Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032818 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA CRÉDITO LABORAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO DO ESTADO CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL AUTARQUIA CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP200111260151303 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 269/94 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART686 N1 ART687. CPEREF98 ART152 ART200 N2. LCT69 ART82. L 17/86 DE 1986/06/14 ART12 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Os créditos dos trabalhadores por salários em atraso, subsídios e indemnização pela cessação do contrato de trabalho gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral, prevalecendo estes sobre os créditos garantidos por hipoteca. II - Com a declaração de falência os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência, extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Decretada a Falência da Sociedade “M........., Ldª”, na Comarca de ........... com data reportada a 15.9.1994, os credores da falida vieram reclamar os seus créditos. No respectivo apenso foi proferida sentença de graduação de créditos, fls. 1455 a 1533, de 3.11.2000, nos seguintes termos abreviados: “ (...) Os créditos reclamados não foram impugnados pelos credores ou pela falida (art. 1227° do CPC de 1961). Foi proferido o parecer do Sr. Administrador a que alude o art. 1226° do CPC. Tendo em conta o disposto no art. 1231°, n°1, do CPC, julgo reconhecidos todos os créditos reclamados, supra descritos. [Esses créditos são os que constam do “Mapa de Reclamações”, elaborado pelo Administrador e que constitui fls. 1456 a 1528. Aí são identificados os credores, a proveniência e o montante dos seus créditos, indicando-se – são largas dezenas os credores- quais os créditos que foram reclamados por via da apensação de processos e os que o foram directamente no processo. Considera-se tal listagem aqui reproduzida, bem como as correcções de que foi alvo] Foram reclamados créditos que gozam de privilégio mobiliário e imobiliário, a saber: créditos provenientes de IRS, IVA, Contribuição Autárquica, Imposto de Circulação, contribuições devidas à Segurança Social, e créditos de trabalhadores relativos a salários em atraso. Nos termos do disposto no n° 1 do art. 24° do Código da Contribuição Autárquica, o referido imposto goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial, pelo que o crédito dele derivado, devido às autarquias locais, inscrito para cobrança no ano corrente da data da penhora, ou acto equivalente, e por dois anos anteriores, tem privilégio imobiliário especial sobre os imóveis cujos rendimentos a ele estejam sujeitos. Por sua vez, nos termos dos artigos 10° e 11 ° do DL 103/80, o crédito das instituições de segurança social é garantido por: privilégio mobiliário geral a graduar logo após os créditos fiscais do Estado e das autarquias locais; privilégio imobiliário geral sobre os imóveis existentes no património dos empregadores, à data da instauração da acção executiva, a graduar após os créditos do Estado, pelo imposto sobre sucessões e doações e das autarquias locais relativos à sisa e à contribuição autárquica;- hipoteca legal sobre os imóveis existentes no património dos empregadores. Por outro lado, os créditos do Estado resultantes de imposto de circulação e camionagem, gozam de privilégio mobiliário especial, previsto no art. 10° do Regulamento aprovado pelo DL 116/94, de 3 de Maio. Acresce que gozam de privilégio mobiliário geral, os créditos dos trabalhadores por conta de outrem por salários em atraso, a graduar antes dos créditos referidos no art. 747°, n° 1 do CC, pela ordem enunciada no art. 737° do mesmo diploma (art. 12°, n° 2, alínea a) da Lei n° 17/86, de 14 de Junho). Gozam ainda de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis existentes no património do devedor ao tempo da instauração da acção executiva, a graduar antes dos créditos referidos no art. 748° do CC e dos créditos de contribuições devidas às instituições de segurança social (art. 12° da referida Lei n° 17/86). O crédito do Estado... por (IRS), goza também de privilégio mobiliário e imobiliário gerais, sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou acto equivalente (art. 104° do CIRS, aprovado pelo DL n° 442-A/88, de 30 de Novembro). Acresce que também os créditos do Estado resultantes de impostos indirectos, como o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), gozam de privilégio mobiliário geral (art. 736°, n° 1 do CC). Por último, o crédito reclamado sob o n° 2.16 está garantido por hipoteca voluntária, constituída a favor de C..........., sobre os prédios descritos nas verbas .. e .. do auto de apreensão, registada em l8/03/92 sob a inscrição Ap ../........... Tratando-se neste caso de graduação especial, é preciso realça9,que esse crédito só será pago pelo produto da venda desses prédios. Porém, como foram reclamados vários créditos com privilégio imobiliário, é preciso ter em conta as várias preferências de pagamento, designadamente, quanto aos créditos reclamados pela Segurança Social. Ora, a jurisprudência maioritária tem entendido ques os créditos das instituições de segurança social por taxa social única que gozam de privilégio imobiliário geral são graduados após os do Estado e os das autarquias locais, a que se reporta o art. 748° do CC, que, por força do disposto no art. 11° do DL n° 103/80, preferem aos próprios créditos hipotecários (Ac. do STJ de 18/12/85, in BMJ, n° 352, pág. 250). Nessa conformidade, concorrendo um crédito garantido por um direito de hipoteca com um crédito garantido por um privilégio imobiliário geral, é este último que prevalecerá, nos termos do art. 751° do CC (Ac. do STJ de 17/O1/95, CJSTJ, III, I, 22). Assim, os créditos das instituições de segurança social por taxa social única que gozem de privilégio imobiliário geral preferem os créditos garantidos pelo direito de hipoteca, ainda que este haja sido constituído anteriormente ao início da vigência do DL n° 103/80 (Acórdãos do STA, 2ª secção, de I 1/04/84 e de 26/07/90, BMJ n° 336, pág. 412 e 399, pág. 560) Por força do disposto no n° 3 do aludido art. 1231° do CPC de 1961, há que proceder à graduação dos créditos reclamados e reconhecidos. A massa falida era constituída por bens móveis e por dois imóveis, que constituem as verbas 52 e 53 do auto de apreensão de bens de fls. 1776. Do produto da sua liquidação saem precípuas as custas da falência e seus apensos, bem como das despesas de administração (art. 1244° do CPC de 1961) Do remanescente, dar-se-á pagamento pela ordem seguinte: A) Pelo produto da venda dos bens móveis: 1) Em primeiro lugar, os créditos dos trabalhadores por salários em atraso, subsídios e indemnizações. 2) Em segundo lugar, os créditos reclamados pela Fazenda Nacional, referentes a receitas de IRS, IVA e Imposto de Camionagem, e respectivos juros, rateadamente, na proporção do respectivo montante (art. 745°, n° 2 do CC). 3) Em terceiro lugar, os créditos reclamados pela segurança social e respectivos juros. 4) Em quarto lugar, rateadamente, os restantes créditos comuns. B) Pelo produto da venda dos bens imóveis: 1) Em primeiro lugar, os créditos dos trabalhadores por salários em atraso, subsídios e indemnizações. 2) Em segundo lugar, os créditos reclamados pela Fazenda Nacional, referentes a receitas de IRS e respectivos juros de mora. 3) Em terceiro lugar, os créditos reclamados pela Fazenda Nacional referentes a receitas de Contribuição Autárquica e respectivos juros de mora. 4) Em quarto lugar, os créditos reclamados pela segurança social e respectivos juros. 5) Em quinto lugar, o crédito reclamado por C............ que, por estar garantido por hipoteca voluntária sobre os prédios descritos nas verbas ..° e ..° do auto de apreensão, tem direito a ser paga pelo produto da venda desses imóveis. 6) Em sexto lugar, os restantes créditos comuns, rateadamente(...)”. *** Inconformados com tal sentença, recorreram os reclamantes-credores, “BANCO, S.A.” e “C..........” .O Banco ............., nas alegações produzidas – fls. 1646 a 1647-, formulou as seguintes conclusões: 1) - O douto despacho saneador sentença proferido reconheceu o crédito reclamado pelo ex-Banco B, S.A., e graduou-o em quarto lugar pelo produto da venda dos bens móveis e em sexto lugar, para o produto da venda dos bens imóveis, após os créditos dos trabalhadores, Segurança Social e Fazenda Nacional. 2) - Ora actualmente os créditos da Segurança Social e da Fazenda Nacional são exigíveis apenas como créditos comuns pelo que o crédito do Banco deve ser graduado a par dos referidos créditos. 3) - Por outro lado, apenas gozam de privilégio os créditos laborais que se enquadram no estatuído na Lei n° 17/86. 4) - Com a graduação de créditos efectuada foi violado o disposto no art. 152º do C.P.E.R.E.F. e na Lei n° 17/86 . Assim sendo deve revogar-se a douta sentença proferida e ordenar-se a feitura de nova sentença de graduação de créditos elaborada em conformidade com o disposto no art. 152º do C.P.E.R.E.F. e na Lei n° 17/86 como é de JUSTIÇA. *** A recorrente “C............” formulou as seguintes conclusões:1) - Em 26 de Fevereiro de 1998 foi decretada a falência da Confecções Europa - M........, Ldª. 2) - A massa falida é constituída por bens móveis e pelos dois imóveis que constituem as verbas .. e .. do auto de apreensão. 3) - O crédito reclamado pela Recorrente foi integralmente reconhecido e encontra--se garantido por uma hipoteca voluntária a seu favor sobre os imóveis que constituem as verbas .. e .. do auto de apreensão, registada na Conservatória de Registo Predial de ............ em 18 de Março de 1992. 4) - Essa garantia real confere a C............. o direito de ser paga pelo valor da venda desses imóveis, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – art. 686.°, n.º1, do Código Civil. 5) - Não existem neste processo credores que gozem de prioridade de registo. 6) - Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de Segurança Social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns. 7) - O disposto no Artigo 152.° do C. P. E. R. E. F. - extinção dos privilégios creditórios do Estado, autarquias locais e instituições de segurança social – é imediatamente aplicável aos créditos existentes à data da sua entrada em vigor. 8) - Os créditos reclamados neste processo pela Fazenda Nacional (referentes a receitas de IRS, IVA, Imposto de Camionagem e Contribuição Autárquica) e pela Segurança Social e respectivos juros não gozam de qualquer privilégio. 9) - Esses créditos são créditos comuns e deviam ser graduados como tal. 10) - Os créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio imobiliário geral previsto na Lei 17/86 de 14 de Junho são apenas os créditos decorrentes de salários e retribuições em atraso. 11) - As indemnizações resultantes da cessação do Contrato Individual de Trabalho não são consideradas retribuição nos termos do artigo 82.° da Lei do Contrato de Trabalho - Decreto - Lei 49 408 de 29 de Novembro de 1969. 12) - E não gozam de qualquer privilégio imobiliário geral. 13) - O crédito dos trabalhadores pelos salários em atraso que gozam do privilégio imobiliário geral previsto na Lei n.° 17/86 de 14 de Junho não vale contra terceiros titulares de um direito real de garantia. 14) - A douta sentença recorrida ao considerar que a totalidade dos créditos reclamados pelos trabalhadores por salários em atraso, subsídios e indemnizações gozam do privilégio imobiliário geral, violou o disposto no n.° 1 do artigo 12.° da Lei 17/86, de 14 de Junho. 15 - Quanto aos bens imóveis o M.mo. Juiz a quo deveria ter graduado, em primeiro lugar o crédito da C.............. garantido por uma hipoteca, em segundo lugar os créditos reclamados pelos trabalhadores respeitantes a salários em atraso que gozam de privilégio imobiliário geral, e em terceiro lugar todo os restantes créditos como créditos comuns. 16) - Quanto aos bens móveis o Mmo. Juiz “a quo” deveria ter graduado os créditos reclamados pela Fazenda Nacional e pela Segurança Social como créditos comuns. 17) - Pelo que a douta sentença de graduação de créditos, violou o disposto nos artigos 152.°, 200.°, 209 do C. P. E. R. E. F., artigo 12.° n.°1, da Lei n.° 17/86 de 14 de Junho, artigo n.° 82.° do DL n.° 46 408, Artigos 686.°, 753.° n.° 3, e 749.° do Código Civil, aplicou erradamente os artigos 10.° e 11.° do DL n.° 103/80, artigo 10.°do Regulamento aprovado pelo DL n.°116/94 de 03 de Maio e artigo 104.° do CIRS. Termos em que deve ser revogada a douta sentença de graduação de créditos, substituindo-se por outra que: a) - Reconheça apenas com privilégio imobiliário geral nos termos da Lei n.° 17/86 a parte dos créditos reclamados pelos trabalhadores por salários em atraso; b) - Quanto aos bens imóveis gradue em primeiro lugar o crédito reclamado pela C.............. garantido por hipoteca, em segundo lugar os créditos dos trabalhadores por salários em atraso e em terceiro lugar todos restantes créditos reclamados como créditos comuns; c) - Quanto aos bens móveis gradue como créditos comuns os créditos reclamados pela Fazenda Nacional e Segurança Social, por tal ser de JUSTIÇA. Não houve contra-alegações. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir tendo em conta que a matéria de facto a considerar para a decisão é a que consta da sentença que parcialmente se transcreveu com o aditamento que ao diante se fará.Fundamentação: A questão objecto dos recursos, balizada pelo teor das conclusões, que delimitam o respectivo âmbito, é comum aos recorrentes e consiste em saber se a graduação dos créditos constante da sentença apelada, ao graduar em 1º lugar, considerando beneficiarem de privilégio mobiliário e imobiliário, os créditos dos trabalhadores, neles incluindo não só a retribuição como os créditos resultantes de subsídios e indemnização, se deve manter; bem como saber se o lugar em que foram graduados os créditos do Estado por impostos, os das autarquias e da segurança social, está conforme à Lei. Vejamos: Na sentença recorrida foi considerado que os créditos provenientes de IRS, IVA, Contribuição Autárquica, Imposto de Circulação e por Contribuições devidas à Segurança Social gozavam de privilégios mobiliário e imobiliário gerais e, por tal, foram em relação aos bens móveis apreendidos para a massa falida, graduados tais créditos em 2º e 3º lugar e, em relação aos imóveis, em 2º, 3º e 4º lugares, atrás dos créditos (em sentido lato) dos trabalhadores. Em 1º lugar, e no concernente, quer aos bens móveis quer aos imóveis apreendidos, foram graduados - “Os créditos dos trabalhadores por salários em atraso, subsídios e indemnizações”. A sentença não julgou com acerto ao considerar que os créditos do Estado por impostos, os das Autarquias e da Segurança Social gozam dos privilégios que lhes reconheceu. Importa ter presente o art. 152º do CPEREF – DL. 132/93, de 23.4 - que estabeleceu: “Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou da falência” – versão do DL. 315/98, de 20.10, em vigor desde 20 de Novembro, que, em relação à versão inicial do DL. 132/93, (CPEREF) de 23.4, apenas aditou o inciso final, que, “in casu”, não tem aplicação. A declaração de falência, por si só, retira o privilégio de que gozavam os créditos elencados naquele normativo que passam a ser considerados créditos comuns. “No processo de falência posterior à entrada em vigor do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência os créditos das instituições de Segurança Social são graduados como comuns, mesmo quando o seu vencimento seja anterior à vigência daquele Código”. – Ac. da Relação do Porto, de 28.10.96, in BMJ, 460, 808. Tal normativo é de aplicação imediata aos créditos existentes à data da entrada em vigor do diploma, como sucede no caso dos autos. A declaração de falência é de 15.9.1994 estando em vigor o citado diploma. Assim sendo, tais créditos têm de ser graduados como créditos comuns a par dos demais que têm esta natureza, como é o caso do crédito do apelante Banco .........., S.A. – no valor de 130.160.741$00. *** Vejamos, agora, a problemática referente à graduação dos créditos dos trabalhadores, por se repercutir sobretudo na graduação do crédito da apelante C..........., que beneficia de hipoteca.A hipoteca, nos termos do art. 686º nº1 do Código Civil – “Confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo”. Para produzir efeitos, mesmo inter-partes, a hipoteca tem de ser registada - art. 687º do citado diploma. O registo é, pois, constitutivo - condição de validade e eficácia do acto hipotecário. Nos termos do art. 200º, nº2, do CPEREF a graduação de créditos é geral para os bens da massa e especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia. Os apelantes sustentam que o privilégio mobiliário geral e imobiliário geral concedido aos créditos laborais, pelo art. 12º, nº1, da Lei 17/86, de 14 de Junho – “ Lei dos Salários em Atraso” - apenas se circunscreve aos decorrentes de retribuições em atraso, não abrangendo as indemnizações pela cessação do contrato de trabalho por não serem consideradas “retribuição”, à luz do disposto no art. 82º da Lei do Contrato de Trabalho – DL. 49.408 de 29.11.- e, por isso, não beneficiam de qualquer privilégio, ao invés do que se considerou na sentença, que graduou em 1º lugar todos os créditos laborais, sem distinguir se se tratava de indemnizações, ou de mera retribuição salarial. Também entende a apelante “C..............” que, beneficiando o seu crédito de garantia hipotecária, mesmo o crédito por salários, na acepção restrita que defende, não beneficia de privilégio imobiliário, pelo que não pode ser graduado à frente do seu. A questão de saber se, ao abrigo da Lei 17/86, de 14 de Junho, surgida num contexto económico de depressão da economia na sequência das profundas alterações sócio-económicas e políticas, resultantes da Revolução de Abril, quase assumindo a feição de uma “lei de emergência”, visando sem dúvida, proteger os trabalhadores que, apesar de laborarem não eram pagos, abrange apenas o salário em sentido restrito, ou as indemnizações de antiguidade e os subsídios a que os trabalhadores tinham direito aquando da cessação do contrato, tem sido alvo da forte controvérsia jurisprudencial com decisões díspares. O art. 1º da citada Lei afirma ficarem protegidas pelo regime nela previsto os casos em que, por facto não imputável ao trabalhador, “se verifique a falta de pagamento pontual ou total da retribuição devida, nos casos e termos dos artigos seguintes”. O art. 3º, nº1, do citado diploma, no essencial, conferia, ao trabalhador “vítima” da falta de pagamento pontual da retribuição [desde que ela se prolongasse por mais 30 dias e se revestisse de certos requisitos], o direito de rescindir o contrato, com justa causa, ou suspender a sua prestação, devendo adoptar certos procedimentos que o normativo prevê. O art. 12º estabeleceu para os créditos nascidos de tal rescisão o regime consagrado no art. 12º: “1. Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral. 2. Os privilégios dos créditos referidos no n.° l, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respei-tantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei. 3. A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte: a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.° 1 do artigo 747.° do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.° do mesmo Código; b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.” Ac. do S.T.J. nº11/96, de 15 de Outubro, in D.R. de 20 de Novembro estabeleceu: – “A salvaguarda legal consagrada na última parte do nº2 do artigo 12º da Lei 17/86, de 14 de Junho, abrange os créditos privilégios constituídos antes da sua entrada em vigor, independentemente da data em que é declarada a falência do devedor” - Diário da República nº269, Série I-A, págs. 4191 a 4192 Há quem sustente que a previsão do art. 1º da Lei 17/86 ao aludir a “pagamento pontual da retribuição” apenas quis conceder a protecção dos privilégios do art.12º ao salário propriamente dito, pois que em princípio, por exemplo, a indemnização de antiguidade não se integra, pelo seu carácter de crédito que se vence instantaneamente, no conceito de retribuição regular e periódica, elementos típicos da remuneração salarial em sentido restrito. Outros, entendem que a “ratio legis” do preceito, na definição no art. 1º da LSA integra os subsídios e a indemnização de antiguidade integrando-as, assim, num conceito lato de "salários em atraso” , tanto mais que, no art. 12º, se usa a expressão - “Créditos emergentes de contrato individual de trabalho”. Esta interpretação lata do conceito acha-se defendida no douto Acórdão do STJ, de 10.2.2000, in BMJ 494-242, cujo sumário se transcreve: I- “A retribuição devida aos trabalhadores a que se refere o art. 1º da Lei 17/86, de 14 de Julho, tem um sentido amplo, abrangendo todo e qualquer crédito do trabalhador relacionado com o contrato individual de trabalho. II- Os privilégios creditórios previstos no art. 12º,nº1, do referido diploma, abrangem, assim, todos os créditos emergentes do contrato individual de trabalho, nomeadamente os derivados da cessação do contrato”. Também seguiu tal interpretação, o Ac. do STJ, de 15-05-2001, Revista nº1109/01 - 6.ª Secção - de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Dr. Pais de Sousa, acessível na Internet, no “site” do STJ - Boletim do Mês de Maio/2001: “Os termos amplos em que se encontra redigido o art.º 12, n.º 1, als. a) e b), da Lei n.º 17/86, de 14.06, leva a considerar que por ele são abrangidos os salários em atraso, os subsídios de férias e de Natal e as ajudas de custo, sem qualquer limitação temporal, bem como as indemnizações previstas no art..6º, porquanto todas essas verbas consubstanciam créditos emergentes do contrato de trabalho”. Aquele Acórdão de 10.2.2000, pondera que não há razão para, pelo menos, discriminar - não considerando prevista no citado art. 12º, nº1 - a indemnização de antiguidade devida em caso de rescisão com justa causa, e a de igual natureza devida, em caso de despedimento sem justa causa, citando que, recentemente, o legislador veio revelar ser esse sentido da sua vontade: “No Decreto-Lei n.° 219/99, de 15 de Junho, que instituiu o “Fundo de Garantia Salarial”, legis-lou-se, no respectivo artigo 6.°, nºs 2 a 5, em termos coincidentes com os nºs 1 a 4 do ar-tigo 12.° da Lei n.° 17/86, de 14 de Agosto. Ora, no artigo 3º, nº2, deste Decreto-Lei n.°219/99, de 15 de Junho, sob a epígrafe “Cré-ditos Abrangidos”, dispõe-se: «Os créditos [...] são os que respeitam a: a) Retribuição, incluindo subsídios de férias e de Natal; b) Indemnização ou compensação devida por cessação do contrato de trabalho” Por uma razão de harmonia do sistema deve-rão interpretar-se as disposições da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, com o mesmo alcance(... )” pág.243. Mais, recentemente, a Lei 96/2001, de 20 de Agosto – inaplicável ao caso dos autos - veio conceder aos créditos emergentes de contrato individual de trabalho ou da sua violação, não abrangidos pela Lei 17/86, de 14 de Julho, privilégios mobiliário e imobiliário geral indicando o modo da respectiva graduação no seu nº4, o que inculca que a protecção dos créditos salariais, em sentido lato, vai no sentido de critérios de interpretação, lata, “generosa” do conceito, e não restritiva, como parece mais ajustado aos deveres de solidariedade e protecção que as sociedades evoluídas cada vez mais reclamam. Não se ignora que, recentemente, o STJ em seus Acórdãos de 1.3.2001 e de 19.4.2001, respectivamente, sumariados a fls. 142 e 194, na CJSTJ, Tomo I, Ano 2001, sustenta que os créditos com privilégio previsto no art. 12º da Lei dos Salários em Atraso são apenas os devidos por retribuições, salários e juros; as indemnizações que não resultem da rescisão com justa causa, gozariam do privilégio previsto no art.737º, nº1, d) do Código Civil. Salvo o devido respeito, parece-nos, sem desprimor, que a melhor doutrina é a que se editou no Ac. do STJ, de 10.2.2000, a que acima aludimos, aliás robustecida pela posição assumida pelo legislador do Decreto-Lei n.° 219/99, de 15 de Junho, que instituiu o “Fundo de Garantia Salarial” que, ao consagrar um critério amplo de “retribuição salarial”, já abrangida, quanto a nós, pelo regime da LSA melhor se harmoniza com a “ratio legis” de tal preceito. Finalmente, cumpre afirmar que sendo reconhecido aos créditos laborais privilégio imobiliário geral, tais créditos serão graduados, relativamente ao crédito da apelante “C..........”, em 1º lugar, não obstante tal crédito estar garantido por hipoteca. A Recorrente “C...........” reclamou no Processo de Falência um crédito de 2.967.609,00 Coroas Suecas, que ao câmbio da data da declaração de falência, perfazia em escudos 68.682.343$00. O crédito da Recorrente encontra-se garantido por hipoteca voluntária constituída a seu favor e registada na Conservatória de Registo Predial de ............ em 18.03.1992, sobre os seguintes imóveis: - prédio urbano composto por edifício destinado a indústria, com uma área coberta de 6.661 m2 e terreno de logradouro com a área de 45.580 m2, descrito na Conservatória de Registo Predial de ................ sob o n.° ........... do Livro .......... e inscrito na matriz respectiva sob o Artigo ...... da Freguesia de ......... - prédio rústico com uma área de 1.490 m2, confrontando a norte com Herdeiros de Álvaro .............., sul e poente com caminho público e nascente com M............., descrito na Conservatória de Registo Predial de ............. sob o n.° ............ do Livro ....... e inscrito na matriz predial sob o Artigo ....... da Freguesia de ............. O crédito reclamado pela recorrente “C.............” foi integralmente reconhecido pela douta sentença de 3 de Novembro de 2000. Entendendo-se que o os créditos dos trabalhadores gozam, nos termos do art. 12º, nº1, b) da Lei 17/86, de privilégio imobiliário geral, tais créditos prevalecem sobre os créditos garantidos por hipoteca. A sentença não pode, pelas razões indicadas, manter-se na íntegra. *** Decisão:Nestes termos, acorda-se na procedência parcial dos recursos, em revogar (parcialmente) a sentença apelada, para ficar a valer a seguinte graduação: Sobre o produto da venda dos bens móveis: Em 1º Lugar - Os créditos dos trabalhadores por salários em atraso, subsídios e indemnização pela cessação do contrato de trabalho: Em 2º Lugar - Os demais créditos reclamados, incluindo os relativos a impostos, [IRS, IVA, Imposto de Camionagem e respectivos juros; Contribuição Autárquica e Contribuições devidas à segurança Social] rateadamente, se necessário, incluindo o crédito do apelante “Banco ..........” e “C............”, este na parte em que não for satisfeito à custa da garantia hipotecária – art.213º do CPEREF. Sobre o produto da venda dos bens imóveis: Em 1º Lugar- Os créditos dos trabalhadores por salários em atraso, subsídios e indemnização pela cessação do contrato de trabalho: Em 2º Lugar: O crédito da reclamante C............ Em 3º Lugar. Os demais créditos reclamados, se e na medida em que não obtiverem pagamento à custa do produto da venda dos bens móveis. As custas que devem ser suportadas pela massa falida – as da falência, as despesas e retribuição do liquidatário, e as custas dos processos apensos - saem precípuas, do produto da venda dos bens apreendidos para a massa – nos termos do art. 208º do citado Código. Custas, pelos recorrentes e pela massa falida, na proporção de 1/10 para esta e 9/10 para aqueles. Porto, 11 de Novembro de 2001 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |