Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005964 | ||
| Relator: | ANTONIO CABRAL | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO BURLA PRISÃO EFECTIVA AMNISTIA PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199209309230455 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 337/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART46 ART71 ART72 ART228 N1 A B C N2 ART313 N1. CPP87 ART364 N1 ART428. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3 N1 ART14 N1 B C. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido sido condenado como autor de um crime de falsificação de um cheque previsto no artigo 228, nºs 1, alíneas a) e b) e 2 do Código Penal, punível com prisão cujo limite mínimo é de um ano e multa, na pena de 18 meses de prisão e 30 dias de multa, não é legalmente possível, se não concorrerem os pressupostos da atenuação especial, reduzir a pena de prisão para 6 meses ou substituí-la por multa. II - O crime de burla da previsão do artigo 313, nº 1 do Código Penal, no valor de 15000$00, cometido anteriormente a 25 de Abril de 1991, tendo o arguido já pago esse valor ao ofendido, encontra-se amnistiado. | ||
| Reclamações: | |||