Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0616812
Nº Convencional: JTRP00040052
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: PROCESSO SUMARISSIMO
NOTIFICAÇÃO
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RP200702140616812
Data do Acordão: 02/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 474 - FLS 144.
Área Temática: .
Sumário: Frustrando-se a resolução consensual do litígio penal, através do processo sumaríssimo (por oposição do arguido ou rejeição do juiz), compete ao Ministério Público proceder à notificação do arguido, nos termos dos artigos 283º, n.º 5 e 277, n.º 3 do CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

Inconformado com o despacho proferido no processo sumaríssimo nº …/06.1TAGDM que, atenta a oposição deduzida pela arguida, remeteu aquele, de novo, aos serviços do Ministério Público, pois, devendo prosseguir os autos como processo comum, haveria que dar cumprimento às formalidades legais do inquérito, que não ocorreram naquela primeira forma de processo, o Ministério Público recorreu para esta Relação, formulando, em síntese as seguintes conclusões:
1.O Ministério Publico requereu o julgamento, em processo sumaríssimo, da arguida B………., nos termos do disposto no artigo 392º, nº 1, do C. P. P., requerendo que lhe fosse aplicada uma pena de multa, tendo aquela deduzido oposição a este requerimento, usando da faculdade que a lei estabelece no artigo 396º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma legal.
2.O artigo 398º, do C. P. P., nada dispõe quanto à notificação ao arguido do requerimento do Ministério Público, formulando nos termos do artigo 394º, do mesmo Código, que equivalerá à acusação, nem quanto à comunicação ao mesmo do direito de requerer a abertura de instrução, nem quem ordena tal notificação.
3.Trata-se de uma lacuna que deve ser colmatada, aplicando-se o disposto no artigo 336º, nº 3, do C. P. P., que impõe a notificação da acusação antes de se decidir se o processo prossegue na forma comum para instrução ou para julgamento.
4.Encontrando-se o inquérito encerrado e estando o processo já distribuído como processo especial sumaríssimo, da direcção de um juiz e, não havendo nenhuma norma que preveja que é o Ministério Público que tem de notificar a arguida do requerimento que passa a equivaler à acusação e de que lhe assiste o direito de requerer a abertura de instrução e, existindo uma norma processual penal que regula uma situação análoga e que prevê que é no âmbito da fase em que o processo se encontra que se faz tal notificação, não se vislumbra qual o fundamento que está na base do despacho proferido, por via do qual remeteu os autos ao Ministério Público, para dar cumprimento às formalidades legais do inquérito, já encerrado e ultrapassado.
5.Ao remeter os autos ao Ministério público para dar cumprimento às formalidades legais do inquérito, o despacho recorrido violou o nº 1, alínea b) e nº 4, artigo 97º, o artigo 398º e o artigo 336º, nº 3, “ex vi” do artigo 4º, todos do C. P. P., em virtude de aquele acto decisório não ter fundamento em qualquer disposição legal e de ter aplicado incorrectamente o disposto no artigo 398º, que é omisso quanto aos ulteriores trâmites processuais relativos à notificação da arguida e comunicação do direito de requerer a abertura de instrução.
Assim, deve ser revogado o despacho recorrido, ordenando-se a substituição por outro que determine a notificação da acusação, nos termos do artigo 336º, nº 3, “ex vi” do artigo 4º, ambos do C. P. P., e só após se determine, nos termos do artigo 398º, do mesmo Código, a remessa do processo para uma das fases do processo comum, instrução ou julgamento, conforme a reacção da arguida após tal notificação.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se à conferência.

Vejamos o teor do despacho agora posto em crise:
Nos presentes autos, o Digno Magistrado do Ministério Público deduziu acusação, sob a forma especial de processo sumaríssimo, ao abrigo do disposto nos artigos 392º e segs, do C. P. Penal, contra a arguida B………. .
Proferido o despacho a que alude o art.396º do Código de Processo Penal, a arguida deduziu oposição e, consequentemente, foi determinada a remessa dos autos à distribuição, como processo comum singular (fls. 80).
Dispõem os artigos 395º, nº 3 e 398º que, se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para a forma comum, equivalendo à acusação o requerimento do Ministério Público, formulado nos termos do artigo 394º.
Ocorre, no entanto que, atenta a forma especial do processo até aqui seguida, não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 287º, do C. P. Penal, quanto à notificação para a abertura de instrução não cabível na forma especial do processo sumaríssimo, pela sua própria natureza.
Assim, havendo que prosseguir os autos, como é o caso, na forma comum, há que dar cumprimento às formalidades legais do inquérito, que não ocorreram precisamente pela anterior natureza do processo.
Remeta, pois, oportunamente, os autos, de novo, aos serviços do Ministério Público, para os fins supra apontados.

Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões da sua motivação, sem embargo de outras que sejam de conhecimento oficioso – artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal.
A única questão a apreciar consiste em saber se, opondo-se o arguido à sanção proposta em processo sumaríssimo e, devendo, por essa razão, ser reenviado o processo para a forma comum, compete ao juiz ordenar a notificação da acusação e remeter os autos para instrução e julgamento, conforme os casos ou, pelo contrário, deverá remetê-los ao Ministério Público, para que proceda àquela notificação.
O processo sumaríssimo foi a forma de processo introduzida pela Lei 43/86, de 26/9 (Lei de autorização legislativa) artigo 2º, nº 2, alínea 68), «para hipóteses em que, mau grado a pena abstractamente cominada, seja de admitir que só haja lugar à aplicação de pena de multa e/ou de medida de segurança não detentiva; e a necessidade, para aplicação de tal forma de processo sumaríssima, da anuência do arguido, a qual valerá também como renúncia ao recurso. Mais determinou a existência, nesta fase do processo, de uma audiência rápida e informal e a possibilidade de o juiz reenviar o processo para a forma comum e sumária, consoante o caso, nomeadamente nas hipóteses em que entenda poder haver lugar à aplicação de sanções detentivas ou o uso do processo sumaríssimo conduzir a um encurtamento inadmissível das garantias de defesa».
A Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, introduziu alterações na tramitação do processo sumaríssimo, destacando-se a elevação de 6 meses para 3 anos da moldura penal abstracta da pena de prisão correspondente ao crime objecto do processo e a alteração do regime processual, com reforço do estatuto de defesa e a possibilidade de intervenção do assistente.
Nos termos do disposto no artigo 392º, nº 1, do C. P. P., em caso de crime punível com pena de prisão não superior a três anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.

No entanto, o processo sumaríssimo exige, para além da concordância do juiz, a aceitação do arguido – artigos 395º, nº 1 e 398º, do C. P. P..
Em ambos os casos – rejeição do juiz ou oposição do arguido –, opera-se o reenvio para o processo comum e o requerimento do Ministério Público equivale à acusação.
Ora, frustrando-se a forma de resolução consensual de litígios penais em que, no fundo, o processo sumaríssimo se traduz e, equivalendo à acusação o requerimento do Ministério Público a que se refere o artigo 394º, do C. P. P., deve tomar-se a tramitação normal do processo comum no momento processual imediatamente subsequente à dedução da acusação, isto é, cumprimento dos artigos 283º, nº 5 e 277º, nº 3, daquela diploma legal (notificação ao arguido da acusação, por determinação do Ministério Público).
Os citados artigos 283º, nº 5 e 277º, nº 3, do C. P. P., devem ser cumpridos por quem deduziu a acusação, para que o arguido, se o pretender, requeira a abertura da instrução com os termos subsequentes próprios da forma comum.
A notificação ao arguido da acusação deduzida incumbe ao Ministério Público e, por conseguinte, não se concorda com a tese defendida pelo recorrente, segundo a qual, perante a oposição daquele em processo sumaríssimo, deveria ser o juiz a determinar tal notificação e, após, mandar remeter o processo para uma das fases do processo comum – instrução ou julgamento –, conforme a reacção que viesse a ser tomada.
Em conclusão, dir-se-á que, perante a oposição do arguido em processo sumaríssimo, compete ao Ministério Público proceder à notificação da acusação, nos termos dos artigos 283º, nº 5 e 277º, nº 3, do C. P. P. e, seguidamente, aguardar o prazo estabelecido no artigo 287º, nº 1, do mesmo diploma, para que aquele, querendo, requeira a abertura da instrução.

Decisão:

Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido.

Sem custas.

Porto, 14 de Fevereiro de 2007
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha
Jaime Paulo Tavares Valério