Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONCURSO REAL DE TUTELAS DANO POSITIVO E NEGATIVO INADMISSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO SIMULTÂNEO | ||
| Nº do Documento: | RP201302191400/12.9TBVRL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A violação de deveres de boa fé e lealdade, conduzindo à indução dos representantes da Autora em erro, e assim lhe causando os danos decorrentes da celebração do contrato, podem afirmar uma responsabilidade pré-contratual, imputável à Ré sociedade, mas também tipificam condutas previstas nos artºs 79º CSCom e 483º nº1 CCiv, violando ilicitamente o direito alheio à segurança e à integridade patrimonial. II – Trata-se de uma hipótese de concurso real de tutelas, que a casuística deve resolver. III – Se a responsabilidade indemnizatória adveniente da impossibilidade culposa que está na origem da resolução do contrato (artº 801º nº2 CCiv) pode abranger o dano positivo, o dano ex contractu, em suma o dano que não ocorreria se o contrato tivesse sido cumprido, não se concebe um ressarcimento simultâneo do dano negativo e do dano positivo. IV – Todavia, o ressarcimento do dano positivo (no caso, do dano da “perda de chance”, por perda de uma candidatura para atribuição de subsídio) implica causalidade adequada entre o incumprimento contratual da Ré sociedade, que fundamenta a resolução do contrato peticionada, e o referido dano positivo; tal causalidade não ocorre se a Ré sociedade não tinha condições subjectivas para cumprir o contrato de prestação de serviços, relativos à apresentação da candidatura, sendo antes o dolo “in contrahendo” da Ré ou do seu representante a causa adequada dos danos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 1400/12.9TBVRL.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 10/10/2012). Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma sumária nº1400/12.9TBVRL, do 1º Juízo da Comarca de Vila Real. Autora – B…, Ldª. Réus – C…, Ldª, e D…. Pedido a) Que seja declarada a cessação do contrato de prestação de serviços celebrada entre a Autora e a 1ª Ré, por resolução, devida a impossibilidade culposa, definitiva e exclusiva da 1ª Ré. b) Que sejam os RR. condenados solidariamente a restituir à Autora a quantia de € 3.075, acrescida de juros de mora legais, desde a citação, até efectivo pagamento. c) Que sejam os RR. condenados solidariamente a indemnizar a Autora na quantia de € 6.500, a título de danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora legais, desde a citação, até integral pagamento. d) Que sejam os RR. condenados solidariamente a ressarcir a Autora pelos danos emergentes, em valor que deverá ser relegado para execução de sentença, quantia acrescida de juros de mora legais, desde a citação, até integral pagamento. Tese da Autora A Autora presta serviços médicos de saúde e a 1ª Ré é uma empresa de consultoria para gestão; o 2º Réu é sócio, gerente e consultor da 1ª Ré. O 2º Réu incentivou os gerentes da Autora a apresentarem uma candidatura junto do QREN – Quadro de Referência Estratégico Nacional, através dos serviços por ele prestados, 2º Réu, que para tanto possuía os conhecimentos e a necessária experiência. Assim, a Autora aceitou os serviços de consultadoria do 2º Réu e, mais tarde, os serviços da 1ª Ré, com quem formalizou um “contrato de prestação de serviços”, visando uma operação de financiamento junto do QREN. Nos termos do contrato, o Autor pagou à 1ª Ré a quantia de € 3 075. Todavia, a candidatura à operação de financiamento não foi validada ou apresentada em tempo. A Autora soube, após, que o 2º Réu não é licenciado em economia, pela Universidade …. Verifica-se um incumprimento contratual definitivo, por parte dos RR., igualmente gerador de danos não patrimoniais; os RR. deverão ainda satisfazer o lucro que para os AA. resultaria se o contrato tivesse sido cumprido. O 2º Réu responde nos termos do artº 79º CSCom. Regularmente citados, os Réus não apresentaram Contestação. Foi assim proferida, em 1ª instância, a sentença recorrida, que, em suma, condenou os RR. nos termos do pedido formulado. Conclusões do Recurso de Apelação da Ré C…: 1. Se é certo que sobre os réus recai um ónus de impugnação, de acordo com o previsto no artigo 490º do C.P.C., e, portanto, segundo o mesmo preceito legal, consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, é também certo que tal preceito aplica-se apenas aos factos, não podendo, obviamente, a falta de contestação levar à errada aplicação da matéria de direito. 2. A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais e a inerente responsabilidade dos gerentes pelas dívidas da sociedade, exige que, cumulativamente, se verifiquem os pressupostos no n.º 1 do artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). 3. A Autora não alegou factos capazes de integrarem qualquer dos pressupostos exigidos pelo dito artigo 78.º/1 do CSC. 4. Caso não se verificarem cumulativamente os pressupostos do artigo 78º/1 do Código das Sociedades Comerciais, como não se verificaram, a sociedade comercial, fora dos casos expressamente previstos na lei, tem personalidade jurídica autónoma, o que lhe permite responder, de forma exclusiva, pelos atos das pessoas que em cada momento a representam. 5. Não pode o gerente ser condenado solidariamente com a 1ª Ré a restituir, pagar ou indemnizar a A., por esta não ter alegado factos capazes de, na falta de contestação, se considerarem admitidos por acordo, preencherem os requisitos do artigo 78º/1 do Código das Sociedades Comerciais e, em consequência, estes verificarem-se cumulativamente, permitindo ao Juiz a quo aquela condenação solidária. 6. São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil. 7. Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501 que “O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc., e deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”. 8. Não havendo dúvidas que os danos não patrimoniais são indemnizáveis, cabia à Autora, no cumprimento dos seus ónus de alegação e de prova (cfr.art. 264.º do CPC e art. 342.º do CC), invocar na petição inicial factos que permitissem caracterizar os danos “extra rem” resultantes do incumprimento do contrato, pela 1ª Ré ou/e pelo 2º Réu, que pela sua gravidade constituam danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito. 9. Em artigo nenhum, da petição inicial, é alegado qualquer facto ou dano de cariz não patrimonial gerador da obrigação pelos RR de indemnizar a A. A A. limita-se a, com um vazio de factos articulados, formular o pedido de indemnização por danos não patrimoniais sem que alegue factos que demonstrem os respectivos danos nem o nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos. 10. Não poderia o Meritíssimo Juiz a quo, dar como procedente um pedido que assenta num vazio total de factos alegados. 11. Prevendo a lei que a indemnização por danos não patrimoniais seja fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias do caso concreto e os valores fixados pela jurisprudência em situações semelhantes, o montante atribuído ao A. é elevado e sem nenhum ajustamento ao caso concreto, pelo que deverá ser reduzido. 12. A A., em sede de p.i., não alega factos capazes de sustentarem uma condenação em danos emergentes, cujo valor deverá ser relegado para liquidação de sentença. Para que tal valor seja apurado em sede de liquidação é imperativo que os danos estejam já provados, não se sabendo apenas qual o montante em que são avaliados. 13. In casu, falta de elementos não se reporta, apenas, à quantificação dos danos mas desde logo quanto à própria ocorrência dos danos. E, no caso de não se ter alegado e provado a existência de danos forma-se caso julgado material sobre tal objecto, impeditivo, de nova prova do facto em posterior incidente de liquidação. Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto Suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e a douta sentença do tribunal a quo ser revogada, e, em consequência, ser substituída por outra que: a) Absolva a aqui recorrente do pagamento da indemnização, a título de danos não patrimoniais, por não terem sido alegados factos pela recorrida, e, portanto, admitidos por acordo pelo recorrente, que integrem e fundamentem essa responsabilidade. b) Absolva a aqui recorrente do pagamento à recorrida da indemnização por danos emergentes por não terem sido alegados factos pela recorrida, e, portanto, admitidos por acordo pelo recorrente, que fundamentem e provem essa obrigação de indemnizar, pela recorrida. Conclusões do Recurso de Apelação do Réu D…: 1. Se é certo que sobre os réus recai um ónus de impugnação, de acordo com o previsto no artigo 490º do C.P.C., e, portanto, segundo o mesmo preceito legal, consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, é também certo que tal preceito aplica-se apenas aos factos, não podendo, obviamente, a falta de contestação levar à errada aplicação da matéria de direito. 2. A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais e a inerente responsabilidade dos gerentes pelas dívidas da sociedade, exige que, cumulativamente, se verifiquem os pressupostos no n.º 1 do artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). 3. A Autora não alegou factos capazes de integrarem qualquer dos pressupostos exigidos pelo dito artigo 78.º/1 do CSC. 4. Caso não se verificarem cumulativamente os pressupostos do artigo 78º/1 do Código das Sociedades Comerciais, como não se verificaram, a sociedade comercial, fora dos casos expressamente previstos na lei, tem personalidade jurídica autónoma, o que lhe permite responder, de forma exclusiva, pelos atos das pessoas que em cada momento a representam. 5. Não pode o gerente ser condenado solidariamente com a 1ª Ré a restituir, pagar ou indemnizar a A., por esta não ter alegado factos capazes de, na falta de contestação, se considerarem admitidos por acordo, preencherem os requisitos do artigo 78º/1 do Código das Sociedades Comerciais e, em consequência, estes verificarem-se cumulativamente, permitindo ao Juiz a quo aquela condenação solidária. 6. São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil. 7. Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501 que “O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc., e deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”. 8. Não havendo dúvidas que os danos não patrimoniais são indemnizáveis, cabia à Autora, no cumprimento dos seus ónus de alegação e de prova (cfr.art. 264.º do CPC e art. 342.º do CC), invocar na petição inicial factos que permitissem caracterizar os danos “extra rem” resultantes do incumprimento do contrato, pela 1ª Ré ou/e pelo 2º Réu, que pela sua gravidade constituam danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito. 9. Em artigo nenhum, da petição inicial, é alegado qualquer facto ou dano de cariz não patrimonial gerador da obrigação pelos RR. de indemnizar a A. A A. limita-se a, com um vazio de factos articulados, formular o pedido de indemnização por danos não patrimoniais sem que alegue factos que demonstrem os respectivos danos nem o nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos. 10. Não poderia o Meritíssimo Juiz a quo, dar como procedente um pedido que assenta num vazio total de factos alegados. 11. Prevendo a lei que a indemnização por danos não patrimoniais seja fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias do caso concreto e os valores fixados pela jurisprudência em situações semelhantes, o montante atribuído ao A. é elevado e sem nenhum ajustamento ao caso concreto, pelo que deverá ser reduzido. 12. A A., em sede de p.i., não alega factos capazes de sustentarem uma condenação em danos emergentes, cujo valor deverá ser relegado para liquidação de sentença. Para que tal valor seja apurado em sede de liquidação é imperativo que os danos estejam já provados, não se sabendo apenas qual o montante em que são avaliados. 13. In casu, falta de elementos não se reporta, apenas, à quantificação dos danos mas desde logo quanto à própria ocorrência dos danos. E, no caso de não se ter alegado e provado a existência de danos forma-se caso julgado material sobre tal objecto, impeditivo, de nova prova do facto em posterior incidente de liquidação. Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e a douta sentença do tribunal a quo ser revogada, e, em consequência, ser substituída por outra que: a) Absolva o aqui recorrente do pagamento da quantia de € 3.075,00, acrescida de juros de mora legais desde a citação dos RR. e até efetivo pagamento, por não se verificarem os pressupostos do artigo 78º/1 do Código das Sociedades Comerciais. b) Absolva o aqui recorrente do pagamento da indemnização, a título de danos não patrimoniais, por não terem sido alegados factos pela recorrida, e, portanto, admitidos por acordo pelo recorrente, que integrem e fundamentem essa responsabilidade. c) Absolva o aqui recorrente do pagamento à recorrida da indemnização por danos emergentes por não terem sido alegados factos pela recorrida, e, portanto, admitidos por acordo pelo recorrente, que fundamentem e provem essa obrigação de indemnizar, pela recorrida. A Autora, por contra-alegações, pugna pela confirmação da sentença recorrida. Factos Provados (artº 484º nº1 CPCiv) A Autora é uma empresa cuja actividade principal é a prestação de serviços médicos de saúde humana e bem-estar (1º). A 1ª Ré é uma empresa de consultoria para a gestão, direccionada para o apoio às pequenas e médias empresas (2º). O 2º R. é sócio, gerente e consultor da 1ª Ré (3º). Os sócios gerentes da Autora foram contactados pelo 2º R., o qual lhes deu conhecimento da possibilidade de elaboração de uma candidatura junto do QREN; mais garantiu possuir conhecimento e experiência alargados dos sistemas de incentivos nacionais e europeus e propôs aos sócios-gerentes da Autora realizar um serviço integrado destinado àquela candidatura, tendo realizado vários projectos a nível nacional, com taxa de aprovação muito positiva (4º, 7º e 13º). O 2º Réu, apresentando-se como pessoa e consultor com experiência profissional, incentivou os sócios-gerentes da Autora a apresentar a viabilidade económica e financeira para a constituição de uma empresa prestadora de serviços de saúde e bem-estar, aliando consultas médicas das diversas especialidades, às consultas e exames de psicologia e neuropsicologia, aos meios complementares de diagnóstico, aos serviços de enfermagem, aos serviços de fisioterapia e recuperação psico-motora e aos serviços de apoio médico domiciliário (5º e 6º). Foi o 2º R. que informou os gerentes da Autora que a candidatura ao QREN iria abrir nos meses de Dezembro de 2011 ou Janeiro de 2012 e que o “tecto” era de € 1.000.000 (14º). O 2º R. invocou manter ligações e relações de qualidade com a CCDR-N, o IAPMEI, a ADRAT e a DOLMEN, com parcerias e como seus promotores ou avaliadores (15º). Apresentou-se como tendo licenciatura em Economia, na Universidade … (16º). As negociações levadas a cabo destinavam-se à celebração de contrato de prestação de serviços em nome da 1ª Ré (19º). Em 8/6/2011, celebraram o contrato de prestação de serviços junto como doc. nº 1, com a P.I. (21º). Onde o Réu se comprometeu a “elaborar um Business Plan acompanhado de um Estudo de Viabilidade Económico-Financeiro destinado à apresentação de Montagem de Operação de Financiamento, com o montante de investimento previsto de € 250.000” (22º). Mais se comprometeram a preparar todo o processo e vaorizar qualitativamente o projecto, a elaborar o estudo de viabilidade económico-financeira, a elaborar o diagnóstico estratégico, a preparar o dossier do projecto e a acompanhar o projecto até à aprovação, incluindo respostas a pedidos de esclarecimento por parte das entidades gestoras (23º). O 2º Réu sempre garantiu que o investimento era totalmente elegível (24º). A Autora procedeu ao pagamento da quantia de € 3 075, a título de 50% da comissão acordada e parte do pagamento (25º). A candidatura não foi entregue nem validada junto do QREN, nem tal é possível nesta altura, como confirmado pela CCDR-N, IAPMEI, Dólmen, CRL, e ADRAT (30º a 36º e 55º). Verificou-se que a qualidade e ligações que o 2º Réu dizia possuir se não verificavam, nem mesmo esse Réu era licenciado em economia pela Univ. … (37º a 39º). Os RR. criaram na Autora expectativas, que defraudaram (63º). A Autora reunia as condições para lhe ser concedido o incentivo do programa QREN, com grande probabilidade (72º). Fundamentos As questões substancialmente colocadas pelos presentes recursos consistem nos seguintes pontos: - saber se o 2º Réu, enquanto gerente da 1ª Ré, deve ser absolvido do pedido relativo à devolução da quantia entregue a título de metade da comissão acordada; - saber se ambos os RR. devem ser absolvidos do pedido de condenação pela ocorrência de danos não patrimoniais; - saber se não foram invocados danos emergentes que possam estar na base da condenação final no montante que se vier liquidar e se, por isso, também ambos os RR. devem ser absolvidos desta parte do pedido. I Em primeiro lugar, o tema da responsabilidade do 2º Réu, gerente da Ré sociedade.A presente acção arquitectou-se em volta da responsabilidade contratual – e até pré-contratual, como se alegou – dos Réus perante a Autora, em face do não cumprimento, imputável aos RR., de um contrato de prestação de serviços. Invocou-se, para a responsabilização do 2º Réu, o disposto no artº 79º nº1 CSCom. Nos termos desta norma: “os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções”. Ora, a responsabilidade dos gerentes “prefigura hipóteses de responsabilidade delitual ou aquiliana; com efeito entre os administradores e os sócios ou terceiros não há qualquer obrigação específica que permita configurar responsabilidades de tipo contratual ou obrigacional” (assim, Prof. Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2009, pg. 279). E como significativamente alude o mesmo consagrado autor, citado no Ac.S.T.J. 6/10/09 Col.III/86, “dado que não existe qualquer relação contratual funcional entre os administradores e os sócios ou terceiros, a responsabilidade será sempre delitual, ou seja, decorre da violação de obrigações legais pré-existentes” (Da Responsabilidade dos Administradores das Sociedades Comerciais, pgs. 494ss.). Também no mesmo local, a citação do Prof. Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, pg. 172 – “(…) só circunstâncias qualificadas parecem justificar a sua responsabilidade individual, caso contrário apenas responde a pessoa colectiva”. Como visto, o pedido é fundado na responsabilidade contratual dos Réus, embora se aluda também à responsabilidade pré-contratual, nos termos do artº 227º CCiv (artº 58º do douto petitório). A responsabilidade delitual imputável ao gerente reflectir-se-ia necessariamente na violação de regras do agir de boa fé que sobre o mesmo gerente impendiam. Ora, os factos espelham o dolo que induziu a Autora ao contrato – não apenas os serviços contratados não foram prestados, nem concluídos, como até a Ré não possuía as habilitações necessárias para a apresentação dos projectos e demais trabalhos requeridos para cumprimento do contrato dos autos. Trata-se de uma violação flagrante, por banda do gerente, de deveres de lealdade, conduzindo à indução dos representantes da Autora em erro, e assim lhe causando os danos decorrentes da celebração do contrato – cf. Prof. Menezes Cordeiro, Tratado, I/1, 1ª ed., §26º, pg. 339. Não vemos aqui tanto uma responsabilidade pré-contratual, que sempre seria imputável à Ré sociedade, enquanto representada pelo seu gerente (artº 260º CSCom), mas antes condutas que, ainda que praticadas em âmbito pré-contratual, são penetradas igualmente pelo disposto no artº 483º nº1 CCiv, violando ilicitamente o direito alheio à segurança e à tutela dos direitos subjectivos próprios. Neste sentido, olhar à natureza eminentemente obrigacional das condutas pré-contratuais (como hoje é tendência maioritária na doutrina – exemplificativamente, cf. Profª Ana Prata, Notas sobre Responsabilidade Pré-Contratual, 1991, pgs. 198ss. e 214), para daí extrair que a Autora teria que optar pela responsabilização dos RR. ou a título de responsabilidade contratual ou a título de responsabilidade pré-contratual, mas sempre com um horizonte de responsabilidade contratual na invocação, e, portanto, um horizonte excludente da responsabilização do Réu gerente, por força da específica regulação do artº 79º CSCom, parece-nos redutor. Em determinadas ocasiões, o que a prática verifica é a existência de um concurso real de tutelas, sendo a solução a obter caso a caso (cf. Prof. Menezes Cordeiro, Tratado, II/3 - 2010, pgs. 398 e 399, citando o Prof. M. Teixeira de Sousa, Concurso de Títulos de Aquisição da Prestação, 1988, pgs. 136ss. e 313ss.). Ora, sendo o juiz livre no direito (artº 664º CPCiv), tendo como limite, é certo, a substanciação colocada pelo autor da acção, não podemos deixar de constatar que os autos fornecem prova suficiente da violação de deveres genéricos de boa fé e lealdade por parte do Autor gerente, intitulando-se licenciado por uma universidade, quando o não era, invocando competências que a sociedade que representava não tinha, comportamentos esses que violam o direito subjectivo da Autora à segurança e integridade patrimonial. Como tal, uma vez que tais factos são expressamente distintos daqueles que fundamentam a resolução do contrato e a responsabilidade indemnizatória da Ré sociedade, na economia da acção e do douto petitório, porque constituem actos ilícitos e culposos (na acepção do artº 487º nºs 1 e 2 CCiv), concausais dos danos verificados, é de aceitar e sufragar a condenação do Réu gerente na restituição da importância adiantada a título de preço de um serviço que nunca foi prestado, com fundamento no disposto no artº 79º CSCom. Só não podemos acompanhar, neste particular ponto, a condenação solidária do gerente com a sociedade, ainda menos com fundamento no disposto no artº 73º CSCom, no qual a solidariedade prevista “deve ser entendida por referência aos gerentes responsáveis, isto é, entre os gerentes a quem é imputável a prática do acto gerador de prejuízo para a sociedade” (previsto no artº 72º) “e determinante da responsabilidade e consequente obrigação de indemnizar” (ut S.T.J. 14/5/09 Col.II/65, relatado pelo Consº Oliveira Rocha). Tratando-se, para mais, de fundamentos de responsabilização diversos, a responsabilidade indemnizatória para com a Autora deverá seguir a regra da parciariedade ou da conjunção – artº 513º CCiv. II Vejamos agora se existia fundamento na acção para a condenação dos RR. num montante a título de danos não patrimoniais causados à Autora.Neste particular, não podemos deixar de acompanhar “in totum” a douta alegação recursória. Por um lado, apenas fundamentam esta condenação as alegações de que “foram criadas na Autora expectativas que resultaram defraudadas” – artº 63º do douto petitório. Isto é – não apenas se não provam os específicos danos não patrimoniais que se poderiam reflectir na personalidade colectiva (e relembramos que obviamente é a pessoa colectiva que pede, não se confundindo com as pessoas singulares dos gerentes), como sobre o mais, da defraudação de expectativas, da mera frustração, não resulta a gravidade do dano não patrimonial, requisito da previsão do artº 496º nº1 CCiv. Neste particular, portanto, a condenação dos RR. não pode subsistir. III Finalmente, saber se não foram invocados danos emergentes que possam estar na base da condenação final no montante que se vier liquidar, isto é, como invocado no douto petitório (artº 76º), o lucro esperado para a Autora se o contrato tivesse sido cumprido.Também aqui entendemos que a douta sentença foi longe demais no dispositivo de condenação. Não está em causa que a responsabilidade indemnizatória adveniente da impossibilidade culposa que está na origem da resolução do contrato (artº 801º nº2 CCiv) possa abranger o dano positivo, o dano ex contractu, em suma o dano que não ocorreria se o contrato tivesse sido cumprido. Essa é a posição que cada vez mais a doutrina afirma – por todos, cf. Prof. Vaz Serra, Revista Decana, 104/204 a 208, Prof. Menezes Cordeiro, Tratado, II/4, 2010, pg. 155ss., Prof. Paulo Mota Pinto, Revista Decana, 140/300, bem como as compilações tendentes à europeização do direito dos contratos e do direito civil, v.g. Princípios Unidroit ou o Quadro Comum de Referência. Mas, em primeiro lugar, o que se verifica é que seria impossível cumular, como o faz a Autora, o ressarcimento pelo dano negativo (implicando o pagamento daquilo que despendeu com o preço dos “serviços”) com o ressarcimento do dano positivo. Entre ambos os ressarcimentos vale um regime de alternatividade, como alude o Prof. Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, 2008, II/1007, sob pena de enriquecimento do ressarcido. De outro lado, o que está em causa é que, nas concretas circunstâncias dos autos, não se pode afirmar com um grau mínimo de segurança, ou até com uma admissão possível de uma determinada “perda de chance”, que a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (artºs 562º e 566º nº2 CCiv) seria a concessão à Autora de um incentivo ou de um subsídio público de montante superior ao montante já despendido, como pagamento à Ré, por parte da Autora, designadamente porque nada a esse respeito se alegou. Por outro lado, todos os dados dos autos apontam para a inexistência de capacidade, por parte da Ré sociedade, de se relacionar com as entidades que promovem a atribuição de incentivos/subsídios, designadamente ao abrigo do QREN, e de, dessa forma, ser já impossível à Ré sociedade, no momento da celebração do contrato, dar cumprimento às respectivas obrigações (na verdade, só o dolo da Ré ou do seu representante determinou a Autora à celebração de um contrato que, nos termos apurados, a Ré se não encontrava em condições de cumprir). No caso concreto resultaria tal condenação, ainda que reduzida pela equidade a uma mera “perda de chance” (nos termos do disposto no artº 566º nº3 CCiv), numa restauração desconforme com os princípios gerais, pois que o comportamento causa da resolução do contrato nada adiantou à incapacidade da Ré em cumprir. Trata-se da verificação de ausência de causalidade adequada entre o incumprimento contratual da Ré sociedade, que fundamenta a resolução peticionada, e o dano positivo da “perda de chance”, já que a referida causalidade se encontra em momento anterior ao próprio contrato, na génese do mesmo e na conduta do representante da Ré (o 2º Réu), que conduziu à celebração do contrato. A causalidade, no caso dos autos, existe do contrato para o dano negativo que dele emerge, não já do contrato para o respectivo dano positivo. Conclui-se assim finalmente que, da condenação proferida nos autos, devem apenas subsistir as alíneas a) e b) do pedido, com exclusão da referência à condenação solidária dos Réus; as alíneas c) e d) da condenação devem ser revogadas, por improcedência do pedido, nessa parte. A fundamentação poderá resumir-se por esta forma: I – A violação de deveres de boa fé e lealdade, conduzindo à indução dos representantes da Autora em erro, e assim lhe causando os danos decorrentes da celebração do contrato, podem afirmar uma responsabilidade pré-contratual, imputável à Ré sociedade, mas também tipificam condutas previstas nos artºs 79º CSCom e 483º nº1 CCiv, violando ilicitamente o direito alheio à segurança e à integridade patrimonial. II – Trata-se de uma hipótese de concurso real de tutelas, que a casuística deve resolver. III – Se a responsabilidade indemnizatória adveniente da impossibilidade culposa que está na origem da resolução do contrato (artº 801º nº2 CCiv) pode abranger o dano positivo, o dano ex contractu, em suma o dano que não ocorreria se o contrato tivesse sido cumprido, não se concebe um ressarcimento simultâneo do dano negativo e do dano positivo. IV – Todavia, o ressarcimento do dano positivo (no caso, do dano da “perda de chance”, por perda de uma candidatura para atribuição de subsídio) implica causalidade adequada entre o incumprimento contratual da Ré sociedade, que fundamenta a resolução do contrato peticionada, e o referido dano positivo; tal causalidade não ocorre se a Ré sociedade não tinha condições subjectivas para cumprir o contrato de prestação de serviços, relativos à apresentação da candidatura, sendo antes o dolo “in contrahendo” da Ré ou do seu representante a causa adequada dos danos. Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar parcialmente procedentes, por provados, os recursos de apelação dos Réus, e, em consequência, revogar a sentença recorrida quanto à condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 6.500, a título de danos não patrimoniais e a ressarcir a Autora dos danos emergentes, em liquidação de sentença. No mais, confirmar a douta sentença recorrida, excluindo apenas a solidariedade da condenação subsistente dos RR. As custas do recurso serão por Apelantes e Apelada, na proporção de 1/3 para aqueles e 2/3 para esta. Porto, 19/II/2012 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |