Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0414877
Nº Convencional: JTRP00037337
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP200411030414877
Data do Acordão: 11/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: I - No requerimento de abertura de instrução, o assistente deve descrever os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido, sob pena de inadmissibilidade legal da instrução.
II - É legalmente inadmissível a instrução, quando seja requerida pelo assistente e este não descreva, no seu requerimento, os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal da Relação:

Nos autos de Instrução n.º ../.., -.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do....., foi proferido o seguinte despacho:

Em processo penal vigora o princípio da vinculação temática. Isto é, o juiz de instrução está limitado pela factualidade relativamente à qual se pediu a instrução. Se esta não existe, legalmente não pode existir instrução. Não pode o juiz suprir essa falta. Oficiosamente o juiz só pode suprir as nulidades e as irregularidades nos termos dos arts. 119° e ss. do C. P. Penal. Mas não pode, de todo, substituir-se aos participantes processuais e praticar os actos que só a eles pertencem e podem praticar.
O inverso determinaria ao juiz a dedução de factos que só ao assistente compete. O que é contrário ao que vem disposto na lei: o requerimento de instrução tem de conter a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ..., incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve ..., art. 283°, n° 3, al. b) do C. P. Penal, por força do n° 2 do art. 287° do mesmo diploma legal.
Só relativamente a factos há instrução, e esta apenas e só sobre eles se debruça, tendo em vista uma decisão judicial de comprovação da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito - arts. 286°, n° 1 e 287. n° 1 do C. P.
Penal.
Ora, no requerimento de abertura de instrução não está narrada a factualidade que permita concluir pelos tipos legais dos crimes aí indicados?
Não existem. E ao não constarem tais factos no requerimento de abertura de instrução incorre-se na nulidade prevista pelo n° 3 do art. 283° do C. P. Penal, por força do n° 2 do art. 287° do mesmo diploma legal.
Salvo douta opinião em contrário, esta é a única interpretação possível face aos normativos legais referidos (287°, n° 1 e 2 e 283°, n° 3, al. b) e c), e pelos princípios que norteiam o processo penal da contraditoriedade (dos direitos de defesa do arguido, da peremptoriedade do prazo do RAI) e da vinculação temática.
O juiz só pode decidir sobre factos, sendo a decisão o resultado, o corolário de um conjunto de factos. Isto é, partindo-se de factos, como premissas, tira-se uma conclusão: a decisão "stricto sensu".
Foi o que o legislador quis e pretendeu ao regulamentar tal matéria nos termos dos normativos referidos.
O assistente tem de alegar os factos, ainda que forma sintética, que hão-de ser atendidos para a decisão de e, consequentemente, para as diligências de investigação, atento o princípio da suficiência, da legalidade, objectividade e do contraditório.
Não havendo alegação de factos, presumindo-se, teriam estes de resultar da decisão. Ora não só não é isto o previsto na lei, como tal impossibilitaria satisfazer o princípio do contraditório.
O juiz não acusa, pronuncia, o que é muito diferente.
Pelas razões expostas é o requerimento de abertura de instrução legalmente impossível, pelo que em consequência é rejeitado nos termos do n° 3 do art. 287° do citado diploma legal.

Inconformado com esta decisão, recorreu o assistente C....., Lda, formulando as seguintes questões:
- o recorrente procedeu a uma indicação remissiva dos factos,
- invocou expressamente, com carácter de novidade, factos que consubstanciam crimes, olvidados pelo despacho de arquivamento;
- pelo que deve ser deferido o requerimento de abertura da instrução, atendendo-se a razões de economia processual.

O M.º P.º tomou posição contrária a esta pretensão, sustentando que não assiste nenhuma razão ao recorrente; o requerimento para abertura de instrução, de acordo com o disposto nos arts. 287.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, al. b) do CPP, ainda que não estando sujeito a formalidades especiais, deve ter uma estrutura acusatória, nomeadamente em termos factuais, com vista ao princípio do contraditório – tem sido a orientação completa da jurisprudência. A própria assistente reconhece a falta de descrição de factos e a remissão que defende não é legalmente possível.
A arguida, na sua resposta, manteve idêntica posição, considerando esta remissão de todo em todo insuficiente.

Foi o seguinte o teor do debatido requerimento:

1.No douto despacho de fls. ..., o Ilustre Procurador Adjunto entendendo que os autos não demonstram a prática pela arguida do crime de abuso de confiança, determinou o arquivamento dos autos.
2. Discorda, porém, o Assistente do aludido despacho in totum.
3.Pelo que cumpre analisar, de facto e de direito, o referido arquivamento.

Do crime de abuso de confiança:
4. A Arguida não logrou provar, em sede de inquérito, a sua inocência quanto aos factos que lhe são imputados.
5. Apenas por mero lapso poderá considerar-se que a Arguida não praticou os actos de que vinha denunciada.
6. Pelo que, salvo melhor entendimento, é pertinente proceder à realização do debate instrutório para aquilatar se outra matéria probatória surgirá que justifique a prossecução dos presentes autos.
7. Pois de facto, o despacho aborda diversas questões que não relevam, nem têm fundamento, para os presentes autos - deixando para o final do despacho a questão essencial e olvidando outras.
8. Porquanto efectivamente, a denunciada, além de ter praticado factos suficientemente indiciários da prática do crime de abuso de confiança vide art. 205.º CP
9. Este crime é agravado em razão das funções confiadas à denunciada, pela Participante - enquanto sua colaborada, em regime de prestação de serviços - nos termos do n° 5 do mesmo preceito legal.

Do furto:
10. O despacho em crise, olvida ainda a consubstanciação de outro crime praticado pela denunciada: o de furto previsto e punido nos termos do art.º 203.º CP.
11. Efectivamente, a denunciada apropriava-se ilicitamente do que sabia não pertencer-lhe,
12. sabendo que com tal atitude prejudicava patrimonialmente a Participante.
13. Locupletando e fazendo seu o que não lhe pertencia.

Da denúncia caluniosa:
14. A denunciada, além de não confessar a prática dos factos que lhe são imputados pela Participante, ainda profere, nas suas declarações, acusações infundadas contra esta, ofendendo o seu bom nome, crédito e respeito,
15. Pois a Participante é uma sociedade comercial séria, respeitada por todos, quer clientes, funcionários e fornecedores.
16. Razão pela qual desde já requer que seja extraída certidão dos presentes autos para o competente procedimento criminal por denúncia caluniosa contra a assistente.

Fundamentação:

É correcta a afirmação feita na decisão recorrida de que no requerimento de abertura de instrução não se descrevem os factos integradores de qualquer crime.
Qual a consequência desta omissão da parte da recorrente?
Em acórdãos deste Tribunal e Secção (processos nº 150/01, 545/01 e 2112/02, respectivamente de 7.3.2001, 25.5.2001 e 19.3.2003), relatados pelo Sr. Desembargador Manuel Brás, escreveu-se o seguinte:
“O requerimento do assistente para abertura da instrução tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis. Di-lo desde logo o art.º 287.º, n.º 2 do CPP, ao remeter para o art.º 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) do mesmo Código, onde se comina com nulidade a falta de cumprimento de qualquer destes ónus.
(...)
Efectivamente, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente quando o M.º P.º arquiva o inquérito fixa o objecto do processo, traçando os limites dentro dos quais se há de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do juiz de instrução. Isso resulta claramente dos arts. 303.º, n.º 3 e 309, n.º 1, do código citado, onde se proíbe a denúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente para abertura da instrução.(...).
Trata-se de uma decorrência do princípio do acusatório que, nos termos do art.º 32.º, n.º 5, da Constituição, estrutura o processo penal.

Assim, se os factos relatados no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não integram qualquer tipo criminal, a inclusão na pronúncia de outros factos que, só por si ou conjugados com aqueles, integrassem um crime equivaleria à pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento.
É que, se, de acordo com a definição do art.º 1°, alínea f), do CPP, há alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente quando a nova factualidade tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso, por maioria de razão existirá alteração substancial dos factos sempre que os descritos naquele requerimento não integrem qualquer crime e os novos, só por si ou conjugados com aqueles, passem a integrala.
Resulta daqui que, quando o requerimento do assistente para abertura da instrução não narra factos que integrem um crime, não pode haver legalmente pronúncia.
Na verdade, esta, nos termos do art.º 308°, n° 1, do CPP, tem de descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Ora, se o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente não contém esses factos, a sua inclusão na pronúncia significaria, repete-se, a pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento, sendo tal decisão nula, por força do já falado art" 309°, n° 1.
E uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido é uma instrução que a lei não pode admitir, até porque seria inútil, e não é licito praticar no processo actos inúteis (art"s 137° do CPC e 4° do CPP ).
É, pois, legalmente inadmissível a instrução quando seja requerida pelo assistente e este não descreva no seu requerimento os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido.
E a inadmissibilidade legal da instrução é uma das causas de rejeição do requerimento do assistente para abertura da instrução, nos termos do n° 3 do já citado art.º 287°.

Desde logo se nota que não consta no requerimento qualquer menção de factos que consistam nos elementos objectivo e subjectivo do crime apontado. Isso mesmo é reconhecido pela recorrente.
Tal bastaria para, atento o que se acaba de explanar, impossibilitar a proferição do respectivo despacho de pronúncia.

Mantém-se esta posição, sendo assim correcta a decisão recorrida – sendo o recurso manifestamente improcedente, pelo que tem que ser rejeitado, de acordo com o preceituado no art.º 420.º, n.º 1 do CPP.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente- art.º 420.º, n.º 1 do CPP.
A recorrente pagará taxa de justiça, cujo montante se fixa em 4 UCs e a sanção prevista no art.º 420.º, n. 4 do CPP, que se estipula em 4 UCs.
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Porto, 03 de Novembro de 2004
José Carlos Borges Martins
José Manuel da Purificação Simões de Carvalho
Maria Onélia Madaleno