Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150431
Nº Convencional: JTRP00006778
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
RENÚNCIA
PRESSUPOSTOS
PROVA PERICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
REGISTO DA ACÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199201239150431
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 4/89-3
Data Dec. Recorrida: 02/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCJ62 ART122 N2.
CPC67 ART153 ART609 ART611.
CCIV66 ART219 ART389 ART417.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/06/16 IN CJ ANOXII T3 PAG199.
AC RP DE 1987/07/27 IN CJ ANOXII T4 PAG1225.
Sumário: I - O prazo do artigo 122 nº 2 do Código das Custas Judiciais não abrange o do artigo 153 do Código de Processo Civil.
II - É o obrigado à preferência quem deve efectuar a "denuntiatio", não passado de mera informação qualquer comunicação efectuada por terceiro interessado na aquisição da coisa.
III - A manifestação da renúncia ao exercício do direito de preferência tem de ser inequívoca.
IV - A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal.
Reclamações: