têm os interessados que agir em conformidade com a lei, para que a sua discordância possa ser apreciada e decidida. Não o fazendo não existe nenhuma violação dos seus direitos, mas incumprimento por eles próprios das regras processuais e de custas. O art. 55.º/ 1 do CExp. estatui que dentro do prazo do recurso da decisão arbitral podem os interessados requerer a expropriação total, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º. O que inculca que o podem fazer mesmo que não interponham recurso da decisão arbitral. Haverá casos em que é a própria decisão arbitral que remete para o circunstancialismo do mencionado artigo, pelo que o expropriado, embora concordando com a indemnização, pode pedir com esse fundamento a expropriação total; e havê-los-á em que será forçoso recorrer da decisão arbitral, para acautelar o trânsito em julgado da mesma no que afastar a aplicação das mencionadas normas. Cremos que a última hipótese é a verificada nos autos. O pedido de expropriação total não se confunde com a interposição do recurso da decisão arbitral, pelo que se nesta for decidido algo que seja prejudicial ao expropriado, só mediante recurso da decisão arbitral se impede o trânsito em julgado da mesma e a consequente prejudicialidade para o pedido de expropriação total (art. 680.º/1 do CPC). No acórdão arbitral os árbitros consideraram que havia lugar a uma indemnização pelo aumento dos encargos de exploração inerentes à separação do prédio por via da expropriação, que calcularam em € 100,00 por ano, que capitalizados redundaram em € 4 000,00 de indemnização com esse fundamento. Assim, excluíram a previsão das alíneas do n.º 2 do art. 3.º. Pelo que era imperioso que fosse válido o recurso da decisão arbitral para se poder conhecer do incidente do pedido de expropriação total[9]. E não se diga que notificar a parte contrária para responder ao incidente implica qualquer contradição com o posterior indeferimento, atento o disposto no n.º 3 do art. 3.º do CPC. Com efeito, o cumprimento do n.º 2 do art. 55.º do CExp. não preclude a possibilidade de se indeferir o pedido de expropriação total depois da resposta da expropriante, nem significa a admissão implícita do recurso da decisão arbitral, figura inexistente face ao disposto no art. 685.º-C do CPC. O facto de os árbitros terem dito, na resposta ao quesito 13.º dos expropriados que consideraram apenas o n.º 3 do art. 29.º do CExp., mais confirma o que atrás se disse sobre a necessidade de interposição de recurso da respectiva decisão, pois entenderam que nas partes sobrantes não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 3.º. Contrariamente ao que dizem os apelantes o Juiz a quo não fixou o montante da indemnização, antes, na impossibilidade de conhecimento do recurso, se limitou a notificá-los para requererem o levantamento da quantia depositada e fixada na decisão arbitral (fls. 231). Improcedem, pois, a s conclusões da apelação. Sumário: - O pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo recurso da decisão arbitral não pode ser levantado do depósito da indemnização arbitrada feito pela expropriante. - Havendo na decisão arbitral segmento que afaste as circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 2 do art. 3.º do CExp., para que se possa conhecer do pedido de expropriação total tem o expropriado que recorrer dessa decisão, sob pena de o caso julgado formado prejudicar a apreciação do incidente. Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e confirmam-se os despachos recorridos. Custas pelos apelantes. Porto, 15 de Setembro de 2011 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil Marado Serôdio ____________________ [1] Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2009, p. 5 [2] Ibid., p. 50-51 [3] Ibid., p. 54 [4] Ibid., p. 180 [5] Ibid., p. 453 [6] Ibid., p. 236 [7] Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2.ª ed., p. 364 [8] Ibid, onde se refere que a dedução é da quantia provável das custas no processo, no caso de o expropriado e os demais interessados decaírem no recurso [9] João Pedro de Melo Ferreira, Código das Expropriações anotado, 3.ª ed., p. 189 |