Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00033329 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | TESTEMUNHAS INABILIDADE PARA DEPOR NULIDADE RELATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200201210151370 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 262/98-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART617 ART635 N1 N2 ART201 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo determinada testemunha, depois de perguntada nos termos do n.1 do artigo 635 do Código de Processo Civil, dito ser funcionário da 1ª autora, da qual também é procurador com poderes especiais para confessar, transigir e desistir, e ser cunhado do 2º autor, tal testemunha teria de ser, à luz do artigo 635 n.1, parte final, e por força do n.2 do mesmo artigo 635 considerada inábil para depor. II - Ao admitir-se o depoimento referido em I, cometeu-se a nulidade prevista no artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil, a qual só implica a nulidade do processado se tiver influído no exame ou decisão da causa, o que não ocorre quando os quesitos a que depôs a testemunha indevidamente admitida mereceram resposta negativa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |