Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016109 | ||
| Relator: | PASSOS COELHO | ||
| Descritores: | ÁGUAS DIVISÃO DE ÁGUAS PREOCUPAÇÃO CONCEITO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RP197807270013034 | ||
| Data do Acordão: | 07/27/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG1226 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO V3 PAG226. LOBÃO IN TRATAMENTO DAS ÁGUAS PAR26 RLJ ANO74 PAG12. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | ALVARÁ DE 1804/11/27 PARXV PARXII PARXIII. D 5787-IIII DE 1919/05/10 ART33 ART107. CCIV867 ART438. CCIV66 ART1386 N1 D. | ||
| Sumário: | I - A "preocupação" deixou de ser título de apropriação de águas públicas com a entrada em vigor do Código Civil de 1867. Porém, continua a manter-se o direito a essas águas quando adquirido por esse modo em data anterior a essa entrada em vigor. II - A "preocupação" consiste na apropriação exclusiva de determinada quantidade de água pública, por meio de obras adequadas, como a presa, aqueduto ou levada, e a sua utilização em determinado prédio ou grupo de prédios. III - Para ser reconhecido o direito às águas de uma corrente não navegável nem flutuável, adquirido por preocupação, para determinados prédios, apenas é necessário articular e provar que, desde anteriormente à vigência do Código Civil de 1867, existem obras de captação e derivação dessas águas, feitas no leito ou margem da corrente, para utilização delas nesses prédios, onde, desde então têm sido sempre utilizadas. IV - Não é de exigir a prova de que foi o dono desses prédios quem fez as obras, sendo suficiente que se mostre que estas estão construídas em proveito de tais imóveis. V - O uso e costume de utilização dessas águas por vários utentes, quando todos utilizam a mesma levada, revelam quem foram os seus adquirentes. | ||
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