Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350826
Nº Convencional: JTRP00011650
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
ARBITRAMENTO
DEMARCAÇÃO
Nº do Documento: RP199405249350826
Data do Acordão: 05/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 993/87-1
Data Dec. Recorrida: 03/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1403 N2 ART1420 N1 ART1421 N2 D.
Sumário: I - É irrelevante o arbitramento efectuado a requerimento de um condómino de edifício em propriedade horizontal, se antes da compra da respectiva fracção aceitou a inicial demarcação do espaço de garagem pelo construtor-vendedor, instituidor da propriedade horizontal, e se tal demarcação é confirmada pelo regulamento do condomínio, segundo o qual "a garagem, embora criada em espaço comum, tem demarcados lugares de utilização privativa e o direito a essa utilização faz parte integrante da propriedade privada de cada condómino, sendo inseparável da respectiva fracção autónoma".
II - O autor, último dos adquirentes das fracções, com a aceitação do lugar mais incómodo subordinou-se ao regime de aproveitamento do local.
III - O direito à utilização da garagem pelo autor como comproprietário do espaço comum, só seria susceptível de redifinição, face à aceitação inicial da demarcação do respectivo espaço de garagem, se se tivesse alegado e provado que da exiguidade ou da configuração do espaço advinha a sua negação prática, isto é, que independentemente das dimensões de qualquer veículo automóvel e do seu manejo mais ou menos fácil, o autor nunca poderia aparcar o seu veículo.
Reclamações: