Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015527 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO DENÚNCIA FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA INDEMNIZAÇÃO RECIBO | ||
| Nº do Documento: | RP199510179520535 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8824/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART64 N1 A. CCIV66 ART236 N1. | ||
| Sumário: | I - O direito à resolução do contrato de arrendamento é um direito potestativo, acto livre da vontade do seu titular. II - Não pode pedir-se a resolução por falta de pagamento da indemnização por mora da renda se, já em mora, o senhorio emitiu recibo e entregou-o ao arrendatário com a renda real declarada e paga. III - O sentido da declaração, traduzida pelo envio do recibo ( com a renda actualizada ) interpretada por um declaratário normal não podia ser outro senão o da aceitação por parte do senhorio do cumprimento de uma parcela da obrigação para além do prazo, sem outras consequências. | ||
| Reclamações: | |||