Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130015
Nº Convencional: JTRP00031615
Relator: ALVES VELHO
Descritores: PARTILHA
NATUREZA JURÍDICA
DIREITOS
POSSE
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
SENTENÇA
REGISTO CIVIL
EFEITOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP200103150130015
Data do Acordão: 03/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Processo no Tribunal Recorrido: 114-B/98
Data Dec. Recorrida: 07/05/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1689 ART1789 N3.
CRC78 ART2 N1 ART86 N1 N ART87 N1 F ART93 ART99 N1 ART100.
Sumário: I - A partilha, não tendo carácter constitutivo de direitos, mas essencialmente declarativo, apresenta-se também com a natureza de acto modificativo, na medida em que altera, quanto ao objecto, a situação jurídica anterior.
Daí decorre que, não sendo embora a partilha, abstractamente, meio de aquisição, ao cônjuge ou ao herdeiro é permitida a efectivação do domínio e posse sobre os bens em concreto na pessoa de cada um dos interessados.
II - Em princípio, a eventual inexistência do registo da sentença que decretou uma separação (ou divórcio) é condição de inoponibilidade dos respectivos efeitos patrimoniais.
Só que, uma vez que a lei impõe o registo obrigatório e oficioso da dita sentença, a parte não deve sofrer as consequências da sua omissão, antes devendo o tribunal (in casu em acção executiva em que é interessado um terceiro) oficiosamente promover a execução (e demonstração) de tal registo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. - No Tribunal Judicial da Comarca de Castro Daire, A..... deduziu, por apenso aos autos de Execução Ordinária n.º .../98, em que é Exequente C....... e Executados B.......... e outros, embargos de terceiro, pedindo o levantamento da penhora sobre os bens que constituem as verbas n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8 e 9 do termo de penhora constante da dita acção executiva e, depois, 4 e 5 de novo termo.
Fundamentando a sua pretensão, alegou que os referidos bens lhe pertencem, por lhe terem sido adjudicados na partilha dos bens do casal outorgada entre a Embargante e o Embargado B........., em 23/4/96, e sobre os quais sempre exerceu os actos próprios de dona.
O Embargado C...... contestou alegando que através da partilha a que procederam a Embargante e o Executado B.......... não quiseram a separação das suas meações, mas enganar e prejudicar os credores do último, mantendo-se ambos donos da totalidade dos bens, pelo que o negócio foi simulado e é, por isso, nulo.
Após completa tramitação do processo, os embargos foram julgados totalmente improcedentes.
A Embargante, em apelação, pede agora a revogação da sentença e a procedência dos embargos nos termos peticionados.
Para tanto, levou às conclusões:
- O registo da sentença que decretou a separação judicial de pessoas e bens é oficioso, incumbindo à Conservatória do Registo Civil mediante comunicação obrigatória do Tribunal;
- Não faz sentido exigir que a Embargante tenha de fazer prova do registo da sentença, devendo presumir-se;
- A penhora foi feita mais de dois anos após a partilha dos bens comuns do casal, pelo que esta ilide qualquer registo predial relativo àqueles bens que exista e donde consta o registo dos mesmos a favor do casal da Embargante e marido;
- Também não é correcto afirmar-se a aplicação do disposto no art. 819º C. Civil (ineficácia dos actos de disposição ou oneração dos bens penhorados), como faz a douta sentença recorrida.
- Foram violadas as disposições dos artigos 1668º, 1669º, 1795º-A e 1316º do C. Civ., 342º e 351º-1 do C. P. Civ. e 2º, 3º, 86º, 87º e 99º- 1 e 2 do C. Reg. Civ..
O Apelado apresentou resposta em defesa do julgado.
II. - FACTOS.
Sem impugnação e sem que haja lugar a alteração oficiosa por este Tribunal, vem assente a seguinte matéria de facto:
- Nos autos de execução n.º ...../98 foram penhorados, em 8/10/98, os bens imóveis constantes do termo de fls. 62 e 63 e, em 18/12/98, os constantes do termo de fls. 103 e 104;
- Por sentença de 23/3/95, transitada em julgado, proferida na acção n.º .../84, que correu termos no T. J. de ..... – 2ª Secção Cível, foi decretada a separação judicial de pessoas e bens entre a Embargante e o Executado B...........;
- No dia 24/4/96, no 1º Cartório Notarial de ......, foi feita escritura pública de partilha dos bens daquele casal, conforme documento de fls. 70 a 79, aqui dado por reproduzido;
- A Embargante habita, como habitava antes da partilha, a casa identificada na verba n.º 1 do termo de penhora de fls. 62 dos autos principais, onde dorme, toma as suas refeições, recebe amigos e familiares, faz reparações e utiliza como coisa sua.
III. - MÉRITO DO RECURSO.
III. 1. - Na sentença impugnada a improcedência dos embargos surge apoiada em dois fundamentos: - A partilha não tem carácter constitutivo ou translativo, donde que não transferiu o direito de propriedade para a Embargante; Além disso, porque os seus efeitos retroagem ao momento da propositura da acção de separação, não pode ser oposta ao Exequente, que é terceiro, por se não mostrar registada esta sentença.
A questão a resolver - se a partilha dos bens do casal é oponível ao Exequente-embargado e em que termos -, passa pela apreciação e decisão de duas sub-questões, a saber:
- se a Embargante adquiriu a propriedade dos bens por efeito da mesma partilha; e,
- em caso afirmativo, se a omissão da junção do documento comprovativo do registo da sentença determina, sem mais, a inoponibilidade dos efeitos da mesma partilha.
III. 2. - A propriedade dos bens adjudicados à Embargante na partilha.
A propriedade de imóveis adquire-se por contrato, sucessão, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei – art. 1316º C. Civil.
A enumeração legal não é taxativa (O. ASCENSÃO, Sc.ia Iur., 21º-371).
Não se questiona que os bens em causa eram pertença do casal constituído pela Embargante e pelo Executado B......, donde que não interesse aqui o modo de aquisição dos bens por esse casal, mas apenas os efeitos do negócio jurídico da partilha entre eles outorgado no seguimento da separação de pessoas e bens.
Relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento, ou seja, tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução do casamento por morte (art.s 1788º e 1795º-A, 2ª parte do C. Civil).
Esta cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges conduz à partilha dos bens do casal, se eles não pretenderem manter-se na indivisão (art. 1689º-1).
Assim, a partilha dos bens do casal é juridicamente equiparável à que se opera na sucessão por morte. É, sempre, o acto destinado a fazer cessar a indivisão de um património que pertence, na unidade, a duas pessoas (GALVÃO TELLES, “D.to das Sucessões”, 3ª ed., 207).
Cada um dos cônjuges já tinha o direito a uma parte ideal dos bens antes da partilha, sendo proprietário do património comum, pois que os bens comuns constituem uma massa patrimonial que pertence aos dois cônjuges que são, ambos, titulares de um único direito sobre ela.
Pela partilha o direito preexistente em propriedade colectiva concretiza-se em bens certos, continuando os adjudicatários na respectiva titularidade agora individualizada pelo termo da indivisão. Deste modo, o direito a bens determinados existente depois da partilha é o mesmo direito a bens indeterminados que existia antes dela; é o mesmo direito, apenas modificado no seu objecto (cfr. P. COELHO, “D.to de Família”, 1970, pp. 121 e ss. e “Sucessões”, 1968, 247/248).
Temos, consequentemente, que a partilha, não tendo carácter constitutivo de direitos, mas essencialmente declarativo, se apresente também com a natureza de acto modificativo, na medida em que altera, como referido, a situação jurídica anterior (vd. O. ASCENSÃO, “Sucessões”, 501).
Daí decorre que, não sendo, embora, a partilha, abstractamente, meio legítimo de aquisição – efectivamente, o cônjuge ou o herdeiro nada adquire do outro, apenas se modificando o direito de que era titular -, aqueles efeitos declarativos-modificativos permitem a efectivação do domínio e posse sobre os bens em concreto na pessoa de cada um dos interessados.
A partilha representa, então, o título modificativo do direito preexistente através do qual ficam definidos os contornos e se «molda o direito na sua realidade concreta» (ASCENÇÃO, “Reais”, 5ª ed., 320), que é, no caso, o reconhecimento da propriedade da Embargante sobre os bens que pela escritura lhe foram adjudicados.
Como atrás se deixou dito, não se levantam quaisquer dúvidas sobre a efectiva propriedade do casal sobre os bens partilhados.
Assim, aplicando os princípios expostos, parece ter de concluir-se que, por via da dita partilha, o domínio sobre os bens adjudicados a cada um dos cônjuges se efectivou na respectiva titularidade passando, desde então, a ser-lhe reconhecida a propriedade exclusiva dos respectivos bens e ficando a exercer os mesmos direitos que antes detinham em conjunto.
III. 3. - A inoponibilidade ao Exequente dos efeitos da separação e da partilha.
Decidiu-se ainda que a partilha efectuada através da escritura pública não pode ser oposta ao Embargado por ser terceiro e não se mostrar registada a sentença que decretou a separação.
O n.º 3 do art.1789º C. Civ., aplicável à separação de pessoas e bens por expressa remissão dos art.s 1794º e 1795º-A, dispõe que os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença.
Trata-se de uma excepção à regra consagrada no n.º 1 daquele mesmo preceito segundo a qual tais efeitos se retrotraem à data de proposição da acção.
À primeira vista pode parecer, pois, que não se mostrando registada a sentença a separação de meações que a separação decretada permitiu é inoponível a quaisquer terceiros, em qualquer momento.
Crê-se, porém, que não será assim.
A norma em causa tem como objectivo proteger a segurança dos direitos de terceiros sobre o património dos cônjuges, permitindo-lhes fazer valer contra o património comum os seus direitos, no pressuposto do desconhecimento da dissolução do casamento (M. TEIXEIRA DE SOUSA, O Reg. Jur. do Div., 105).
Não será, com efeito, «razoável que o divórcio seja oposto a terceiros que tenham adquirido direitos anteriormente ao averbamento, a não ser, porventura, que eles tenham conhecimento efectivo do divórcio», escreve o Prof. PEREIRA COELHO (ob. cit., II, 369).
Esses terceiros hão-de ser, necessariamente, as pessoas que mantêm relações jurídicas com repercussão económica com o casal (Ac. R. C., 19/1/88, CJ, XIII-1º-63).
Ora, sendo essa a razão de ser da norma, afigura-se-nos cair fora do âmbito da sua aplicabilidade a situação ajuizada.
Na verdade, à Embargante não é atribuída qualquer responsabilidade na dívida exequenda, designadamente por via de comunicabilidade ou, a qualquer pretexto, pela qualidade de cônjuge do Executado.
Deduziu embargos de terceiro, invocando expressamente a situação de separada de pessoas e bens e a qualidade de exclusiva dona e possuidora dos bens penhorados em execução em que não é parte nem cônjuge do executado.
Por outro lado, o Exequente não pôs em questão o conhecimento do estado civil da Embargante, nem da partilha, limitando-se a impugnar os efeitos desta última por simulação e nulidade do negócio.
Não se mostra, assim, que o Exequente tivesse mantido com o casal da Embargante e do Executado B........ relações de onde derive o crédito exequendo em tempo de deter legítimas expectativas de garantia desse crédito sobre o património comum.
Inexiste, depois, imediação que leve a concluir, no total silêncio da matéria de facto, em termos de normalidade e razoabilidade, que o Exequente contratou com o Executado no pressuposto da existência de património comum do casal cujo casamento, para efeitos patrimoniais, fora dissolvido três anos antes da instauração da acção.
Nestas circunstâncias, a posição do Embargado-apelado não se enquadra nos terceiros cujos interesses a norma visa proteger.
De resto, posição tomada conduziria à perversa consequência de o cônjuge já separado e com partilha dos bens efectivada ficar em situação mais desfavorável que a do cônjuge do executado perante a penhora de bens comuns a que seja aplicável o regime previsto no art. 825º CPC, designadamente face à eventual alienação prévia dos bens que lhe couberam pelo cônjuge que contraiu a dívida.
Além disso, não tendo sido invocada a condição de inoponibilidade, nem a ela tendo havido qualquer referência no processo, a posição tomada sobre a questão, sem audição das partes ou prévia junção do documento, traduziu-se numa “decisão surpresa” proferida ao arrepio do respeito pelos princípios do pedido, do contraditório e do oferecimento e produção de provas – art.s 3º, 264º--1 e 2, 265º-3, 513º, 514º e 535º CPC.
Com efeito, introduziu-se ex novo uma questão que ninguém suscitou sem se oferecer à parte interessada o meio (facílimo) de demonstrar o facto que lhe serve de fundamento ou requisitar o documento ao respectivo Serviço Oficial, e decidiu-se como se o facto se não tivesse verificado.
Porém, uma vez que as nulidades praticadas não foram arguidas pela parte interessada (art.s 202º, 206º e 668º-3 CPC), sem prejuízo da posição tomada quanto à aplicabilidade do n.º 3 do art. 1789º ao caso, importa apreciar as consequências da ausência do documento nos autos.
Recorde-se que a eventual inexistência do registo é condição de inoponibildade dos efeitos patrimoniais da separação e o facto que integra a condição não está demonstrado.
Na sentença, o julgador lançou mão de facto não alegado pelas partes e, mesmo sem que se justificasse objectivamente a dúvida – que, para dissipar, bastava mandar juntar ou requisitar um documento -, deu como inexistente o facto, porventura no entendimento de que sobre a Embargante recaía o respectivo ónus de alegação e prova.
Discorda-se da posição tomada.
Impõe a lei o registo obrigatório e oficioso, em prazo curtíssimo, por averbamento aos assentos de casamento e de nascimento, da sentença proferida em acção de separação de pessoas e bens, como acção de estado, que é ( art.s 2º--1, 86º-1-n), 87º-1-f), 93º, 99º-1 e 100º do C. Reg. Civil em vigor ao tempo da sentença em causa).
Não se trata, consequentemente, de acto cuja iniciativa incumba à parte e de cuja omissão deva sofrer as respectivas consequências, mas de actos de execução obrigatória pelo Tribunal e pela Conservatória que, obviamente, têm de se presumir tramitados com segurança e cumpridos.
Não poderá, de resto, suscitar-se dúvida sobre o respectivo incumprimento sem que o Tribunal oficiosamente a remova, já que lhe cumpre, obrigatoriamente, promover a execução do acto.
Acresce que invocado o direito de propriedade e a qualidade de terceiro pela Embargante, tudo titulado pela escritura de partilha, se nos afigura que caberia à parte contrária invocar a inoponibilidade decorrente da pretensa falta de registo da sentença como facto impeditivo do direito accionado.
Julga-se, pois, que a anómala situação que se teve por adquirida – de a sentença não se encontrar registada -, apesar da partilha entretanto efectuada, não pode, enquanto non liquet subjectivo do facto, e sem que possa converter-se ou integrar um non liquet objectivo, ser valorada como causa extintiva do direito invocado pela Apelante, sem oposição, nesse ponto, da parte contrária (vd. A. VARELA, J. M. BEZERRA e S. NORA, “Manual de Proc. Civil”, 450 e ss.).
III. 4. - Termos em que se julgam procedentes as conclusões da Apelante.
III. 5. - É hoje incontroversa a possibilidade de defesa da propriedade mediante embargos de terceiro, enquanto direito incompatível com os efeitos da penhora e por ela atingido – art. 351º CPC.
O Apelado não logrou provar quaisquer factos susceptíveis de preencher os vícios da partilha que invocou e que afectariam a sua validade e eficácia, como lhe competia – art. 342º-2 C. Civ..
Assim, válida a partilha, produzirá os respectivos efeitos jurídicos, nos termos descritos.
Por isso, a sentença recorrida não pode subsistir e os embargos terão de proceder ao abrigo dos mencionados fundamentos em função dos quais se teve por demonstrada a propriedade exclusiva da Apelante sobre os bens que lhe couberam na escritura de partilha.
IV. DECISÃO.
Termos em que se decide:
Julgar procedente a apelação;
Revogar a sentença impugnada e, na procedência dos embargos, ordenar o levantamento da penhora sobre os bens adjudicados à Apelante na escritura de partilha dos bens do casal; e,
Condenar o Apelado nas custas.
Porto, 15 de Março de 2001
António Alberto Moreira Alves Velho
Camilo Moreira Camilo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha