Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037337 | ||
| Relator: | BORGES MARTINS | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO INADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200411030414877 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No requerimento de abertura de instrução, o assistente deve descrever os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido, sob pena de inadmissibilidade legal da instrução. II - É legalmente inadmissível a instrução, quando seja requerida pelo assistente e este não descreva, no seu requerimento, os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal da Relação: Nos autos de Instrução n.º ../.., -.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do....., foi proferido o seguinte despacho: Em processo penal vigora o princípio da vinculação temática. Isto é, o juiz de instrução está limitado pela factualidade relativamente à qual se pediu a instrução. Se esta não existe, legalmente não pode existir instrução. Não pode o juiz suprir essa falta. Oficiosamente o juiz só pode suprir as nulidades e as irregularidades nos termos dos arts. 119° e ss. do C. P. Penal. Mas não pode, de todo, substituir-se aos participantes processuais e praticar os actos que só a eles pertencem e podem praticar. O inverso determinaria ao juiz a dedução de factos que só ao assistente compete. O que é contrário ao que vem disposto na lei: o requerimento de instrução tem de conter a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ..., incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve ..., art. 283°, n° 3, al. b) do C. P. Penal, por força do n° 2 do art. 287° do mesmo diploma legal. Só relativamente a factos há instrução, e esta apenas e só sobre eles se debruça, tendo em vista uma decisão judicial de comprovação da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito - arts. 286°, n° 1 e 287. n° 1 do C. P. Penal. Ora, no requerimento de abertura de instrução não está narrada a factualidade que permita concluir pelos tipos legais dos crimes aí indicados? Não existem. E ao não constarem tais factos no requerimento de abertura de instrução incorre-se na nulidade prevista pelo n° 3 do art. 283° do C. P. Penal, por força do n° 2 do art. 287° do mesmo diploma legal. Salvo douta opinião em contrário, esta é a única interpretação possível face aos normativos legais referidos (287°, n° 1 e 2 e 283°, n° 3, al. b) e c), e pelos princípios que norteiam o processo penal da contraditoriedade (dos direitos de defesa do arguido, da peremptoriedade do prazo do RAI) e da vinculação temática. O juiz só pode decidir sobre factos, sendo a decisão o resultado, o corolário de um conjunto de factos. Isto é, partindo-se de factos, como premissas, tira-se uma conclusão: a decisão "stricto sensu". Foi o que o legislador quis e pretendeu ao regulamentar tal matéria nos termos dos normativos referidos. O assistente tem de alegar os factos, ainda que forma sintética, que hão-de ser atendidos para a decisão de e, consequentemente, para as diligências de investigação, atento o princípio da suficiência, da legalidade, objectividade e do contraditório. Não havendo alegação de factos, presumindo-se, teriam estes de resultar da decisão. Ora não só não é isto o previsto na lei, como tal impossibilitaria satisfazer o princípio do contraditório. O juiz não acusa, pronuncia, o que é muito diferente. Pelas razões expostas é o requerimento de abertura de instrução legalmente impossível, pelo que em consequência é rejeitado nos termos do n° 3 do art. 287° do citado diploma legal. Inconformado com esta decisão, recorreu o assistente C....., Lda, formulando as seguintes questões: - o recorrente procedeu a uma indicação remissiva dos factos, - invocou expressamente, com carácter de novidade, factos que consubstanciam crimes, olvidados pelo despacho de arquivamento; - pelo que deve ser deferido o requerimento de abertura da instrução, atendendo-se a razões de economia processual. O M.º P.º tomou posição contrária a esta pretensão, sustentando que não assiste nenhuma razão ao recorrente; o requerimento para abertura de instrução, de acordo com o disposto nos arts. 287.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, al. b) do CPP, ainda que não estando sujeito a formalidades especiais, deve ter uma estrutura acusatória, nomeadamente em termos factuais, com vista ao princípio do contraditório – tem sido a orientação completa da jurisprudência. A própria assistente reconhece a falta de descrição de factos e a remissão que defende não é legalmente possível. A arguida, na sua resposta, manteve idêntica posição, considerando esta remissão de todo em todo insuficiente. Foi o seguinte o teor do debatido requerimento: 1.No douto despacho de fls. ..., o Ilustre Procurador Adjunto entendendo que os autos não demonstram a prática pela arguida do crime de abuso de confiança, determinou o arquivamento dos autos. 2. Discorda, porém, o Assistente do aludido despacho in totum. 3.Pelo que cumpre analisar, de facto e de direito, o referido arquivamento. Do crime de abuso de confiança: 4. A Arguida não logrou provar, em sede de inquérito, a sua inocência quanto aos factos que lhe são imputados. 5. Apenas por mero lapso poderá considerar-se que a Arguida não praticou os actos de que vinha denunciada. 6. Pelo que, salvo melhor entendimento, é pertinente proceder à realização do debate instrutório para aquilatar se outra matéria probatória surgirá que justifique a prossecução dos presentes autos. 7. Pois de facto, o despacho aborda diversas questões que não relevam, nem têm fundamento, para os presentes autos - deixando para o final do despacho a questão essencial e olvidando outras. 8. Porquanto efectivamente, a denunciada, além de ter praticado factos suficientemente indiciários da prática do crime de abuso de confiança vide art. 205.º CP 9. Este crime é agravado em razão das funções confiadas à denunciada, pela Participante - enquanto sua colaborada, em regime de prestação de serviços - nos termos do n° 5 do mesmo preceito legal. Do furto: 10. O despacho em crise, olvida ainda a consubstanciação de outro crime praticado pela denunciada: o de furto previsto e punido nos termos do art.º 203.º CP. 11. Efectivamente, a denunciada apropriava-se ilicitamente do que sabia não pertencer-lhe, 12. sabendo que com tal atitude prejudicava patrimonialmente a Participante. 13. Locupletando e fazendo seu o que não lhe pertencia. Da denúncia caluniosa: 14. A denunciada, além de não confessar a prática dos factos que lhe são imputados pela Participante, ainda profere, nas suas declarações, acusações infundadas contra esta, ofendendo o seu bom nome, crédito e respeito, 15. Pois a Participante é uma sociedade comercial séria, respeitada por todos, quer clientes, funcionários e fornecedores. 16. Razão pela qual desde já requer que seja extraída certidão dos presentes autos para o competente procedimento criminal por denúncia caluniosa contra a assistente. Fundamentação: É correcta a afirmação feita na decisão recorrida de que no requerimento de abertura de instrução não se descrevem os factos integradores de qualquer crime. Qual a consequência desta omissão da parte da recorrente? Em acórdãos deste Tribunal e Secção (processos nº 150/01, 545/01 e 2112/02, respectivamente de 7.3.2001, 25.5.2001 e 19.3.2003), relatados pelo Sr. Desembargador Manuel Brás, escreveu-se o seguinte: “O requerimento do assistente para abertura da instrução tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis. Di-lo desde logo o art.º 287.º, n.º 2 do CPP, ao remeter para o art.º 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) do mesmo Código, onde se comina com nulidade a falta de cumprimento de qualquer destes ónus. (...) Efectivamente, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente quando o M.º P.º arquiva o inquérito fixa o objecto do processo, traçando os limites dentro dos quais se há de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do juiz de instrução. Isso resulta claramente dos arts. 303.º, n.º 3 e 309, n.º 1, do código citado, onde se proíbe a denúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente para abertura da instrução.(...). Trata-se de uma decorrência do princípio do acusatório que, nos termos do art.º 32.º, n.º 5, da Constituição, estrutura o processo penal. Assim, se os factos relatados no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não integram qualquer tipo criminal, a inclusão na pronúncia de outros factos que, só por si ou conjugados com aqueles, integrassem um crime equivaleria à pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento. É que, se, de acordo com a definição do art.º 1°, alínea f), do CPP, há alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente quando a nova factualidade tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso, por maioria de razão existirá alteração substancial dos factos sempre que os descritos naquele requerimento não integrem qualquer crime e os novos, só por si ou conjugados com aqueles, passem a integrala. Resulta daqui que, quando o requerimento do assistente para abertura da instrução não narra factos que integrem um crime, não pode haver legalmente pronúncia. Na verdade, esta, nos termos do art.º 308°, n° 1, do CPP, tem de descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Ora, se o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente não contém esses factos, a sua inclusão na pronúncia significaria, repete-se, a pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento, sendo tal decisão nula, por força do já falado art" 309°, n° 1. E uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido é uma instrução que a lei não pode admitir, até porque seria inútil, e não é licito praticar no processo actos inúteis (art"s 137° do CPC e 4° do CPP ). É, pois, legalmente inadmissível a instrução quando seja requerida pelo assistente e este não descreva no seu requerimento os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido. E a inadmissibilidade legal da instrução é uma das causas de rejeição do requerimento do assistente para abertura da instrução, nos termos do n° 3 do já citado art.º 287°. Desde logo se nota que não consta no requerimento qualquer menção de factos que consistam nos elementos objectivo e subjectivo do crime apontado. Isso mesmo é reconhecido pela recorrente. Tal bastaria para, atento o que se acaba de explanar, impossibilitar a proferição do respectivo despacho de pronúncia. Mantém-se esta posição, sendo assim correcta a decisão recorrida – sendo o recurso manifestamente improcedente, pelo que tem que ser rejeitado, de acordo com o preceituado no art.º 420.º, n.º 1 do CPP. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente- art.º 420.º, n.º 1 do CPP. A recorrente pagará taxa de justiça, cujo montante se fixa em 4 UCs e a sanção prevista no art.º 420.º, n. 4 do CPP, que se estipula em 4 UCs. * Porto, 03 de Novembro de 2004José Carlos Borges Martins José Manuel da Purificação Simões de Carvalho Maria Onélia Madaleno |