Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
823/09.5TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
CADUCIDADE
INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO
Nº do Documento: RP20120626823/09.5TBMAI.P1
Data do Acordão: 06/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O prazo de caducidade, na compra e venda de coisas defeituosas, inicia-se quando a coisa é posta à disposição do comprador, quando este dela toma posse, por forma a que imediata e directamente a possa utilizar e retirar dela todas as utilidades que lhe são próprias e a que se destina.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 823/09.5 TBMAI.P1
Tribunal Judicial da Maia - 4.º Juízo Cível
Recorrentes – B… e outro
Recorrida – C…, Ld.ª
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues
Desemb. Maria Cecília Agante

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – B…, intentou no Tribunal Judicial da Maia a presente acção declarativa que segue a forma de processo sumária contra C…, Ld.ª. com sede na Rua …, …, …, …, pedindo a condenação da ré a reconhecer a comunicação e denúncia efectuada pela autora dos defeitos enunciados no art.º 13.º da petição inicial, bem como a reparar e corrigir esses defeitos, fixando-se um prazo não superior a 30 dias, sendo que, ultrapassado esse prazo, deverá a ré ser condenada ao pagamento da quantia diária de €200,00. Pede ainda a condenação da ré a pagar a quantia de €50,00 diários a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora a contar da citação e até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que adquiriu à ré uma fracção que identificou, sendo certo que a mesma lhe foi entregue a 1 de Outubro de 2003, tendo sido a ré quem construiu e vendeu essa fracção.
Desde meados de 2008 a autora constatou e teve conhecimento de vários defeitos e anomalias nessa fracção, tendo a autora denunciado verbalmente tais defeitos à ré em meados de 2008 e, posteriormente, por escrito em 10 de Setembro de 2008.
Um colaborador da ré, na sequência dessa denúncia, foi ao local e reconheceu a existência desses defeitos, tendo-se obrigado a proceder à sua reparação, o que não aconteceu.
A autora, em consequência desses defeitos, está impossibilitada de viver em condições estéticas e de segurança, privando-se de levar amigos a sua casa, pela vergonha que sente, sofrendo desgosto em ver assim a sua casa.
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A ré foi pessoal e regularmente citada e veio deduzir contestação pedindo a improcedência da acção.
Para tanto, invocou, desde logo, a excepção de caducidade e alegou, em suma, que efectivamente vendeu à autora a fracção que aquela identificou, sendo certo que a ré se tornou proprietária do imóvel em causa porque, após ter adquirido a propriedade rústica onde este (e outros) imóveis se encontram, cometeu a sua construção, por empreitada à firma D…, SA.
A autora iniciou o seu contacto directo e domínio de facto sobre a fracção em causa (entrega), pelo menos em Julho de 2003 aquando da celebração do contrato-promessa de compra e venda, sendo certo que apenas em 10.09.2005 é que apresentou nos escritórios da Ré a relação de defeitos anexa à carta que cita no art.º 8.º da petição inicial, nunca tendo feito antes dessa ocasião qualquer outra reclamação.
Impugnou a factualidade alegada pela autora.
Deduziu ainda um incidente de intervenção principal da referida D…, SA.
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A autora veio responder alegando que a fracção em causa apenas lhe foi entregue na data da escritura de compra e venda, ou seja, em 1 de Outubro de 2003.
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Inicialmente foi indeferido o incidente de intervenção principal provocada, mas posteriormente e na sequência da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto nos autos, veio a ser proferido despacho, a fls. 124, que determinou a intervenção principal provocada de D…, SA.
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Devidamente citada, a chamada veio contestar, invocando uma excepção de caducidade pelo facto de a, aqui ré, não ter já qualquer direito sobre si por força do contrato de empreitada, já que a obra em causa foi recebida pela ré sem qualquer reserva em 2S de Março de 2003, pelo que quando a autora detectou os alegados defeitos já haviam decorrido os 5 anos previstos no art.º 1225.º do Código Civil.
Acresce que a autora teria que ter procedido à denúncia à interveniente dos alegados defeitos no prazo de 1 ano a contar do seu conhecimento, o que não aconteceu.
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A autora apresentou resposta.
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Proferiu-se, então, despacho saneador, tendo sido relegado o conhecimento da excepção de caducidade para a sede de decisão final. Seleccionou-se a matéria de facto e elaborou-se a base instrutória, sem censura das partes.
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Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, após o que foi proferida a respectiva decisão, também sem censura das partes.
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Por fim, proferiu-se sentença onde se julgou procedentes, por provadas, as excepções de caducidade deduzidas pela ré, C…, Ld.ª, e pela interveniente, D…, SA., e, em consequência, absolveram-se as mesmas dos pedidos formulados pela autora, B….
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Inconformada com tal decisão dela veio a autora recorrer de apelação pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra onde seja julgada totalmente procedente a acção, condenando-se a ré no pedido.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. Da prova produzida, demonstrou-se a existência dos defeitos peticionados na fracção dos AA.
2. No despacho saneador, formulou-se o quesito 1.º onde se questionava: "A fracção mencionada em A) foi entregue à autora em 1 de Outubro de 2003?"
3. E ainda no início da audiência o Tribunal “a quo” aditou à base instrutória mais um quesito, este com o n.º 18.º, onde se perguntava: “A autora entrou na posse da fracção mencionada em A) pelo menos em Julho de 2003, aquando da celebração de um contrato promessa de compra e venda?” - matéria inicialmente que constava da alínea G) , e como assente, mas erradamente, pois estava impugnada pela A. nos seus articulados.
4. Para prova da matéria do quesito 1.º, os AA produziram prova documental e testemunhal para que este ficasse convencido da verdade dos factos, que passava necessariamente pela resposta afirmativa ao quesito 1.º.
5. Juntaram os AA no início da audiência dois documentos demonstrativos e que provam que a fracção dos AA apenas pode ter sido entregue pela R. em 1 de Outubro de 2003, e nunca em data anterior.
6. Juntaram os AA aos autos o contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado com a E… e a A. mulher em 02.10.2003, e o contrato de fornecimento de gás celebrado em 08/10/2003, também entre a A. mulher e a F….
7. Tais contratos demonstram que a A. mulher à data solteira, só apenas e depois da escritura de compra e venda celebrada em 01.10.2003 com a R., data de aquisição da fracção, teve o fornecimento de tais serviços, pois só depois daquela data também entrou na posse da fracção que adquiriu, começando a utilizar na mesma.
8. Tudo o confirmado pelas testemunhas G… e H…, arrolado pelos AA.
9. Para infirmar a posição dos AA, alegou a R cuja prova lhe competia ou seja para prova do quesito 18.º, aditado em julgamento, a R. indicou a testemunha I…, o qual não merecia ter sido dada credibilidade ao seu depoimento já que entrou em contradição pura no mesmo, sendo no entanto dado como credível, e tendo o Tribunal “a quo”, fundamentado a resposta que deu ao quesito 18.º, apenas neste testemunho, o qual se mostrou incerto, e sem qualquer coerência.
10. Andou mal o Tribunal “a quo” ao dar a matéria questionada no quesito 1.º como “não provada”, e a matéria do quesito 18.º como: “Provado apenas que a autora entrou na posse da fracção mencionada em A), pelo menos, Julho de 2003". Já na audiência de discussão e julgamento, cfr. gravação produzida em CD - suporte digital - foram isentas, convincentes e esclarecedoras as testemunhas dos AA G… e H….
11. Aliada a toda esta prova testemunhal, está nos autos ainda prova documental (contrato de fornecimento de luz e contrato de fornecimento de gás), que demonstram que a A. só poderá ter tido a posse da fracção após 01.10.2003, data da realização da escritura de compra celebrada com a R., ficando a mesma habitável a partir desta data.
12. Para prova do quesito 18.º, a R. indicou a testemunha I…, funcionário desta até 2007, o qual teve um depoimento completamente subserviente, e dependente à sua ex-entidade patronal.
13. Pois, esqueceu-se a R. que a licença de utilização do apartamento da A., foi emitida pela Câmara Municipal … em 13.08.2003, conforme consta da escritura de compra e venda junta com a p.i., e que não foi impugnada, o que significa que a vistoria camarária à mesma fracção ocorreu pelo menos nessa data ou em data próxima anterior, e que para a mesma poder ser efectuada, só com a abertura da fracção efectuada pela R., ou pelo seu colaborador, teria sido permitido a realização da vistoria, o que entra completamente em contradição com a afirmação da testemunha I…, de que “entreguei as chaves” e “não voltei a entrar mais no apartamento”.
14. Tais factos só deveriam ter desacreditado completamente a versão da testemunha I…, que não falou verdade ao Tribunal, mas foi onde o Tribunal, “a quo” se fundamentou, dizendo que esta testemunha prestou um “Depoimento sério, de forma clara, e esclarecida”, referindo ter a certeza que a A. entrou na posse da fracção em Junho/ Julho de 2003, o que jamais pode ser verdade.
15. Não atentou assim o Tribunal “a quo” nos documentos juntos aos autos, escritura pública de compre e venda celebrada entre A. mulher e R., onde se refere que a licença de utilização é de 13.08.2003, o que só por si pressupõe que a vistoria é dessa data ou de data próxima anterior, assim como dos contratos de fornecimento de luz e gás, que a A. juntou aos autos, tudo, prova esta documental, que conjugada com o depoimento da testemunha I…, só por si descredibilizava o mesmo, e que Tribunal “a quo” o não fez.
16. Pelo que a prova documental junta aos autos e testemunhal produzida em sede de julgamento, e carreada para os autos pela A., não deixa qualquer margem de dávida que só podia ter sido dado como provado o quesito 1.º da base instrutória e, não provado o quesito 18.º da mesma base.
17. Alteração que se Impõe nesta sede, devendo este douto Tribunal, alterar a resposta à matéria de facto, dando como provado o quesito 1.º, e não provado o quesito 18.º, revogando a sentença ora posta em crise e alterando-se a decisão por outra que julgue a acção totalmente provada e procedente.
18. Mais ainda, o que apenas por mero dever de patrocínio se equaciona, se desse como assente que a fracção da A. lhe tivesse sido entregue em Junho/Julho de 2003, nunca e jamais se poderia iniciar a partir desta data o prazo de garantia da mesma, já que, provado está documentalmente que tal fracção não tinha condições mínimas de habitabilidade.
19. Extrai-se do contrato de fornecimento de gás, e luz que foram ambos celebrados depois de 01.10.2003.
20. E sem luz e gás, a fracção da A. não seria habitável.
21. E o prazo de denúncia dos defeitos só se inicia após o conhecimento dos defeitos.
22. É unânime a jurisprudência, o conhecimento do defeito só existe a partir do momento em que o comprador ficou ciente da sua existência, não bastando a sua mera suspeita ou dúvida.
23. Cfr. Ac. Relação do Porto proferido no Proc. n.º 496/06.7TBVFR.Pl da 1.ª Secção Cível, publicado na Internet em www.dgsi.pt.
24. Assim, também por aqui, seria sempre o caso dos autos, pois mesmo que a fracção entrasse na posse da A. em Junho/Julho de 2003, o que se não concede, sem luz e sem gás, não habitável, como consta da prova documental, jamais a A. tomar conhecimento, e estava ciente da existência de qualquer defeito de construção, a partir desta data.
25. Pelo que, também por este motivo, e quanto ao enquadramento jurídico, e para a contagem do prazo de caducidade o Tribunal “a quo” só poderia ter atendido e sempre à data de 01.10.2003, data em que a fracção teve condições de habitabilidade e foi entregue à A.
26. Assim fez o Tribunal “a quo” uma apreciação errada da matéria de facto, no que toca à resposta dada aos quesitos 1.º e 18.º, mas mesmo a manter a resposta a tais quesitos, o que se não concede, sempre o Tribunal “a quo” fez uma Interpretação jurídica errada na contagem do prazo de caducidade, impondo-se a alteração no sentido de julgar sempre a acção totalmente procedente por provada, condenando-se a R. no pedido, o que se pretende na presente instância.
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A ré juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.

II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1. A autora é dona e legítima proprietária de uma fracção autónoma designada pelas letras "AS" correspondente a uma habitação no piso cinco, esquerdo frente, com entrada pelo número .., um lugar de garagem individual com arrumo incorporado designado pelas letras "AS", localizado no piso menos dois, com acesso pelo n.º .., fracção que faz parte de um prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, n.º .., .. e .. da freguesia de …, Maia, inscrita na matriz predial urbana sob o art. 3833 e descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 2446. - (alínea A) dos factos assentes).
2. A autora adquiriu a fracção mencionada em A) à ré por escritura pública de compra e venda celebrada em 1 de Outubro de 2003 no 7.º Cartório Notarial do Porto conforme certidão junta a fls. 20 a 40 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - (alínea B) dos factos assentes).
3. A licença de utilização da fracção mencionada em A) foi emitida pela Câmara Municipal … em 13 de Agosto de 2003. - (alínea C) dos factos assentes).
4. A fracção mencionada em A) foi construída pela D…, SA. - (alínea D) dos factos assentes).
5. Em 10 de Setembro de 2008 a autora entregou na sede da autora a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 41/42 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - (alínea E) dos factos assentes).
6. Em sequência da carta referida em E) a ré fez deslocar à fracção mencionada em A) um técnico fiscalizador de obras. - (alínea F) dos factos assentes).
7. A fracção mencionada em A) apresenta micro fissuras no reboco do tecto da sala, que as paredes da sala têm alguma fissuração, com incidência na parede onde se situa a lareira, e que o pavimento de madeira - tacos - apresenta uma zona com cerca de 0,6x2m com deslocamento dos tacos. - (resp. ao quesito 5.º da b. instrutória).
8. E a cozinha apresenta uma microfissuração no tecto. - (resp. ao quesito 6.º da b. instrutória).
9. Na lavandaria encontram-se oito azulejos fissurados e micro fissuração no tecto. - (resp. ao quesito 7.º da b. instrutória).
10. No hall dos quartos existe microfissuração no tecto e na parede com a tinta a empolar, o que também se verifica por cima da porta que dá acesso ao quarto principal, que no hall de entrada a parede junto à porta de entrada e nas duas paredes contíguas há microfissuração e que existe uma pequena zona junto ao quarto principal em que o pavimento se encontra manchado e com tacos soltos. - (resp. ao quesito 8.º da b. instrutória).
11. O tecto da casa de banho tem microfissuração e nas paredes há uma área que se situa entre as paredes revestidas a azulejo e o tecto que também têm micro fissuração; que há uma infiltração de humidades na parede junto à banheira que aparece na parede do quarto de dormir, encontrando-se, nessa zona, o rodapé solto e o pavimento manchado e levantado; um elemento do pavimento da casa de banho encontra-se lascado. - (resp. ao quesito 9.º da b. instrutória).
12. Num quarto a tinta está a descascar junto ao tecto e por cima da porta que lhe dá acesso, que junto à janela há alguma microfissuração, apresentando o tecto microfissuração junto da janela; e que no outro quarto existe uma fissura a toda a largura do tecto e outras menores, sendo que em duas das paredes apresenta microfissuração. - (resp. ao quesito 10.º da b. instrutória).
13. Para reparação do referido em G) a L) é necessário reparar as rachadelas e posteriormente pintar toda a superfície. - (resp. ao quesito 11.º da b. instrutória).
14. Bem como é necessário reparar e substituir o pavimento, com nova aplicação de verniz. - (resp. ao quesito 12.º da b. instrutória).
15. É necessário substituir todos os azulejos rachados da casa de banho da suite e que, quanto ao pavimento da casa de banho, é necessário ser tratado. - (resp ao quesito 13.º da b. instrutória).
16. A autora, em consequência do referido em G) a L), sente vergonha ao levar amigos a sua casa. - (resp. ao quesito 14.º da b. instrutória).
17. E sente angústia e desgosto pelo facto de ver a sua fracção com fissuras, tinta a descascar e com madeira a levantar. - (resp. ao quesito 15.º da b. instrutória).
18. A totalidade da obra em que se insere a fracção mencionada em A) realizada pela interveniente para a ré foi concluída e recebida provisoriamente e sem qualquer reserva pela ré em 25 de Março de 2003. - (resp. ao quesito 17.º da b. instrutória).
19. A autora entrou na posse da fracção mencionada em A) em, pelo menos, Julho de 2003. - (resp. ao quesito 18.º da b. instrutória).
III - Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs art.ºs 664.º, 684.º n.º 3 e 690.º n.ºs 1 e 4, todos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso já é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL.
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Ora, visto o teor das alegações da recorrente, são questões a decidir no presente recurso:
1.ª – Da impugnação da decisão da matéria de facto.
2.ª – Do início da contagem do prazo de caducidade.
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I – Impugnação da decisão da matéria de facto.
Por via do presente recurso a apelante apenas se insurge contra o facto de a 1.ª instância não ter considerado provado o quesito 1.º da base instrutória e ter julgado provado restritivamente o quesito 18.º da mesma peça. Dizendo que pela prova produzida nos autos, designadamente pelo teor do depoimento produzido pelas testemunhas G…, H… e I…, cuja reapreciação requer e pelo teor dos documentos que juntou, a decisão proferida no tribunal “a quo” enferma de erro na apreciação da prova, e por isso deve ser alterada em conformidade.
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Os quesitos da base instrutória em crise são os seguintes:
1.º - “A fracção mencionada em A) foi entregue à autora em 1 de Outubro de 2003?”
18.º - “A autora entrou na posse da fracção mencionada em A) pelo menos em Julho de 2003, aquando da celebração de um contrato promessa de compra e venda?”.
A 1.ª instância decidiu julgar o quesito 1.º “não provado” e o quesito 18.º “Provado apenas que a autora entrou na posse da fracção mencionada em A) em, pelo menos, Julho de 2003”.
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O tribunal recorrido fundamentou a referida decisão de facto dizendo: -“O tribunal considerou como não provada a factual idade ínsita no art. 1.º da base instrutória e respondeu restritivamente ao art. 18.º atendendo ao depoimento da testemunha I… que, de uma forma clara, séria e esclarecida, referiu ter a certeza que a autora entrou na posse da fracção em causa em Junho/Julho de 2003, sendo certo que o mesmo foi o responsável pelo empreendimento em questão até Setembro de 2007.
O mesmo esclareceu, ainda, que essa posse da autora não ocorreu desde o momento em que foi celebrado o contrato-promessa, porquanto este teria sido outorgado em Fevereiro/Março desse ano, razão pela qual a resposta ao art. 18.º foi restritiva.
De salientar que o depoimento da supra mencionada testemunha não foi posto em causa pelo depoimento das testemunhas G… e H... (amigos da autora) porquanto estes esclareceram o tribunal sobre qual a data em que a autora terá ido viver para a fracção, sendo certo que desconheciam se antes dessa data a autora já tinha ou não a posse da mesma.
Ora, da conjugação dos depoimentos dessas três testemunhas resultou, portanto, que a autora terá entrado na posse da fracção em, pelo menos, Julho de 2003 e que só muito posteriormente, por volta do Natal desse ano, é que passou a habitar essa fracção.
Por outro lado, do simples facto de a autora ter junto aos autos dois documentos que atestam que celebrou contratos de fornecimento de luz e gás para essa fracção em Outubro de 2003 nada resulta que contrarie o que a testemunha I… referiu.
E isto porque a autora poderia muito bem ter a posse da fracção e apenas ter decidido contratar o fornecimento de água e gás posteriormente e quando considerou necessário.
Atendendo, pois, à forma clara e descomprometida como depôs a testemunha I… o tribunal ficou convencido que a autora entrou na posse da fracção mencionada em A) em, pelo menos, Julho de 2003 (…)”.
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Como se sabe, no que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 712.º do C.P.Civil.
Como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 127, resulta de tal preceito que «...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação...», ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada.
Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, «...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão». Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.º 712.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do C.P.Civil, o tribunal da Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.
Não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 657, a propósito do “Princípio da Imediação”, «...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...».
Decorre também do preâmbulo do DL 39/95, de 15 de Dezembro, que instituiu no nosso processo civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, ou seja, “a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”.
Desse mesmo preâmbulo consta também que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Dúvidas não restam de que está hoje legalmente consagrada a possibilidade deste tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas recorrentes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, podendo, ainda, por força do disposto no art.º 712.º n.º 2 do C.P.Civil, “oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, formará a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa (não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção, o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica” cfr. Ac. STJ de Proc. n.º 3811/05, da 1.ª secção, citado no Ac. do mesmo tribunal de 28.05.2009, in www.dgsi.pt., corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância.
Todavia não se pode esquecer que quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal, cfr. art.º 655.º n.º 1 do C.P.Civil, “O tribunal colectivo (ou o juiz singular) aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo tribunal, como resulta do disposto no art.º 396.º do C.Civil.
Finalmente, há que atentar no que preceitua o art.º 685.º-B, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, de onde decorre que ao apelante não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que cumpra os ónus de especificação aí impostos, isto é:
a) – Tem de especificar quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
b) – Tem de indicar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto, tratando-se de prova gravada, deverá identificar precisa e separadamente, com referência ao que consta da acta, os depoimentos em que se funda, indicando ainda com exactidão as passagens dessa gravação em que se funda;
c) – E deve desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável, cfr, Acs. do STJ de 25.09.2006, de 10.05.2007 e de 30.10.2007, todos in www.dgsi.pt.
No caso em apreço, constatamos que a apelante cumpriu os referidos ónus de alegação.
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Ouvida, cuidadosamente, a gravação de todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento e não só os invocados pela apelante (G…, H… e I…), tendo em consideração a razão de ciência de cada uma dessas testemunhas e, além do mais tendo em atenção o que foi possível intuir, designadamente quanto à espontaneidade, segurança, imparcialidade e convicção das respostas dadas, julgo que não assiste qualquer razão à apelante, ou seja, a decisão sobre a matéria de facto em causa não merece qualquer censura, pelo que se mantém inalterada.
Mas vejamos.
Relativamente à questão em apreço, ou seja, saber-se quando foi a fracção em causa entregue à autora, isto é quando lhe foram entregues as respectivas chaves e consequentemente passou ela a por e a dispor do apartamento, as testemunhas G… e H…, amigos da autora, responderam, por forma um tanto evasiva, dizendo a primeira “a data ao certo não sei … mas foi pela altura do Natal de 2003, … fizemos um lanchinho de troca de prendas e foi em casa dela …”. Depois perguntado a esta testemunha se sabia se a autora já anteriormente a essa ocasião habitava a casa, respondeu “não”. A segunda das referidas testemunhas perguntado quando foi entregue a fracção à autora, respondeu que “ … foi por volta do Natal de 2003 …” e disse que sabia tal porque nessa ocasião houve uma pequena inauguração. Todavia, esta mesma testemunha quando perguntada se a autora já estava de posse da casa desde o Verão, respondeu “…não lhe posso dizer se lhe tinha sido entregue ou não, mas não estava lá a viver…”. Finalmente, a pergunta da Mm.ª Juíza sobre se sabia quando tinham sido entregues as chaves da dita fracção à autora, respondeu não saber.
Ora sobre esta mesma questão versou o depoimento deveras assertivo, seguro e isento da testemunha I… que foi o Director Comercial da ré e que está desligado da empresa desde Setembro de 2007. Esta testemunha respondeu que a escritura de compra e venda da fracção foi realizada no dia 1.10.2003, mas que ¾ meses antes da data da escritura a autora entrou na posse da fracção, ocasião em que lhe foi entregue as respectivas chaves. Que tal aconteceu a pedido da própria autora que alegava pretender por a fracção ao seu gosto, ou seja, fazer nela alguma alterações. Essa testemunha foi segura quando afirmou que tal (entrega das chaves) aconteceu em Junho ou Julho de 2003. Mais explicou ainda a mesma testemunha que o contrato promessa de compra e venda foi celebrado em Fevereiro ou Março de 2003 e logo a partir de Abril desse ano a autora começou a pedir as chaves da fracção e que as mesmas acabaram por lhe ser entregues em Junho ou Julho, depois da recepção da obra, ou seja, depois da mesma estar completamente concluída. Essa testemunha ainda esclareceu que quando entregou à autora as chaves da fracção lhe entregou também uma declaração afim de a autora poder requerer junto das entidades competentes o fornecimento da água, electricidade e gás. Finalmente a mesma testemunha concluiu que depois de ter entregue as chaves da fracção à autora nunca mais a ré a voltou a ter, nem nunca mais entrou no apartamento.
Ora, depois de ouvidos estes depoimentos, é nossa firme convicção que a fracção em apreço foi efectivamente entregue à autora em Junho ou Julho de 2003, razão pela qual nenhuma censura nos merece a resposta negativa dadas em 1.ª instância ao quesito 1.º da base instrutória e, consequentemente a resposta restritiva dada ao quesito 18.º.
Contudo sempre se dirá que a prova documental chamada à colação pela autora e agora também devidamente interpretada não se mostra com virtualidade para infirmar aquela nossa convicção alicerçada no depoimento credível e fundamentado produzido pela testemunha I…, pois que, como é evidente, o facto de apenas depois da celebração da escritura de compra e venda a autora ter celebrado os contratos de fornecimento de gás, e luz, não inviabiliza o facto de a mesma já ter a posse efectiva da fracção desde data anterior e de nela praticar os actos que entendesse para a colocar ao seu gosto.
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Por tudo o que se deixa consignado, considerando ainda o teor do despacho de fundamentação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, o teor dos documentos juntos aos autos, e o teor dos depoimentos prestados em julgamento, e como é sabido, devendo o Juiz apreciar livremente todas as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, cfr. art.º 655.º do C.P.Civil, julgamos que a decisão proferida em 1.ª instância sobre o facto em apreço neste recurso deve manter-se inalterada, já que não se vislumbra que a mesma enferme de erro e, muito menos, erro grosseiro ou manifesto, não merecendo esta, por isso, qualquer censura.
Improcedem as respectivas conclusões da apelante.
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II - Do início da contagem do prazo de caducidade.
Na senda da argumentação expendida para a impugnação da decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância diz ainda a autora que ainda que fique provado que a fracção tivesse sido entregue em Junho/ Julho de 2003, “nunca e jamais se poderia iniciar partir desta data o prazo de garantia da mesma, já que, provado está documentalmente que tal fracção não tinha condições mínimas de habitabilidade, pois encontrava-se sem luz e gás”.
Todavia, o que ficou provado é que na realidade a fracção em causa foi entregue à autora em Junho ou Julho de 2003, ocasião em que tinha todas as condições de habitabilidade, uma vez que simultaneamente à entrega das chaves foi entregue também à autora uma declaração emitida pela ré que lhe permitia requerer os fornecimentos imediatos de água, electricidade e gás e, em suma, passar a habitar a fracção, se a autora não requerer de imediato o fornecimento de luz e de gás, foi porque o não quis fazer, nada se sabendo, aliás, quanto ao fornecimento de água…
Ou seja, ao que parece a fracção tinha todas as condições de habitabilidade, só que a autora não a quis foi habitar de imediato, o que não invalida o facto de ter a posse da fracção, de por e de dispor dela, desde então, em seu exclusivo proveito, inclusive poder tomar conhecimento directo e imediato da existência de qualquer defeito de construção.
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Não vem posto em crise, nem é questionado nos autos pelas partes, que tal como foi qualificado em 1.ª instância o contrato celebrado entre a autora e a ré foi um contrato de compra e venda e não um contrato de empreitada. Na verdade, está assente nos autos que não foi a ré quem procedeu à construção do edifício onde se encontra integrada a fracção autónoma propriedade da autora, sendo que a fracção da autora foi construída pela D…, SA, chamada nos autos. Pelo que se está em presença de um contrato de compra e venda, sendo ao caso dos autos aplicável é o estabelecido para esta modalidade de contrato, sendo-lhe, ainda, aplicável o regime de venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, criado pelo DL 67/2003, de 8 de Abril, estando em causa um contrato de compra e venda celebrado entre um profissional e um consumidor.
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Como se sabe, dispõe o art.º 913.º do C.Civil que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à realização daquele fim, observar-se-á o prescrito na secção precedente – art.ºs 905.º e segs-, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
Como se vê a coisa vendida é defeituosa se sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias á realização daquele fim, cfr. art.º 913.º n.º1 do C.Civil. O n.º2 de tal preceito legal diz que quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destine, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.
Donde resulta assente que a lei equipara os vícios às faltas de qualidade da coisa, sejam elas as que foram asseguradas pelo vendedor, sejam as necessárias à realização do fim a que a coisa se destina. Destarte, as coias devem ter uma adequação normal relativamente ao uso normal da sua função típica. Se não têm essa adequação, devem considerar-se defeituosas, tal como é o caso do veículo em apreço nestes autos, vendido pelos réus ao falecido marido da autora.
No domínio da compra e venda de coisa defeituosa rege o regime jurídico previsto nos art.ºs 913.º a 922.º do CCivil.
Da conjugação do disposto nos art.ºs 913.º n.º1, 914.º, 908.º a 910.º e 915.º, todos do C.Civil, resulta que o comprador de coisa defeituosa goza do direito de exigir do vendedor a reparação da coisa, se a coisa for fungível, a substituição dela (914.º); a anulação do contrato (905.º); a redução do preço (911.º) e também do direito a uma indemnização causada pelos vícios da coisa, cumulável com estes últimos dois direitos.
Por força do disposto no n.º 1 do art.º 916.º do C.Civil (na redacção do Dec. Lei n.° 267/94, de 25.10), para que haja responsabilidade pela venda de coisa defeituosa é necessário que o comprador, previamente, denuncie ao vendedor a existência do vício ou a falta da qualidade da coisa, excepto se este tiver actuado com dolo. E segundo o n.º 2 de tal preceito legal, a denúncia do defeito será feita até 30 dias depois de conhecido o vício e dentro de seis meses após a entrega da coisa. Por fim preceitua o n.º3 desse mesmo artigo que “os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel”.
O art.º 916.º do C.Civil estabelece, manifestamente, um prazo de caducidade relativo à denúncia do vício – o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, no prazo de 30 dias, após o seu descobrimento, e dentro de seis meses após a entrega da coisa, mas se a coisa vendida for um imóvel, esses prazos serão, respectivamente de um ano e de cinco anos.
Trata-se de prazos de caducidade e não de prescrição, cfr. art.ºs 298.º n.º 2 e art.º 916.º, ambos do C.Civil, ou seja, se não se pratica o acto impeditivo da caducidade e decorre o prazo dentro do qual o direito deve ser exercido (prazo de caducidade) o direito extingue-se ”ipso jure”, isto é, não se pode já realizar o direito por ter chegado ao fim o tempo previamente fixado para o seu exercício, e se ter esgotado a sua eficácia
A caducidade do direito do comprador por falta de denúncia ou de denúncia intempestiva, é uma excepção peremptória a ser alegada e provada pelo vendedor, a quem aproveita, e a verificar-se impede o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor na acção, incumbindo ao vendedor o ónus do decurso do prazo para o exercício dos direitos (caducidade) que os compradores invocam, cfr. art.º 343.º n.º 2 do C.Civil.
Segundo Pedro Romano Martinez, in “Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada”, pág 430 e segs., a razão de ser destes prazos assenta em duas razões, usualmente, invocadas para o seu estabelecimento e são duas. “No conflito entre a justiça e a segurança, os vários legisladores têm optado por dar prevalência ao segundo termo, a fim de evitar a indefinição das situações por um período grande, de forma a facilitar a circulação dos bens.” E, mais à frente, continua “pode ainda acrescentar-se que o pronto exercício dos direitos emergente do cumprimento defeituoso facilita a possibilidade de remoção do defeito”.
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Como se viu de entre os vários direitos concedidos por lei ao comprador, na reacção contra a venda de coisa defeituosa, conta-se o direito a exigir a reparação da coisa, através da eliminação dos defeitos de que ela padece, cfr. art.º 914.º do C.Civil. Sendo que a denúncia dos defeitos tem de ser feita, no caso que releva nos autos (coisa imóvel) dentro de cinco anos após a entrega da coisa, cfr. art.º 916.º n.ºs 2 e 3 do C.Civil. Assim sendo, tal como nos autos, sendo a coisa vendida um bem imóvel, o direito do comprador de pedir a eliminação/reparação dos defeitos caduca se decorrido um ano a contar do conhecimento do defeito, não seja feita a denúncia ou se houverem decorrido cinco anos, a contar da entrega da coisa, sem haver denúncia.
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A questão dos autos resume-se em suma a saber quando é que se iniciou a contagem do prazo dentro do qual a autora/apelante deveria ter denunciado à ré a existência de defeitos e pedido a correcção dos mesmos.
Dúvidas não existem de que o prazo se inicia quando a coisa é posta á disposição do comprador, quando este dela toma posse, por forma a que imediata e directamente a possa utilizar e retira dela todas as utilidades que lhe são próprias e a que se destina.
Está assente nos autos que a fracção em causa foi entregue á autora, pelo menos, em Junho ou Julho de 2003.
E que só em 10 de Setembro de 2008 a autora entregou na sede da autora a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 41-42 dos autos, denunciando defeitos de construção na fracção de que é proprietária, exigindo a sua inspecção e reparação.
Ora, dúvidas não há, como se consignou na decisão recorrida que “…entre a data da entrega ocorrida em, pelo menos, Julho de 2003 e a data em que a autora denunciou os defeitos à ré - 10 de Setembro de 2008 - decorreram mais de 5 anos, pelo que é inequívoca a procedência da excepção de caducidade” relativamente quer à ré vendedora, quer à chamada, construtora.
Pelo que sem necessidade de outros considerandos se confirma a decisão de procedência da excepção da caducidade arguida pela ré e pela chamada, improcedendo as respectivas conclusões da apelante.

IV – Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 2012.06.26
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas