Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO RECURSO CONCLUSÕES DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP202301095426/21.3T8VNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2023 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A reclamação contra o despacho que não admite o recurso não está sujeita à formulação de conclusões II - Não é de mero expediente o despacho que rejeita a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, requerida por uma das partes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5426/21.3T8VNG-A.P1 * 1- Vem a presente reclamação deduzida pela Ré, A..., S.A., contra o despacho proferido no processo principal, no dia 13/10/2022, que não admitiu o recurso por si interposto da decisão prolatada no dia 22/09/2022, que indeferiu o seu pedido aí apresentado no dia 03/09/2022, para que fosse declarada extinta a correspondente instância por inutilidade superveniente da lide. Esta inutilidade, na perspetiva da Ré, ocorre porque, em síntese, a anulabilidade das deliberações tomadas na sua assembleia geral realizada a 09/06/2021 (no que diz respeito aos pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos), declarada na sentença proferida no dia 16/06/2022, foi sanada, ainda antes do trânsito em julgado dessa sentença, por nova deliberação tomada no dia 02/09/2022. O que o A., AA, em resposta, não aceita, já que a dita anulabilidade se mantém, manifestando a intenção de impugnar a nova deliberação tomada. Além disso, diz estar esgotado o poder jurisdicional do juiz que proferiu a aludida sentença. 2- O despacho recorrido, que incidiu sobre a pretensão da Ré de ver julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, tem o seguinte teor: “Requerimento de 3 de Setembro de 2022. Indefiro o requerido, uma vez que, tendo sido proferida sentença, mostra-se esgotado o poder jurisdicional (art. 613º, n.º 1, do CPC)”. 3- Por sua vez, o despacho reclamado, na parte com interesse para esta reclamação, expressa-se nestes termos: “Recurso de 12 de Outubro de 2022. A ré veio interpor recurso do despacho de 22 de Setembro de 2022. Contudo, cremos que o recurso interposto não é admissível. Por um lado, afigura-se-nos que tal despacho é um despacho de mero expediente (arts. 152º, n.º 4, e 630º, do CPC). Por outro lado, a sentença proferida a 16 de Junho de 2022 transitou em julgado (não tendo qualquer das partes interposto recurso da mesma). Pelo exposto, não admito o recurso interposto a 12 de Outubro de 2022. Notifique”. 4- É contra este despacho que a Ré se insurge nesta reclamação. E fá-lo, começando por recapitular as circunstâncias em que tal despacho foi proferido, para, depois, apresentar estes fundamentos: “Sem quebra de respeito, confessa-se dificuldade em entender o despacho ora sob reclamação. Que tal despacho não é de mero expediente é apodíctico. Trata-se de um despacho proferido em face da alegação de uma circunstância invocada como tendo a virtualidade de se constituir em motivo de extinção da instância, a título de inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º, al. e) do CPC. Apreciar uma alegação destas, pelo impacto que tal situação pode ter na lide, nunca se reconduz a apreciar uma questão de mero expediente, como é evidente. E isto é assim independentemente do teor do despacho concretamente proferido. Com efeito, não é o conteúdo do despacho em si, mas aquilo sobre que o mesmo incide que constitui critério para qualificar o despacho. Quanto a este ponto, julga-se desnecessário acrescentar seja o que for, dada a natureza incontroversa da questão. Deste modo, Se o Tribunal rejeitou reconhecer a existência de um facto invocado como motivo da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, tal decisão é passível de recurso, nos termos gerais. E nada se altera pelo facto de o recurso ter sido interposto depois de proferida a sentença de 16/6/2022. Na verdade, como se explicou quando foi invocada a dita circunstância, tendo sido proferida uma sentença a anular uma deliberação social, foram tomadas diligências para renovar a deliberação em causa e isso sucedeu antes de transitada em julgado a dita sentença. E também foi antes do trânsito em julgado da sentença que tal circunstância foi comunicada aos autos. Já aí com surpresa, o Tribunal decidiu que tal circunstância, objectivamente geradora de inutilidade superveniente da lide (como reconhece a melhor doutrina), não poderia ser considerada, pois já havia sido proferida sentença – é verdade que havia sentença, mas a mesma não transitara ainda. Perante isso, foi interposto recurso – não da sentença, pois não era disso que se tratava –, mas do despacho que recusou apreciar a alegada inutilidade superveniente da lide. Nessa medida, não tem qualquer sentido recusar a admissão do recurso desse concreto despacho, a pretexto de que a sentença de 16/6/2022 transitou em julgado. É verdade que transitou, mas também é verdade que a procedência do recurso por cuja admissão ora se pugna terá por efeito duas coisas: - o reconhecimento da inutilidade superveniente da lide, com a inerente extinção da instância por esse concreto motivo; - ficar “prejudicada” a sentença de 16/6/2022, pois o facto extintivo da instância ocorreu antes de tal sentença se consolidar. Por tudo quanto antecede, Deve ser julgada procedente a presente reclamação e, por via disso, admitido o recurso interposto a 12/10/2022, com as legais consequências”. 5- O A. respondeu, sintetizando a sua motivação nestas conclusões: “I - A reclamação apresentada pela Ré-Recorrente é omissa em relação à formulação de conclusões e, por isso, deve ser, inevitavelmente, indeferida por violação do artigo 639º do Cód. Proc. Civil, pois que ““A chamada reclamação do despacho que não admite o recurso ex artigo 643.º do nCPC é um verdadeiro recurso, razão pela qual não se deve dispensar que as alegações concluam pela formulação de conclusões, sob pena de indeferimento.” (sic. douto Ac. da Relação de Lisboa 17.09.2015, proc. nº 23801/13.5T2SNT-A.L1-8, e, no mesmo sentido, entre outros, os Ac.s do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.01.2016, proc. nº 3718/14.7T8VNF-A.G1, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.06.2018, proc. nº 1840/16.4T8FIG-A.C1, todos in www.dgsi.pt). II- Sendo um despacho de mero expediente, o douto Despacho recorrido é insuscetível de recurso, nos termos do artigo 630º do Cód. Proc. Civil, assim não deve o recurso interposto pela Ré-Recorrente ser admitido, nenhuma censura merecendo o douto Despacho recorrido. III- Está manifestamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, nos termos do artigo 613º do Cód. Proc. Civil, não podendo, modificar a sentença proferida, por não ter poder jurisdicional para tanto, por o mesmo se ter esgotado. IV– Aliás, a ser deferido o requerido pela Ré-Recorrente, após o esgotamento do poder jurisdicional do juiz do processo, à luz do disposto no art. 615º, n.º 1 al. d), do Cód. Proc.Civil, sempre tal decisão seria nula, além do mais, por excesso de pronúncia. V- É manifesto que as deliberações adotadas na Assembleia Geral da Ré do dia 2 de setembro de 2022, são, pelo menos anuláveis, por força do art. 58º, n.º 1, al. c) do Código das Sociedades Comerciais, por violação do disposto nos art.s 6º, 288º e 289º, todos do Código das Sociedades Comerciais, e como tal devem ser declaradas nulas (art.º 56º, nº 1, al. c) do C.S.C.) ou anuladas (cfr. art.º 58º, nº 1, alíneas a) e c), e 4, do Código das Sociedades Comerciais), pelo que jamais pode proceder a pretensão do Recorrente. VI- Porque efetivamente a pretensa deliberação renovatória não dá satisfação à pretensão e direito do A.-Recorrido – a qual, aliás, foi dada pela douta Sentença proferida nos autos – inexiste a pretensa inutilidade superveniente da lide, não devendo, consequentemente, ser dado provimento ao recurso”. Termina, assim, pedindo que se negue provimento à aludida reclamação e que se mantenha em vigor o despacho reclamado. * 6- Cumpre analisar e decidir:Comecemos pela questão de saber se a presente reclamação não pode ser admitida, por nela não terem sido formuladas conclusões. Esta é, efetivamente, uma das exigências legais para o requerimento de interposição de recurso. Como resulta do disposto no artigo 637.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), esse requerimento “contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade”. E, quando assim não suceda, ou seja, quando o requerimento de interposição do recurso não tenha alegações e/ou conclusões, deve ser indeferido (artigo 641.º n.º 2, al. b), do CPC). É com base neste preceito e por se considerar que a reclamação contra o despacho que não admite o recurso tem esta natureza, ou seja, a natureza de recurso, que uma parte da jurisprudência tem entendido que, quando o requerimento de interposição da reclamação prevista no artigo 643.º do CPC não contenha conclusões, deve ser também indeferido[1]. Esta solução, todavia, do nosso ponto de vista, não é de acolher. Em primeiro lugar, porque, embora haja uma hierarquia decisória, isto é uma diferenciação categorial entre o tribunal que julga a reclamação e aquele que proferiu a decisão reclamada, o objeto da reclamação em análise é singular, no sentido de que não pode ser impugnado por outro meio, e limita-se a uma única questão, que é a de saber se o recurso rejeitado deve, ou não, ser admitido. Não há, portanto, outras questões a decidir, para que se justifique a delimitação do poder cognitivo do tribunal superior a quem é dirigida, através de conclusões. Por outro lado, em conformidade com esta realidade, o procedimento a seguir é muito mais simples numa reclamação deste tipo do que num recurso. O artigo 643.º do CPC, elucida-o bem: apresentada a reclamação e facultado o contraditório, a reclamação, depois de devidamente instruída, é dirigida ao tribunal superior, que, depois de distribuída e salvo se houver elementos em falta, a deve decidir no prazo de dez dias; tantos quantos são concedidos ao reclamante para a apresentar e ao reclamado para a contradizer. E, não havendo reclamação, esta agora para a conferência (artigo 652.º, n.ºs 3 e 4, do CPC), o relator requisita o processo ao tribunal recorrido que o fará subir, igualmente no prazo de dez dias. É, pois, um mecanismo de impugnação muito mais simples e célere do que o de um recurso. Além disso, como decorre do já exposto e se refere no Ac. STJ de 22/02/2016 ([2]), [a] simplicidade das questões que estão em discussão facilmente permite extraí-las da motivação apresentada, em confronto com o despacho reclamado, sem necessidade de atribuir efeitos cominatórios á falta de enunciação de conclusões”. Isto ainda que se atribua a esta reclamação natureza similar à de um recurso. O que não temos por certo, nem é unânime na doutrina[3]. Ou seja, em resumo, a ausência formal de conclusões na reclamação em apreço, não impede o conhecimento do seu objeto. Passemos, então, à sua análise. O primeiro argumento que se avançou no despacho reclamado para não admitir o recurso em questão foi o de que o despacho proferido sobre a pretensão formulada pela Ré no dia 03/09/2022, era um despacho de expediente. Mas, como é evidente, não é. Os despachos de expediente são, nos termos do artigo 152.º, n.º 4, do CPC, apenas aqueles que se destinam a prover o regular andamento do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, e o despacho recorrido interferiu, manifestamente, nesses interesses. Isto, porque impediu a Ré de, tal como queria, ver julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Não está em causa saber se essa pretensão é fundada, sob o ponto de vista legal, pois que isso é o objeto do recurso. Mas, o que se pode, desde já, concluir é que o indeferimento dessa pretensão interfere com o interesse, designadamente, da Ré e, nessa medida, não pode deixar de poder ser impugnado, por via de recurso. Por outro lado, também não obsta à admissibilidade de tal recurso o facto da sentença proferida não ter sido oportunamente impugnada. Essa é uma questão absolutamente lateral em relação a esta reclamação, visto que não é o mérito de tal sentença que se discute no dito recurso, mas o de um outro despacho que apreciou uma questão processual, ligada à possibilidade de julgar, ou não, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Ou seja, em suma, nenhuma das referidas circunstâncias obsta à apreciação do recurso em causa, que, assim, não pode deixar de ser admitido. * DecisãoPelas razões expostas, julga-se procedente a presente reclamação e, admitindo o recurso interposto pela Ré no dia 12/10/2022, determina-se que, depois de devidamente instruído, seja o mesmo remetido a esta instância. * - Custas pelo Reclamado.Notifique e, oportunamente, comunique o presente despacho à instância reclamada, para os efeitos previstos no artigo 643.º, n.º 6, do CPC. Porto, 9/1/2023 João Diogo Rodrigues ___________________ [1] Neste sentido, Ac. RLx de 17/09/2015, Processo n.º 23801/13.5T2SNT-A.L1-8, Ac. RC de 08/06/2018, Processo n.º 1840/16.4T8FIG-A.C1 e Ac. RG de 26/11/2020, Processo n.º 16254/18.3T8PRT-F.G1, todos consultáveis em www.dgsi.pt. [2] Processo n.º 490/11.6TBVNG.P1-A.S1, consultável em www.dgsi.pt. [3] Cfr. no sentido de que não tem a natureza de um recurso, Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, Vol. I, AAFDL Editora, pág. 59. Em sentido contrário, no sentido de que, materialmente, é um recurso, entre outros, João de Castro Mendes, Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL Editora, pág. 117. |