Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038783 | ||
| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | PERDÃO DE PENA CONDIÇÃO RESOLUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200602080544498 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para o preenchimento da condição resolutiva do artº 4º da Lei nº 29/99 não é necessário que a condenação imposta pelo crime praticado nos 3 anos subsequentes seja em pena de prisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I – Relatório: I – 1.) Inconformado com o despacho proferido em 14 de Abril de 2005, em que o Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Santo Tirso, nos termos do art. 4.º da Lei 29/99, de 12 de Maio, lhe revogou o perdão concedido pela decisão de fls. 1179 e determinou o cumprimento da pena de 8 meses de prisão que lhe havia sido aplicada nestes autos, recorre o arguido B.........., para esta Relação, sintetizando as razões da sua discordância com o oferecimento das seguintes conclusões: 1.ª - Afigura-se ao recorrente que, salvo o devido respeito, carece de fundamento a douto despacho de fls. ... dos autos, onde é revogado o perdão anteriormente concedido pela decisão de fls. 1179 e, em consequência, é determinado o cumprimento da pena de 8 (oito) meses de prisão, aplicada nos presentes autos. 2.ª - Ora, através do douto despacho de fls. 1179, foi declarada integralmente perdoada a pena de prisão aplicada nos presentes autos ao arguido. 3.ª - De facto, no douto Acórdão de fls. ... dos autos, aquele perdão apenas ficou condicionado ao pagamento à assistente da quantia de € 924,25, acrescida de juros, quantia que foi integralmente liquidada pelo arguido. 4.ª - Sendo que, tal decisão não pode agora, sem mais, ser revogada, sob pena de violação das garantias jurídico-penais e constitucionais do arguido, tendo já transitado em julgado. 5.ª - Assim, conforme resulta do douto despacho de fls. 1211, a informação relativa à prática pelo arguido de um crime de injúrias e ameaças em 10 de Junho de 1999, já constava a fls. 599 e segts. dos presentes autos, pelo que, a ter sido valorada, deveria constar do douto Acórdão que condenou o arguido nos presentes autos, não se procedendo, caso assim se entendesse, o que não se concede conforme infra se demonstrará, à aplicação da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. 6.ª - Com o fundamento de que o arguido praticou infracções de natureza dolosa dentro do prazo referido no art. 4.º da Lei n.º 29/99 supra referida, verificando-se a aí referida condição resolutiva, o douto despacho ora em crise ordena que o arguido cumpra a pena que lhe foi imputada nestes autos, ou seja, oito meses de prisão, 7.ª - Pois que considera, que a prática, durante o período estabelecido nessa disposição, de um qualquer crime doloso determina, inevitavelmente, independentemente da medida e natureza da pena concreta que com base nele viesse a ser aplicada, a revogação do perdão concedido e o cumprimento da pena de prisão anteriormente perdoada. 8.ª - Ora, não se pode discordar mais com tal entendimento, a revogação do perdão da pena, não pode ser automático, antes tem que ter em consideração o caso concreto. 9.ª - De facto, a pena aplicada ao arguido pelos factos praticados em 10 de Junho de 1999, motivadores da revogação do perdão, foi uma pena de multa, conforme se pode ler no douto despacho ora em crise, sendo que, ao contrário do que sucedeu com outras leis que, em momentos anteriores, concederam perdões de penas, a Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, apenas perdoou penas de prisão. 10.ª - Uma das linhas de força de toda a reforma do direito penal português empreendida nos últimos 20 (anos) é a da utilização da pena privativa da liberdade com ultima ratio da política criminal, o que se traduz na pretensão da sua substituição sempre que possível por uma pena não institucional. É o que resulta da aplicação dos "princípios político-criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão", (cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do crime”, Aequitas, Lisboa, 1993, pág. 52 e 53). 11.ª - Aliás, conforme refere o douto Ac. da Relação de Lisboa de 09-07-2003, in (…) "dificilmente se compreenderia que o perdão que, num esforço de luta contra a prisão e os seus efeitos criminógenos, foi concedido através do art. 4.º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, viesse a ser revogado de forma automática em consequência de um qualquer crime, por mais pequena que fosse a sua gravidade e independentemente da natureza da pena que com base nele viesse a ser aplicada. 12.ª - Continua o douto Acórdão, referindo que, "tal consequência, implicando uma completa inversão dos princípios político-criminais adoptados pelo legislador em consonância com a Constituição, não teria qualquer justificação material e contribuiria, em muitos casos, para o retrocesso no processo de socialização alcançado”. 13.ª - Finalizando que, "a interpretação restritiva que se acolhe, para além de teleologicamente fundada, tem claro suporte na letra da lei quando nesta se refere na parte final do citado art. 4.º que «à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada». Deste trecho transparece, de forma nítida, que a pena que origina a revogação do perdão é necessariamente uma pena de prisão. Só a sua execução pode acrescer à da pena de prisão que havia sido perdoada”. 14.ª - Assim, não tendo o arguido praticado factos, no prazo referido no art. 4.º da Lei 29/99, que levassem à sua condenação em pena de prisão, não pode agora acrescer a pena de prisão aplicada nos presentes autos. 15.ª - Para além disso, em face aos dados concretos do presente caso, nomeadamente, aos antecedentes e à condenação do arguido nos autos, à execução da pena de prisão e à conduta posterior do arguido, a revogação do perdão afiguras-se, em concreto, inconstitucional, por violação dos princípios da aplicação da lei mais favorável e da proporcionalidade das penas, próprio de qualquer Estado de Direito, pelo que a aplicação da mesma deve ser recusada, nos termos do art. 204.º da Constituição da República Portuguesa. 16.ª - De facto, pelos factos que o arguido foi condenado nos presentes autos, burla simples, nunca ao arguido seria aplicada pena de prisão efectiva, pelo que, em concreto e caso seja revogado o perdão concedido ao arguido, verifica-se que a aplicação da Lei n.º 29/99 foi manifestamente mais gravosa para o arguido. 17.ª - O que viola claramente os princípios supra descritos, para além de fazer tábua rasa aos avanços da política criminal, no sentido de evitar ao máximo a aplicação de medidas privativas da liberdade. 18.ª - Diga-se ainda que, nos presentes autos e num primeiro julgamento, foi o arguido absolvido da acusação da prática do crime de burla, sendo que a decisão apenas foi revogada pelo Tribunal Superior por falta de fundamentação do Acórdão em causa. 19.ª - Pelo que, tendo em conta os princípios político-criminais, constitucionalmente consagrados, da necessidade, da proporcionalidade, da subsidiariedade da pena de prisão e do tratamento mais favorável, para além da interpretação restritiva que deve ser dada ao art. 4.º da Lei n.º 29/99, nos termos supra expostos, deverá ser recusada a revogação do perdão da pena ao arguido, sob pena da inversão do espírito do legislador ao publicar a referida Lei e violação dos mais elementares princípios jurídico-criminais. 20.ª - O arguido não coloca em causa o "carácter não individualizado ou de generalidade” do perdão a que se refere o Diploma supra citado, invocado pelo Mmo. Juiz a quo, no entanto, sob pena de inverter e esvaziar todo o seu conteúdo, o Julgador não pode aplicar o perdão ou a sua revogação de uma forma genérica, sendo que, um dos argumentos apontados pelo arguido consiste precisamente no argumento literal, conforme supra se referiu. 21.ª - De facto, conforme foi referido, é a parte final do art. 4.º da Lei 29/99, de 12 de Maio que nos aponta o caminho a seguir quando se refere que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada». 22.ª - Ora, no presente caso, repita-se, nenhuma pena ou parte da pena pode acrescer, pois que, na condenação posterior ao arguido foi aplicada uma pena de multa. 23.ª - Assim, não poderá ser qualquer “infracção dolosa” a justificar a revogação do perdão, mas apenas uma infracção dolosa que, em concreto, leve à aplicação de uma pena de prisão ao infractor, o que aqui não se verifica. 24.ª - Pois que, "o direito de graça é, no seu sentido global e mais abrangente, a contraface do direito de punir estadual”, - cfr. Figueiredo Dias, in op cit., pág. 685. 25.ª - Para além disso, a revogação do perdão concedido nos presentes autos conduz à situação absurda da situação mais desfavorável para ao arguido da concessão do perdão, pois que, o Julgador, ao aplicar a pena efectiva de prisão ao arguido já sabia que a mesma lhe iria ser perdoada, caso fosse pago pelo mesmo a quantia € 924,25. 26.ª - Aliás, nunca o arguido sequer imaginou que a condenação numa pena de multa anterior pudesse pôr em causa a revogação do perdão da pena de prisão nos multa anterior pudesse pôr em causa a revogação do perdão da pena de prisão nos presentes autos, pois que, para todos os efeitos, o seu certificado criminal já se encontrava junto aos autos, não tendo sido nunca referido no douto Acórdão condenatório, violando também aqui, o despacho ora crise, as garantias jurídicoconstitucionais do arguido. 27.ª - Diga-se ainda, por último, que o arguido está bem integrado na comunidade onde vive, tem uma família, constituída por esposa e filhos, encontra-se a trabalhar numa empresa muito conhecida na região, ocupando um cargo de chefia, pelo que, a entrada do mesmo numa prisão, põe completamente em causa os princípios socializantes que todas as penas devem ter por base, não se justificando quer a nível de prevenção geral, quer ao nível da prevenção especial. 28.º - Disposições violadas, nomeadamente, art.ºs 1.º e 4.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, art.ºs 29.º, n.ºs 2 e 5, 30.º, n.º 1 e 204.º todos da Constituição da República Portuguesa e 127.º e 128.º do Código Penal. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogado o douto despacho recorrido, substituindo-se por outro que declare extinta a pena aplicada nos presentes autos, I – 2.) Na sua resposta, o Digno magistrado do Ministério Público desenvolveu pertinente argumentação no sentido de sufragar o não provimento do recurso. II – Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo. * Foram seguidamente apostos os dos Exm.ºs Sr.s Desembargadores aqui adjuntos.* Teve lugar a conferência.III – 1.) Cumpre apreciar e decidir, prefigurando-se como questão nuclear para o efeito, a da manutenção, ou não, das razões legais que fundamentaram o despacho determinativo da revogação do perdão aplicado ao arguido nestes autos. III – 2.) Vamos conferir, primeiro, na parte que aqui releva, o respectivo teor: «O arguido B.......... foi condenado nestes autos, por acórdão proferido em 17.11.2003, pela prática de um crime de burla, previsto e punido pelo disposto nos artigos 313°, n° 1, do Código Penal de 1982, por factos praticados entre Maio e Outubro de 1994, na pena de 8 meses de prisão e ainda no pagamento à assistente C.........., Lda, a titulo de indemnização a quantia liquidada de € 924,25 e a que se vier a liquidar em sede de execução de sentença. No mesmo acórdão ficou ainda consignado de que "o arguido é advertido que se inicia o prazo de 90 dias referido no artigo 5°, n° 2 da Lei 29/99 de 12 de Maio, devendo, para beneficiar do perdão integral da pena, pagar nesse prazo à assistente a verba liquida de 924,25 € e os juros correspondentes". Por despacho de fls. 1179, considerando o pagamento da mencionada quantia, foi decidido declarar integralmente perdoada a pena de prisão aplicada nestes autos ao arguido, nos termos do artigo 1°, n° 1, da Lei n° 29/99, de 12 de Maio "sob a condição resolutiva prevista no artigo 4°, do citado diploma". Porém, como se alcança do certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 1191 a 1194 e do teor da certidão de fls. 1198 a 1210, o referido arguido foi condenado por sentença de 19.12.2000, proferida no processo n° .../00..TBVNF, do .° Juízo da comarca de Vila Nova de Famalicão, pela prática dos crimes de ameaça e de injúria, previstos e punidos, respectivamente, pelo disposto nos artigos 153°, nºs 1 e 2 e 181°, n° 1, do Código Penal, na pena única de 105 dias de multa, por factos praticados em 10 Junho de 1999. O ilustre magistrado do Ministério Público teve vista dos autos, promovendo a fls. 1211, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, a revogação do perdão e o consequente cumprimento pelo arguido da pena de 8 meses de prisão aplicada nestes autos. Notificado o arguido para, querendo, se pronunciar sobre o teor da antecedente promoção, apresentou o requerimento de fls. 1216 a 1222, cujo conteúdo aqui se dá igualmente por reproduzido na integra, pugnando pela manutenção do perdão. Tudo visto, cumpre decidir. Antes de mais, dir-se-á que o arguido está equivocado quando afirma na primeira parte do seu referido requerimento que no acórdão o perdão apenas ficou condicionado ao pagamento à assistente da quantia de € 924,25, acrescida de juros. Com efeito, no acórdão proferido nestes autos não foi concedido ao arguido qualquer perdão mas antes e tão só advertido o mesmo de que "se inicia o prazo de 90 dias referido no artigo 5°, n° 2 da Lei 29/99 de 12 de Maio, devendo, para beneficiar do perdão integral da pena, pagar nesse prazo à assistente a verba liquida de 924,25 € e os juros correspondentes". O perdão, como supra se deixou salientado, foi aplicado pelo despacho de fls. 1179 e ainda que tal não se mostrasse necessário, ficou aí expressamente consignado que o mesmo era concedido sob a condição resolutiva prevista no artigo 4°, da Lei n° 29/99, de 12 de Maio. Quanto às demais questões suscitadas no mencionado requerimento, entendemos não assistir qualquer razão ao arguido pelo que a sua pretensão não poderá aqui ser considerada. Com efeito, como foi salientado no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.04.2004, disponível, em texto integral, na base de dados do ITIJ, em http://www.dgsi.pt, cujas passagens mais relevantes para o caso de que nos ocupamos se nos afigura útil transcrever e com o teor do qual manifestamos a nossa total concordância, o exercício do direito de graça constitui um acto do poder do Estado (da competência reservada da Assembleia da República artigo 161.°, alínea f), da Constituição) que, criando um obstáculo à efectivação da punição, pode rigorosamente qualificar-se como a contraface do ius puniendi estadual [Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 691] O perdão genérico, pelo carácter de não individualização ou de generalidade que lhe assiste (e que não é afectado pelo facto de o legislador entender excluir do beneficio certos grupos de factos ou de agentes - cfr. V.g. artigo 2.° da lei n.o 29/99) tem de ser aplicado a todos os arguidos que tenham praticado uma infracção no período de tempo abrangido pela amnistia, de uma forma obrigatória e automática. Aos tribunais, sujeitos à lei, está vedado qualquer juízo sobre dever ser aplicado o perdão a um arguido individualmente determinado, decidindo pela não aplicação do perdão, no caso concreto. Também, e pelas mesmas razões, a condição resolutiva opera de forma obrigatória e automática. Os tribunais estão impedidos de, verificada a condição resolutiva, recusar a revogação do perdão, num determinado caso concreto, com base em juízos sobre a inconveniência (na consideração, designadamente, dos fins das penas) da revogação. Sendo a revogação do perdão obrigatória e automática (ocorrendo como mero efeito da prática pelo agente de crime doloso nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da lei n.º 29/99) não se mostra fundada a pretensão do recorrente de ser previamente ouvido. Não se está, aqui, perante uma decisão em que releve a ponderação da culpa do agente (como, por exemplo, na revogação da suspensão da execução da pena, com cujo regime, parece-nos, o recorrente estabelece total confusão). A audição prévia do arguido nunca poderia contribuir para a decisão uma vez que a decisão de revogação do perdão não reflecte um qualquer juízo de discricionariedade vinculada. Tem como pressuposto formal a prática pelo agraciado de uma infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da lei, cuja verificação importa obrigatoriamente a revogação automática do perdão. Nessa conformidade, terá de concluir-se que a revogação do perdão concedido ao abrigo do artigo 1°, n° 1, da Lei n° 29/99, de 12 de Maio, sob a condição resolutiva prevista no seu artigo 4°, com fundamento na condenação do arguido por crime e em pena de natureza diferentes, não viola quaisquer princípios político-criminais, constitucionalmente consagrados, designadamente, os da necessidade, da proporcional idade, da subsidiariedade da pena de prisão e do tratamento mais favorável. Assim, em face de todo o exposto, nos termos do artigo 4° da Lei n° 29/99, de 12 de Maio, revogo o perdão concedido ao arguido pela decisão de fls. 1179 e, em consequência, determino o cumprimento da pena de 8 (oito) meses de prisão, aplicada nestes autos.». III – 3.1.) Tal como acabou de se deixar enunciado, por acórdão proferido nesta Relação em 02/06/2004, foi negado provimento ao recurso interposto pelo arguido B.........., aí também recorrente, vindo a exarar-se quase no final daquela decisão, que “Para os efeitos de cumprimento de pena, face a eventual perdão da mesma pena no art. 1 nº 1 da Lei 29/99 de 12 de Maio, os autos aguardarão durante os 90 dias referidos no art. 5 nº 2 dessa lei.” A razão de ser desta afirmação, ao que tudo indica, terá ficado a dever-se à circunstância de aquele, aquando da leitura do acórdão recorrido, ter sido advertido de que a partir dessa data se iniciava o prazo para o pagamento à assistente da quantia constante da indemnização, para efeitos daquela lei de clemência, pelo que em função da decisão posterior proferida pela Relação, ter havido depois a necessidade de uma fixação mais actualista desse momento. Seja como for, o arguido pagou essa quantia, vindo a ser proferido despacho de fls. 1179, que “Nos termos do art. 1.º, n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, declarou integralmente perdoada a pena de prisão aplicada nestes autos ao arguido B.........., sob a condição resolutiva prevista no art. 4.º do citado diploma”. A junção em 04/02/2005, do CRC do arguido, trouxe ao conhecimento (ou talvez melhor, à lembrança) a existência de uma condenação no Proc. n.º .../00..TBVNF, do Tribunal Judicial de Famalicão, extraindo-se da respectiva certidão, que por factos ocorridos em 10 de Junho de 1999, em função de um crime de ameaça e de um crime injúria, o arguido havia sido sancionado por decisão transitada em julgado em 16/01/2001, respectivamente nas penas de 90 dias e 40 dias de multa à taxa diária de 400$00, e em cúmulo jurídico na pena única de 105 dias de multa a igual razão, ou seja, na multa global de 42.000$00. Dado o seu cometimento já no prazo de condição resolutiva, tal condenação veio a fundamentar a revogação do perdão aplicado. Ou seja, vista da perspectiva do arguido, objectivamente acabou-se por criar uma situação processual em que aquele foi persuadido da possibilidade de obtenção de uma vantagem, que afinal não estava em condições de aceder, sendo nessa medida justa a sua irresignação. III – 3.2.) O problema está, no entanto, em encontrar base jurídica para lhe dar satisfação, já que realmente não encontramos neste domínio fundamentos bastantes para derrogar o despacho de que se recorre. Tendo aquele que concedeu o perdão sido proferido sob condição resolutiva, não há caso julgado formal a que o arguido se possa ancorar. Tendo ocorrido audição prévia da sua Mandatária, que exerceu o contraditório relativamente à promoção sufragada pelo Ministério Público, também não se pode alegar eventual violação de um qualquer direito de audiência. Já a circunstância da sanção aplicada pelo Tribunal de Famalicão ter sido realizada com pena de multa merece um tratamento mais aprofundado: Com efeito, cita o recorrente em seu abono, a doutrina contida no Ac. da Rel. de Lisboa de 09/07/2003, acessível em www.dgsi.pt/jtrl, segundo a qual, para o preenchimento da condição resolutiva prevista no art. 4 da Lei 29/99, de 12/05, é necessária que a condenação imposta pelo crime praticado nos três anos subsequentes seja uma pena de prisão. Basicamente a argumentação desenvolvida gravita em torno da utilização da pena de prisão como ultima ratio da política criminal e a não aceitabilidade de que o resultado de uma medida de graça possa ter a virtualidade de fazer consequenciar a sua aplicação independentemente da gravidade e da natureza da pena susceptível de a desencadear. A isto se juntaria o teor literal da última parte do referido art. 4.º, de onde transpareceria que a pena que origina a revogação do perdão é necessariamente uma pena de prisão. Salvo o muito e devido respeito por esta opinião, não a podemos acompanhar: O referir-se normativamente que “pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou a parte da pena perdoada”, não permite extrair decisivamente uma interpretação no sentido evidenciado. Como é sabido, até pela sua distinta natureza, a pena de multa terá sempre que se manter distinta da execução da prisão, não se operando cúmulo jurídico entre ambas. Por outro lado, dada a possibilidade legal da sua remissão mesmo verificado o início do cumprimento da sua alternativa, o que é normal acontecer, é primeiro executar-se a pena detentiva e só depois de verificada a impossibilidade de substituição da multa, se dar lugar à execução da referida prisão alternativa (donde a conveniência de, por vezes, se manterem distintas estas prisões). Até nesse sentido, pois, nessas situações, a pena de multa acresce à pena de prisão. A resposta mais adequada à primeira parte da douta argumentação desenvolvida pelo citado Ac. da Rel. de Lisboa, pode ser retirada do Ac. do Tribunal Constitucional de 07/06/2005, publicado na II.ª Série do DR de 28 de Julho do mesmo ano, que do mesmo modo dá cabal satisfação às dúvidas de constitucionalidade apresentadas pelo recorrente, que passaremos a citar: «Por último, improcede a terceira questão de inconstitucionalidade: a que sustenta que a norma contida ainda nesse artigo 4.º da Lei n.º 29/99, na interpretação que considera relevantes para a aplicação da mesma qualquer infracção, ainda que punida com simples multa, é inconstitucional porque ofende os princípios da proporcionalidade e da adequação das penas. O segundo crime cometido pelo recorrente (crime de detenção ilegal de arma de defesa) é um crime doloso, punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias (artigo 6.º da Lei n.º 22/97), tendo-lhe sido em concreto aplicada a pena de 100 dias de multa. Também neste caso não se discute a eventual violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação das penas quanto à condenação do recorrente por este crime, mas apenas o desrespeito desses princípios derivada da consequência que tal condenação provocou ao determinar a revogação do perdão de pena de prisão aplicada por crime anterior. Porém, a perda de uma medida de clemência derivada da autoria, pelo arguido, de um crime doloso, praticado depois de publicada a lei que concedeu o perdão e logo previu a sua revogação nas condições que as instâncias deram por preenchidas, por entender que com essa actuação dolosa o arguido se mostrou não merecedor da graça concedida, não se mostra desproporcionada, mesmo que o segundo crime tenha sido, em concreto, punido com pena de multa.» (…) «Reitera-se que, para este efeito, o que é relevante é a circunstância de o recorrente ter cometido o segundo crime, de natureza dolosa, depois de ter sido publicada a lei que concedera perdão de pena de prisão condicionado à não prática de crime doloso nos três anos.» III – 3.3.) Ora nos presentes autos, o crime de ameaça pelo qual foi condenado era também punível com prisão até 2 anos, e o dolo do seu cometimento foi tido como directo (cfr. fls. 1203), à injúria era também aplicável prisão até 3 meses, tendo sido considerado que o arguido agiu com dolo na sua forma directa (cfr. fls. 1204). Mas pergunta-se, poderia a revogação não se operar por uma outra qualquer justificação legal? Afigura-se-nos que não. Nesta matéria não se poderá fugir muito às considerações constantes do Ac. desta Relação de 14/04/2004, já citadas no despacho recorrido, maxime, daqueles trechos onde se refere que “aos tribunais, sujeitos à lei, está vedado qualquer juízo sobre dever ser aplicado o perdão a um arguido individualmente determinado, decidindo pela não aplicação do perdão, no caso concreto” ou mais à frente, que “os tribunais estão impedidos de, verificada a condição resolutiva, recusar a revogação de um perdão, num determinado caso concreto, com base em juízos sobre a inconveniência (na consideração, designadamente, dos fins das penas) da revogação”. Ou seja, em bom rigor, no caso dos autos, o perdão nunca deveria ter sido concedido ou sequer actuada a condição referida no art. 5.º da Lei 29/99, uma vez que o arguido havia já praticado crime no período de condição resolutiva. E não havendo caso julgado estabelecido, ainda que formal, as expectativas jurídicas criadas contra a lei não podem ser validamente invocadas, sem prejuízo de se reconhecer que menos bem se andou no tratamento de toda esta problemática. IV – Decisão: Nos termos e com os fundamentos indicados, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B.........., mantendo-se a decisão impugnada. Pelo seu decaimento, ficará aquele sancionado em 3 (três) UCs, de harmonia com o preceituado nos art. 513.º e 514.º do CPP e 87.º, n.º 1, al. b), do CCJ. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário. PORTO, 8 de Fevereiro de 2006 Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Jacinto Remígio Meca Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva |