Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224817
Nº Convencional: JTRP00007869
Relator: NOEL PINTO
Descritores: USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199003070224817
Data do Acordão: 03/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART400 N2.
Sumário: Para a verificação do crime de "usurpação de funções", do artigo 400, nº 2, do Código Penal, não
é necessário que o arguido se arrogue expressamente qualidade que não tem, contentando-se a lei com o arrogo implícito, decorrente do exercício habitual, reiterado, de actos próprios de uma profissão, que faz crer que o agente tem as condições exigidas para a actividade que exerce.
Reclamações: