Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050922
Nº Convencional: JTRP00007860
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: PROCESSO PENDENTE
LEI APLICÁVEL
CONSTITUCIONALIDADE
RECURSO PENAL
RENÚNCIA
DECLARAÇÃO EXPRESSA
Nº do Documento: RP199001109050922
Data do Acordão: 01/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CONST.
Legislação Nacional: CPP29 ART531 ART536.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1.
CONST82 ART13 N1 ART29 N4 ART32 N1.
Sumário: I - Nem o artigo 7, nº 1, do Decreto-Lei nº 78/87, de
17 de Fevereiro, nem os artigos 531 e 536 do Código de Processo Penal de 1929, são inconstitucionais, orgânica ou materialmente.
II - De harmonia com o disposto nos artigos 536 e 531, do Código de Processo Penal de 1929, a declaração de que se não prescinde de recurso tem que ser expressa.
III - Não tendo sido feita tal declaração, a decisão da 1ª Instância tornou-se irrecorrível, salvo quanto à matéria de direito, nos termos do artigo 20, do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro.
Reclamações: