Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0812049
Nº Convencional: JTRP00041240
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP200804160812049
Data do Acordão: 04/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 524 - FLS 15.
Área Temática: .
Sumário: Constando ostensivamente do processo que o arguido é afim da assistente em 2º grau (é casado com uma sua irmã), a mesma tem legitimidade para deduzir acusação, sem necessidade de acusação prévia do MP, relativamente aos factos que integram o crime de dano, nos termos do art. 212º, n.º 4 e 207º, al. a) do CP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Na comarca de Valongo, a assistente B………. deduziu acusação particular contra C………., D………. e E………., imputando-lhes factos que qualificou, em relação aos dois primeiros, como três crimes de dano p. e p. pelo artº 212º, nº 1, do CP e, em relação ao último, como um crime de dano p. e p. pela mesma disposição legal.

O MP declarou não acompanhar essa acusação particular, mas declarou acrescentar-lhe os seguintes factos: «a arguida D………. é sobrinha da assistente enquanto o arguido C………. é cunhado da mesma».

Distribuído o processo ao .º juízo, o senhor juiz não admitiu a acusação particular, com fundamento em ilegitimidade da assistente.

Dessa decisão interpôs recurso a assistente, sustentando, em síntese, na sua motivação:
-A assistente tem legitimidade para acusar pelo crime de dano do artº 212º, nº 1, do CP, na medida em que sendo tia da arguida D………. e cunhada do arguido C………., o procedimento criminal por esse crime depende de acusação particular, nos termos do artº 207º, alínea a), do mesmo código.
-O facto de o referido grau de parentesco não constar da acusação não é fundamento para a sua não admissão.
-Basta que esse facto resulte dos autos, como no caso resultava à data da prolação da decisão recorrida.

Respondendo, o MP na 1ª instância pronunciou-se no sentido do provimento parcial do recurso.
Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto apôs visto.
O recurso foi admitido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:
O que há unicamente a decidir é se foi correcta a decisão de não admitir a acusação da assistente em relação aos arguidos D………. e C………., pois a recorrente conformou-se com o decidido no que se refere ao arguido E………. .
Vejamos, então.
A assistente deduziu acusação particular, além do mais que aqui não importa, contra os arguidos D………. e C………., imputando-lhes a prática de três crimes de dano do artº 212º, nº 1, do CP.
O procedimento criminal por este crime depende de queixa, como se diz no nº 3 desse preceito, a não ser que, como resulta da remissão do nº 4, se verifique alguma das situações previstas no artº 207º, caso em que se exige acusação particular. Uma dessas situações é o facto de o agente ser «parente ou afim até ao 2º grau da vítima».
O senhor juiz, considerando que, não obstante o MP informar, sob a forma de adenda à acusação particular, que a arguida D………. é sobrinha da assistente e o arguido C………. seu cunhado, esse facto, por não constar da acusação particular, não podia ser tido em conta. E, sendo assim, isto é, não se podendo ter por verificada qualquer das situações previstas no artº 207º, designadamente na alínea a), tinha de concluir-se que se estava no âmbito da regra do nº 3 do artº 212º, dependendo o procedimento criminal de queixa. Daí a ilegitimidade da assistente para acusar, não o tendo feito o MP pelos mesmos factos.
Não oferece dúvidas, nem isso está em causa, que, nos casos em que o procedimento criminal depende de queixa, o assistente só pode acusar se o MP o tiver feito.
O que está em discussão é se os dados que preenchem uma das situações a que alude a alínea a) do artº 207º têm de constar da acusação particular, sob pena de não poderem ser tidos em conta.
Antes de passar à analise dessa questão, tem de dizer-se que o senhor juiz não situou correctamente a questão ao concluir que «deve a acusação particular deduzida pela assistente ser rejeitada, por ilegitimidade da mesma» e decidir «não admitir a acusação particular pela assistente».
Na verdade, se entendia que o crime era semi-público e que, por isso, não tendo havido acusação do MP, a assistente não tinha legitimidade para acusar, não podia falar em rejeição da acusação, solução reservada para os casos previstos no nº 3 do artº 311º do CPP, alheios à presente situação. A falta de legitimidade da assistente para acusar tinha de ser solucionada no âmbito do nº 1 deste último preceito: «Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer».
Sobre o que deve constar da acusação, mesmo particular, atenta a remissão prevista no artº 285º, nº 3, rege o artº 283º, nº 3, do CPP. E não há aí qualquer exigência de inclusão na acusação dos dados necessários à decisão sobre a legitimidade dos sujeitos processuais.
Por isso, enquanto as decisões a proferir no âmbito do nº 3 do artº 311º, porque se prendem com o mérito da acusação, têm de partir do texto desta e só dele, as decisões sobre as questões referidas no nº 1 podem basear-se em dados que não constam da acusação.
No despacho proferido ao abrigo do nº 4 do artº 414º do CPP, o senhor juiz invocou em apoio da sua posição os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14/02/2002 e 03/07/2002, publicados em CJ, acs. STJ, 2002, Tomo I, pág. 214, e Tomo II, pág. 242, bem como anotação de Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código de Processo Penal, pág. 774. Mas aquelas decisões referem-se a um diferente pressuposto processual – a competência territorial do tribunal – em relação ao qual o elemento determinante – o lugar da prática do facto – deve constar da acusação, sempre que possível, nos termos da alínea b) do nº 3 do artº 283º. De todo o modo, no primeiro desses acórdãos foi aposta uma declaração de voto pelo Conselheiro Carmona da Mota, onde se admite o recurso a elementos não referidos na acusação para decidir a questão da competência: «só a leitura dos cheques juntos ao processo principal – de cujos versos não consta cópia neste processo – permitiria decidir o incidente ...». E a referida anotação tem como referência aquelas duas decisões.
No caso, a assistente, interpelada nesse sentido pelo MP, a fls. 76, com confirmação a fls. 80, informou, através do seu advogado, que o arguido C………. é casado com uma sua irmã, sendo por isso seu cunhado.
Consta, assim, do processo que esse arguido é afim da assistente em 2º grau. Em relação a ele, tal como a situação se apresenta nos autos, o procedimento criminal pelos crimes que lhe são imputados depende de acusação particular, nos termos dos falados artºs 212º, nº 4, e 207º, alínea a).
Logo, quanto ao arguido C………., segundo os dados atendíveis, a assistente tem legitimidade para acusar, sem necessidade de acusação prévia do MP, sendo nessa parte a decisão recorrida insustentável.
Relativamente à arguida D………., temos que o MP, no despacho em que diz não acompanhar a acusação particular, informa, sob a estranha forma de adenda de factos a essa acusação, que ela é sobrinha da assistente.
Mas, se essa informação é correcta, a referida arguida é, nos termos do artº 281º, nºs 1 e 2, do CC, parente em 3º grau da assistente, o que coloca o caso em relação a ela fora da previsão da alínea a) do artº 207º e no âmbito do nº 3 do artº 212º. Por outras palavras, os crimes imputados a essa arguida são semi-públicos. Por isso, a assistente, não tendo havido acusação do MP, nesta parte não tem legitimidade para deduzir acusação.
A ilegitimidade de um sujeito processual, que no processo civil constitui uma excepção dilatória, a implicar a absolvição da instância, conforme o disposto nos artºs 493º, nº 2, 288º, nº 1, alínea d), e 494º, nº 1, alínea b), do CPC, no processo penal é uma questão prévia que, como além aquela excepção, obsta à apreciação do mérito da causa, o que significa o arquivamento dos autos na parte afectada. Essa parte é aqui a referente à arguida D………. .
O caso não configura a nulidade insanável prevista no artº 119º, alínea b), do CPP – «falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48º» –, na medida em que o MP, com fundamento em insuficiência de indícios, decidiu não acusar, o que é uma forma de promover o processo.
É certo que o MP tratou a questão como se os crimes imputados à arguida D………. fossem particulares, mas isso nada altera, visto que, atento o seu fundamento, a sua decisão seria a mesma, se tivesse considerado esses crimes semi-públicos.
A situação é, portanto, diversa da tratada no acórdão uniformizador nº 1/2000 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no DR, I série-A, de 06/01/2000: «Integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119º do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284º, nº 1, do mesmo diploma legal».
Em conclusão, a decisão de não receber a acusação particular foi correcta no que se refere à arguida D……… e incorrecta em relação ao arguido C………. .

Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento parcial do recurso, em
-revogar a decisão recorrida na parte respeitante ao arguido C………., a qual deve, nessa parte, ser substituída por outra, no pressuposto de que a assistente tem legitimidade para deduzir acusação particular, sem que o MP também o tenha feito;
-manter essa decisão na parte em que não recebeu a acusação em relação à arguida D………., arquivando-se nessa parte os autos.
A assistente vai condenada a pagar 2 UCs de taxa de justiça.

Porto, 16/04/2008
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva