Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039259 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL DIREITO DE REGRESSO SEGURADORA NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200606050652409 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 263 - FLS 118. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É de considerar existir nexo de causalidade na eclosão de um acidente de viação, se o condutor causador do acidente, na ocasião conduzindo, apresentou a TAS de 1,77 g/l. II - Atenta a TAS acusada pelo condutor, e não tendo ele logrado provar a interferência de qualquer outro facto ou circunstância determinantes da exclusão da ocorrência do nexo de causalidade, contra si, em tais circunstâncias, operante, tem o mencionado nexo de ser havido por verificado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – “Companhia de Seguros X………., SA” instaurou, em 31.12.03, na comarca de Lousada, acção sumária contra B………., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 6.774,78, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre € 6.296,26, desde 31.12.03 até integral pagamento. Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, factos demonstrativos, em seu entender, da titularidade de um direito de crédito, por via de regresso, sobre o R., uma vez que, por via de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel com este celebrado, teve de pagar o capital peticionado a um terceiro interveniente num acidente de viação causado pelo R., o qual, conduzindo, então, o veículo matrícula OQ-..-.., acusou uma TAS de 1,77 g/l, que foi causal da eclosão do acidente. Ao que acresce que a A. e o R. acordaram no pagamento da sobredita quantia de capital, em 52 prestações mensais, no valor de € 152,40 cada uma, vencendo-se a primeira, em 15.08.02, e as restantes, em igual dia dos meses subsequentes, não tendo o R., todavia, efectuado qualquer pagamento. O R. contestou, pugnando pela improcedência da acção, porquanto a sobredita TAS não foi determinante da verificação do acidente. Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.). Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 05.12.05) sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu o R. do pedido. Inconformada, apelou a A., visando a revogação da sentença, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª – O, ora, recorrido conduzia sob a influência do álcool, porquanto, à data do acidente, era portador de uma TAS de 1,77 g/l;2ª – O R. não parou o veículo OQ em obediência ao sinal luminoso a que estava obrigado e que, naquele momento, se encontrava a emitir a luz vermelha, e entrou no cruzamento; 3ª – Resultou provado que aquele conduzia sem atenção aos demais utentes da via e ao próprio sinal luminoso que se lhe dirigia e impedia de entrar no cruzamento; 4ª – Não imputar esta “distracção” à quantidade de álcool de que o, ora, recorrido era portador significa dizer que não existe nenhum acidente que tenha como causa directa e necessária a influência do álcool; 5ª – A ingestão de álcool em tão elevado grau é do conhecimento geral que influi na capacidade de concentração e reacção, bem como destreza, em especial em actividades como a condução de veículos automóveis que, já por si mesma, é uma actividade só por si de risco; 6ª – Em primeira mão, o álcool altera o estado psicossomático do condutor e por causa desta alteração é que os acidentes acontecem, é esta a interpretação da, ora, apelante e, salvo o devido respeito por melhor opinião, deveria ter sido este o raciocínio presente na douta sentença; 7ª – Ao não o ter feito, o Tribunal “a quo” violou a lei, nomeadamente, os princípios informadores respeitantes a esta matéria, patentes nos arts. 291º e 292º, do Cód. Pen. e no art. 19º, do DL nº 522/85, de 31.12; 8ª – O seguro automóvel obrigatório tem como finalidade assegurar que as vítimas de sinistros sejam ressarcidas, independentemente da capacidade económica de cada contratante, daí ser obrigatória a sua subscrição e, nessa medida, é considerado um contrato de adesão; 9ª – A lei prevê, concretamente, situações que, por força da sua gravidade, conferem às seguradoras o direito de reaver o que pagaram, estão elas elencadas no art. 19º, do DL nº 522/85, de 31.12; 10ª – O recorrido, à data do acordo celebrado, sabia melhor que ninguém que o acidente por si provocado ocorreu porque estava sob a influência do álcool e não por qualquer outro motivo, razão pela qual acordou no pagamento da quantia despendida pela, ora, recorrente; 11ª – Ao não atribuir qualquer relevância jurídica à declaração negocial do R., o Tribunal “a quo” violou o art. 19º, al. c) do DL nº 522/85, de 31.12, assim como fez uma errada interpretação das declarações negociais no caso em apreço, no âmbito do contrato de seguro automóvel, efectuadas à luz da lei vigente, devendo a sentença apelada ser revogada. Contra-alegando, defende o apelado a manutenção do julgado. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2 – Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:* / a) – No exercício da sua actividade, a “Companhia de Seguros X………, S.A.” celebrou com o R. um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice nº..-……/.., através do qual assumia a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação relativa à circulação do veículo ligeiro de passageiros da marca Peugeot e com o número de matrícula OQ-..-.. (A); b) – No dia 29 de Março de 2002, pelas 16H45M, no cruzamento de ………., Concelho de Lousada, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, da marca BMW e com o número de matrícula ..-..-NF, conduzido pelo seu proprietário, C………. e o veículo OQ-..-.., conduzido pelo R. (B); c) – O local do acidente configura-se em cruzamento, cujo tráfego é regulado por sinalização luminosa – semáforos (C); d) – No dia e hora referidos, o veículo OQ circulava no sentido de marcha ………. – ………., e o NF circulava no sentido de marcha de ………. para ………. (D); e) – O R., nas circunstâncias de tempo e lugar supra mencionadas, ao chegar ao cruzamento de ………., não parou o veículo OQ em obediência ao sinal luminoso a que estava obrigado e que, naquele momento, se encontrava a emitir a luz vermelha, e entrou no cruzamento (F); f) - O R. conduzia sem atenção à sua condução e aos demais veículos que aí circulavam (2º); g) – Em consequência do descrito em f), não parou, como referido em e) (4º); h) – O R. entrou no cruzamento do ………. no preciso momento em que o NF aí circulava, por o sinal de semáforo do seu lado se encontrar a emitir a luz verde (5º e 7º); i) – Ocorrendo o embate entre a parte frontal do OQ e a parte da frente do lado esquerdo do NF (6º); j) – Em consequência do embate, o veículo NF sofreu danos em toda a parte lateral esquerda da frente, nomeadamente, farolim, farol, painel, pneu, roda, pára-choques, guarda-lamas, a nível de pintura e chapa, tendo a respectiva reparação importado em € 6.296,26 (1.262.287$00) (9º); k) – A A., por força do contrato de seguro acima invocado e dada a responsabilidade do R. na produção do acidente, pagou o custo da referida reparação (10º); l) – No momento do acidente, o Réu conduzia o OQ sob a influência de uma TAS de 1,77 g/l (E); m) – Conduzia, ainda, voltado para o sol (11º); n) – Em 02.08.02, o R. solicitou o pagamento da quantia de € 6 296,26, em prestações mensais, o que foi aceite pela A. (G); o) – A. e R. acordaram no pagamento daquela quantia, em 52 prestações mensais, no valor de € 152,40 cada uma, vencendo-se a primeira, no dia 15 de Agosto de 2002 e as restantes, em igual dia dos meses subsequentes (H); p) – O R. não efectuou qualquer pagamento conforme o acordado (I); q) – A A. interpelou o R., diversas vezes, para o pagamento daquela quantia, mas, até à data, o R. nada pagou (J); r) – A A. sucedeu nos direitos e obrigações da “Companhia de Seguros X………., S.A.” (1º). * 3 – Como é sabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as questões de oficioso conhecimento), delimitam o âmbito e objecto do recurso (Cfr. arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados).* Assim, a única questão suscitada pela apelante e que demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste em determinar se ocorre, ou não (como foi decidido e é sustentado pelo apelado), nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool por parte do apelado e o acidente versado nos autos. Vejamos: * 4 – I – Com total pertinência e perspicácia jurídica, foi proferido o douto despacho de fls. 61 e vº, através do qual a A. foi convidada, ao abrigo do disposto no art. 508º, nº3, a concretizar, em dez dias, a sua alegação, “especificando todos os factos que permitam, a provar-se, concluir pelo nexo de causalidade” entre a verificação do acidente e a condução sob o efeito do álcool. Correspondendo a tal convite, foi apresentada nova p. i., onde foi operada a sobredita concretização, designadamente, através da alegação constante dos respectivos itens 10, 11, 18, 23 e 30. Todavia, estranha e paradoxalmente, tal alegação complementar por parte da A. não veio a ter acolhimento na b. i. a cuja organização se procedeu, na qual, com referência a tão candente questão, apenas foi formulado o art. 8º, o qual, para além de não reproduzir matéria fáctica alegada pelas partes (Cfr. art. 664º), raia a natureza meramente conclusiva. Um tal “diagnóstico” processual obrigar-nos-ia, em princípio, a, contrariadamente, lançar mão da correspondente “terapêutica” prevista no art. 712º, nº4, tão evidente se antolharia a necessidade de proceder à correspondente ampliação da matéria de facto, em ordem a habilitar à prolação da respectiva decisão de mérito. Não faremos, no entanto, uso de tal faculdade, porquanto entendemos que, atenta a restante factualidade provada (a qual, por inimpugnada e na ausência de fundamento legal para a respectiva alteração, temos por definitivamente fixada), tem de considerar-se como verificado, no caso debatido nos autos, o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool por parte do apelado e a eclosão do correspondente acidente de viação, sendo, por via do Ac. Uniformizador de Jurisprudência, de 28.05.02 - nº 6/2002 (in DR, I –A, nº 164, de 18.07.02) imprescindível a ocorrência daquele para a procedência do direito de regresso previsto no art. 19º, al. c) do DL nº 522/85, de 31.12. / II – Com efeito, entendemos que, atenta a TAS acusada pelo apelado, no momento da eclosão do acidente, e não tendo aquele logrado provar a interferência de qualquer outro facto ou circunstância determinantes da exclusão da ocorrência do sobredito nexo de causalidade, contra si, em tais circunstâncias, operante, tem o mencionado nexo de ser havido por verificado. Pelas razões invocadas pelo Prof. Jorge Sinde Monteiro, em anotação ao sobredito Ac. Uniformizador de Jurisprudência (in “Cadernos de Direito Privado”, nº2, Pags. 29 a 52), as quais, de seguida e “data venia”, se transcrevem, por nos merecerem integral adesão e concordância: “…Diferentemente, porém, nos parece deverem ser entendidas as coisas quando estivermos perante disposições face a cuja violação se possa afirmar “com uma probabilidade roçando a certeza” a relação causal ou relevância para o acidente (…) Ora, de acordo com conhecimentos científicos seguros, a partir de uma TAS de 1,0% g/l (arredondado por razões de segurança para 1,1% g/l) existe uma “quase certeza” de que qualquer condutor, mesmo dotado de particulares capacidades para a condução ou tolerância ao álcool, não está em condições de dominar suficientemente o seu veículo nas hodiernas situações de tráfico (…) As variações da capacidade de resistência ou tolerância de pessoa para pessoa situam-se abaixo daquele nível (…) Parece-nos assim inteiramente legítimo, nas hipóteses de infracção ao art. 292º do CP (condução com uma TAS igual ou superior a 1,2g/l) aceitar uma verdadeira inversão do ónus da prova (…) Não existe aqui qualquer usurpação das funções do legislador, como por vezes parece temer-se. Trata-se tão só de ter em conta as concretas disposições de protecção. Se elas visam prevenir certos riscos, diminuindo a probabilidade da sua concretização, sem que todavia exista uma base segura para afirmar se a sua violação esteve na origem de um sinistro, poderá ser algo gravoso presumir o nexo causal (…) Não assim quando essa probabilidade é altíssima”. Assim, apesar de ao mencionado nexo de causalidade adequada não poder deixar de ser atribuída natureza constitutiva do direito de regresso invocado pela A., por via do exposto e do preceituado no art. 344º, nº1, do CC, está esta exonerada do correspondente ónus de prova que, em princípio e à partida, sobre si impenderia. Sendo certo que, por outro lado, o R. – apelado não logrou provar a interferência de qualquer outro facto ou circunstância que tenham o condão de afastar a ocorrência daquele nexo de causalidade, porquanto, como se exarou na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (Fls. 161 vº), “…no que se refere ao encandeamento, o Sr. Agente referiu que por força da existência de árvores de grande porte e de uma casa alta na intercepção dos sentidos ………./………. e ………./………., tendo em conta a hora a que se deu o acidente, o sol não encandeava, pois encontrar-se-ia protegido por aqueles elementos paisagísticos”. O “encandeamento” – seja-nos permitida a expressão – era outro!... / III – Tendo presente o exposto, tem de concluir-se pela integral procedência da acção, ancorada no preceituado no referido art. 19º, al. c) do DL nº 522/85, de 31.12, em conjugação com a factualidade provada, “maxime”, com a acolhida nas als. j), k) e l) de 2 supra, e nos demais termos em que tal pretensão foi formulada pela A. Procedendo, pois, na forma exposta, as conclusões formuladas pela apelante. * 5 – Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que, revogando-se a douta sentença recorrida, se julga procedente a acção, condenando-se o R. a pagar à A. a quantia de € 6.774,78 (seis mil setecentos e setenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal (de momento, de 4% ao ano – Port. nº 291/2003, de 08.04, entrada em vigor, em 01.05.03) sobre € 6.296,26 (seis mil duzentos e noventa e seis euros e vinte e seis cêntimos), desde 31.12.03 até integral pagamento. Custas, em ambas as instâncias, pelo R. – apelado, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga. / Porto, 5 de Junho de 2006 José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes Rui de Sousa Pinto Ferreira |