Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038595 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO MANDATÁRIO SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200512070512297 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Havendo uma cota no processo a referir a notificação por via postal registada da data da audiência ao mandatário do arguido, se não está junto o talão de registo não se pode considerar que tenha havido notificação. II- Não tendo nesse caso o mandatário comparecido na audiência não pode ser nomeado, em sua substituição, um defensor oficioso ao arguido. III- Se se operar essa substituição ocorre a nulidade insanável da alínea c) do artº 119 do CPP98. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. * I1. O arguido B.........., através do seu requerimento que consta a fls. 1652 (fax) e 1654 (original), veio arguir a nulidade do acórdão desta Relação de 12/10/2005, a fls. 1605-1647, com o fundamento de que o seu advogado constituído não foi notificado do despacho que designou data para a respectiva audiência, a qual veio a ser realizada em 28/09/2005 sem a sua presença, o que, em seu entender, constitui a nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119º do Código de Processo Penal. Requer, em consequência, que se anule a dita audiência de julgamento e o referido acórdão e que o recurso seja reenviado para nova distribuição e novo julgamento. * 2. Através do seu requerimento que consta a fls. 1656 (fax) e 1671 (original) e ao abrigo do disposto no art. 700º do Código de Processo Civil, o arguido veio reclamar para a conferência do despacho proferido pelo relator a fls. 1601, sobre o seu requerimento a fls. 1571, em cuja motivação alegou, em síntese:que a fundamentação do despacho reclamado é contraditória quanto diz que “mesmo sem tomar em conta o alargamento do prazo de prisão preventiva, decorrente da declaração de especial complexidade do processo (sem trânsito), o arguido encontra-se legalmente detido”; que o arguido encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos desde o dia 14 de Fevereiro de 2003, considerando que, nos termos do art. 13º nº 1 da Lei 144/99 de 31 de Agosto (sobre Cooperação Judiciária Internacional), toda a prisão sofrida no Brasil, onde foi detido, naquela data, a pedido das autoridades portuguesas, por causa deste processo, e onde se manteve em prisão a aguardar a extradição para Portugal, conta para efeitos dos limites da prisão preventiva estatuídos no art. 215º do Código de Processo Penal, tendo, por isso, já ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva sofrida. (Todas as demais considerações ali feitas reportam-se à decisão do acórdão de 19/08/2005, a fls. 1566, que foi já objecto de recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, que consta fls. 1575, não havendo que tomar aqui qualquer posição sobre essa matéria). O arguido termina a motivação desta sua reclamação pedindo que se declare a extinção da medida coactiva de prisão preventiva a que se encontra ainda sujeito e quer se ordene a sua imediata libertação. * 3. Apresentou ainda o arguido o requerimento que consta a fls. 1659 (fax) e 1663 (original), em que pede a aclaração de alguns pontos do acórdão desta Relação de 12/10/2005, a fls. 1605-1647.* II4. O Ministério Público, notificado dos três referidos requerimentos (fls. 1670v), nada disse. 5. A assistente limitou-se a responder que nada tinha a dizer. 6. Os autos foram aos vistos dos Ex.mos Juízes adjuntos e, imediatamente após, foram à conferência para deliberação. * III7. No que respeita ao primeiro requerimento do arguido, supra referido em 1 (a fls. 1652 e 1654), os autos revelam a seguinte factualidade com interesse para a apreciação da nulidade aí suscitada: Por despacho do Ex.mo Sr. Juiz Presidente desta Secção de 13/07/2005, foi designado para a audiência o dia 28/09/2005, às 14,30 horas - (cfr. fls. 1550v); A fls. 1553 ao fundo foi lavrada uma cota com os dizeres: “Em 15/7/05 expedi notificação aos mandatários”. Esta cota não está, todavia, acompanhada nem do talão do registo nem de cópia do ofício expedido; Em 28/09/2005, às 15.41 horas, realizou-se a audiência de julgamento, a que alude a acta de fls. 1598, não se encontrando presente o Ex.mo mandatário do arguido, tendo, por esse motivo, sido nomeada defensora oficiosa do arguido a Ex.ma advogada presente Dra. C........, que aceitou assumir a defesa do arguido no acto - (cfr. acta a fls. 1598); A prolação do acórdão foi marcada para o dia 12/10/2005, pelas 14,30 horas, data em que, efectivamente, se realizou, sendo o acórdão depositado na Secretaria pelas 16,30 horas desse dia, conforme consta da acta a fls. 1448. O acórdão foi notificado ao Ex.mo mandatário do arguido, por via postal, por carta registada de 14/10/2005, a fls. 1650. Tomando por referência a factualidade descrita, importa apreciar a questão da nulidade suscitada pelo arguido. Prescreve o art. 119º al. c) do Código de Processo Penal, nos segmentos que interessam ao caso em apreço, que a ausência do defensor do arguido, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência, constituem nulidade insanável. A audiência de julgamento é, inequivocamente, um dos casos que a lei refere como de assistência obrigatória do arguido por defensor. O que consta dos arts. 64º nº 1 al. b), 330º nº 1 e 422º nº 2 do Código de Processo Penal. Prevendo estas duas últimas disposições legais, em consonância com o que também dispõe, nesse sentido, o art. 67º do mesmo código, a substituição do defensor constituído ou nomeado que não comparecer ao acto em que a assistência seja necessária. No caso, a acta da respectiva audiência, a fls. 1598, mostra que o arguido foi aí assistido por defensora oficiosa nomeada, no momento, para esse acto (a Ex.ma advogada ali presente, Dra. C......), por virtude da ausência do seu mandatário constituído. Questiona-se: Esta assistência por defensor oficioso supre, no caso, a ausência do advogado constituído pelo arguido? O que implica questionar ainda se, no caso, podia fazer-se a substituição do defensor escolhido pelo arguido por defensor oficioso nomeado para o acto, a que alude o art. 67º do Código de Processo Penal ? A resposta passa, segundo nos parece, por considerar, ou não, validamente notificado o mandatário do arguido para a audiência. E, salvo melhor opinião, entendemos que, não obstante o teor da cota lavrada a fls. 1553, não está provado nos autos que tenha sido expedido, por via postal, carta ou aviso a notificá-lo do despacho que designou data para a audiência. Como devia constar, se lhe tivesse sido remetido. A par do que, aliás, sucede com outras notificações documentadas nos autos. Como também não se faz referência nos autos a outro modo de notificação (pessoal, por telefone ou via fax), sendo certo que, para ser válida, sempre teria que observar uma das formas previstas nas als. a), b) e c) do nº 1 do art. 113º do Código de Processo Penal, por imposição do nº 10 do mesmo artigo. Considerando-se não notificado para a audiência o Ex.mo mandatário do arguido, também parece dever concluir-se que a sua não comparência não podia ser suprida pela sua substituição por outro defensor, sem o seu consentimento ou sem o consentimento do arguido. Com efeito, prescreve o art. 32º nº 3 da Constituição da República Portuguesa que o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo. Em sintonia com este princípio constitucional, o nº 1 do art. 61º do Código de Processo Penal descreve os direitos processuais de que goza, em especial, o arguido, em qualquer fase do processo, entre os quais figura, sob as als. d) e e), o direito de escolher defensor e de ser por ele assistido em todos os actos processuais que lhe digam respeito e em que participar. No que respeita à nomeação do defensor, o nº 2 do art. 62º do Código de Processo Penal dispõe que, “nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz nomeia-lhe advogado ou advogado estagiário, mas o defensor nomeado cessa funções logo que o arguido constituir advogado”. Como se vê, é pressuposto básico da nomeação de defensor oficioso ao arguido, a par da obrigatoriedade legal de assistência no acto em concreto, que o arguido não tenha advogado constituído e não o queira constituir. Ora, no caso em apreço, o arguido tinha mandatário constituído. A outorga pelo arguido de mandato forense a favor de um determinado advogado, através de procuração junta aos autos, mais não é do que o exercício efectivo do direito constitucional de escolher defensor e de ser por ele representado e assistido em todos os actos processuais. Daí que a substituição, por iniciativa do tribunal, do defensor escolhido pelo arguido só em casos limites, de excepção, pode ser admitida, sem ofensa daquele direito constitucional. Esses casos de excepção são os previstos no art. 67º do Código de Processo Penal: se o defensor não comparecer a um acto em que a assistência for necessária, se se ausentar antes de terminado o acto, ou se recusar ou abandonar a defesa do arguido. Não é, porém, qualquer falta de comparência ou de ausência do defensor escolhido pelo arguido que legitima a sua substituição oficiosa, sem ofensa do direito constitucional do arguido a escolher defensor e a ser por ele assistido. Terá que se tratar de uma não comparência ou de uma ausência injustificadas do defensor, como sucede quando este, estando regularmente notificado para o acto, não comparece nem justifica a ausência. É este, a nosso ver, o sentido da norma do art. 67º nº 1 do Código de Processo Penal, como é o sentido da norma do art. 330º nº 1 relativamente à substituição do defensor em sede de audiência de julgamento, harmonizável com o direito constitucional do arguido a escolher defensor e a ser por ele assistido, previsto no art. 32º nº 3 da Constituição da República Portuguesa. A substituição do defensor por iniciativa do tribunal que não tenha em conta o alcance normativo daquele direito constitucional do arguido terá que considerar-se ilegal. Como nos parece ter sucedido com a substituição aqui feita do mandatário constituído pelo arguido, ainda que feita no pressuposto (que agora se constou ser errado) de que este tinha sido validamente notificado para a audiência. Deste modo, a realização da audiência de julgamento sem a presença do mandatário do arguido, que não estava notificado para esse acto, constitui a nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119º do Código de Processo Penal. O que conduz, nos termos já referidos, à anulação da audiência de julgamento e do acórdão de fls. 1695 a 1647, os quais deverão ser repetidos. * IV8. Com a anulação do acórdão fica prejudicada a apreciação do requerimento do arguido a fls. 1659, que se destinava a pedir a aclaração de alguns pontos do dito acórdão. * V9. A reclamação apresentada pelo arguido a fls. 1656 e 1671 reporta-se ao despacho do relator a fls. 1601, que recaiu sobre o seu requerimento a fls. 1571. Nesse requerimento, o arguido dizia que está preso à ordem destes autos desde 14 de Fevereiro de 2003, que o prazo máximo de prisão preventiva é de 30 meses e que esse prazo já foi ultrapassado, requerendo, por isso, a extinção da medida coactiva da prisão preventiva a que está sujeito e a sua libertação imediata. Sobre esse requerimento foi proferido o despacho que consta a fls. 1601, do seguinte teor: «Mesmo sem tomar em conta o alargamento do prazo de prisão preventiva, decorrente da declaração de “especial complexidade do processo» (sem trânsito), o arguido encontra-se legalmente detido. Na verdade, conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no incidente de “habeas corpus” apenso a estes autos, “o termo inicial da contagem do prazo de prisão preventiva inicia-se com o decretamento judicial daquela medida coactiva, não influenciado pela data da detenção no Brasil, sem embargo de aquela poder ser temporalmente computada” - cfr. fls. 107 do referido apenso. Assim, e como muito bem refere o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta RelaþÒo, para efeitos do disposto no art. 215║ do C¾digo de Processo Penal o arguido encontra-se em prisÒo preventiva desde 2/04/2004, ou seja, estß longe de se encontrar o prazo mßximo de prisÒo preventiva (30 meses) previsto no citado art. 215║ n║ 1 al. d) e n║ 2 do C¾digo de Processo Penal. Face ao exposto, indefere-se o requerido a fls. 1571 e seguinte.╗ Na reclamação ora apresentada deste despacho, o arguido alega que é contraditório na sua fundamentação quanto diz que “mesmo sem tomar em conta o alargamento do prazo de prisão preventiva, decorrente da declaração de especial complexidade do processo (sem trânsito), o arguido encontra-se legalmente detido”, e insiste na tese de que está preso preventivamente à ordem deste processo desde o dia 14 de Fevereiro de 2003, em que foi detido no Brasil pelas autoridades brasileiras a pedido das autoridades portuguesas, por causa deste processo, por considerar que, nos termos do art. 13º nº 1 da Lei 144/99 de 31 de Agosto (sobre Cooperação Judiciária Internacional), o tempo em que se manteve preso no Brasil, a aguardar a sua extradição para Portugal, conta para efeitos dos limites da prisão preventiva estatuídos no art. 215º do Código de Processo Penal. Daí concluindo ter sido já ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva previsto nesta norma legal e, consequentemente, dever ser libertado de imediato. Com interesse para a apreciação desta reclamação, os autos revelam a seguinte factualidade: No dia 14/02/2003, o arguido foi detido no Brasil, pelas autoridades policiais brasileiras, em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Supremo Tribunal do Brasil, na sequência de pedido de extradição formulado pelo Governo Português, baseado em mandado de detenção emitido pelo Tribunal Judicial da comarca de Vila Flor no âmbito deste processo. Em 31/03/2004, as autoridades policiais brasileiras entregaram o arguido sob detenção às autoridades portuguesas, com a informação de que permaneceu preso no Brasil no período de 14/02/2003 até àquela data. Em 2/04/2004, o arguido foi entregue no Tribunal Judicial da comarca de Vila Flor, onde, no mesmo dia, foi submetido a interrogatório judicial, findo o qual o Juiz de Instrução, considerando estar indiciado que cometeu um crime de homicídio qualificado, da previsão dos arts. 131º e 132º nºs 1 e 2 als. g) e h) do Código Penal, e ainda um crime de detenção ilegal de arma de defesa da previsão dos arts. 1º nº 1 al. a) e 6º da Lei nº 22/97 de 27/06, aplicou-lhe a medida coactiva de prisão preventiva. Por acórdão de 6/12/2004, proferido pelo tribunal colectivo da comarca de Vila Flor, o arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em autoria material, dos crimes de homicídio da previsão do art. 131º do Código Penal, de detenção ilegal de arma de defesa da previsão dos arts. 1º nº 1 al. a) e 6º nº 1 da Lei nº 22/97 de 27/06 e de burla, na forma tentada, da previsão conjunta dos arts. 22º, 23º, 73º, 313º e 314º do Código Penal. É desse acórdão que foi interposto pelo arguido o recurso em apreciação nestes autos, a fls. 914 a 956. Entretanto, por despacho de 6/07/2005, a fls. 1545v-1547, foi declarada a excepcional complexidade do presente processo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 215º nº 4 do Código de Processo Penal. Na sequência de reclamação então apresentada pelo arguido daquele despacho, a fls. 1554-1558, foi aquela questão apreciada em conferência, que, por acórdão de 19/08/2005, a fls. 1566-1569, confirmou o despacho reclamado quanto à declaração da excepcional complexidade do processo. Deste acórdão foi pelo arguido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 1575-1594, o qual, por despacho de 7/10/2005, a fls. 1601, foi admitido sem efeito suspensivo. Para além disso, em 7/04/2004, o arguido requereu ao Supremo Tribunal de Justiça a providência de habeas corpus, que ali correu termos com o nº 1607/04-3, ora apensa a este processo, em que alegou que estava detido à ordem deste processo desde 14 de Fevereiro de 2003, data em que fora detido no Brasil, e que todo esse período de prisão sofrida no Brasil, até ser entregue às autoridades portuguesas, contava para efeitos dos prazos previstos no art. 215º do Código de Processo Penal. Esta providência foi indeferida, por acórdão de 21/04/2004. Em 14/05/2004, o arguido repetiu a mesma providência de habeas corpus, que correu termos no Supremo Tribunal de Justiça com o nº 2134/04-3, também agora apensa a este processo, em que insistiu no argumento de que estava preso preventivamente desde 14 de Fevereiro de 2003 e que todo o período em que esteve preso no Brasil, até ser entregue às autoridades portuguesas, contava para efeitos dos prazos previstos no art. 215º do Código de Processo Penal. Também esta providência foi indeferida, por acórdão de 19/05/2004, tendo-se aí considerado, a propósito da questão enunciada na alínea anterior; «Nuclear à decisão, essencial mesmo, é a consideração do nº 1 do art. 13º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, regendo em matéria de Cooperação Judiciária Internacional, e dispondo (...) que: “A prisão preventiva sofrida no estrangeiro ou a detenção decretada no estrangeiro em consequência de uma das formas de cooperação previstas no presente diploma são levadas em conta no âmbito do processo português ou imputadas na pena, nos termos do Código Penal, como se a privação da liberdade tivesse ocorrido em Portugal”. O legislador nacional distingue, claramente, ao contrário do que sucedia no direito anterior, entre detenção e prisão preventiva; o Código de Processo Penal reserva a prisão preventiva para a privação total da liberdade individual emergente de decisão interlocutória, entre a validação judicial da detenção e a decisão condenatória. O conceito de detenção é reservado para os restantes casos de privação de liberdade entre o momento da captura e a subsequente validação judicial, comenta o Ex.mo Cons.º Maia Gonçalves, in CPP Anotado, 8ª ed., 423, e isto para acentuar o carácter provisório, meramente condicional da detenção e a sua sujeição à condição resolutiva de validação judicial. De considerar que não é considerada medida coactiva a detenção para fins de identificação, nos termos dos arts. 193º nº 1 e 250º do CPP, e com a prisão preventiva não é coincidente a detenção conducente ao interrogatório que aquela medida coactiva pode implicar nos termos dos arts. 141º, 142º e 143º do CPP, seu antecedente lógico. Tendo de partir-se do suposto que o legislador daquela Lei não desconhece o sentido e alcance da distinção entre as duas figuras, já consagradas, de resto, por lei anterior, no CPP, importa concluir que as emprega com um sentido rigoroso e técnico e, mais, que, numa visão integrada e harmónica do sistema, só à prisão decretada judicialmente, concebida como prisão preventiva, é de atender nos termos do art. 215º do CPP, não já à detenção, que aquela pode acabar por não surtir, sendo, pelos procedimentos burocráticos a que está sujeita - anote-se que o arguido foi detido pelas autoridades brasileiras em 14/02/2003 e só em 31/03/2004 foi entregue às autoridades judiciárias portuguesas - inconciliável com os prazos de prisão preventiva estipulados naquele preceito, na generalidade dos casos de extradição. Ficaria reduzida a letra morta, praticamente despida de alcance uma interpretação e, portanto, fora do espírito do legislador, que em princípio consagra as soluções mais acertadas, que para fins da contagem dos prazos máximos de prisão preventiva, se equiparasse à prisão preventiva a detenção para fins de extradição. O preceito do art. 13º, supracitado, de resto, não equipara a detenção no estrangeiro à prisão preventiva, para os fins do art. 215º do CPP, pois apenas se limita, o que é coisa diferente, a transpor para a ordem jurídica portuguesa os efeitos que nesta uma e outra produzem, com o alcance que o direito interno lhes reserva. (...) Mantendo-nos dentro desta linha de orientação, em que o termo inicial da contagem do prazo de prisão preventiva se inicia com o decretamento judicial daquela medida coactiva, não influenciada pela data da detenção no Brasil, sem embargo de aquela poder ser temporalmente computada (na pena efectiva de prisão). (...) Só assim não será se os termos da extradição forem objecto de tratado, dispondo especialmente de modo diverso. Entre Portugal e o Brasil foi assinado um tratado de extradição, ratificado pela Resolução nº 5/94 da Assembleia da República, de 4/11/93, in Diário da República, I Série-A, de 3/12/94, dispondo o art. 16º nº 1 daquele que a detenção é imputada “no tempo de prisão imposta”, afastando que aquela - detenção - seja computada nos prazos de prisão preventiva.» * 10. Tendo por suporte a doutrina e os fundamentos acolhidos no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça anteriormente transcritos, de que, aliás, o arguido e o seu ilustre mandatário, já tinham conhecimento, facilmente se constata a falta de razão desta sua reclamação. O arguido poderá continuar a discordar, legitimamente, daquela doutrina. Poderá queixar-se de que não convém às suas pretensões. Mas não poderá invocar falta de fundamentação, contradição ou falta de clareza do despacho reclamado. Com feito, insiste o reclamante em pretender impor a tese de que a contagem do tempo de prisão preventiva, para efeitos dos limites temporais estabelecidos no art. 215º do Código de Processo Penal, se inicia com a sua detenção no Brasil e de que todo o tempo em que aí esteve preso, a aguardar os procedimentos burocráticos com a sua extradição, também conta para aqueles limites. Todavia, esta sua tese não pode aceitar-se, pelos motivos que constam do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/05/2004, acima transcritos sob a al. 11), proferido em incidente deste processo e, portanto, com relevância acrescida no âmbito do mesmo processo, mas não só por isso. É que, em complemento daquela motivação, pode ainda acrescentar-se que também o preceito do art. 80º do Código Penal distingue normativamente os institutos da detenção e da prisão preventiva, ao dispor que “a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada”. No mesmo sentido se pronuncia João Castro e Sousa [Docente de Direito Processual Penal, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa], dizendo que “regulou o Código, especificamente, a matéria da detenção - não a considerando como uma medida de coacção, subtraindo-a assim à disciplina que estabelece para estas medidas”.[Em Jornadas de Direito Processual Penal sobre “O Novo Código de Processo Penal”, promovidas pelo Centro de Estudos Judiciários, ed. Almedina, Coimbra, 1988, sobre o tema “Os meios de coacção no novo Código de Processo Penal”, p. 160]. Para além disso, importa acentuar que uma das finalidades da prisão preventiva é a de manter o arguido à disposição da autoridade judiciária competente [Neste sentido, Frederico Isasca, docente universitário, em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, organizadas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, com a colaboração do Goethe Institut, coordenação científica de Maria Fernanda Palma, ed. Almedina, sobre o tema “A Prisão Preventiva e Restantes Medidas de Coacção”, p. 109]. Tal resulta das disposições conjugadas dos arts. 196º nº 3 al. a), 202º nº 1 al. a) e 204º al. a) do Código de Processo Penal. Com efeito, nos termos do art. 61º nº 3 al. a) do Código de Processo Penal, o arguido está vinculado ao especial dever de comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado. Para garantir o cumprimento deste “especial dever” pelo arguido, o art. 196º nº 1 do mesmo código impõe que seja sujeito a termo de identidade e de residência “todo aquele que for constituído arguido”, acrescentando o preceito do nº 3 al. a) do mesmo artigo que do termo deve constar que ao arguido foi dado conhecimento da “obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para ser devidamente notificado”. Resulta, porém, do disposto nos arts. 202º nº 1 al. a) e 204º nº 1 do Código de Processo Penal que, se se revelar inadequado ou insuficiente manter o arguido em liberdade, por existir perigo de fuga, e houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, pode ser-lhe imposta a prisão preventiva. A prisão preventiva decretada com este fundamento (perigo de fuga) mais não visa do que acautelar a presença do arguido nos actos essenciais do processo penal, em que a sua presença é obrigatória, como é o caso da audiência de julgamento (art. 332º nº 1 do Código de Processo Penal). Vistas as coisas nesta perspectiva, facilmente se entende que os limites da prisão preventiva estatuídos no art. 215º do Código de Processo Penal têm em vista que o arguido, nos períodos temporais respectivos, esteve em prisão preventiva por conta e à ordem do processo. Estar “à ordem do processo” significa “estar à disposição do processo”, para que este possa seguir os seus termos normais. O que, manifestamente, não sucedeu neste caso, enquanto o arguido não foi entregue pelas autoridades brasileiras às autoridades judiciárias portuguesas. E, como deixa perceber o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima mencionado, a contar-se o tempo de detenção do arguido no Brasil, para efeitos dos prazos de prisão preventiva estatuídos no art. 215º do Código de Processo Penal, ficaria de todo inutilizado o pedido de extradição para ser submetido a julgamento em Portugal, porquanto, na data em que o arguido foi entregue às autoridades portuguesas, em 31/03/2004, já tinha decorrido mais de uma ano desde a data da sua detenção no Brasil (14/02/2003), e, portanto, havia-se esgotado o prazo do nº 2 do art. 215º do Código de Processo Penal aplicável. Que foi, aliás, o argumento que o arguido utilizou na primeira providência de habeas corpus que requereu no Supremo Tribunal de Justiça e que este rejeitou. Conclui-se, assim, como concluiu o despacho reclamado, que a contagem do tempo de prisão preventiva do arguido, para efeitos dos limites estabelecidos no art. 215º do Código de Processo Penal, iniciou-se apenas no dia 2/04/2004, data em que lhe foi aplicada esta medida coactiva por despacho do Juiz de Instrução do Tribunal Judicial da comarca de Vila Flor, que era o competente, não sendo considerado, para essa contagem, o tempo em que o arguido esteve detido no Brasil, à ordem das autoridades brasileiras, a aguardar os procedimentos relativos à sua extradição para Portugal. Ora, considerando que o arguido já foi julgado e condenado em 1ª instância, o limite do prazo aplicável, nesta fase do processo, é de 30 meses (art. 215º nº 1 al. d) e nº 2 do CPP), se não for tomada em conta a decisão que declarou a excepcional complexidade do processo; passa para 4 anos se for considerada essa decisão. Como bem refere o despacho reclamado, mesmo sem tomar em consideração o alargamento do prazo por virtude da declaração da excepcional complexidade do processo, o limite do prazo de 30 meses ainda não se esgotou, contado desde 2/04/2004, porquanto, apenas decorreram 20 meses e 5 dias (até à presente data). Importa, todavia, salientar que, não obstante não ter transitado em julgado o acórdão que declarou a excepcional complexidade do processo, por estar pendente de recurso, este foi recebido “sem efeito suspensivo”, o que quer dizer que os efeitos daquela declaração aplicam-se de imediato e vigoram enquanto não for revogada. E, neste caso, a distância do termo do prazo de prisão preventiva do arguido é ainda maior. Fica, assim, demonstrado o acerto da decisão contida no despacho reclamado, a qual se confirma integralmente. * VPor tudo o exposto, decide-se: Julgar procedente a nulidade da audiência de julgamento realizada no dia 28/09/2005, a que respeita a acta de fls. 1598, bem como o subsequente acórdão de 12/10/2005, a fls. 1605 a 1647 e, consequentemente, ordenar a sua repetição. Declarar prejudicada, pela anterior declaração de nulidade, a apreciação do requerimento do arguido de fls. 1659, visto que se destinava, apenas, à aclaração de alguns pontos do acórdão também anulado. Rejeitar, por manifesta improcedência, a reclamação de fls. 1656 e 1671, apresentada pelo arguido do despacho de fls. 1601, de 7/10/2005, e confirmar integralmente este despacho. Condenar o arguido a pagar 3 UC de taxa de justiça, nos termos dos arts. 513º nº1 do Código de Processo Penal e 84º do Código das Custas Judiciais, pelo decaimento na reclamação anteriormente referida. Notifique. * Porto, 07 de Dezembro 2005António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério Joaquim Arménio Correia Gomes |