Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0407999
Nº Convencional: JTRP00000884
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
DIREITO AO ARRENDAMENTO
DIREITO AO TRESPASSE
ARREMATAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INEFICÁCIA
INDEMNIZAÇÃO
RENDA
RECONVENÇÃO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
ACTIVO
PASSIVO
Nº do Documento: RP199002220407999
Data do Acordão: 02/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART820 ART1118 ART434 ART435 N1 ART824 N1 ART1031 A ART762 N1 ART1284 N1 ART483 ART424 ART595 N1 ART1038 A.
CPC67 ART271.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/03/15 IN CJ T4 ANOXI PAG219.
AC RP DE 1982/04/13 IN CJ T2 ANOVII PAG292.
Sumário: I - A arrematação do direito ao arrendamento e trespasse de estabelecimento comercial ou industrial, em execução instaurada contra o arrendatário, traduz-se em transmissão ou cessão imperativa desse direito para o arrematante, sem necessidade de consenso do senhorio, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 820 do Código Civil.
II - A posterior procedência de acção de despejo intentada pelo proprietário do prédio contra aquele arrendatário, com a consequente resolução do contrato de arrendamento e restituição do local ao senhorio, é ineficaz em relação ao referido arrematante, apesar de tal acção se encontrar pendente na data da penhora e de arrematação e de o arrematante haver sido notificado dessa pendência, no acto da arrematação.
III - Aquela resolução do contrato de arrendamento apenas opera "ex nunc", não vinculando o arrematante, o qual pode exigir do locador a entrega do estabelecimento e do respectivo local, por não ter conseguido obtê-la do executado.
IV - Nessa hipótese, não cabe ao arrematante o direito de exigir do locador indemnização pelo prejuízo decorrente da falta de entrega do local após a arrematação.
V - Na acção destinada a obter-se essa entrega,
é admissível reconvenção relativa ao pedido de pagamento das rendas em dívida, mas o arrematante só é responsável pelas dívidas vencidas a partir da data da arrematação.
VI - A transmissão de estabelecimento comercial, por acto entre vivos, não pode ser acompanhada do seu activo e passivo sem consentimento dos credores.
Reclamações: