Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440924
Nº Convencional: JTRP00019027
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: TITULAR DE CARGO POLÍTICO
CORRUPÇÃO ACTIVA
CORRUPÇÃO PASSIVA
ACUSAÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
DESPACHO DE PRONÚNCIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RP199607039440924
Data do Acordão: 07/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: L 34/87 DE 1987/07/16 ART16 N1 A ART20.
CPP87 ART311 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1974/11/13 IN BMJ N241 PAG347.
AC RL DE 1974/02/22 IN BMJ N234 PAG338.
AC RE DE 1974/06/19 IN BMJ N238 PAG295.
ASS STJ DE 1993/02/17 IN DR N72 IS-A 1993/03/26.
Sumário: I - Existe autonomia essencial entre os crimes de corrupção activa e corrupção passiva, podendo configurar-se um sem que necessariamente se siga o outro - ( uma vez que a corrupção activa se basta com o simples mercadejar com o cargo, bem pode acontecer a consumação da corrupção ( passiva ) sem que haja corruptor ( activo ): o funcionário solicita a peita mas não obtém resposta adequada do seu interlocutor ), não sendo necessário que o julgamento de um implique também o do outro.
II - O juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime de que o não tenha cometido.
III - Ao contrário do juízo de " manifestamente infundado " postulado no artigo 311 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal, quanto aos elementos indiciários do libelo, o determinar se uma acusação é
" infundada " constitui uma clara opção de julgamento, que só no lugar e tempo próprios pode acontecer. Por isso, se é lícito ao juiz rejeitar a acusação por manifestamente infundada, já o não
é quando essa falta do fundamento não seja qualificada.
Reclamações: