Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DECISÃO SURPRESA | ||
| Nº do Documento: | RP202409233161/21.1T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Invocada como causa de pedir para a pretensão formulada pela autora o direito de regresso sobre o demandado, não pode o tribunal, sem prévia observância do contraditório, conhecer da pretensão formulada ao abrigo do instituto de enriquecimento sem causa, não abordado pelas partes. II - Tal atuação configura decisão surpresa, impondo a anulação da decisão para prévia audição das partes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 3161/21.1T8VFR.P1
3ª Secção Cível Relatora – M. Fátima Andrade Adjunto – Miguel Baldaia Morais Adjunto – Manuel Fernandes Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Jz. Local Cível de Santa Maria da Feira Apelante/ AA Apelada/ BB
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ………………………………
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório BB, instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra AA, peticionando pela procedência da ação a condenação do R. ao “pagamento da quantia de 9.624,013€ (Nove mil seiscentos e vinte e quatro euros e treze cêntimos), fundado no direito de regresso sobre aquele, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como, custas de parte e demais encargos com o processo”. Para tanto e em suma, alegou a A. ter assumido parcialmente uma dívida da responsabilidade do aqui R. perante terceiro, no contexto que descreveu nos autos e, nos termos do contrato que juntou sob doc. 12, reservando-se o direito de exercer contra o devedor originário aqui R., direito de regresso sobre o valor da dívida por si assumida e cujo valor liquidou. Direito de regresso que por via destes autos exerce.
Devidamente citado, o R. contestou. Impugnou parcialmente o alegado pela A.. Mais alegou que a A. prometeu exonerar o R. da sua dívida para com o credor terceiro identificado na p.i., no âmbito do contrato de compra e venda entre A. e R. celebrado e no seu articulado identificado. Como tal, nada tendo a A. a reclamar do aqui R.. Termos em que concluiu pela sua total absolvição do pedido, com a consequente improcedência da ação. * Dispensada a realização de audiência prévia, foi igualmente dispensada a elaboração de despacho saneador. * Foi realizada prova pericial, cujo relatório se mostra junto aos autos em 30/03/2022 * A A. apresentou articulado superveniente, o qual foi rejeitado por decisão de 07/06/2022.
Agendada e realizada audiência de discussão e julgamento, foi após proferida sentença, decidindo-se julgar: “a ação parcialmente procedente e, em consequência (…):
a) Condenar o réu AA a pagar à autora BB a quantia de 9.040,00€ (nove mil e quarenta euros), acrescida de juros de mora à tal legal civil, contados desde 9 de dezembro de 2021 até integral e efetivo pagamento. b) Absolver o réu do demais peticionado.” * Do assim decidido apelou o R. oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES “A) A Sentença ora posta em crise padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º nº 1/d, do CPC, já que se tomou conhecimento de questão de que não podia tomar conhecimento. B) O Tribunal a quo procedeu à convolação da causa de pedir invocada pela Autora – direito de regresso com fundamento em obrigação solidária (que considerou improcedente), para causa jurídica diversa operada pelo próprio Tribunal a quo na Sentença recorrida – instituto do enriquecimento sem causa (que veio a fundamentar o pedido e condenação na restituição). C) Entre os institutos do direito de regresso com fundamento em obrigação solidária e o do enriquecimento sem causa com a restituição subsequente, não existe um simples problema de enquadramento jurídico em que o Tribunal a quo possa intervir como interveio, mas sim uma substituição oficiosa da causa de pedir formulada pela Autora, em afronta dos Princípios do dispositivo e do contraditório, acarretando o incumprimento dos artigos 5.º nº 3, e, 608.º n.º 2, ambos do CPC, versando também o presente recurso sobre matéria de direito. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser admitido e procedente, absolvendo-se o Réu e ora Recorrente do pedido, Fazendo, como sempre, a habitual e sã justiça,” * Foram apresentadas contra-alegações pela A. em suma tendo pugnado pela improcedência do recurso, face ao bem decidido pelo tribunal a quo. *** O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. *** II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelo apelante ser questão a apreciar se a decisão recorrida padece de nulidade por conhecer de questão que não podia tomar conhecimento, em violação dos princípios do dispositivo e do contraditório. *** III- Fundamentação Quanto aos factos provados, o tribunal a quo declarou: “1. Factos provados: 1. A autora BB e o réu AA mantiveram uma união de facto iniciada em março de 2015 e terminada em finais do ano de 2017. 2. Em 6 de junho de 2017, a autora e o réu adquiriram um imóvel sito na Rua ... n.º ..., 1.º Esquerdo ..., fração autónoma designada pela letra "R", destinada a habitação tipo T2 no 1º andar esquerdo, com um lugar de garagem na cave, descrita na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira com o n.º ...... e inscrita na respetiva matriz predial sob o artigo .... 3. O qual foi adquirido na proporção de ½ pela autora e de ½ pelo réu. 4. A autora e o réu declararam adquirir o imóvel referido em 2) pelo preço de 65.000,00€, valor concedido como empréstimo a ambos pela Banco 1..., a ser pago em 540 meses e 4 dias e garantido por hipoteca sobre a referida fração. 5. O Réu foi trabalhador da empresa A... S.A., tendo mantido vínculo contratual com esta entre 13 de abril de 2009 e 2 de março de 2018. 6. Em 2 de março de 2018 o réu AA (designado primeiro outorgante) e a sociedade A... S.A. (designada segunda outorgante) celebraram um escrito denominado “documento particular de confissão de dívida” onde além do mais consta o seguinte: “Cláusula Primeira 1. O PRIMEIRO OUTORGANTE confessa e assume ser devedor da SEGUNDA OUTORGANTE, no montante global de Euros: 8.368,60 (oito mil trezentos e sessenta e oito curos e sessenta cêntimos) e ainda dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento (…)”. 7. Por falta de pagamento, a A... S.A. intentou uma ação executiva contra o aqui réu, no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis sob o n.º de processo 1982/18.1T8OAZ. 8. Em 9 de novembro de 2018 foi penhorada e registada a penhora da quota parte do réu sobre o imóvel descrito em 2). 9. Em 17 de novembro de 2018, entre o réu AA (designado primeiro outorgante) e a autora BB (designada segunda outorgante) foi celebrado um escrito designado “contrato de compra e venda”, autenticado por solicitadora, onde, além do mais, consta o seguinte: “PELO PRIMEIRO OUTORGANTE FOI DECLARADO: Que, vende à segunda outorgante, pelo preço de TRINTA E DOIS MIL E QUINHENTOS EUROS, metade indivisa do seguinte imóvel: ___ Fração autónoma designada pela letra "R", correspondente a habitação no primeiro andar esquerdo, do corpo dois, com um lugar de garagem na cave, assinalado com a respetiva letra, com o valor patrimonial tributário correspondente de 36.125,45€, ___ do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ... e na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira; ___ inscrito na matriz no artigo urbano ...; ___ descrito na Conservatória de Registo Predial de Santa Maria da Feira, sob o número ..., ___ onde se encontra registada na indicada proporção a seu favor, pela inscrição de aquisição com a apresentação dois mil quatrocentos e dezoito, de seis de junho de dois mil e dezassete; (…) ___ incidindo sobre a referida metade indivisa; ___ 1. uma penhora a favor de da sociedade "A..., S.A.", registada pela inscrição com a apresentação dois mil setecentos e oitenta e nove, de nove de novembro de dois mil e dezoito; ___ 2. uma hipoteca voluntária, registada a favor da "Banco 1..., C.R.L", conforme inscrição com a apresentação dois mil e quatrocentos e dezanove, de seis de junho de dois mil e dezassete, que se mantém em vigor. PELA SEGUNDA OUTORGANTE FOI DECLARADO: Que, aceita o presente contrato, e que é dona da restante metade indivisa e que destina a fração a sua habitação própria permanente. PELOS OUTORGANTES FOI MAIS DECLARADO: O capital em divida é de sessenta e cinco mil euros, correspondendo metade desse valor a trinta e dois mil e quinhentos euros, que corresponde ao preço da indicada metade indivisa, que é pago por assunção de metade do capital em dívida, garantida com a mencionada hipoteca, pela segunda outorgante. (…)” – junto como documento 2 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10. No termo de autenticação do contrato de compra e venda referido em 9), além do mais, consta o seguinte: “ADVERTI OS OUTORGANTES: (…) ___ Da inoponibilidade do ato, relativamente à penhora que incide sobre a referida metade indivisa da fração autónoma, identificada no contrato em anexo. (…) ___ De que a assunção de dívida mencionada no contrato anexo, carece de ser ratificada pelo credor hipotecário” – junto como documento 2 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11. Na mesma data foi registada a aquisição da autora na Conservatória de Registo Predial. 12. No processo executivo, na qualidade de comproprietária do imóvel referido em 2), a autora recebeu uma notificação da agente de execução, datada de 7 de dezembro de 2018 e entregue no dia 10, onde, além do mais, consta o seguinte: “Fica V. Exa. notificada, na qualidade de comproprietária e nos termos do art. 781º do Código de Processo Civil (C.P.C.), da penhora da quota-parte de ½ que o executado AA, detém no bem imóvel melhor identificado na verba 1 do auto de penhora em anexo. Mais fica notificada, nos termos do n.º 2 do art. 781º do C.P.C., para, em DEZ DIAS, fazer as declarações que entender acerca do direito do executado na compropriedade do imóvel ora penhorado, bem como dizer se pretende que a eventual venda tenha por objeto a totalidade do bem.” 13. Por carta datada de 18 de dezembro de 2018, a autora comunicou à agente de execução, além do mais, o seguinte: “BB, na qualidade de comproprietária e dando resposta à V/carta com a data de 07/12/2018, vem muito respeitosamente informar que: 1 - Não tem qualquer relação com a pessoa do outro comproprietário que é executado no supracitado processo; 2 - O bem imóvel tem registada uma hipoteca voluntária a favor de um Banco. 3 - Qualquer venda só poderá ser efetuada tendo por objeto a metade indivisa que pertence ao executado sobre a qual incide a referida penhora. 4 - E que pretende inquirir acerca da possibilidade e dos termos possíveis de se obter acordo de pagamento prestacional da referida dívida exequenda”. 14. Em 7 de maio de 2019, a autora BB (na qualidade de primeira outorgante) e A..., S.A. (na qualidade de segunda outorgante) celebraram um escrito denominado “contrato de assunção parcial de dívida” onde, além do mais, consta o seguinte: “CLÁUSULA TERCEIRA 1. A PRIMEIRA OUTORGANTE é legitima possuidora e proprietária da quota-parte de 1/2 da fração autónoma, designada pela letra "R” (…) do qual o devedor AA era titular da restante quota-parte de 1/2, razão pela qual apresenta um interesse próprio e imediato na assunção parcial da presente dívida. 2. A SEGUNDA OUTORGANTE compromete-se, por força da presente assunção parcial de dívida, e desde que os termos do presente instrumento contratual sejam pontual e integralmente cumpridos, a não promover quaisquer diligências de venda judicial da quota parte de 1/2 do referido imóvel propriedade de devedor AA no âmbito do processo n.° 1982/18.1T8OAZ, dando primazia a outras formas de cobrança coerciva dos valores em dívida que não se relacionem com o direito de propriedade da PRIMEIRA OUTORGANTE sobre aquele imóvel. CLÁUSULA QUARTA 1. Esta assunção parcial de divida reporta-se à divida exequenda do processo executivo n.° 1982/18.1T8OAZ, pelo que se considera cumprida parcialmente a obrigação de pagamento daquela (correspondente apenas à quantia de 8.500,00 Euros), não correspondendo esta assunção parcial de dívida a qualquer duplicação de responsabilidades do ali devedor, mais se afirmando que inexiste qualquer exoneração do devedor originário AA relativamente aos valores em dívida. 2. A PRIMEIRA OUTORGANTE reserva-se no direito de exercer direito de regresso sobre o devedor originário AA na totalidade da dívida ora parcialmente assumida. 3. Em caso de falta de pagamento da obrigação emergente do presente CONTRATO, será devido pelo devedor originário, bem como solidariamente pela PRIMEIRA OUTORGANTE, durante a mora, juros à taxa vigente à data do incumprimento do Documento Particular de Confissão de Dívida mencionado no Considerando 1. 4. A PRIMEIRA OUTORGANTE irá proceder à liquidação do valor de 8.500,00 Euros (oito mil e quinhentos euros) dos 10.189,67 Euros (dez mil cento e oitenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos) em dívida na presente data pelo devedor originário AA, sendo que tal liquidação irá decorrer do seguinte modo: a) mediante pagamento de uma primeira prestação no valor de 5.000,00 Euros a realizar na data de outorga do presente instrumento contratual; b) e o remanescente no valor de 3.500,00 Euros, mediante 24 (vinte e três) prestações mensais e sucessivas, as primeiras 23 (vinte e três) no valor de 150,00 Euros cada e com vencimento no dia 30 de cada mês, com a primeira a vencer-se no mês imediatamente subsequente ao da celebração do presente Acordo, e a última prestação no valor de 50,00 Euros, esta última com vencimento no dia 30 de maio de 2021; (…) O presente CONTRATO foi celebrado em Santa Maria da Feira a 07 de maio de 2019, em duas vias, destinando-se uma a cada uma das Partes” – junto como documento 12 da petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 15. A autora liquidou a quantia de 8.500,00€ referida em 14), inclusivamente antecipando prestações, cujo último pagamento efetuou em 16/10/2019. 16. E uma parte da nota de honorários do agente de execução, no valor de 540,02€. 17. Em 19 de maio de 2020, a agente de execução notificou as partes da extinção da ação executiva. 18. E foi cancelado o registo de penhora que incidia sobre o imóvel identificado em 2). 19. Tendo a autora posteriormente unido esforços junto do banco para exonerar o réu daquele crédito. 20. A autora apenas assumiu o pagamento referido em 15) por estar em risco iminente a venda do imóvel penhorado na parte de ½, do qual ela era a detentora. 21. Em abril de 2017 ou data próxima, a avaliação do imóvel identificado em 2) era de 80.518,00€. 22. Em novembro de 2018, a avaliação do imóvel identificado em 2) era 93.340,00€. 23. O réu foi citado para a presente ação em 09/12/2021.”
Foram, ainda, julgados como factos não provados os seguintes: “2. FACTOS NÃO PROVADOS A. No âmbito da ação executiva que correu termos sob o processo n.º 1982/18.1T9OAZ, o aqui réu foi citado para deduzir oposição ou pagar, não se tendo manifestado. B. Naquele processo logrou-se penhorar o vencimento do aqui réu durante alguns meses, concretamente parte do seu vencimento e subsídios, contudo, no dia 17 de dezembro a entidade empregadora informou que o réu já não trabalhava naquela empresa desde o dia 30 de setembro de 2019, pelo que não iriam proceder aos descontos no seu vencimento. C. A autora interpelou o réu para proceder ao pagamento do valor referido em 15) e 16) que aquela tinha assumido em seu lugar, mas sem sucesso. D. O réu apenas acedeu em aceitar a venda da sua quota parte no prédio, por um valor meramente indicativo e inferior ao seu valor real, mediante a contrapartida da autora assumir todas as responsabilidades que incidiam sobre o mesmo, incluindo a questão da penhora e do crédito bancário existente.” *** Do direito. Em função do supra já enunciado e tal qual decorre das conclusões acima reproduzidas - as quais têm como função delimitar o objeto de recurso - cumpre apreciar se a decisão recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia, na medida em que conheceu da pretensão formulada pela autora ao abrigo de causa de pedir diversa da identificada pela autora na sua petição.
As causas de nulidade da sentença, previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC[1], respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”[2], pelo que nas mesmas não se inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito[3]. Nos termos do artigo 615º nº 1 al. d) do CPC é nula a sentença que deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Sanciona este normativo, em respeito pelo princípio do pedido e do impulso processual associado ao princípio da contradição, consagrados desde logo no artigo 3º do CPC, a violação do disposto no artigo 608º nº 2 do CPC o qual dispõe que o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Sendo ainda de distinguir questões a resolver (para efeitos do artigo 608º nº 2 do CPC) da consideração ou não consideração de um facto em concreto que e quando se traduza em violação do artigo 5º nº 2 do CPC, deverá ser tratado em sede de erro de julgamento e não como nulidade de sentença [4]. É, portanto, em função do objeto processual delineado pelo autor, conformado este pelo pedido e causa de pedir, bem como pelas questões / exceções ao mesmo opostas pelo réu que a atividade do tribunal se desenvolverá, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O mesmo é dizer que a pronúncia judicial deve recair “sobre a causa de pedir, o pedido, as exceções dilatórias e perentórias invocadas e os pressupostos processuais, se for controvertida a sua verificação”, sob pena de nulidade por omissão ou excesso de pronúncia. Já não sobre «os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, ser tidos como “questões”», mas das mesmas se distinguem, pois, «é diferente “(…) deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão (…)”[5]
Tendo presentes estes considerandos, analisemos se ao recorrente assiste razão. A A. aqui recorrida instaurou a presente ação contra o aqui R., alegando do mesmo ser credora, por ter assumido uma dívida do mesmo junto do credor daquele, na sequência de acordo com o mesmo estabelecido, como forma de evitar a penhora sobre imóvel que identificou. Acordo intitulado “Contrato de Assunção de Dívida Parcial” que juntou como doc. 12, e nos termos do qual ficou a constar que a autora reservava o “direito de exercer o direito de regresso sobre o devedor originário (réu), na totalidade da dívida ora parcialmente assumida.” Da cláusula 4ª desse mesmo contrato [no qual o aqui R. não interveio] mais tendo ficado a constar que em caso de falta de pagamento pela aqui A. recorrida da obrigação pela mesma assumida no contrato, será devido pelo devedor originário, bem como solidariamente pela A. e durante a mora, juros à taxa acordada no documento particular de confissão de dívida do aqui R. perante o seu credor. Ao abrigo de tal contrato a A. procedeu ao pagamento da quantia a que se obrigou. Tendo interpelado o R. a proceder ao seu pagamento, sem sucesso. Causa da instauração da presente ação contra o aqui R., por via do exercício do direito de regresso que a A. alegou lhe assistir (vide 44º e 45º da p.i.).
Assim delineada a causa de pedir e formulado o consequente pedido de pagamento à aqui A. do valor em dívida por parte do R., “fundado no direito de regresso”, contestou o R. impugnando nomeadamente a existência do crédito identificado pela autora.
Apreciando a pretensão da A. o tribunal a quo, após julgar provado o pagamento parcial da dívida (já em execução) do aqui R. por terceiro – in casu a aqui A., concluiu não ser a obrigação nas relações entre A. e R. solidária, já que o R. foi alheio ao acordo celebrado entre a A. e o inicial credor do aqui R.. Motivo por que a pretensão formulada pela A. com base no direito de regresso foi julgada improcedente.
Não obstante, entendendo o tribunal a quo o crédito da A. sobre o R. demonstrado e convocando o disposto no artigo 5º nº 3 do CPC, apreciou a pretensão da A. ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa. Declarando, por verificados os respetivos requisitos, a pretensão da autora procedente, com base em tal instituto. Da decisão de improcedência da pretensão da A. com base no direito de regresso que constituiu a causa de pedir delineada pela autora na sua petição, não foi interposto recurso, pelo que nesta parte transitou o decidido.
O recurso instaurado pelo R. respeita precisamente à sua condenação ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, argumentando não ter sido a ação intentada com base em tal causa de pedir. Fundamento da arguida nulidade por excesso de pronúncia. A que a recorrida contrapôs precisamente o disposto no artigo 5º nº 3 do CPC como fundamento legitimante para o conhecimento operado pelo tribunal a quo.
Independentemente da pertinência, ou não, da argumentação do recorrente quanto a uma alegada convolação da causa de pedir por parte do tribunal a quo, facto é que o enquadramento jurídico efetuado pelo mesmo o foi sem que previamente às partes tivesse sido dada a oportunidade de sobre tal entendimento se pronunciarem. O mesmo é dizer que a solução jurídica seguida pelo tribunal recorrido – ao enquadrar a pretensão da recorrida no instituto do enriquecimento sem causa - se apresentou para as partes e nomeadamente para o recorrente como inesperada. Tal atuação, sem prévia audição das partes em violação do disposto no artigo 3º nº 3 do CPC, configura nulidade processual (artigo 195º do CPC) praticada a coberto da decisão recorrida e como tal oportunamente invocada. Nulidade que afeta a decisão recorrida, determinando a sua anulação para que o tribunal a quo, sanando a mesma, observe previamente o contraditório em relação à solução jurídica que entende ser aplicável. Após e em função do que vier a ser alegado pelas partes, determinando os ulteriores termos processuais tidos por convenientes. Esclarece-se que precisamente pela necessidade de previamente observar o contraditório, quanto ao enquadramento jurídico que o tribunal a quo tem por pertinente, bem como subsequente necessária apreciação das posições que vierem a ser assumidas pelas partes, se entende não ser aplicável in casu a aplicação da regra da substituição prevista no artigo 665º nº 1 do CPC[6]. Invocada como causa de pedir para a pretensão formulada pela autora o direito de regresso sobre o demandado, não pode o tribunal, sem prévia observância do contraditório, conhecer da pretensão formulada ao abrigo do instituto de enriquecimento sem causa não abordado pelas partes. Tal atuação configura decisão surpresa, impondo a anulação da decisão para prévia audição das partes.
Termos em que cumpre anular parcialmente a decisão recorrida quanto ao segmento relativo à novidade da solução jurídica seguida pelo tribunal a quo e impugnada em sede de recurso, para que seja sanada a omissão apreciada. Após se seguindo os ulteriores termos processuais tidos por aplicáveis pelo tribunal a quo. *** IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em anular parcialmente a decisão recorrida, determinando que o tribunal a quo observe o contraditório omitido quanto à solução jurídica que entendeu ser de aplicar ao caso e alvo de recurso, após seguindo os ulteriores termos processuais tidos por aplicáveis. Custas do recurso pela recorrida. |