Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124583
Nº Convencional: JTRP00001661
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA
Nº do Documento: RP199107080124583
Data do Acordão: 07/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CONST - ACES DIR.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART6 ART7 N1 ART15 N1 ART20 N1 B.
CCIV66 ART342 N1.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 ART20 ART36 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1990/04/26 IN CJ ANOXV T2 PAG297.
AC RE DE 1990/05/17 IN CJ ANOXV T3 PAG274.
Sumário: I - Não deve ser concedido o apoio judiciário a quem, não beneficiando de qualquer presunção de insuficiência económica, não demonstre não dispor de meios económicos bastantes para custear os normais encargos da lide.
II - A denúncia é uma causa de extinção dos direitos e obrigações emergentes de um contrato, que se consubstancia numa declaração de vontade recipienda contrária à continuação ou renovação do contrato.
III - O novo regime de arrendamento rural introduzido pela
Lei do Arrendamento Rural faculta ao senhorio a denúncia do contrato para o termo do prazo ou do período de renovação em curso, para passar ele próprio ou filhos "jovens agricultores", a explorar directamente o(s) prédio(s) arrendados, sem que o arrendatário possa opor-se à denúncia.
IV - Porém, o senhorio não pode (não tem o direito de) denunciar os arrendamentos de pretérito, para exploração directa, nos primeiros quatro anos a contar do início da última renovação.
V - Esta moratória de quatro anos, durante a qual fica suspensa a aplicação do artigo 20 da Lei do Arrendamento Urbano aos contratos de pretérito, constitui magra compensação ao arrendatário pelo facto de, no novo regime, não poder opor-se à denúncia para exploração directa.
Reclamações: