Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO VILARES FERREIRA | ||
| Descritores: | EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO | ||
| Nº do Documento: | RP20220208601/21.3T8LOU-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – À luz do art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPCivil, na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, os documentos particulares que se encontrem assinados pelo devedor apenas são título executivo, no que se refere à constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, quando o respetivo montante esteja determinado ou seja determinável mediante simples cálculo aritmético. II – Dependendo a liquidação de simples cálculo aritmético, como a própria expressão o diz, no título executivo temos todos os elementos necessários para proceder à respetiva liquidação – “basta fazer contas”. III – Não é de simples cálculo arimético que se trata, para efeitos de aplicação do cit. normativo, quando há necessidade de raciocinar com base em dados que extravasam o conteúdo do título, designadamente quanto à data de início de vigência do contrato, quanto à constituição de uma obrigação pecuniária continuada (dependente de contraprestação do credor), e quanto à obrigação de indemnização fundada em alegado incumprimento do devedor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 601/21.3T8LOU-A.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução da Maia - Juiz 2 Relator: Fernando Vilares Ferreira Adjunta: Maria Eiró Adjunto: João Proença SUMÁRIO: …………………………… …………………………… …………………………… ACORDAM os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO 1. AA, por apenso ao processo de execução que G..., S.A. lhe moveu, veio deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, invocando, além do mais, que o documento apresentado pela Exequente para fundamentar a execução não constitui título executivo, pugnando pela consequente extinção da execução. 2. Na contestação que apresentou a Embargada sustentou a exequibilidade do título em questão. 3. Foi prolatado despacho saneador-sentença, que apreciou e decidiu: [De acordo com o art. 10º nº 5 do C.P.C., toda a execução tem por base um título, que só pode ser do tipo dos indicados no art. 703º nº 1 do mesmo diploma legal. Trata-se, pois, de uma enumeração taxativa, não sendo lícito às partes, por sua própria vontade, criar títulos executivos diversos dos legalmente previstos. A Exequente veio, como se referiu, executar o documento nº 1 do requerimento executivo, pretendendo tratar-se de documento particular, assinado pelo devedor. Acontece que nenhuma das alíneas daquele art. 703º nº 1 prevê que possam constituir título executivo os documentos particulares que não sejam títulos de crédito. Porém, é necessário atentar que o acórdão do Tribunal Constitucional nº 408/2015 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea b) do citado art. 703º nº 1, quando aplicada a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961. Ora, considerando que o documento exequendo se encontra datado de 26/7/2012, haverá que aplicar ao caso dos autos aquele art. 46º nº1 c), de acordo com o qual à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto. Mas, compulsado o documento exequendo, verifica-se que o mesmo não respeita os requisitos daquele art. 46º nº 1 c). Com efeito, o que a exequente pretende cobrar do executado são comparticipações mensais que alega encontrarem-se em dívida, por não terem sido pagas as facturas mensais emitidas entre 10/12/2012 e 11/2/2021. Ora, no documento dado à execução o executado declarou obrigar-se ao pagamento de uma comparticipação mensal, como contraprestação da prestação de serviços por parte da exequente. Porém, tais serviços apenas se encontram quantificados (cfr. cláusula 5ª do anexo III) para o primeiro ano civil (2012), mas já não para os anos subsequentes. Assim, não é possível saber, a partir do documento exequendo, por simples cálculo aritmético, quais as quantias que o executado se encontra obrigado a pagar, entre Janeiro de 2013 e Fevereiro de 2021. E mesmo em relação ao mês de Dezembro de 2012, embora apareça a quantificação, não pode considerar-se demonstrado que a obrigação se tenha constituído, uma vez que o executado declara assumi-la como uma contrapartida dos serviços a prestar pela exequente, quando é certo que, a partir do documento exequendo (e dos demais documentos juntos com o requerimento executivo) não é possível concluir que tais serviços tenham sido prestados. Não constitui, pois, o documento apresentado título executivo nos termos e para os efeitos daquele art. 46º nº1 c). Pelo exposto, por falta de título executivo, nos termos do art. 278º nº1 e) do Código de Processo Civil, absolvo o executado da instância executiva. Custas pela embargada – art. 7º nº4, com referência à Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais. Fixo em € 10.272,21 o valor da causa.] 4. Não se conformando com aquela decisão, a Embargada interpôs o presente recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. 5. Com o requerimento de interposição do recurso, a Apelante apresentou alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: [A. O presente recurso versa sobre a decisão de absolvição da instância do Recorrido por o documento particular dado à execução não constituir título executivo nos termos do art. 46º, 1º, c) do anterior CPC. B. O Tribunal a quo decidiu, data venia, erradamente que “…compulsado o documento exequendo, verifica-se que o mesmo não respeita os requisitos daquele art. 46º nº 1 c)”. C. Ora, resulta do documento exequendo que, a comparticipação do Recorrido para o primeiro ano civil (2012) seria de €120,00 e, que em cada ano, esta comparticipação podia ser atualizada automaticamente sofrendo um aumento até ao máximo de 1,2 do indíce de preços no consumidor publicado pelo INE, relativo ao ano civil anterior – artigo 6, n. 2 e 3 do Anexo III do doc. 1 junto com o requerimento executivo. D. Não se aceita, por isso, que o Tribunal a quo tenha decidido que não é possível quantificar, a partir do documento exequendo, quais as quantias que o executado se encontra obrigado a pagar entre Dezembro de 2012 e Fevereiro de 2021. E. A Recorrente podia, nos termos do plasmado no documento exequendo, decidir atualizar o valor da comparticipação mensal até ao máximo de 1,2 do índice de preços no consumidor publicado no INE mas nunca o fez ao longo dos anos, nomeadamente no período compreendido entre os anos de 2013 e 2021. F. O proprietário Recorrido efetuou pagamentos mensais, a título de comparticipação, no valor de €120,00, no período compreendido entre junho de 2018 e novembro de 2020. Isto é, o Recorrido sempre conseguiu saber - quantificar - quais as quantias a que estava obrigado. G. Se a Recorrente podia ter exigido o pagamento da comparticipação atualizada até ao referido limite de 1,2 mas não o fez e se o Recorrido, consciente da falta de atualização, fez nos últimos anos alguns pagamentos mensais no valor de €120,00 cada, como pôde o Tribunal a quo decidir que do documento exequendo, por simples cálculo aritmético, não se consegue saber quais as quantias a que o executado se encontra obrigado a pagar entre Dezembro de 2012 e fevereiro de 2021? H. Existe título executivo e estão cumpridos os requisitos do art. 46º, 1, c) por o documento particular dado à execução ter, em 26.07.2012, sido assinado pelo devedor e importar a constituição de obrigações pecuniárias cujo montante se encontra determinado (€120,00 mensais), inexistindo sequer necessidade de determinação por simples cálculo aritmético. I. Neste sentido decidiu recentemente o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, no Processo n.º 1141/21.6T8VNF.G1, numa situação idêntica à dos presentes autos, em que a aqui Recorrente assume também a posição de exequente e onde só difere a parte contrária (o proprietário da fração). J. Sem prescindir, a sentença recorrida decidiu ainda que, mesmo em relação ao mês de dezembro de 2012, embora seja possível a tal quantificação que refere, não pode igualmente considerar que a obrigação se tenha constituído, uma vez que do documento exequendo não é possível concluir que tais serviços tenham sido prestados – não se pode aceitar! K. A Recorrente não alcança sequer o iter lógico-racional da decisão recorrida quando refere que “não é possível concluir que tais serviços tenham sido prestados” para decidir, como decidiu, a final, que não constitui o documento apresentado título executivo nos termos e para efeitos do art. 46º, n.º 1, c). L. Sem conceder quanto às demais, como pôde o Tribunal a quo decidir que também não há título executivo quanto à comparticipação relativa ao mês de dezembro de 2012? Reitera-se, não existe qualquer dúvida de que, no ano de 2012, a comparticipação mensal era de €120,00! M. Pelo que, com o devido respeito, que é muito, mal andou o Tribunal a quo ao considerar também que, em relação ao mês de dezembro de 2012, se verifica falta de título executivo nos termos e para efeitos do art. 46º, n.º 1, c), impondo-se também aqui a revogação da decisão proferida por outra que decida a existência de título executivo válido e suficiente. N. Ainda sem prescindir, o Direito é justiça e deve, cremos, significar segurança jurídica! O. O caso dos autos é (mais um) caso exemplo de incerteza jurídica que se pretende combater e afastar do ordenamento jurídico por ferir, de forma irremediável e injustificada, o princípio da segurança e proteção da confiança ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.). P. Pelo que deve, com o devido respeito, ser revogada a sentença a quo por decisão que considere o documento apresentado título executivo suficiente nos termos e para efeitos do art. 46º, n.º 1, al. c) do anterior CPC e determine o prosseguimento dos presentes autos.] * Pediu a revogação da decisão proferida pelo tribunal a quo e a substituição por outro que admita o prosseguimento da execução fundada em documento que constitui título executivo.6. Contra-alegou o Apelado, concluindo assim: [1.ª – É pacifica nos autos a caracterização da obrigação assumida pelo recorrido no documento dado à execução, como a obrigação de pagamento mensal de uma comparticipação enquanto contrapartida da prestação de serviços a prestar pela recorrente ao executado e seu agregado familiar. 2.ª – Como doutamente decidiu o Tribunal recorrido, o pretenso titulo executivo apenas quantifica a contrapartida devida pelos serviços para o ano de 2012, mas não para os subsequente, pelo que não é possível saber a partir do documento exequendo por simples cálculo aritmético o valor das comparticipações mensais que o executado efectivamente se encontraria obrigado a pagar entre Janeiro de 2013 e Fevereiro de 2021. 3.ª – Tal conclusão que é censurável pois do documento não transparece se a embargada procedeu ou não a qualquer actualização, nem tal juízo é viável pela simples circunstância do embargante ter procedido a pagamentos no valor inicial. 4.ª – Independentemente disso, o certo é que o documento exequendo, não demonstra a constituição de qualquer obrigação do embargante, pois esta foi assumida por aquele como contrapartida de serviços a prestar pela embargada, não resultando do documento (nem podendo resultar) que estes tenham sido prestados ao embargante. 5.ª – Na verdade, resulta impossível um documento demonstrar o cumprimento de obrigação futura, pois o mesmo há-de verificar-se no futuro, como sucede no documento exequendo, a partir do qual não é possível aferir que a contraprestação da exequente (traduzida nas vantagens, bens e serviços identificadas no “regulamento de empreendimento” anexo ao título em causa) tenha sido prestada ao executado. 6.ª – Sendo certo que exequibilidade do reconhecimento da obrigação futura do embargante, só poderia ser estabelecido em função da demonstração do cumprimento das obrigações da embargada/exequente e que o titulo dado à execução manifestamente não permite, pois a obrigação de pagamento assumida pelo embargante não é incondicionada, antes pelo contrário, revela-se condicionada à contraprestação da exequente convencionada no documento e que o mesmo não permite verificar se ocorreu ou não. 7.ª – Na verdade, o disposto no artigo 46.º alínea c) do Código de Processo Civil na redacção aplicável, não se pode aplicar, por falta dos respectivos requisitos, à constituição das obrigações pecuniárias futuras do executado, porque tal constituição dependia de ter sido cumprido o sinalagma contratual estabelecido, ou seja, a demonstração de que a exequente cumpriu as suas obrigações e de que depende a constituição das obrigações do executado, pelo que bem decidiu o Tribunal recorrido que o documento dado à execução não constitui título executivo, por falta de requisitos da última disposição legal. 8.ª – Ao contrário, inaceitável seria a decisão que subscrevesse a existência de título executivo quanto às prestações do executado, sem qualquer demonstração do cumprimento das obrigações do exequente, hipótese em que ficaria irremediavelmente ferida a certeza jurídica inerente aos títulos executivos e o princípio de confiança e da segurança ao permitir ao putativo e aparente credor a execução sem demonstração que também ele cumpriu a sua prestação e, por isso, encontra-se investido enquanto verdadeiro credor. 9.ª – Deve, por isso, ser integralmente mantida a douta sentença recorrida, com o que se fará Justiça.] II. OBJETO DO RECURSO Considerando as conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, e visto o preceituado nos artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil), a questão a decidir no presente recurso passa por saber se o documento apresentado pela Exequente constitui ou não título executivo bastante para fundamentar a pretensão executiva formulada. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS Com base nos termos do processo principal e documentos aí juntos, com relevância para apreciação da questão controvertida, importa considerar sobretudo o seguinte circunstancialismo factual: A – A Exequente fez constar no requerimento executivo: 1. Em 26.07.2012, a Exequente G..., SA, o Executado AA e a sociedade comercial N..., SA celebraram um contrato promessa de compra e venda – cfr. contrato promessa de compra e venda e anexos que aqui se juntam como doc. 1. 2. À data, a sociedade N..., SA promovia a construção de um empreendimento imobiliário de habitação nos prédios identificados no artigo 2 do Anexo III do aludido contrato – ver anexo III (Regulamento do Empreendimento) do aludido contrato junto como doc. 1. 3. O referido empreendimento imobiliário de habitação era confinante a um empreendimento turístico propriedade da aqui Exequente. 4. Através do aludido contrato promessa de compra e venda, o Executado prometeu comprar e a N..., SA prometeu vender-lhe, uma fração autónoma no prédio urbano denominado “Empreendimento ...”. 5. Mais resulta do aludido contrato promessa de compra e venda (doc. 1) que: - mediante o pagamento de preço, denominado de “comparticipação”, a aqui Exequente obriga-se a prestar ao Executado e este contrata àquela as vantagens, bens e serviços nos termos e condições identificados no Regulamento do Empreendimento (anexo III e parte integrante do Contrato promessa) – cláusula sétima, n.º 1 do doc. 1; - estas obrigações são independentes das obrigações assumidas no contrato relativas à compra e venda e permanecem válidas mesmo após a celebração da escritura definitiva do contrato de compra e venda e ainda que não fiquem a constar desta escritura – cláusula sétima, nº 3 do doc. 1. - o não cumprimento pelo Executado das obrigações referidas confere à aqui Exequente o direito de reclamar do mesmo uma indemnização de valor igual à comparticipação anual, por cujo pagamento o Executado é responsável nos termos deste contrato durante o ano civil anterior àquele em que houve lugar ao incumprimento – cláusula sétima, nº 5 do doc. 1. 6. A prestação de serviços e a obrigação de pagamento venceram-se desde a data de celebração da escritura definitiva (outorgada em 24.08.2012) e mantém-se em vigor até 31.12.2022 – cfr. cláusula sétima, n.º 4 do doc. 1. Acresce que, 7. Resulta do Anexo III do aludido contrato promessa de compra e venda (Regulamento do Empreendimento ...) que cada proprietário, logo também o aqui Executado, reconhece expressamente que o Regulamento do Empreendimento, acompanhado de comprovativo da qualidade de proprietário constituem comprovativo da obrigação de pagamento do proprietário e título executivo bastante – cfr. art. 5º, nº 7 do Anexo III do Contrato promessa de compra e venda junto como doc. 1. Sucede que, 8. Apesar de interpelado, o Executado não liquidou as faturas mensais, no valor de 120,00€ cada, correspondentes ao período compreendido entre 10.12.2012 e 11.02.2021 – cfr. faturas e conta corrente que aqui se juntam como docs. 2 e 3. 9. O que perfaz o valor total em dívida de 8.400,00€ a que acrescem juros moratórios vencidos (1.752,21€) desde 10 de Dezembro de 2012 e juros vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal emergente do disposto no artigo 559º do Código Civil. 10. O Executado é ainda devedor à Exequente da indemnização no valor de €1.440,00 - cfr. cláusula sétima, nº 5 do doc. 1. 11. À quantia exequenda acresce também valor da taxa de justiça liquidada pela Exequente no valor de €25,50 que deve ser imputada ao Executado. 12. À data, a dívida exequenda totaliza assim a quantia de 11.617,71€. 13. O Executado é devedor à Exequente da quantia global de 11.617,71€. 14. O aludido contrato promessa (doc. 1 junto) foi, enquanto documento particular, assinado pelo Executado em 2012. B – No documento junto sob n.º 1 com o requerimento executivo, denominado “contrato”, consta, para além do mais que aqui se dá por reproduzido: B.1. [Entre: PRIMEIRO OUTORGANTE: N..., S. A; SEGUNDO OUTORGANTE: AA; TERCEIRO OUTORGANTE: G..., S. A.” (…) é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato, o qual se rege nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: Promessa de compra e venda 1. A primeira Outorgante promete vender ao Segundo e este promete comprar àquela uma fração autónoma no prédio urbano denominado “Casas ...” (…) CLÁUSULA QUARTA: Escritura A escritura de compra e venda será outorgada impreterivelmente até ao final do mês de Agosto de 2022. (…) CLÁUSULA SÉTIMA: Serviços ao Empreendimento (Regulamento do Empreendimento) 1. Mediante o pagamento do respetivo preço – adiante denominado comparticipação – a Terceira outorgante obriga-se a prestar ao Segundo, e respetivo agregado familiar, e este contrata àquele as vantagens, bens e serviços nos termos e condições identificados no documento denominado Regulamento do Empreendimento que constitui ANEXO III ao presente contrato e que dele fica a fazer parte integrante. 2. (…) 3. As obrigações que ora são assumidas pelo Segundo e Terceira Outorgantes nesta Cláusula e respetivo anexo são independentes das obrigações assumidas neste contrato relativas à compre e venda (…) 4. As obrigações de prestação de serviços e de pagamento da comparticipação (…) vencem-se a partir da celebração da escritura definitiva de compra e venda do imóvel objeto deste contrato – e/ou da entrega provisória – e permanecem válidas, vigorando o contrato até 31 de Dezembro de 2022. 5. O não cumprimento pelo Segundo Outorgante das obrigações constantes dos números anteriores e do respetivo anexo confere à Terceira Outorgante uma indemnização de valor igual à Comparticipação anual, por cujo pagamento o segundo Outorgante é responsável nos termos do contrato durante o ano civil anterior àquele em que houver lugar ao incumprimento. (…) Celebrado no Porto, aos 26 de Julho de 2012, feito em três exemplares ficando um em cada uma das partes outorgantes]. B.2. No referido documento foram apostas assinaturas dos representantes das sociedades outorgantes e do Segundo Outorgante, as quais foram objeto de reconhecimento por advogado, nos termos que constam dos documentos juntos. C – No ANEXO III do referido documento consta, para além do mais, a discriminação dos serviços a prestar pela Terceira Outorgante (Artigo 4), assim como o valor da comparticipação do Segundo Outorgante e consequências em caso de incumprimento (Artigo 5), em termos que aqui damos integralmente por reproduzidos. 2. OS FACTOS E O DIREITO 2.1. A ação executiva visa a realização efetiva, por meios coercivos, do direito violado e tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (cf. art. 10.º, nºs 4, 5 e 6, do CPCivil). Títulos executivos são, na definição dada pelo Prof. MANUEL DE ANDRADE, “documentos de actos constitutivos ou certificativos de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo; documentos que, no dizer dos antigos, têm execução aparelhada (parata executio). O título é condição necessária do título executivo (nulla executio sine titulo)”[1]. Acerca dos fundamentos gerais da exequibilidade dos títulos, o mesmo autor aponta para: “Relativa certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência da dívida, e portanto da inutilidade do processo declaratório, enquanto se torna presumível que ele levaria ao mesmo resultado que já se pode coligir da simples inspeção do título”; e “Certa possibilidade de se provar no próprio processo executivo, o qual comporta as formalidades para esse efeito necessárias, que apesar do título, a dívida não existe – ou porque não chegou a constituir-se validamente, ou porque ulteriormente se extinguiu por qualquer causa legítima – sendo portanto injusta a execução”[2]. No ensinamento de J. CASTRO MENDES[3], “o título executivo contém em si, com o grau de segurança suficiente, o acertamento do direito, de tal modo que, por princípio, a coberto desse título e sem necessidade de outras indagações, haverá de ser desenvolvida atividade processual adequada a obter o pagamento da quantia exequenda, a entrega de coisa certa ou a prestação de facto positivo ou negativo (art. 10.º n.º 5). Ressalva-se a necessidade de diligências liminares tendentes a assegurar os requisitos da certeza, da exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda, nos termos dos artigos 713.º a 716.º, ou daqueles que fundamentam o pedido, nos termos do art. 724.º nº 1, al. e)”. Para LEBRE DE FREITAS, “a configuração do título executivo como pressuposto processual não é muito duvidosa”, já quanto “à certeza e à exigibilidade da prestação, embora também como pressupostos apareçam, entre nós, qualificadas, dir-se-á que melhor lhes cabe a qualificação de condições da acção executiva, enquanto características conformadoras do conteúdo duma relação jurídica de direito material. Mas a certeza e a exigibilidade só constituem requisitos autónomos da acção executiva quando não resultem já do título executivo; caso contrário, diluem-se no âmbito das restantes características da obrigação e a sua verificação é, tal como elas, presumida pelo título, sem qualquer especialidade de regime a ter em conta”[4]. Já TEIXEIRA DE SOUSA ensina que do título executivo resulta a exequibilidade extrínseca da pretensão e da obrigação certa, líquida e exigível a exequibilidade intrínseca[5]. Tanto uma como outra das referidas conceções teóricas apresentam-se insatisfatórias a RUI PINTO, preferindo este autor o conceito de “condições de ação”, em sentido “formal” ou “material”. Assim, enquanto o título executivo assume a natureza jurídica de “condição formal” da realização coativa da prestação, a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação assumem natureza jurídica de “condição material”[6]. A formação dos títulos executivos rege-se pelos princípios da legalidade e da tipicidade: só podem servir de base a um processo de execução documentos a que seja legalmente atribuída força executiva. Afastada está, pois, neste campo, a liberdade contratual ou a consensualidade[7]. Segundo dispõe o artigo 703.º, n.º 1, do CPCivil, atualmente em vigor, resultante da aprovação da Lei 41/2013, de 26 de junho, “à execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. No que concerne a documentos particulares, importa ter presente que antes da entrada em vigor da cit. Lei 41/2013, os mesmos eram exequíveis nos termos admitidos pelo então art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPCivil: “assinados pelo devedor, que importem reconhecimento ou constituição de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805.º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”. Por sua vez, a determinação da quantia nos termos do art. 805.º - a que se refere aquela disposição legal –, opera mediante fixação do quantitativo no requerimento inicial da execução, desde que a liquidação dependa de simples cálculo aritmético. E nesta matéria importa ter presente o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 23.09.2015[8], que declarou “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição)”. 2.2. No caso que nos ocupa, girando a controvérsia em torno de um documento particular datado de 26.07.2012, por via da citada decisão do Tribunal Constitucional, impõe-se a aplicação da cit. norma do art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPCivil, na redação vigente em momento anterior à mencionada Lei 41/2013. À luz de tal normativo, reiteramos, os documentos particulares que se encontrem assinados pelo devedor apenas são título executivo, no que se refere à constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, quando o respetivo montante esteja determinado ou seja determinável mediante simples cálculo aritmético. A contrario, os mesmos documentos “não possuem eficácia executiva quanto a uma obrigação pecuniária ilíquida, se a sua liquidação exigir mais do que um simples cálculo aritmético”[9]. Para RUI PINTO, “a liquidação feita por simples cálculo aritmético assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução. Estes são, nos termos gerais, os factos notórios, de conhecimento resultante do exercício das suas funções ou cujo próprio regime permita o seu conhecimento (cf. artigos 5.º n.º 2 al, c) e 412.º, entre outros)”. Por contraposição, “a liquidação que não depende de simples cálculo aritmético, embora implique também, por definição, um cálculo aritmético, assente em factos (i. e., em matéria de facto) que, por não estarem abrangidos pela segurança do título executivo, não serem notórios ou não serem de conhecimento oficioso, são passíveis de controversão”[10]. “Dependendo a liquidação de simples cálculo aritmético, como a própria expressão o diz, no título executivo temos todos os elementos necessários para proceder à respetiva liquidação – basta fazer contas…”[11]. Como exemplos em que a prestação pode ser quantificada através de mera operação aritmética, TEIXEIRA DE SOUSA indica-nos os seguintes: “quantia respeitante aos juros vencidos; sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso; valor de um lote de ações determinado segundo a sua cotação”[12]. 2.3. O documento particular dado à execução pela Exequente/Apelante consubstancia um acordo negocial datado de 26 de julho de 2012, no qual são intervenientes a sociedade Exequente, o Executado e uma sociedade terceira. Nesse acordo, estabelecem-se duas relações jurídicas que se pretendem autónomas quanto às obrigações delas derivadas: uma, entre o aqui Exequente e a dita sociedade terceira, configurando um contrato-promessa de compra e venda, tendo por objeto uma fração habitacional, assumindo o Executado a posição de promitente comprador; a outra, entre a sociedade Exequente e o Executado, configurando um contrato de prestação de serviços de execução continuada, assumindo a primeira a qualidade de prestadora, contra o pagamento de um preço pelo beneficiário Executado. No que concerne ao “contrato de prestação de serviços”, foi convencionado o respetivo início de vigência para o futuro, fazendo-o coincidir com a data da outorga do contrato definitivo (prometido), por referência ao dito contrato-promessa de compra e venda, outorga aquela que deveria ter lugar até final do mês de agosto de 2012. Ora, aqui temos um primeiro problema: o documento particular apresentado como título executivo apresenta-se insuficiente para, por si só, demonstrar sequer a produção de efeitos da relação obrigacional estabelecida entre Exequente e Executado, e pela simples razão de se ter condicionado a respetiva vigência a um acontecimento futuro e com autonomia face àquela relação. Assim, para se apurar o eventual início de produção de efeitos da relação obrigacional em questão, indispensável se apresenta o recurso a elementos externos ao documento particular apresentado como título executivo, o que só por si é bastante para lhe negar “eficácia executiva”, à luz da norma do art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPCivil, na redação vigente à data da celebração do contrato. Mas, ainda que pudéssemos considerar que o contrato em questão passou a vigorar a partir de 24.08.2012 (como alega a Exequente em sede de requerimento executivo, embora sem sequer juntar a escritura pública justificadora do facto alegado), inquestionável é – como se deixou evidenciado na decisão recorrida, e bem reforçado pelo Executado em sede de contra-alegações neste recurso – que o título dado à execução mais não documenta do que o estabelecimento de obrigações futuras recíprocas interdependentes e de cumprimento sucessivo entre Exequente e Executado. Em tais circunstâncias, a exequibilidade do reconhecimento da obrigação futura do Embargante só poderia ser estabelecida em função da demonstração do cumprimento das obrigações da Embargada/Exequente, o que o título dado à execução não consente de todo. Importa ter bem presente que numa situação de constituição de obrigações futuras por acordo exarado em documento, a exequibilidade deste depende sempre da demonstração que a obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes, o que exige necessariamente o recurso a meios de prova complementares. Sucede que o recurso a tais provas complementares, seja nos termos do art.º 50.º do CPCivil, na redação vigente à data da celebração do contrato, seja nos termos do atual art. 707.º do CPCivil, mostra-se restrito a documentos exarados ou autenticados por notário, ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal[13]. No caso que nos ocupa não estamos, manifestamente, perante um documento “exarado ou autenticado” nos termos das citadas disposições legais, tratando-se sim de mero “documento particular”, pelo que afastada fica a possibilidade de recurso às tais provas complementares. Como se deixou sintetizado no Ac. da Relação de Évora, de 03.03.2010[14], “Se do teor das cláusulas constantes no título dado à execução não se evidenciar uma obrigação incondicionada de pagamento impondo-se fazer a exegese de cláusulas contratuais para atribuição de responsabilidades a partir de apuramento de factos que se prendem com as prestações recíprocas de ambas as partes, todo esse processo de conhecimento, descaracteriza o documento apresentado, como título executivo, tornando-o inexequível”. O que deixámos dito é suficiente, ao que cremos, para concluir que a determinação do montante da obrigação pecuniária do Executado, estabelecida no documento dado à execução, não é possível de alcançar por via de mero cálculo aritmético. A liquidação da obrigação pecuniária exequenda, operada pela Exequente em sede de requerimento executivo, foi afinal muito para além da formulação de um simples cálculo aritmético com base em premissas previstas no documento particular que qualificou como título executivo. Com efeito, não é de simples cálculo arimético que se trata, para efeitos de aplicação do cit. art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPCivil, quando há necessidade de raciocinar com base em dados que extravasam o conteúdo do título, desde logo quanto data de início de vigência do contrato, mas também quanto à constituição de uma obrigação pecuniária continuada (dependente de contraprestação do credor), e, logicamente, quanto à obrigação de indemnização fundada em alegado incumprimento do devedor. Impõe-se-nos, pois, concluir como o fez a 1.ª instância, no sentido da inexistência de título executivo que justifique a execução do património do executado para assegurar o pagamento da quantia exequenda, o que se traduz na improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida. 2.4. Tendo dado causa às custas do recurso, a apelante constituiu-se na obrigação do respetivo pagamento (cfr. arts. 527.º, nºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º do RCProcessuais). IV. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, julgamos improcedente o recurso e decidimos: a) Manter a decisão recorrida; e b) Condenar a Apelante no pagamento das custas do recurso. *** Porto, 8 de fevereiro de 2022Os Juízes Desembargadores, Fernando Vilares FerreiraMaria Eiró João Proença _____________ [1] Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, 1993, p. 58. [2] Idem, p. 60. [3] Direito Processual Civil, vol. I, p. 333. [4] Cf. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva, Coimbra Editora, 1993, pp. 26.27. [5] Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa, 1998, pp. 14-15. [6] A Ação Executiva, AAFDL Editora, Reimpressão, 2020, p. 230. [7] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2020, p. 16. [8] Publicado no DR 1.ª série, n.º 201, de 14.10.2015. [9] Cf. TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., p. 88. [10] Ob. cit., p. 244. [11] EDUARDO PAIVA e HELENA CABRITA, O Processo Executivo e o Agente de Execução – A Tramitação da Acção Executiva face às alterações introduzidas pelo decreto-lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, 2009, pg.61-62. [12] Ob. cit., p. 108. [13] Cf. Ac. RG de 16.03.2017, relatado por JORGE TEIXEIRA no processo 2195/16.2T8GMR.G1, acessível em www.dgsi.pt. [14] Relatado por MATA RIBEIRO no processo 3143/08.9YYPRT-A.E1, acessível em www.dgsi.pt. |