Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR APREENSÃO DE VEÍCULO NULIDADE DA RESERVA DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201110241931/11.8TBPRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- É nula a cláusula aposta no contrato de mútuo por via da qual o mutuante reserve para si a propriedade do veículo cuja aquisição foi financiada através daquele contrato. II- Ainda que tenham sido alegados factos indiciadores da provável deterioração, desvalorização ou desaparecimento do bem, deles não resulta, automática e necessariamente, a existência de fundado receio de lesão grave, dificilmente reparável, do direito de crédito do mutuante, impondo-se o indeferimento liminar do procedimento cautelar comum. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1931/11.8TBPRD.P1 (Apelação) Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Paredes (2.º Juízo Cível) Apelante: B…, S.A. Apelado: C… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B…, S.A. intentou procedimento cautelar comum contra C… e requereu que, sem audiência prévia deste, se ordene a apreensão do veículo de marca Peugeot, modelo …, de matrícula ..-..-QD, que se encontra na posse do requerido e consequente entrega à requerente. Para fundamentar a sua pretensão invoca, resumidamente, que por força de um contrato de mútuo, celebrado em 09/09/2008, concedeu ao requerido um crédito destinado à aquisição da referida viatura, tendo a requerente reservado para si a propriedade até integral cumprimento do contrato. Mais alega o incumprimento do requerido a partir de Novembro de 2009 (apenas pagou 13 das 72 prestações), razão pela qual a requerente resolveu o contrato. Invocando desconhecer o paradeiro do requerido e do automóvel, a não intenção de cumprimento do contrato por parte do mutuário, a desvalorização e depreciação do veículo pelo uso, a utilização possivelmente deficiente e negligente, a impossibilidade de se assegurar da validade do contrato de seguro, podendo vir a suportar danos provocados por eventual sinistro, entende estar indiciado fundado receio de lesão grave do seu direito, e a sua difícil reparação, justificativo do decretamento da providência requerida. Documentou o contrato de mútuo, a adesão do requerido a um contrato de seguro de grupo, o registo da reserva de propriedade a favor da requerente, a comunicação referente à resolução do contrato de mútuo e sua recepção pelo requerido (fls. 14 a 30). Foi proferido despacho liminar que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar comum por manifesta improcedência do pedido. Fundou-se tal conclusão, sinteticamente, no seguinte: “…não contendo o requerimento inicial suporte factual tendente a revelar indiciado perigo na demora da não regulação judicial do conflito existente, ou seja, periculum in mora, e bem assim a existência de lesão, ou o perigo de lesão, grave e dificilmente irreparável é o mesmo manifestamente improcedente.” Deste despacho foi interposto o presente recurso de apelação, onde se pugna pela revogação do despacho recorrido. Conclusões da apelação: 1. A detenção do veículo propriedade da apelante, pelo apelado, faz com que o veículo, dado como garantia do bom cumprimento do contrato na sua actual situação, se vá desvalorizando e depreciando significativamente com o uso, que sendo não remunerado se torna ilegítimo e abusivo, por parte do apelado, criando um prejuízo efectivo no património da aqui apelante na medida em que reduz substancialmente tal garantia. 2. O facto de o apelado não revelar à apelante o paradeiro do veículo, nem responder à correspondência da apelante relativa ao contrato em questão, são por si só, factos que justificam o receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito à posse do veículo em questão, propriedade da apelante, por haver forte possibilidade, em virtude do comportamento do apelado, deste se evadir com o veículo para país estrangeiro, atenta a liberdade de circulação no espaço da União Europeia. 3. A acrescer aos factos mencionados no ponto anterior, constata-se ainda que o apelado não garante à apelante manter seguro do veículo válido, circulando com o mesmo quando bem sabe, que este não é sua propriedade, pretendendo assim locupletar-se à custa da apelante. 4. A não se entender, como no presente recurso, a reserva de propriedade que apelante e apelado concordaram em registar em nome da apelante, perderia todo o sentido e tornar-se-ia inútil. 5. Nos termos do Ac. RP, 12.06.2000, proc. 0040778, www.dgsi.pt,, e no modesto entendimento da apelante “há receio de lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente de um procedimento cautelar no caso de num contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade o requerido comprador não pagar as prestações e continuar a utilizar o equipamento vendido”. 6. O risco de perda ou deterioração da viatura é um risco do negócio, apenas na vigência do contrato que lhe está subjacente, e já não, após a sua resolução, por incumprimento do mutuário, casos em que, a apreensão do veículo deve ser deferida em sede de procedimento cautelar, para minimizar os prejuízos para a mutuante. 7. Caso o requerido tivesse possibilidade ou intenção de cumprir com o contratualmente acordado, tê-lo-ia feito e não se teria chegado a esta sede, sendo tal responsabilidade única e exclusivamente do apelado. II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, a questão essencial a decidir é se o procedimento cautelar requerido é manifestamente improcedente, justificando-se o indeferimento liminar ou se, ao invés, deve ser recebido, prosseguindo a sua normal tramitação. B- De Facto: Os elementos factuais relevantes para esta decisão são os que constam do antecedente relatório. C- De Direito: Está em causa neste recurso aferir se a requerente alegou factualidade que indicie perfunctoriamente o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento/decretamento da providência não especificada requerida. Quanto ao âmbito deste tipo de providência, dispõe o n.º 1 do artigo 381.º do CPC: “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”. E sempre que o risco de lesão seja especialmente prevenido por alguma das providências especificamente prescritas no Código, será a mesma aplicável; no caso inverso, será aplicável o procedimento cautelar comum ou não especificado (artigo 381.º, n.º 3 do CPC). No que concerne ao deferimento da providência requerida através do procedimento cautelar não especificado, prescreve o n.º 1 do artigo 387.º do CPC: «A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão». Assim, da conjugação dos artigos 381.º, n.º 1 e 387.º, n.º 1, a requerente da providência tem de alegar factos donde se extraia, ainda que perfunctoriamente, a existência do direito tutelado (o chamado fumus boni juris) e, por outro lado, o fundado receio de que lhe seja causada lesão grave e dificilmente reparável, bastando para o decretamento da providência a produção duma prova sumária, um juízo de verosimilhança (a chamada summario cognitio), porque a natureza e a urgência deste tipo de tutela não impõe mais do que uma decisão provisória, mas célere, adequada a remover o denominado perciulum in mora. Considerando o exposto, em primeiro lugar, há que analisar se da factualidade alegada resulta indiciariamente a existência do direito da requerente, para num segundo momento, se aferir se está alegado o fundado receio de que tal direito sofra lesão grave e de difícil reparação, antes da decisão a proferir na acção da qual o procedimento cautelar é dependência. A requerente invocou como causa de pedir a existência de um contrato de mútuo, celebrado em 09/09/2008, mediante o qual emprestou ao requerido a quantia de €7.000,00 destinada a financiar a aquisição, pelo requerido, do veículo automóvel acima identificado, contrato este que alega encontrar-se incumprido pelo requerido, e resolvido, por essa razão, pela requerente. Resulta do documento junto a fls. 14 e seguintes que a fornecedora desse veículo foi D…, Ld.ª, a qual não teve intervenção na celebração do referido contrato de mútuo. Da análise do mencionado contrato ressalta, com relevância para apreciação em curso, a cláusula 9.ª, n.º 4, com o seguinte teor: “A B… pode constituir, a seu favor, reserva de propriedade sobre o bem identificado nas Condições Particulares, mantendo-se o correspondente registo até que se mostrem liquidadas as quantias devidas pelo Cliente.” A requerente efectivamente demonstrou que foi constituída a seu favor aquela reserva de propriedade, conforme documentado a fls. 27. Indiciariamente decorre, assim, desta factualidade que a realidade contratual subjacente se reporta à coexistência de dois contratos autónomos, embora ligados funcionalmente: um contrato de compra e venda a pronto (celebrado entre o requerido e a fornecedora do veículo), sem qualquer deferimento do preço, e um contrato de mútuo de dinheiro, também designado por contrato de crédito, celebrado entre o requerido e a requerente, entidade financiadora, sendo o capital mutuado destinado ao pagamento imediato do preço estabelecido no contrato de compra e venda. Ora, em face do disposto nos artigos 408.º, 409.º, 784.º e 879.º do Código Civil, a cláusula de reserva de propriedade está concebida para garantir o vendedor nas situações de compra e venda com recebimento diferido do preço, funcionando como uma condição suspensiva da transferência do direito de propriedade[1], que apenas se completa com o pagamento integral do mesmo. E tem-se entendido que a parte final do n.º 1 do artigo 409.º, quando alude à possibilidade do alienante reservar para si a propriedade até à verificação de “qualquer outro evento”, continua a reportar-se a um acontecimento que tenha uma ligação com o contrato de alienação, mas que se contenha dentro do objectivo e das finalidades desse contrato[2], ou seja, dentro da relação protegida pela cláusula de reserva de propriedade e não fora dela. Ora sendo assim, e visando a cláusula a protecção dos efeitos da resolução do contrato de alienação e não decorrendo dos efeitos legalmente previstos da resolução de um contrato de mútuo a restituição do veículo, a aposição desta cláusula num contrato desta natureza excede os fins para que foi concebida. Ainda que possa haver alguma divergência jurisprudencial sobre a questão[3], julgamos que é entendimento predominante, com o qual concordamos, aquele que considera nula, por aplicação do artigo 280.º, n.º 1 do Código Civil, tal convenção, por não existir qualquer direito substantivo que atribua ao seu beneficiário a propriedade sobre o bem e, consequentemente, o direito de a reservar para si, por via do acto de alienação do bem.[4] E não obstante a requerente referir no artigo 15.º do seu requerimento que em virtude da reserva de propriedade a seu favor, ficou sub-rogada nos direitos do fornecedor/vendedor do veículo financiado, nos termos do artigo 589.º e seguintes do Código Civil, tal asserção não pode ser atendida. Na verdade, a sub-rogação em consequência de empréstimo feito ao devedor encontra-se prevista no artigo 591.º do Código Civil, sendo um dos requisitos a declaração expressa no documento do empréstimo que a coisa mutuada se destina ao cumprimento da obrigação e que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor (n.º 2 do artigo 591.º). Resulta da leitura do documento junto a fls. 14 a 23, a inexistência de qualquer menção ao acordo sub-rogatório. Portanto, independentemente, da assunção do risco por parte da entidade financiadora, que não se nega, juridicamente nada mais se pode extrair da documentação junta aos autos no que concerne à sub-rogação, por falta de documento expresso donde conste esse acordo, sendo certo que a lei exige essa forma especial para a validade do acordo.[5] A cláusula de reserva de propriedade registada a favor da requerente não obedece, pois, aos requisitos legais e, nesse sentido, está ferida de nulidade nos termos do artigo 280.º do Código Civil, não podendo ser invocada em juízo como garantia acessória do contrato de mútuo[6], com base na qual a mutuante, resolvendo o contrato, beneficiaria do direito de pedir a restituição do veículo. Por conseguinte, a conclusão a retirar é que o pedido de restituição do veículo não se consubstancia no contrato de mútuo invocado, nem na resolução do mesmo, por o direito de propriedade sobre o veículo independentemente da sorte do contrato, sempre pertencer ao mutuário e nunca ao mutuante. Tal conclusão conduz, por sua vez, a uma outra, que se traduz na falta de relação de instrumentalidade/dependência entre a providência solicitada (de carácter antecipatório[7]) e o direito substantivo (direito de crédito) que enformará a causa de pedir da acção a propor (artigo 383.º do CPC), o que, só por si, obstava ao prosseguimento do procedimento cautelar comum intentado pela requerente por faltar um dos seus requisitos de natureza substantiva, ou seja, a séria probabilidade de existência do direito invocado pela requerente. Porém, reconhecendo-se que, mesmo assim, a providência requerida poderia visar tão só a garantia do direito de crédito da requerente, o seu recebimento depende da alegação de factos donde resulte, minimamente, o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito de crédito da requerente.[8] Os factos alegados pela requerente relacionados com o desconhecimento do paradeiro do veiculo, sua utilização, existência ou não de seguro válido que cubra a responsabilidade pelos danos que possa causar, intenção do requerido se locupletar à custa da requerente, relevam apenas e na medida em que o património do devedor não comporte activos que lhe permitam satisfazer as suas obrigações, incluindo as que decorrem do incumprimento ou resolução do contrato de mútuo celebrado com a requerente. A alegação da requerente é absolutamente omissa em relação a essa matéria. Ainda que possa resultar da alegação da requerente factos que evidenciem provável risco de deterioração, desvalorização ou mesmo desaparecimento do veículo automóvel, daí não resulta, automática e necessariamente, que exista fundado receito de lesão grave, dificilmente reparável, do direito de crédito da requerente, por nada ser alegado relativamente à impossibilidade do património do requerido poder vir a satisfazer as obrigações que contraiu. Na verdade, e conforme resulta do artigo 601.º do Código Civil, pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora. Ou seja, a apreensão de um determinado bem desse património como medida conservatória da garantia do direito do credor só poderá ser ordenada se resultar minimamente indiciado, desde logo pela alegação da requerente, que não existem outros bens susceptíveis de responderem pelas dívidas, o que justificaria o fundado receio de grave lesão e de difícil reparação aludida no artigo 381.º, n.º 1 do CPC. Porém, o teor do próprio contrato de mútuo menciona que o requerido é solteiro, trabalha, tem um contrato de trabalho fixo/efectivo e aufere o rendimento mensal de €601.75. A requerente nada alega no sentido da alteração desta situação laboral e patrimonial após o momento do incumprimento/resolução do contrato. Donde não se pode extrair que a mesma se tenha alterado de forma a concluir-se pela invocada situação de ameaça e perigo inerente que necessariamente subjaz ao recebimento/decretamento da providência solicitada. O despacho recorrido, para além do mais, também fundou o indeferimento nessa falta de alegação, o que subscrevemos por completo. Improcede, pois, a apelação, nenhuma censura merecendo o despacho recorrido. Dado o vencimento, a apelante suportará as custas devidas (artigo 453.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC). Em resumo, e para os efeitos no n.º 7 do artigo 713.º do CPC, na redacção dada pela Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08: I- É nula a cláusula aposta no contrato de mútuo por via da qual o mutuante reserve para si a propriedade do veículo cuja aquisição foi financiada através daquele contrato. II- Ainda que tenham sido alegados factos indiciadores da provável deterioração, desvalorização ou desaparecimento do bem, deles não resulta, automática e necessariamente, a existência de fundado receio de lesão grave, dificilmente reparável, do direito de crédito do mutuante, impondo-se o indeferimento liminar do procedimento cautelar comum. III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido. Custas pela apelante. Porto, 24 de Outubro de 2011 Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira ________________ [1] A maioria da doutrina classifica assim a cláusula. Vejam-se, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Coimbra Editora, 3.ª edição, Vol. I, página 357; Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, Coimbra Editora, 1980, 3.ª edição, página 61; Lima Pinheiro, “A Cláusula de Reserva de Propriedade”, Almedina, 1988, página 115 e Gabriela Figueiredo Dias, “Reserva de Propriedade”, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1997, Coimbra Editora, 2007, Vol. III, página 427. [2] Nesse sentido, Ac. do STJ, de 02.10.2007, processo 07A2680, em www.dgsi.pt. [3] Por alguns sectores da jurisprudência defenderem uma interpretação actualista do artigo 18.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12.02, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28.10, defendendo que também no contrato de financiamento (e não apenas na compra e venda) o regular cumprimento das obrigações possa ser garantido com a reserva de propriedade, podendo o financiador lançar mão da providência cautelar prevista no referido Decreto-Lei n.º 54/75. No caso em apreço, não deixa de ser curioso notar a contradição da alegação da requerente que, apesar de invocar a reserva de propriedade a seu favor, não se socorreu do procedimento cautelar especificado mencionado, optando pelo procedimento cautelar comum como se aquele não se pudesse aplicar. [4] Veja-se, neste mesmo sentido, entre outros, Ac. RP, de 01.07.2008, proc. 0823636; Ac. RP, de 15.04.2008, proc. 0821988 e Ac. RL, de 31.05.2007, proc. 3901/2007-2, em www.dgsi.pt. [5] Neste sentido, veja-se, Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, Vol. II, página 38. [6] O que significa que não se pode acolher a alegação da apelante quando refere que o bem foi dado como garantia do bom funcionamento do contrato (conclusão n.º 1), tanto mais que não existe qualquer convenção expressa nesse sentido, nem que da reserva de propriedade resulte que o bem é propriedade da requerente (conclusão n.º 2). [7] Cuja característica é de conseguirem, na fase cautelar, garantir o resultado que só a procedência da acção principal alcançará de forma definitiva - cfr. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, III Vol., 5- Procedimento Cautelar Comum, Almedina, 1998, p. 92. [8] O que sempre levantaria a questão da adequação da providência requerida em face da previsão dos artigos 406.º e seguintes – arresto – e da necessidade de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 392.º, n.º 3 do CPC, caso fosse de decretar a providência. |