Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000884 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL DIREITO AO ARRENDAMENTO DIREITO AO TRESPASSE ARREMATAÇÃO ACÇÃO DE DESPEJO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INEFICÁCIA INDEMNIZAÇÃO RENDA RECONVENÇÃO TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO ACTIVO PASSIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199002220407999 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART820 ART1118 ART434 ART435 N1 ART824 N1 ART1031 A ART762 N1 ART1284 N1 ART483 ART424 ART595 N1 ART1038 A. CPC67 ART271. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/03/15 IN CJ T4 ANOXI PAG219. AC RP DE 1982/04/13 IN CJ T2 ANOVII PAG292. | ||
| Sumário: | I - A arrematação do direito ao arrendamento e trespasse de estabelecimento comercial ou industrial, em execução instaurada contra o arrendatário, traduz-se em transmissão ou cessão imperativa desse direito para o arrematante, sem necessidade de consenso do senhorio, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 820 do Código Civil. II - A posterior procedência de acção de despejo intentada pelo proprietário do prédio contra aquele arrendatário, com a consequente resolução do contrato de arrendamento e restituição do local ao senhorio, é ineficaz em relação ao referido arrematante, apesar de tal acção se encontrar pendente na data da penhora e de arrematação e de o arrematante haver sido notificado dessa pendência, no acto da arrematação. III - Aquela resolução do contrato de arrendamento apenas opera "ex nunc", não vinculando o arrematante, o qual pode exigir do locador a entrega do estabelecimento e do respectivo local, por não ter conseguido obtê-la do executado. IV - Nessa hipótese, não cabe ao arrematante o direito de exigir do locador indemnização pelo prejuízo decorrente da falta de entrega do local após a arrematação. V - Na acção destinada a obter-se essa entrega, é admissível reconvenção relativa ao pedido de pagamento das rendas em dívida, mas o arrematante só é responsável pelas dívidas vencidas a partir da data da arrematação. VI - A transmissão de estabelecimento comercial, por acto entre vivos, não pode ser acompanhada do seu activo e passivo sem consentimento dos credores. | ||
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