Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310465
Nº Convencional: JTRP00004070
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
LESÃO
AMEAÇA
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: RP199101150310465
Data do Acordão: 01/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 43/88
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART4 N2 B ART145 N3 N4 ART146 N1 ART288 N1 B ART309 N3
ART399 ART400 N1 ART401 N1 ART497 N1 A ART660 N2 ART666 N3 ART668
N1 D ART685 N1.
DL 121/76 DE 1976/11/02 ART1 N3.
Sumário: I - Sendo o atraso dos correios, não a regra, mas a excepção, constitui justo impedimento a circunstância de uma carta expedida em 24/05/90 só ter sido entregue em 29/05/90, após a interposição de um fim de semana, isto é, 3 dias depois de findo o prazo para alegações, que terminava em 26/05/90.
II - Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal recorrido, salvo se se tratar de matéria indisponível.
III - A falta de mandatário forense da Requerida numa providência cautelar, se constituir nulidade processual, só prejudicaria a Requerida, pelo que só esta, como interessada, teria legitimidade para a arguir.
IV - Os procedimentos cautelares não têm cabimento contra lesões já consumadas de invocados direitos, pois neste caso falta o fundado receio a que a lei adjectiva se refere.
V - Assim, o pedido de reconstrução de um muro alegadamente parcialmente demolido pressupõe um facto consumado, o que é antagónico com o requisito da ameaça de lesão, próprio do procedimento cautelar.
Reclamações: