Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027274 | ||
| Relator: | CARLOS TRAVESSA | ||
| Descritores: | PENHORA UTILIDADE PÚBLICA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CRÉDITO LABORAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199911089940867 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 212-A/95-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | L 17/86 DE 1986/06/14 ART12 N1. | ||
| Legislação Comunitária: | CPC95 ART823 N1. | ||
| Sumário: | I - São impenhoráveis, por indisponíveis, uma vez que se encontram afectos à realização de fins de utilidade pública, os subsídios concedidos pela Câmara Municipal para fomento da prática desportiva aos jovens residentes na área do Município. II - O crédito exequendo resultante da " compensação pela cessação do contrato de trabalho " não goza de qualquer privilégio creditório por não consubstanciar salários em atraso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |