Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151370
Nº Convencional: JTRP00033329
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: TESTEMUNHAS
INABILIDADE PARA DEPOR
NULIDADE RELATIVA
Nº do Documento: RP200201210151370
Data do Acordão: 01/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 262/98-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART617 ART635 N1 N2 ART201 N1.
Sumário: I - Tendo determinada testemunha, depois de perguntada nos termos do n.1 do artigo 635 do Código de Processo Civil, dito ser funcionário da 1ª autora, da qual também é procurador com poderes especiais para confessar, transigir e desistir, e ser cunhado do 2º autor, tal testemunha teria de ser, à luz do artigo 635 n.1, parte final, e por força do n.2 do mesmo artigo 635 considerada inábil para depor.
II - Ao admitir-se o depoimento referido em I, cometeu-se a nulidade prevista no artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil, a qual só implica a nulidade do processado se tiver influído no exame ou decisão da causa, o que não ocorre quando os quesitos a que depôs a testemunha indevidamente admitida mereceram resposta negativa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: