Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013034
Nº Convencional: JTRP00016109
Relator: PASSOS COELHO
Descritores: ÁGUAS
DIVISÃO DE ÁGUAS
PREOCUPAÇÃO
CONCEITO JURÍDICO
Nº do Documento: RP197807270013034
Data do Acordão: 07/27/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG1226
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO V3 PAG226.
LOBÃO IN TRATAMENTO DAS ÁGUAS PAR26 RLJ ANO74 PAG12.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: ALVARÁ DE 1804/11/27 PARXV PARXII PARXIII.
D 5787-IIII DE 1919/05/10 ART33 ART107.
CCIV867 ART438.
CCIV66 ART1386 N1 D.
Sumário: I - A "preocupação" deixou de ser título de apropriação de águas públicas com a entrada em vigor do Código Civil de 1867.
Porém, continua a manter-se o direito a essas águas quando adquirido por esse modo em data anterior a essa entrada em vigor.
II - A "preocupação" consiste na apropriação exclusiva de determinada quantidade de água pública, por meio de obras adequadas, como a presa, aqueduto ou levada, e a sua utilização em determinado prédio ou grupo de prédios.
III - Para ser reconhecido o direito às águas de uma corrente não navegável nem flutuável, adquirido por preocupação, para determinados prédios, apenas é necessário articular e provar que, desde anteriormente
à vigência do Código Civil de 1867, existem obras de captação e derivação dessas águas, feitas no leito ou margem da corrente, para utilização delas nesses prédios, onde, desde então têm sido sempre utilizadas.
IV - Não é de exigir a prova de que foi o dono desses prédios quem fez as obras, sendo suficiente que se mostre que estas estão construídas em proveito de tais imóveis.
V - O uso e costume de utilização dessas águas por vários utentes, quando todos utilizam a mesma levada, revelam quem foram os seus adquirentes.
Reclamações: