Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020056 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA PENHORA CRÉDITO BANCÁRIO SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199612109621055 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2498-B/3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/25/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1995. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART837 N1 ART856 N1 ART834 N1 ART837. DL 298/92 DE 1992/12/31. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/10/06 IN BMJ N370 PAG627. AC RL DE 1994/09/22 IN CJ T4 ANOXIX PAG92. AC RE DE 1996/06/18 IN CJ T3 ANOXXI PAG277. AC RC DE 1996/04/17 IN CJ T2 ANOXXI PAG57. | ||
| Sumário: | I - É lícita a nomeação à penhora de direitos de crédito, desde que se desconheçam ao executado móveis ou imóveis, ou os conhecidos sejam insuficientes para o pagamento do crédito exequendo e respectivas custas. II - Se tais direitos de crédito forem saldos bancários, bastará indicar a Agência ou o Balcão do Banco devedor dos depósitos, sendo dispensável a indicação do número da conta e do montante do depósito. III - Tal nomeação e subsequente penhora não violam o segredo bancário. | ||
| Reclamações: | |||