Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007869 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | USURPAÇÃO DE FUNÇÕES ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199003070224817 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART400 N2. | ||
| Sumário: | Para a verificação do crime de "usurpação de funções", do artigo 400, nº 2, do Código Penal, não é necessário que o arguido se arrogue expressamente qualidade que não tem, contentando-se a lei com o arrogo implícito, decorrente do exercício habitual, reiterado, de actos próprios de uma profissão, que faz crer que o agente tem as condições exigidas para a actividade que exerce. | ||
| Reclamações: | |||