Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018834 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | DECISÃO INSTRUTÓRIA PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO ALTERAÇÃO DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS CHEQUE SEM PROVISÃO BURLA CONVOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199709179610948 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 552/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/09/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART1 N1 F ART303 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/03/10. | ||
| Sumário: | I - O princípio acusatório que informa o processo penal impõe que o thema probandum ac decidendum na instrução seja delimitado pela acusação ou pelo requerimento de abertura de instrução, não podendo o juiz de instrução, na averiguação dos factos e na decisão instrutória, extravasar, salvo o caso de alteração não substancial, a factualidade definida por tais peças processuais. II - Na decisão instrutória só é possível a convolação do crime imputado no requerimento de abertura de instrução - crime de emissão de cheque sem provisão - para o crime de burla se em tal requerimento tiverem sido descritos factos subsumíveis à factualidade típica correspondente ao crime de burla. | ||
| Reclamações: | |||