Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006778 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA RENÚNCIA PRESSUPOSTOS PROVA PERICIAL FORÇA PROBATÓRIA REGISTO DA ACÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199201239150431 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4/89-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART122 N2. CPC67 ART153 ART609 ART611. CCIV66 ART219 ART389 ART417. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/06/16 IN CJ ANOXII T3 PAG199. AC RP DE 1987/07/27 IN CJ ANOXII T4 PAG1225. | ||
| Sumário: | I - O prazo do artigo 122 nº 2 do Código das Custas Judiciais não abrange o do artigo 153 do Código de Processo Civil. II - É o obrigado à preferência quem deve efectuar a "denuntiatio", não passado de mera informação qualquer comunicação efectuada por terceiro interessado na aquisição da coisa. III - A manifestação da renúncia ao exercício do direito de preferência tem de ser inequívoca. IV - A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal. | ||
| Reclamações: | |||