Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3839/08.5TBGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO
RENDIMENTO
Nº do Documento: RP201906253839/08.5TBGDM.P1
Data do Acordão: 06/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º899, FLS. 216-224)
Área Temática: .
Sumário: I - Findo o período de cessão, a exoneração do passivo restante deve ser recusada pelos mesmos fundamentos que poderiam ter determinado a sua cessação antecipada.
II - É fundamento de recusa da exoneração a violação pelo insolvente das obrigações que lhe são impostas pelo art. 239º, nº 4 do CIRE, desde que tenha havido da sua parte dolo ou negligência grave e que desse facto tenha resultado prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
III - Se o insolvente marido durante o período de cessão auferiu rendimentos, dos quais decorre que deveria ter entregado ao fiduciário a importância de 12.066,94€, o que não fez, violou a obrigação prevista na alínea c) do nº 4 do art. 239º do CIRE e justifica-se, por esse motivo, a recusa de concessão da exoneração do passivo restante.
IV - Exoneração do passivo restante que, porém, deve ser concedida à insolvente mulher, atendendo a que esta, não tendo auferido quaisquer rendimentos durante o período de cessão, não violou aquele dever de entrega.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3839/08.5 TBGDM.P1
Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 3
Apelação
Recorrentes: B… e C…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
No âmbito dos presentes autos, a Mmª Juíza “a quo, em 14.3.2019, proferiu despacho em que decidiu não conceder aos devedores B… e mulher C… a exoneração do passivo restante nos termos e com os efeitos previstos nos arts. 244º e 245º do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Porém, os devedores, inconformados com tal despacho, dele interpuseram recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 – O douto despacho em recurso recusou a concessão aos insolventes do benefício da exoneração do passivo restante, com o fundamento de que estes não cumpriram com o dever consagrado no artigo 239.º, n.º 4, alíneas a), c) e d), do CIRE, nomeadamente por não ter sido possível notificar nem estabelecer contacto com os insolventes e não terem procedido à entrega ao fiduciário do rendimento disponível, no valor de €12.066,94, não tendo cabimento legal a pretensão dos insolventes no sentido de ser o fiduciário a tratar da obtenção do rendimento disponível junto das entidades patronais.
2 – No entanto, os insolventes informaram o tribunal e o fiduciário da sua mudança de domicílio, pois por requerimento de 24/05/2010 (ref.ª 4656589), os insolventes comunicaram aos autos que a partir de 1 de Junho desse ano iriam mudar o seu domicílio para o Bairro …, Bloco …, Entrada .., Casa .., …. - … Porto, informação essa que o mandatário dos insolventes reiterou por requerimento de 15/04/2014 (ref.ª 16565906),
3 – Facto esse que o Tribunal a quo ignorou e que, por isso, deverá ser acrescentado à factualidade assente ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC.
4 – Por outro lado, os insolventes não ocultaram ou dissimularam os rendimentos auferidos e informaram o tribunal e o fiduciário sobre os mesmos.
5 – De facto, a única interpelação que os insolventes receberam do Sr. Administrador de Insolvência/Fiduciário foi a datada de 22/11/2016, no qual este lhes solicitou o envio das declarações de rendimentos de 2014 e 2015 e os recibos de remuneração de 2016, o que os insolventes satisfizeram imediatamente (em 30/11/2016).
6 – Ou seja, apesar de constar dos autos, desde 24/05/2010, a nova morada dos insolventes, facto de que o Sr. Fiduciário tinha ou deveria ter necessariamente conhecimento, nunca os mesmos foram contactados por este antes do final de Novembro de 2016, nomeadamente para efeitos de apresentação dos comprovativos dos rendimentos auferidos.
7 – Bem pelo contrário, constam dos autos cartas endereçadas pelo Sr. Fiduciário para a anterior residência dos insolventes – Rua …, n.º .., …, em ….
8 – Quanto à não entrega dos rendimentos cedidos ao Sr. Fiduciário, deve dizer-se que após a prolação do despacho de encerramento do processo, datado de 22/11/2011, os insolventes apresentaram, em 25/11/2011, requerimento aos autos a solicitar que o Sr. Administrador de Insolvência, nessa altura já investido nas funções de fiduciário, notificasse a entidade patronal do insolvente marido para esta processar a entrega de rendimentos para conta bancária da massa insolvente a indicar pelo Sr. Fiduciário,
9 – Por despacho de 29/11/2011 foi ordenada a notificação do Sr. Administrador de Insolvência nos termos e para os efeitos solicitados pelos insolventes em 25/11/2011, do que o mesmo foi notificado em 30/11/2011.
10 – Os factos constantes das Conclusões 8.ª e 9.ª foram ignorados pelo Tribunal a quo, pelo que devido à sua relevância para o tema deverão ser acrescentados à factualidade assente ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC.
11 – Ou seja, a decisão judicial obrigou o Sr. Administrador de Insolvência a notificar a entidade patronal do insolvente marido para proceder à entrega de rendimentos, o que este nunca fez.
12 – Portanto, a não entrega de rendimentos deveu-se, por um lado, ao facto de o Sr. Fiduciário não ter cumprido uma decisão judicial expressa e, concomitantemente, não ter notificado a entidade patronal do insolvente marido para proceder à entrega de rendimentos para a conta da massa insolvente.
13 – E, por outro, porque os insolventes, pessoas com diminutas habitações literárias, não foram pessoalmente notificados do despacho inicial de exoneração do passivo restante nem advertidos para os deveres em que passariam a estar incursos, sendo certo que os mesmos não estavam familiarizados com a tramitação inerente àquela medida processual, e convencidos que estavam de que seria a entidade patronal do insolvente marido que iria processar o desconto de vencimento e o entregar directamente para a conta da massa insolvente, tal como judicialmente ordenado, limitaram-se a aguardar pelo início desse procedimento.
14 – Os insolventes não agiram, pois, com dolo, tanto que se dispuseram a entregar o valor em falta no prazo de 36 (trinta e seis) meses, o que o Tribunal não aceitou, limitando-se a conferir 90 (noventa) dias,
15 – Prazo esse que, mau grado a sua boa vontade, lhes era impossível respeitar, porque não dispunham do capital necessário nem tiveram a ajuda de terceiros.
16 – Na esteira dos ensinamentos do Acórdão do TRC de 3/06/2014 (proc. 747/11.6TBTNV-J.C1), relatado por Henrique Antunes, a que aderiu o Acórdão do TRC, de 7/04/2016 (proc. 3112/13.7TJCBR.C1), relatado por Sílvia Pires, ambos acessíveis em www.dgsi.pt: “ Embora se conceba, sem dificuldade, que a violação dos deveres do insolvente – v.g., o de entregar ao fiduciário o rendimento disponível – possa resultar da inobservância de um dever de cuidado, a verdade é que a lei não se contenta, para tornar lícita a revogação da exoneração, com a negligência: exige o dolo. “.
17 – Acresce que, de acordo com aquele aresto: “ A violação, com dolo, da obrigação que vincula o insolvente há-de provocar um resultado: a afectação relevante da satisfação dos créditos da insolvência. Não é suficiente um qualquer prejuízo, como sucede, por exemplo, para a cessação antecipada do procedimento de exoneração: deve tratar-se de um prejuízo relevante (art.ºs 243 b) e 246 n.º 1, in fine, do CIRE). … A relevância desse prejuízo deve ser aferida, como regra, de harmonia com um critério quantitativo, portanto, em função do quantum do pagamento dos créditos sobre a insolvência. Mas a essa aferição não deve ser estranha a natureza laboral e por titular um trabalhador, ou de se tratar de uma entidade de reconhecida – ou presumida – solvabilidade económica, como, por exemplo, uma instituição bancária ou um segurador, em que os custos do incumprimento são uma variável tomada em linha de conta na estrutura dos preços oferecidos no mercado…. Sempre que o rendimento cedido seja diminuto, em termos absolutos, ou por comparação com o valor dos créditos sobre a insolvência, a atribuição à obrigação de entrega imediata do rendimento disponível ao fiduciário de uma natureza puramente semântica, já que a sua violação, por mais intenso que seja o dolo do devedor, nunca seria susceptível de fundamentar – por falta de preenchimento do requisito do prejuízo relevante. “.
18 – Ora, o valor da fidúcia é inferior a 10% do valor total dos créditos reconhecidos, créditos esses detidos por instituições de crédito, com presumida solvabilidade económica.
19 – Assim, não tendo os insolventes agido com dolo, nem existindo um prejuízo relevante, pois o valor da fidúcia é inferior a 10% do valor total dos créditos reconhecidos, nada justifica a recusa da concessão da exoneração do passivo restante.
20 – Em todo o caso, nunca pode ser recusada à insolvente mulher a exoneração do passivo restante pois a mesma não sendo titular de rendimentos não violou qualquer dever de entrega – cfr. o referido Acórdão do TRC, de 3/06/2014, que é nesta parte elucidativo: “ Neste contexto, carece, de todo, de sentido, discutir relativamente à insolvente A... a violação da apontada obrigação de entrega, dado que, pelas razões apontadas, esta não está vinculada à realização da prestação correspondente. “.
21 – Termos em que o despacho recorrido fez uma errada aplicação da matéria de facto e de direito, tendo violado o artigo 239.º, n.º 4, al. a), c) e d), do CIRE.
Pretende assim que seja modificada a decisão de facto, aditando-se aos factos assentes os enumerados nas conclusões 2.ª, 8.ª e 9.ª, e revogado o despacho recorrido, o qual deve ser substituída por outro que conceda aos insolventes a exoneração do passivo restante, ou, pelo menos, conceda tal benefício à insolvente mulher.
Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações.
Cumpre então apreciar e decidir.
*
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
*
As questões a decidir são as seguintes:
IApurar se deve ser modificada a matéria de facto dada como assente na decisão recorrida;
IIApurar se é de manter a decisão que não concedeu aos insolventes a exoneração do passivo restante.
*
É a seguinte a factualidade considerada assente na decisão recorrida:
a) B… e C…, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, foram declarados insolvente no âmbito do presente processo, após se terem apresentado nessa conformidade;
b) O processo veio a ser encerrado por insuficiência da massa insolvente, por despacho datado de 22.11.2011 (cfr. fls. 498), após ter havido lugar à apreensão de bens móveis de escasso valor, tendo a liquidação sido concluída com obtenção de €2.500,00 a favor da massa, na decorrência da alienação daqueles (cfr. competentes autos de apreensão e liquidação);
c) O despacho inicial de admissão do pedido exonerativo formulado pelos devedores veio a ser proferido em 07.01.2010, tendo ali sido fixado como rendimento indisponível para o casal insolvente a quantia correspondente a 2 SMN acrescido do valor de €50,00, tudo como flui do teor de fls. 403 a 405 dos presentes autos, que aqui se dá por reproduzido;
d) A fls. 530 dos autos, após solicitação nesse sentido, veio o fiduciário esclarecer que o início formal do “período de cessão” ocorreria em Janeiro de 2012, e que a cessão de rendimentos a cargo dos devedores não é de retenção na fonte pagadora dos rendimentos, mas teriam que ser efectuadas pelos insolventes, e que os valores a ceder deveriam ser enviados para a conta ali identificada pelo fiduciário, isto em resposta a solicitação dos insolventes constante de fls. 518, onde solicitavam que houvesse transferência directa da entidade patronal do insolvente marido para a conta da massa, à imagem ou a título sucedâneo de uma “penhora”;
e) Em 2013, tendo o processo sido concluso ao então juiz titular, foi solicitado ao fiduciário que remetesse os relatórios anuais em falta (cfr. fls. 628), na sequência do que veio aquele esclarecer que os devedores nada tinham cedido a favor da fidúcia, relativamente ao período já decorrido (fls. 630), sendo que instado o fiduciário a esclarecer a razão pela qual nada havia sido entregue (fls. 648), explicou o fiduciário, em exposição datada de Abril de 2014, que não tem logrado qualquer resposta dos insolventes, pois não obstante as cartas aos mesmos enviadas, as mesmas não haviam sido levantadas (cfr. fls. 652);
f) A fls. 659, veio o mandatário dos insolventes informar os autos, após interpelação do Tribunal, no sentido de a residência dos insolventes ser a que ali identifica, mais esclarecendo que com eles já não estabelecia qualquer contacto há mais de dois anos;
g) Por despacho judicial datado de 26.03.2015, foi determinada a notificação do fiduciário para informar o estado da cessão de rendimentos, o que veio a suceder através da exposição constante de fls. 676, na qual se dá conta que os insolventes teriam recebido as suas notificações, mas que nada haviam enviado, designadamente a documentação relevante para efeitos de aquilatar da existência de rendimento disponível para cessão aos credores;
h) Em exposição subsequente, vem o fiduciário esclarecer que procedendo à análise dos rendimentos auferidos nos anos de 2014, 2015 e 2016, havia aferido um valor em falta à fidúcia no montante de €12.066,94, nos termos constantes de fls. 678-679, que aqui se dão por reproduzidos;
i) Nesta decorrência, o credor E… veio requerer se declarasse a cessação antecipada do instituto em causa, conforme teor de fls. 683 a 685 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, por razões de brevidade processual;
j) Por exposição datada de Dezembro de 2016 (a um mês de terminar o legal período de 5 anos), vêm os insolventes insurgir-se contra o valor encontrado pelo fiduciário como estando em dívida, pugnando por um valor um pouco abaixo - €11.466,83, - e solicitam que se lhes conceda o pagamento em falta em 36 prestações mensais, tudo como flui de fls. 686 a 689, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
k) Nesta decorrência, o Tribunal emite despacho solicitando aos credores que clarifiquem se estão na disponibilidade de pagarem aquele valor reconhecidamente em falta em prazo breve, atendendo à circunstância de o “período de cessão” se encontrar a findar nesse mesmo mês de Janeiro de 2017 (v. fls. 690);
l) O fiduciário veio juntar exposição, na qual clarifica que o valor em dívida à fidúcia é precisamente aquele que já havia dado conta, e não o pugnado pelos insolventes, mais consignando que o período razoável para pagar o valor em falta deveria ser fixado em 90 dias, conforme teor de fls. 693 a 695, que aqui se dá por reproduzido, para os devidos efeitos;
m) A fls. 697, por exposição datada de Fevereiro de 2017, os devedores fazem saber que estão na disponibilidade de entregarem o valor em falta, sendo que por despacho datado de 14.03.2017, o tribunal clarifica a sua posição no sentido de concordar inteiramente com o fiduciário quanto à contabilização do valor global em dívida, mais determinando que clarifiquem se estão na disponibilidade de entregarem aquele montante no sugerido prazo de 90 (noventa) dias, tendo sido obtida resposta positiva por banda daqueles nos termos exarados a fls. 709 verso (Março de 2017);
n) Em Junho de 2017, os devedores vêm solicitar a prorrogação do prazo que lhes havia sido concedido para pagarem, conforme teor de fls. 711 verso, por mais 60 dias, o que o Tribunal concede, advertindo que se trata de derradeira oportunidade (cfr. fls. 713);
o) Em Novembro de 2017, vem o fiduciário informar os autos que até àquele momento os devedores nada haviam entregue à fidúcia, e que, como tal, lhes deveria ser recusada a exoneração peticionada (v. fls. 714 verso);
p) A E… veio pugnar pelo mesmo indeferimento, em exposição junta aos autos em Junho de 2018 (fls. 719 verso);
q) O tribunal, sensível mais uma vez, a um pedido dos insolventes (fls. 721 verso), aguardou por mais 60 dias, que o depósito fosse realizado, nos termos do exarado no despacho de fls. 723 (datado de Setembro de 2018), sendo que decorrido tal prazo, mais uma vez, nada foi entregue à fidúcia;
r) Os credores Banco D…, E…, e o fiduciário pugnaram pela recusa da exoneração em causa (cfr. fls. 725 a 729, e fls. 736 verso), sendo que os devedores vieram alegar nos termos de fls. 730 a 735 - que aqui se dão por reproduzidos -, pretendendo que lhes fosse concedido novo prazo, e argumentando que a mulher insolvente nada terá incumprido por nada ter auferido para entrega, e pugnando pelo incumprimento do fiduciário ao não ter diligenciado pela notificação da entidade patronal do insolvente marido no sentido de descontar na fonte os valores perceptíveis a título de rendimento disponível;
s) Até ao momento - Janeiro de 2019 - nenhum valor foi entregue à fidúcia, por banda dos devedores insolventes (cfr. fls. 739).
*
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I – Os recorrentes interpuseram recurso de apelação, pugnando, em primeira linha, pela modificação da matéria de facto considerada assente pela 1ª Instância, com a adição à mesma de elementos processuais concernentes à sua mudança de domicílio e respetiva informação ao tribunal e ao fiduciário e a um requerimento a solicitar que o fiduciário notificasse a entidade patronal do insolvente marido para que esta processasse a entrega de rendimentos para a conta bancária da massa insolvente e seu acolhimento por parte da Mmª Juíza “a quo” [conclusões 1 a 9].
Dos autos flui o seguinte:
1) - Os insolventes B… e mulher, em 24.5.2010, vieram informar o tribunal de que a partir de 1.6.2010 mudarão o seu domicílio para o Bairro …, bloco …, entrada .., casa .., …. - … Porto, tendo sobre esta informação incidido o seguinte despacho judicial com data de 7.6.2010 – “Fls. 462: A ter em consideração. Dê conhecimento ao sr. AI” -, despacho que foi notificado ao fiduciário – cfr. fls. 462 a 466;
2) - Posteriormente, em 15.4.2014, o ilustre mandatário dos insolventes veio informar o tribunal de que por requerimento de 24.5.2010 já comunicara a sua mudança de residência, informação que fora também prestada ao Sr. Administrador de Insolvência por carta registada com aviso de receção datada de 3.11.2010, acrescentando, contudo, desconhecer se os insolventes continuam a residir naquela nova morada, uma vez que com eles não estabelece qualquer contacto há mais de dois anos – cfr. fls. 659/660;
3) - Em 25.11.2011, os insolventes apresentaram requerimento no sentido de se ordenar a notificação do Administrador da Insolvência a fim deste notificar a cessão de rendimentos do insolvente marido à sua entidade patronal, devendo fornecer o NIB da massa insolvente para efeitos de transferência do valor estipulado para essa cessão, requerimento sobre o qual recaiu despacho judicial que ordenou essa notificação – cfr. fls. 518/522.
Vejamos então se haverá que aditar à factualidade considerada assente pela 1ª Instância os elementos processuais referenciados pelos recorrentes.
Ora, a informação fornecida ao tribunal pelo mandatário dos insolventes a fls. 659/660 [2)] já consta da alínea f), o mesmo sucedendo com o requerimento apresentado em 25.11.2011, a fls. 518/520 [3)], que se mostra incluído na alínea d) e devidamente complementado com a resposta dada pelo Sr. Fiduciário, constante de fls. 530, onde este refere que a cessão de rendimentos a cargo dos devedores não é de retenção na fonte pagadora dos rendimentos, devendo, por isso, ser efetuada pelos próprios insolventes, através de envio de cheque à ordem do fiduciário ou de depósito numa conta cujo NIB envia.
Por isso, apenas se justifica aditar à factualidade assente o teor da informação relativa à mudança de domicílio dos insolventes, datada de 24.5.2010, que dela não consta, do despacho que incidiu sobre a mesma e da subsequente notificação ao Sr. Fiduciário (fls. 462/466), o que passará a figurar numa nova alínea t) com a seguinte redação:
“t) - Os insolventes, em 24.5.2010, informaram o tribunal de que a partir de 1.6.2010 mudarão o seu domicílio para o Bairro …, bloco …, entrada .., casa .., …. - … Porto, informação de que foi dado conhecimento ao Sr. Fiduciário.”
*
II. 1. – O art. 244º, nº 1 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) estatui que «não tendo havido lugar a cessação antecipada, o juiz decide nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência
Sendo concedida a exoneração, dar-se-á, de acordo com o art. 245º do CIRE, a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, salvaguardando-se, contudo, os que vêm referidos no nº 2 deste último preceito.[1]
Porém, a exoneração poderá ser recusada, com referência aos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do art. 243º do CIRE – cfr. nº 2 do art. 244º.
Assim, de acordo com o nº 1 desta disposição legal, o juiz pode recusar a exoneração quando:
- O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo art. 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência [al. a)];
- Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do nº 1 do art. 238º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente [al. b)];
- A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência [al. c)].
A Mmª Juíza “a quo”, fundamentando a sua decisão de não conceder aos insolventes a exoneração do passivo restante, considerou incumpridas por estes as seguintes obrigações previstas no nº 4 do art. 239º do CIRE:
- a de não ocultarem quaisquer rendimentos que aufiram, por qualquer título, e de informarem o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado [al. a)];
- a de entregarem imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão [al. c)];
- e também a de informarem o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego [al. d)].
Justificando esse incumprimento escreveu-se na decisão recorrida que “… por inúmeras vezes, não foi possível notificar com sucesso os insolventes nem estabelecer contacto atempado com os mesmos a fim de alertar para o facto de ter de entregar documentos referentes aos seus rendimentos.”
“Acresce que, conforme o fiduciário veio esclarecer atempadamente nos autos, a entrega de rendimentos em contexto de “exoneração do passivo restante” é uma entrega voluntária dos devedores, sendo aos mesmos que cabe diligenciar pelo bom cumprimento de tal obrigação, e actuar de boa-fé durante o legal “período de cessão”, não se tratando aqui de qualquer sucedâneo de “penhora” ou de apreensão de vencimentos, em razão do que não tem qualquer cabimento legal a pretensão deduzida (e a pseudo-justificação pretendida introduzir para a não entrega dos valores em falta) no sentido de o fiduciário, junto das entidades patronais, tratar de canalizar o rendimento disponível para conta aberta em nome da fidúcia.”
“Assim, não procederam, como deviam e estavam obrigados, à entrega ao fiduciário do rendimento disponível que auferiram durante os 5 anos de período de cessão, certo que lhes foi deferida, por inúmeras vezes, a pretensão que solicitaram no sentido de lhes ser concedido prazo adicional para pagamento em prestações do valor apurado como estando em falta.”
Ora, no tocante à alteração da residência dos insolventes há a reconhecer que da mesma foi dado atempado conhecimento nos autos conforme se alcança de fls. 462 e 659 – cfr. als. f) e t), aditada.
Todavia, resulta inequívoco da factualidade dada como assente que os insolventes, durante o período da cessão, não entregaram ao fiduciário quaisquer rendimentos, sendo certo que em 30.11.2016 forneceram a este comprovativos desses rendimentos em relação aos anos de 2014 a 2016, donde flui que deveriam ter entregado para a fidúcia a quantia de 12.066,94€.
Seguiu-se depois a tramitação processual que se encontra vertida nas alíneas i) a s) da factualidade assente, da qual decorre que os insolventes que nenhuma importância tinham entregado ao longo do período da cessão, apesar de terem auferido rendimentos, pelo menos entre 2014 e 2016, pretenderam obter um novo período de 36 meses (3 anos) para procederem ao pagamento em falta, o que não lhes foi concedido.
De qualquer modo, na sequência de notificação judicial nesse sentido, os insolventes vieram manifestar a sua disponibilidade para entregarem o valor em falta no prazo de 90 dias, o que lhes foi permitido, tendo-lhes sido depois concedido um novo prazo de 60 dias para esse efeito.
Porém, os insolventes, continuaram sem entregar qualquer quantia, donde não ofereça dúvidas o incumprimento da obrigação imposta pela alínea c) do nº 4 do art. 239º do CIRE, sendo de sublinhar que o fiduciário informou os insolventes, através do seu mandatário, de que os valores a ceder deveriam ser enviados por eles mediante cheque ou depositados numa conta cujo NIB indicou (fls. 530).
E depois foi muito explícito ao advertir que, contra o pretendido pelos insolventes, a cessão de rendimentos não era através de retenção na fonte pagadora dos rendimentos, devendo antes ser efetuada por eles.
Neste contexto, os insolventes estavam obrigados a entregar ao fiduciário a parte dos rendimentos por si auferidos, objeto de cessão, e o que os autos evidenciam é que nada entregaram à fidúcia nem no período de cessão nem nos dois anos que se lhe seguiram.
2. Uma vez aqui chegados, há então que indagar se a insolvente mulher C… violou também ela, tal como o seu marido, esta obrigação de entrega de rendimentos, sendo que na alegação recursiva apresentada se entende que não.
É certo que os dois como cônjuges se apresentaram a requerer em conjunto, quer a insolvência, quer a exoneração do passivo restante, o que é permitido pelo art. 264º do CIRE.
Contudo, o que flui dos autos, apesar de não se mostrar expressamente vertido na factualidade constante da decisão recorrida, é que o rendimento do agregado familiar é proveniente apenas do exercício da atividade profissional do insolvente marido – cfr., por ex., fls. 403/405, 518/519, 693/695 e 730/735.
Por conseguinte, não sendo a insolvente mulher titular de quaisquer rendimentos não faz sentido que relativamente a ela se possa concluir, como naturalmente se terá de fazer quanto ao insolvente marido, pela violação da obrigação de entrega de rendimentos a que se refere o art. 239º, nº 4, al. c) do CIRE, atendendo a que deles não dispõe, o que implica, nesta parte, o sucesso do recurso interposto e a concessão a esta da exoneração do passivo restante.[2]
3. Prosseguindo, há que centrar agora a nossa atenção no insolvente marido B…, salientando-se, desde logo, que a violação das obrigações impostas pelo art. 239º, nº 4 do CIRE só pode conduzir à recusa pelo juiz da exoneração do passivo restante nos termos combinados dos arts. 244º e 243º do mesmo diploma, o que impõe que este tenha atuado dolosamente ou com grave negligência e que dessa violação advenha prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Vejamos então.
O dolo comporta um elemento cognitivo e um elemento volitivo. O insolvente atua com dolo quando representa um facto que preenche a tipicidade dos deveres a que está adstrito durante o período da cessão, mesmo que não tenha consciência da ilicitude: o insolvente atua dolosamente desde que tenha a intenção de realizar, ainda que não diretamente, a violação de um daqueles deveres e, por isso, mesmo que não possua a consciência de que a sua conduta é contrária ao direito. O dolo é intenção – mas não é necessariamente intenção com conhecimento da antijuridicidade da conduta.
Além disso, o insolvente só atua dolosamente quando se decida pela atuação contrária ao direito. Se a violação do dever – v.g., de entregar ao fiduciário o rendimento disponível – constitui intenção específica da conduta do insolvente, há dolo direto; se essa violação não é diretamente querida, mas é desejada como efeito necessário da conduta, o dolo é necessário; finalmente, se a violação não é diretamente desejada, mas é aceite como efeito eventual, mesmo que acessório, daquela conduta, há dolo eventual.[3]
No que toca à negligência grave ou grosseira, distinguindo a doutrina entre culpa grave, culpa leve e culpa levíssima, esta corresponderá à conduta do devedor que, consciente dos deveres a que se encontrava vinculado, e da possibilidade de conformar a sua conduta de acordo com esses deveres, não o faz, em circunstâncias em que a maioria das pessoas teria atuado de forma diversa.[4]
Regressando à factualidade dada como assente, entendemos, em linha com o decidido pela 1ª Instância, que a atuação do insolvente marido é de integrar, pelo menos, no patamar da negligência grave.
Com efeito, foi ele que requereu a exoneração do passivo restante, não podendo deixar de estar ciente, até por via das notificações efetuadas, das obrigações que sobre si impendiam e onde surgia a de entregar imediatamente ao fiduciário, quando por ele recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão.
Sucede que o insolvente marido, apesar de ter auferido rendimentos, pelo menos no período compreendido entre 2014 e 2016, nada entregou, nem nenhuma justificação apresentou para justificar a sua omissão, quando sabia que uma parte desses rendimentos se destinava a ser entregue ao fiduciário com vista à satisfação parcial dos seus credores.
Ou seja, auferiu rendimentos e deles se aproveitou na sua totalidade, como se não se encontrasse no decurso do período de cessão, decorrência direta do benefício de exoneração do passivo restante que oportunamente havia requerido.
Por isso, não pode deixar de se concluir que a atuação do insolvente marido revestiu, pela menos, a forma de negligência grave. Todavia, para a recusa da exoneração do passivo restante é ainda necessário que a violação das obrigações impostas pelo art. 239º, nº 4 do CIRE tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Acontece que o prejuízo para a satisfação dos interesses dos credores não tem de ser um prejuízo relevante, como se exige na revogação da exoneração prevista no art. 246º CIRE, figura em que pela maior danosidade das suas consequências, por fazer cessar efeitos jurídicos já produzidos, os seus pressupostos se mostram mais apertados, de tal forma que, para além da relevância do prejuízo, se exige o dolo para a conduta do insolvente, não bastando a negligência grave.[5]
Assim, para preencher a previsão do art. 243º, nº 1, al. a) do CIRE basta que “se deva concluir que o interesse dos credores na satisfação (ainda que parcial) dos seus créditos através da afectação dos rendimentos disponíveis do devedor a essa finalidade, tenha sido afetado em termos que não sejam de considerar irrisórios”, donde na avaliação desse prejuízo terá que estar sempre presente um juízo de proporcionalidade.[6]
Ora, no caso “sub judice” o prejuízo que foi causado aos credores da insolvência não pode ser considerado como irrisório, uma vez que o valor não entregue à fidúcia, concernente apenas aos anos de 2014 a 2016, ascende à importância já com expressão de 12.066,94€.
Importância esta que não pôde assim ser distribuída pelos credores, com o que se prejudicou, se bem que apenas parcialmente, a satisfação dos seus créditos, o que implica o acerto da decisão proferida pela 1ª Instância no que tange ao insolvente marido, B… e a sua consequente confirmação, neste segmento.
*
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
..........................................................
..........................................................
..........................................................
*
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto e, em consequência:
a) Revoga-se a decisão recorrida quanto à insolvente mulher C…, a quem se concede a exoneração do passivo restante;
b) Mantém-se o decidido quanto ao insolvente marido B….
Custas pelo recorrente/insolvente marido na proporção de 50% e sem prejuízo de eventual concessão de apoio judiciário.
*
Porto, 25.6.2019
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
__________________
[1] Refere-se este nº 2 aos créditos por alimentos [alínea a)], às indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade [alínea b)], aos créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações [alínea c)] e aos créditos tributários [alínea d)].
[2] Cfr, neste sentido, Ac. Rel. Coimbra de 3.6.2014, proc. 747/11.6 TBTNV-J.1, relator Henrique Antunes e Ac. Rel. Porto de 8.2.2018, proc. 499/13.5 TJPRT.P1, relator Freitas Vieira, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Ac. Rel. Coimbra de 3.6.2014, proc. 747/11.6 TBTNV-J.1, relator Henrique Antunes, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. Rel. Porto de 8.2.2018, proc. 499/13.5 TJPRT.P1, relator Freitas Vieira, disponível in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Acórdãos da Rel. Coimbra de 22.11.2016, relator Fernando Monteiro, proc. 152/13.0 TBMIR.C1 e de 3.6.2014, proc.747/11.6 TBTNV-J.C1, relator Henrique Antunes, disponíveis in www.dgsi.pt. e Carvalho Fernandes e João Labareda, “CIRE Anotado”, 2ª ed., pág. 920.
[6] Cfr. Acórdãos da Rel. Porto de 8.2.2018, proc. 499/13.5 TJPRT.P1, relator Freitas Vieira e de 18.2.2019, proc. 3512/11.7 TBVFR.P1, relatora Ana Paula Amorim, disponíveis in www.dgsi.pt.