Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0412954
Nº Convencional: JTRP00038085
Relator: ÂNGELO MORAIS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP200505180412954
Data do Acordão: 05/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 432º, al. d) do C.P.Penal recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
II - Deve assim ser dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça e não ao Tribunal da Relação, o recurso do acórdão do tribunal colectivo que se limitou a proferir a decisão sobre o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, desde que a alguma delas corresponda, em abstracto, uma moldura penal superior a oito anos de prisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

No processo comum colectivo nº ../01 do -° Juízo Criminal de Matosinhos e por acórdão de 04/03/2004, foi efectuado o cúmulo jurídico das penas em que se mostra condenado o arguido B....., sendo proferida a seguinte Decisão:

“Nestes termos, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em condenar os arguidos B..... e C....., em cúmulo jurídico de todas as penas supra referidas, respectivamente nas penas únicas de treze anos de prisão e onze anos e seis meses de prisão”.
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Inconformado com tal decisão, desta interpõe o arguido B..... o presente recurso, cuja motivação remata com as seguintes conclusões:
«I- Na fixação da medida da pena em sede de cúmulo jurídico o Tribunal deve observar todas as regras de fixação da medida da pena.

II- Conforme se refere no ponto 9 do Preâmbulo do D.L.400/82, de 23 de Setembro, a prisão "(...) é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e que haverá que harmonizar o mais possível a sua estrutura e regime com a recuperação dos delinquentes a quem venha a ser aplicada.".

III- A conduta de uma só pessoa analisada globalmente, dentro de um contexto próprio, num lapso de tempo curto e devidamente balizado, permite ao julgador ter uma percepção global da conduta e dos factos, sendo as penas fixadas nessa situação o corolário da análise de todos os elementos por parte do julgador.

IV- Pelo contrário, a análise individual de todas as condutas, por parte de diferentes julgadores, implica que certos elementos – v.g. a análise negativa da personalidade do agente, as exigências de prevenção, a culpa, etc... – sejam analisados e valorados cumulativamente (uma vez em cada processo).

V- Por exemplo, se um indivíduo se dedica ao tráfico de estupefacientes durante dois anos e é condenado por esse facto acaba por ser menos penalizado do que se for julgado por cada uma das vezes em que comercializou produto estupefaciente nesses mesmos dois anos; na primeira situação incorre na prática de um crime, na segunda a mesma conduta pode fazê-lo incorrer na prática de n crimes, com as consequentes diferenças a nível de sanções penais.

VI- O exemplo supra citado encaixa na situação ora em apreço, razão pela qual o recorrente pugna pela aplicação de uma pena próxima do limite mínimo legal; ao não entender assim, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto nos artºs.77º e 71º, ambos do Código Penal.

VII- Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, por via disso, ser revogada a douta decisão aqui em crise, sendo substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências».
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Na sua exaustiva resposta, o Ministério Público conclui pelo não provimento do recurso, no que é acompanhado, nesta Instância, pelo Senhor procurador geral adjunto, sendo no entanto suscitada a questão prévia da incompetência funcional desta Relação para o seu conhecimento.
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O tribunal recorrido sustentou a decisão em crise.
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Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir, atenta a fundamentação da decisão sob censura, que seguidamente se transcreve, tão só no que ao recorrente B..... se reporta:

“I O arguido B....., casado, intérprete, natural de....., ....., onde nasceu em 1/03/1977,filho de D..... e de E....., residente na Rua....., ....., ....., e actualmente preso no Estabelecimento Prisional de....., em cumprimento de pena;
1- Nestes autos, por Acórdão do S.T.J., foi condenado, por factos praticados em finais de 1999 e inícios de 2000, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. pelos art.°s 21ºnº1 e 24° alínea j) do D.L. 15/93, na pena de nove anos de prisão.
2- No processo comum colectivo n.° ../01 do Tribunal Judicial de Valença, por acórdão de 2/05/01, referente a factos praticados em 1998, como autor de um igual crime, mas previsto e punido pelas alíneas b) e c) do mesmo art. 24°, na pena de oito anos de prisão - (perdoada, nos termos da L.29/99, de 12/05, certidão de fls. 205 e seguintes.
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Nos termos dos art°s 77° e 78° do Código Penal, impõe-se proceder ao cúmulo jurídico das penas supra indicadas, uma vez que ainda não estão cumpridas, prescritas, nem extintas, e aplicar ao arguido uma pena única, sendo este o Tribunal e processo competentes, por ter sido aquele em que foi proferida a última decisão.
Foi realizada a audiência a que se refere o art.472’ do C. P. P., com o formalismo legal, dispensando-se a presença do arguido.
Mantém-se a regularidade da instância, nada havendo que obste a decisão do mérito da causa.
Na ponderação da pena única consideram-se todas as circunstâncias resultantes das matérias provadas das decisões proferidas, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, e designadamente, a inserção temporal de todos os ilícitos praticados pelo arguido, e ter-se-ão presentes os limites mínimo e máximo estabelecidos no 77° n°2 do Código Penal
Assim, aplicando os princípios enunciados, fixa-se a pena única relativa ao arguido B....., em treze anos de prisão.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes que constituem Tribunal Colectivo em condenar o arguido B....., em cumulo jurídico de todas as penas supra referidas, na pena única de treze anos de prisão”.
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Apreciando e decidindo da suscitada questão prévia da incompetência funcional desta Relação para o conhecimento do recurso:

O presente recurso visa tão só sindicar a medida concreta da pena de 13 anos de prisão que, em cúmulo jurídico, foi aplicada ao recorrente pelo Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Matosinhos, pela prática de dois crimes de respectiva moldura penal abstracta superior a oito anos de prisão.

Nos termos do artº432º, al. d) do Código de Processo Penal, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, como seja a prolação do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, desde que alguma delas de moldura penal abstracta aplicável superior a oito anos de prisão.

Daí que e por força ainda do disposto no artº11º nº3, al. b) do mesmo diploma legal compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça o julgamento do presente recurso, para o que é incompetente esta Relação e de conhecimento oficioso – ut artº32º nº1 do Código de Processo Penal.

Decisão:

Acordam os Juízes desta Relação em declarar a incompetência deste Tribunal para o conhecimento e decisão do presente recurso e em ordenar a remessa dos autos ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça.
Sem tributação.
Comunique-se ao tribunal recorrido.
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Porto, 18 de Maio de 2005
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
José Manuel da Purificação Simões de Carvalho