Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210618
Nº Convencional: JTRP00005067
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
FURTO QUALIFICADO
Nº do Documento: RP199207159210618
Data do Acordão: 07/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 150-A/92
Data Dec. Recorrida: 06/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART209.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/06/29 PROC0307782.
AC RP DE 1988/11/30 IN CJ T5 ANOXIII PAG224.
Sumário: I - De harmonia com o disposto no artigo 209 do Código de Processo Penal deve, aplicar-se, como princípio, a medida de prisão preventiva aos crimes nele previstos.
II - Esta medida justifica-se na hipótese de furto de muito elevado valor e cometido em circunstâncias denunciadoras de grande ousadia e perigosidade, a que nem sequer faltou a utilização de automóvel para transporte dos objectos surripiados, sendo ainda certo que, tendo o arguido antecedentes criminais, é de recear que, em liberdade provisória, perturbe o decurso do inquérito tendente à recolha de provas para completo esclarecimento dos factos, sendo mesmo de admitir um concreto perigo de fuga face às interpretações que lhe são feitas.
Reclamações: