Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039285 | ||
| Relator: | ALICE SANTOS | ||
| Descritores: | MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200606140641775 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 226 - FLS 69. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O DL nº 184/2000, de 10 de Agosto tem em vista apenas as audiência de julgamento, não se aplicando a actos do inquérito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto O Ministério Público, não se conformando com o despacho proferido a 6 de Janeiro de 2006 (fls 30), que não condenou em multa, nem determinou a emissão de mandados de detenção a B………. e de C………. por os mesmos não terem sido regularmente notificados, interpôs recurso sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1. A eficácia da protecção jurídica, prevista no artigo 20. °, n.º 4, da C.R.P., implica, desde logo, a possibilidade de em tempo útil, em prazo razoável, sem dilações indevidas, obter uma decisão judicial com força de caso julgado, por esta via se consagrando explicitamente no ordenamento processual penal, o direito a uma justiça em tempo adequado, sem atrasos comprometedores da sua eficácia e credibilidade, já consagrado no artigo 6.º da CEDH. 2. Procurando combater os atrasos na resolução dos litígios e a perda de confiança das próprias decisões judiciais, determinou o legislador que a marcação das audiências de discussão e julgamento não pode ser feita com uma antecedência superior a três meses, e para cada dia só podem ser marcadas as audiências que efectivamente o tribunal tenha disponibilidade de realizar, conforme resulta do artigo 1.° do Decreto-Lei n° 184/2000, de 10 de Agosto. 3. O ordenamento jurídico processual penal não contém uma norma destinada a fornecer um critério de interpretação das suas normas, as quais, deste modo, deverão ser analisadas de acordo com os critérios gerais de interpretação de que o artigo 9.° do Código Civil dá a regra geral quando, afastando a hipótese de mero recurso à letra da lei, impõe o recurso à reconstituição do pensamento legislativo (ratio legis) com um mínimo de correspondência no texto da lei. 4. A reconstituição dos valores imanentes ao Direito Processual Penal afigura-se ser critério seguro de interpretação. E de entre eles apresentam relevo fundamental os denominados princípios gerais do processo penal, de entre os quais, o princípio da celeridade processual previsto no artigo 20.°, n.° 4, da C.R.P.. 5. A única interpretação que se coaduna com o espírito, a razão de ser, do artigo 1.°, do Decreto-Lei n.o 184/2000, de 10 de Agosto, e, consequentemente, com os valores inerentes ao Direito Processual Penal, maxime o princípio da celeridade processual, é a de que a marcação com uma antecedência superior a três meses apenas se refere à audiência de discussão e julgamento, não se mostrando correcto estender o âmbito de aplicação daquela disposição legal às diligências a realizar em sede de inquérito e/ou instrução, fases para as quais já existem prazos de conclusão. 6. Em conformidade com o expendido, entendemos que B………. e C………. foram regularmente notificados para comparecerem nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar nos dia 15 e 16 de Novembro de 2005, pelas 09H30, afim de a primeira ser inquirida como testemunha e o segundo interrogado como arguido. 7. Ao proferir despacho de fls. 30, datado de 06 de Janeiro de 2005, indeferindo a condenação em multa e não determinado a emissão de mandados de detenção de B………. e de C………., a Mma. Juiz a quo violou as normas constantes do artigo 116, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal. Pelo exposto, concedendo provimento ao presente recurso, entendemos dever ser substituído o despacho de fls. 30, datado de 06 de Janeiro de 2005, por outro que, em consonância com o promovido, condene B………. e C………. em multa, por terem faltado injustificadamente à diligência de inquérito para a qual estavam regularmente notificados e, bem assim ordene a emissão de mandados de detenção para assegurar a sua comparência nos Serviços do Ministério Público de Gondomar a fim de aquela ser inquirida e aquele interrogado. Decidindo Vossas Excelências nesta conformidade, farão a costumada JUSTIÇA! O recurso foi admitido a subir nos próprios autos e a final e com efeito devolutivo. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (Ac do STJ de 19/6/96, no BMJ 458-98). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (cfr Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo penal”, III, pg 335). B………. e C………. foram notificados pessoalmente para comparecer nos Serviços do Ministério Público nos dias 15 e 16 de Dezembro de 2005, pelas 9h30m, respectivamente, a fim de a primeira ser inquirida como testemunha e o segundo interrogado como arguido, tendo os mesmos ficado cientes das sanções previstas pela lei, caso faltassem sem justificar a falta, nos termos do art 117, do CPP – fls 16 e 18. No dia e hora designados B………. e C………. não compareceram (cfr. fls. 24-25 dos autos) nem justificaram a sua falta. Por aqueles terem faltado injustificadamente à diligência de inquérito marcada, para a qual estavam regularmente notificados, promoveu o Ministério Público que os mesmos fossem condenados em multa, na quantia de 2 UCs, nos termos do artigo 116.°, n.º 1, do CPP. Mais promoveu que fosse ordenada a detenção dos faltosos para comparecer nos Serviços do Ministério Público a fim de aquela ser inquirida e de aquele ser interrogado, durante o horário normal de funcionamento dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário à comparência e à realização da diligência, mas nunca superior a vinte e quatro horas, ao abrigo do estatuído no artigo 116.°, nº 2, do mesmo diploma legal (fls. 26 dos autos). Por despacho de fls. 30, datado de 06 de Janeiro de 2006, a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, indeferiu o promovido, considerando irregulares as notificações efectuadas. Fundamentou a sua decisão no facto de B………. e C………. terem sido notificados com uma antecedência superior a quatro meses em relação à data aprazada para a realização da diligência de inquérito, interpretando extensivamente o disposto no artigo 1.° do Decreto-Lei nº 184/2000, de 10 de Agosto. Entendeu a Mma Juiz que B………. e C………. não foram regularmente notificados isto “porque, estando a diligência em questão agendada para os dias 15 e 16 de Dezembro de 2005, os mesmos foram notificados, respectivamente, em 18/7/2005 e 22/8/2005, com mais de quatro meses de antecedência”. Socorrendo-se do DL nº 184/2000, de 10/8 refere “Não obstante o diploma se referir às audiências, o certo é que não se pode deixar de se entender que o que se pretende é evitar que o cidadão seja notificado com antecedência superior a três meses para qualquer acto judicial já que o legislador referiu as audiências por já existirem prazos para a conclusão de inquéritos e instrução, mas não para a realização de audiências”. No preâmbulo do Decreto-Lei nº 184/2000, de 10 de Agosto lê-se que "Uma das principais causas do entorpecimento processual civil, penal e laboral reside no facto de as audiências de julgamento poderem ser marcadas com uma antecedência de meses e até de anos, suscitando uma falta de confiança na justiça. Atendendo a que a Constituição consagra o direito a que uma causa em que alguém intervenha seja objecto de decisão em prazo razoável, urge intervir de forma incisiva de modo a assegurar uma efectiva tutela dos direitos por via judicial. É que estas marcações, com meses e por vezes mais de um ano de antecedência não se limitam a gerar um movimento processual aparente. Têm ainda o efeito perverso de indisponibilizar a agenda do tribunal, retirando-lhe a flexibilidade necessária a que os adiamentos não possam ser inviabilizados ao serviço de tácticas processuais dilatórias". Procurando "combater os atrasos na resolução dos litígios e a perda de confiança das próprias decisões judiciais", determinou o legislador que "as marcações das audiências de discussão e julgamento não pode ser feita com uma antecedência superior a três meses, e para cada dia só podem ser marcadas as audiências que efectivamente o tribunal tenha disponibilidade de realizar" (artigo 1.° do citado Decreto-Lei). Ora, a Sra juiz agarrando neste artigo interpretou-o extensivamente entendendo que as notificações não foram regulares uma vez que, B………. e C………., foram notificados com mais de quatro meses de antecedência. O citado diploma apenas faz referência às audiências de discussão e julgamento, no entanto na opinião da Sra juiz o legislador apenas referenciou tal diligência, não consignando outras inseridas na fase de inquérito e instrução, por já existirem prazos para a conclusão dessas fases processuais. É um facto que os juízes devem ter em atenção não só a letra da lei mas, em alguns casos, que ofereçam dúvidas, o pensamento do legislador, de forma a colmatar as lacunas existentes mas sempre de forma a corresponder a letra da lei ao espírito da lei. A celeridade processual está consagrada na Constituição no seu art 20 não precisando a sra juiz de se socorrer de outro diploma e para tal estender o texto do DL 184/2000 e aplicá-lo fora do âmbito para o qual foi criado. Aliás e como bem refere a Sra juiz, a fase de inquérito e de instrução têm prazos para a sua conclusão. Portanto, dentro daqueles prazos o Mº Pº tem alguma liberdade na investigação. Com o DL nº 184/2000, de 10/8 pretende-se combater os atrasos na resolução dos litígios e a perda de eficácia das decisões judiciais e apenas estas. Este diploma tem apenas em vista e tão só as audiências de discussão e julgamento e como tal não se pode estender o seu âmbito de aplicação às diligências a realizar quer em sede de inquérito, quer em sede de instrução. Portanto, B………. e C………., foram regularmente notificados para comparecer nos Serviços do Ministério Público nos dias 15 e 16 de Dezembro de 2005 a fim de a primeira ser inquirida como testemunha e o segundo interrogado como arguido. Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso e, em consequência, ordena-se que a Sra juiz profira um novo despacho tendo em conta que o prazo, contrariamente ao que foi decidido, não foi ultrapassado. Sem custas. Porto, 14 de Junho de 2006 Alice Fernanda Nascimento dos Santos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Jacinto Remígeo Meca |