Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00011650 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDOMÍNIO ARBITRAMENTO DEMARCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199405249350826 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 993/87-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1403 N2 ART1420 N1 ART1421 N2 D. | ||
| Sumário: | I - É irrelevante o arbitramento efectuado a requerimento de um condómino de edifício em propriedade horizontal, se antes da compra da respectiva fracção aceitou a inicial demarcação do espaço de garagem pelo construtor-vendedor, instituidor da propriedade horizontal, e se tal demarcação é confirmada pelo regulamento do condomínio, segundo o qual "a garagem, embora criada em espaço comum, tem demarcados lugares de utilização privativa e o direito a essa utilização faz parte integrante da propriedade privada de cada condómino, sendo inseparável da respectiva fracção autónoma". II - O autor, último dos adquirentes das fracções, com a aceitação do lugar mais incómodo subordinou-se ao regime de aproveitamento do local. III - O direito à utilização da garagem pelo autor como comproprietário do espaço comum, só seria susceptível de redifinição, face à aceitação inicial da demarcação do respectivo espaço de garagem, se se tivesse alegado e provado que da exiguidade ou da configuração do espaço advinha a sua negação prática, isto é, que independentemente das dimensões de qualquer veículo automóvel e do seu manejo mais ou menos fácil, o autor nunca poderia aparcar o seu veículo. | ||
| Reclamações: | |||