Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002362 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RENDA ELEMENTO CONSTITUTIVO PROVAS PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199303189240862 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 16/90-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1022 ART342 ART349 ART351. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/03/30 IN CJ ANOVII T2 PAG99. AC RE DE 1984/11/08 IN CJ ANOIX T5 PAG303. | ||
| Sumário: | I - Não estamos em face de um contrato de arrendamento se houve cedência do objecto mas sem obrigatoriedade de, a tal título, existir qualquer renda. II - Se as respostas aos quesitos não conduziram à prova dos elementos essenciais do contrato de arrendamento, não é pertinente, para o mesmo efeito, lançar-se mão de presunções judiciais. | ||
| Reclamações: | |||