Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621055
Nº Convencional: JTRP00020056
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
PENHORA
CRÉDITO BANCÁRIO
SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP199612109621055
Data do Acordão: 12/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 2498-B/3
Data Dec. Recorrida: 11/25/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1995.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: CPC67 ART837 N1 ART856 N1 ART834 N1 ART837.
DL 298/92 DE 1992/12/31.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/10/06 IN BMJ N370 PAG627.
AC RL DE 1994/09/22 IN CJ T4 ANOXIX PAG92.
AC RE DE 1996/06/18 IN CJ T3 ANOXXI PAG277.
AC RC DE 1996/04/17 IN CJ T2 ANOXXI PAG57.
Sumário: I - É lícita a nomeação à penhora de direitos de crédito, desde que se desconheçam ao executado móveis ou imóveis, ou os conhecidos sejam insuficientes para o pagamento do crédito exequendo e respectivas custas.
II - Se tais direitos de crédito forem saldos bancários, bastará indicar a Agência ou o Balcão do Banco devedor dos depósitos, sendo dispensável a indicação do número da conta e do montante do depósito.
III - Tal nomeação e subsequente penhora não violam o segredo bancário.
Reclamações: