Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040495 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO LABORAL CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200706140732733 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 722 - FLS. 92. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O art. 377º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 29.08, entrou em vigor em 01.12.03, beneficiando da garantia, aí, prevista todos os créditos laborais dos trabalhadores cujos contratos subsistam à data da sua entrada em vigor, excluindo-se apenas os créditos que se tenham constituído antes de 01.12.03, relativamente a contratos de trabalho extintos antes dessa data. II – No apontado condicionalismo, os créditos laborais preferem aos créditos garantidos por hipoteca, nos termos do disposto no art. 751º do CC, na sua actual redacção. III – A correspondente interpretação do mencionado art. 377º não enferma de inconstitucionalidade por violação dos princípios da confiança e do Estado de Direito democrático, tanto mais que este último só obsta à retroactividade da lei nova se forem afectadas as expectativas dos cidadãos legitimamente fundadas e se a afectação se mostrar inadmissível, arbitrária e demasiadamente onerosa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - Em processo de recuperação de empresa (nº ……/2002, do segundo Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia), instaurado pela requerente “B………………., S.A.”, em 27 de Maio de 2002, foi determinado o prosseguimento da acção como processo de recuperação de empresa, por despacho de 01/10/2002, tendo sido convocada a assembleia de credores para 27 de Novembro de 2002. Desde a publicação do anúncio da assembleia no Diário da República, em 25 de Outubro de 2002, decorreram mais de seis meses sem que a assembleia de credores deliberasse. Pelo que, por sentença de 02.02.2004, transitada em julgado, proferida pelo referido ..º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi decretada a falência de “B……………., S.A.”, pessoa colectiva nº 501 805 435, com sede na Rua …………., ….., …º, Habitação .., Porto. Para a massa da falência foram apreendidos bens móveis e um bem imóvel. Além de outros credores, o C………………., S.A., reclamou um crédito de € 1 147 853,69, garantido por hipoteca sobre o imóvel apreendido - “prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o número noventa e inscrito na matriz respectiva da freguesia de ……. (Felgueiras) no artigo 304” - até ao montante máximo de € 1 081 142,50. Foram julgados reconhecidos os créditos reclamados. Seguidamente foram esses créditos graduados, no que respeita ao imóvel apreendido, nos seguintes termos: “I - Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido, dar-se-á pagamento: 1º - As custas da falência, as despesas da administração (cfr. crédito n.º 4) e todas as demais custas que devam ser suportadas pela massa falida saem precípuas; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nºs. 6, 15, 16, 20, 21, 23 a 63, 65 a 95, 97 a 148, 150, 156, 165, 166, 168, 175, 227, 229, e 231 a 235, em pé de igualdade e rateadamente, se for necessário; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do C…………….., S.A., no montante de € 1.081.142,50; 4º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no montante de € 1.858.585,20; 5º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no montante de € 563.506,16; 6º - Do remanescente, se remanescente houver, serão pagos, em pé de igualdade e em rateio, os restantes créditos”. Sendo os créditos mencionados graduados em 2º lugar (atrás referidos) os créditos laborais dos trabalhadores, emergentes dos contratos de trabalho com a sociedade falida e sua cessação. 2) - Discordando do sentenciado, quanto à graduação do seu crédito em 3º lugar, recorre o credor hipotecário – C……………, S.A. Alegando, conclui: “I. A sentença de graduação de créditos graduou incorrectamente, os créditos dos ex-trabalhadores, ao considerá-los com preferência sobre o produto da venda do imóvel dado de hipoteca, em detrimento dos créditos garantidos pela hipoteca constituída sobre o prédio acima descrito. II. A data da falência da firma "B………… " deveria ser fixada em 25 de Junho de 2003. III. Data em que ocorreu a sua falência por força da aplicação do n.º 1 do artigo 53.° do CPEREF. IV. Nunca, em 2 de Fevereiro de 2006, como fixado na Douta sentença recorrida. V. E, em 25 de Junho de 2003 não estava em vigor (nem tampouco publicada em Diário da República) a Lei n. ° 99/2003, de 27 de Agosto. VI. Desta forma, o artigo 377.° do Código do Trabalho não é aplicável aos presentes autos. VII. Já que, em 27 de Maio de 2002 a "B………… " apresentou-se a processo especial de recuperação de empresa ao abrigo do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril. VIII. E, em 1 de Outubro de 2002 foi proferido o despacho de prosseguimento da acção como processo de recuperação de empresa. IX. O anúncio previsto no n.º 1 do artigo 43 do CPEREF foi publicado em Diário da República em 25 de Outubro de 2002. X. O n.º 1 do artigo 53.° do CPEREF estatuí que "Se a assembleia de credores não deliberar dentro dos seis meses subsequentes à data da publicação no Diário da República do anúncio a que se refere o n° 1 do artigo 43°, caducam os efeitos do despacho de prosseguimento da acção, devendo ser declarada, ao mesmo tempo, a falência da empresa". XI. Conjugando tal preceito com a possibilidade de suspensão da instância nos termos do n.º 3 do artigo 10° do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, por um período máximo de quatro meses. XII. Temos de concluir que a assembleia de credores teria de deliberar sobre a adopção, ou não, de uma medida de recuperação, em tese, até ao dia 25 de Agosto de 2003, sob pena de caducar o despacho de prosseguimento da acção e ser, de imediato, declarada a falência da requerente "B………… ". XIII. Nos presentes autos foi requerida, e deferida, a suspensão da instância nos termos do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro pelo prazo de dois meses. XIV. Como tal, a assembleia de credores teria de deliberar sobre a adopção, ou não, de uma medida de recuperação até ao dia 25 de Junho de 2003, sob pena de caducidade do despacho de prosseguimento da acção proferido a 1 de Outubro de 2002 e, publicado em Diário da República em 25 de Outubro de 2002. XV. Decorrido o prazo previsto na lei para a aprovação/proposição de uma medida de recuperação, não veio a ser aprovada qualquer medida que viabilizasse a sobrevivência da "B………….. ". XVI. Como consequência necessária e directa de tal facto, caducaram os efeitos do despacho de prosseguimento da acção e, dessa forma, a empresa requerente deveria ser (como foi), de imediato, declarada falida. XVII. A data da falência da firma "B………… " deve ser fixada em 25 de Junho de 2003, data em que não se encontrava em vigor o Código do Trabalho que apenas entrou em vigor a 1 de Dezembro de 2003. XVIII. E, o facto que originou a declaração de falência da "B…………" - o decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 53.° do CPEREF - ocorreu em 25 de Junho de 2003; XIX. Paralelamente, a segunda parte do n.º 1 do artigo 8.° do diploma preambular da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, estatuí que, o Código de Trabalho não é aplicável quanto "[ ... ]aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento" (leia-se momento de entrada em vigor do Código do Trabalho); XX. Deste modo, tendo ocorrido a data da falência da "B……….. " em 25 de Junho de 2003, o Código do Trabalho, designadamente o seu artigo 377.º, não é aplicável aos presentes autos. XXI. Assim sendo, por não ser aplicável aos presentes autos o artigo 377.º do Código do Trabalho, deve ser revogada a Douta sentença de graduação de créditos recorrida e substituída por outra que gradue o crédito hipotecário do recorrente à frente dos créditos reclamados pelos ex-trabalhadores da "B……….. ". XXII. Sem prescindir, a Douta sentença em crise faz uma análise incorrecta dos factos à luz do direito vigente anteriormente - leia-se as Leis n.º 17/86 de 14 de Junho e n.º 96/2001, de 20 de Agosto; XXIII. Pois o artigo 751º do Código Civil contém um princípio insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por este não incidir sobre bens determinados e pelo facto de, os privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual Código Civil, XXIV. O que implica que, dizendo o n.º 3 do artigo 735º do Código Civil que os privilégios imobiliários são especiais, só a privilégios imobiliários especiais o artigo 751º se pode referir - e só estes! - preferindo, portanto, à hipoteca. XXV. De harmonia com a referência aos privilégios especiais feita no dito art.º 686, n.º 1. XXVI. O legislador, não integrou os privilégios imobiliários gerais no regime do art.º 751º e, não procedeu à alteração do regime que tal determinaria no que respeita àqueles n.º 3 do art.º 735º e n.º 1 do art.º 686º - ambos do Código Civil -, deixando subsistir enormes dúvidas susceptíveis de provocar grave insegurança no comércio jurídico e concorrendo para defraudar legítimas expectativas dos credores hipotecários, por ele próprio criadas. XXVII. A sentença recorrida ao decidir como decidiu, e ao fundamentar a decisão à luz do direito anteriormente vigente, veio pois a defraudar as legítimas expectativas do credor hipotecário, ora recorrente. XXVIII. Que, legitimamente, esperava a graduação do seu crédito à frente do crédito dos ex-trabalhadores; XXIX. Por tudo quanto ficou dito deve, igualmente, ser revogada a Douta sentença de graduação de créditos, e substituída por outra que gradue o crédito hipotecário do recorrente à frente dos créditos reclamados pelos ex-trabalhadores da "B…………."; XXX. Paralelamente, é entendimento do recorrente ser o artigo 377.° do Código do Trabalho inconstitucional por violação do artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de o mesmo ser aplicável a processos de falência e/ou recuperação em curso instaurados ao abrigo do CPEREF. XXXI. Tal inconstitucionalidade resulta, e deriva, do facto de o artigo 377.° do Código do Trabalho ter vindo instituir um ónus "surpresa" que, põe em causa a fiabilidade que o registo predial merece afectando, dessa forma, as legitimas e fundadas expectativas do recorrente, na qualidade de credor hipotecário, "apunhalando pelas costas" o princípio da confiança ínsito no principio do Estado de direito democrático, constituindo ainda uma lesão desproporcionada e aviltante do comércio jurídico. XXXII. Como já referido nas conclusões que antecedem, decorreu o prazo de deliberação da assembleia de credores; XXXIII. Como tal, o recorrente previa que, a data da falência da firma "B……….. " fosse fixada em 25 de Junho de 2003. XXXIV. Data em que ocorreu a sua falência por força da aplicação do n. ° 1 do artigo 53. ° do CPEREF. XXXV. E nunca, em 2 de Fevereiro de 2006, como fixado na Douta sentença recorrida! XXXVI. À data que o banco recorrente reputa como sendo a data da declaração de falência da "B………….. " - 25 de Junho de 2003 - não estava em vigor (nem tampouco publicada em Diário da República) a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. XXXVII. Como tal não era certa, nem previsível, a entrada em vigor a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. XXXVIII. Desta forma, o artigo 377.° do Código do Trabalho ao ser aplicado pela sentença recorrida aos presentes autos é inconstitucional, por violação do artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa, XXXIX. O artigo 377.° do Código do Trabalho, como norma inconstitucional que é, encontra-se vedada a sua aplicação, devendo ser revogada a Douta sentença de créditos recorrida e substituída por outra que gradue o crédito hipotecário do recorrente à frente dos créditos reclamados pelos ex-trabalhadores da "B……….. "; XL. Já que referido artigo 377.° viola de forma clamorosa, e aviltante, o princípio da confiança ínsito no principio do Estado de direito democrático; XLI. Desta forma, e também por este motivo, deve ser revogada a Douta sentença de créditos recorrida e substituída por outra que gradue o crédito hipotecário do recorrente à frente dos créditos reclamados pelos ex-trabalhadores da "B……….. ". Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida, devendo, em sua substituição, ser lavrado douto Acórdão que gradue o crédito hipotecário do recorrente à frente dos créditos reclamados pelos ex-trabalhadores da falida, como é JUSTIÇA!!!” Apenas respondeu ao recurso da apelante a credora D…………… (credora 168) que nas suas alegações, em defesa da confirmação da sentença recorrida, conclui: 1 - A douta sentença recorrida encontra-se criteriosamente fundamentada: analisou minuciosamente os factos provados e decidiu em conformidade com os mesmos. 2 - Decidiu bem o tribunal a quo fixar a data da falência no dia 02.02.2004. Se não vejamos: 3 - A falida cessou o contrato de trabalho com a apelada em 22.03.2004, conforme resulta da sentença proferida nos autos do Processo N.º …../04.9 TTGMR, que correu seus termos pelo .. º Juízo do Tribunal de Trabalho de Guimarães, já transitada em julgado. 4 - A apelada deduziu, nos presentes autos, pedido de verificação ulterior de créditos, através de acção declarativa, proposta ao abrigo do disposto no artigo 205º do CPEREF, o qual correu seus termos por apenso, tendo-lhe sido atribuído o n.º …..-V/2002. 5 - O pedido da apelada veio reconhecido, por sentença proferida em 31.01.2005, já transitada em julgado, considerando-se reclamado o seu crédito, no montante de 10.136,88 €. 6 - O crédito da apelada, veio, finalmente, graduado na sentença, ora recorrida, indicado sob o n.º 168. 7 - Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, o crédito laboral da apelada constitui-se aquando da vigência do Código de Trabalho, aprovado pela L 99/2003, de 27.08, em vigor desde 01.12.2003. 8 - Contrariamente ao que alega a recorrente, deve considerar-se como data da falência a data em que foi proferida a sentença de falência da "B……………", porquanto, só a partir de 02.02.04 é que a falida procedeu à cessação do contrato de trabalho celebrado com os trabalhadores. 9 - Não subsistem, pois, dúvidas quanto à aplicabilidade do regime previsto no Código de Trabalho, designadamente no artigo 377º do Código de Trabalho. 10 - E da consequente prevalência do crédito dos trabalhadores e da aqui apelada, em concreto, sobre o crédito da recorrente. 11 - Não merece, pois, no modesto entendimento da apelada, qualquer reparo a douta sentença proferida. 12 - Deve, por isso, julgar-se improcedente o recurso e confirmar-se, na sua totalidade, a sentença recorrida, com as legais consequências. ASSIM FAZENDO, Farão, V/Exas., ACOSTUMADA E SÃ JUSTIÇA!!!!!” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 3) – Face ao teor das conclusões das alegações de recurso da apelante, que delimitam o âmbito do recurso, conforme preceituam os arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, do CPC, são suscitadas para decisão as questões: - data da falência; - inaplicabilidade do artigo 377º do Código do Trabalho, actualmente em vigor; - prevalência da hipoteca sobre o privilégio imobiliário geral previsto nas Leis nº 17/86 (lei dos salários em atraso) e 96/2001 e - inconstitucionalidade do artigo 377º do Código do Trabalho, quando interpretado no sentido de aplicável aos processos de falência e/ou recuperação em curso instaurados ao abrigo do CPEREF. De resto, o que pretende a apelante é que se gradue o seu crédito (garantido por hipoteca) à frente dos créditos laborais. 4) – A factualidade a atender é a que vem descrita em 1), assente nos elementos que constam do processo. 5) – Ao contrário do que a apelante afirma nas conclusões, na sentença de verificação e graduação de créditos não foi fixada a data da falência em 02 de Fevereiro de 2006, mas em 02 de Fevereiro de 2004, precisamente a data em a mesma foi decretada. A falência só produz efeitos quando declarada judicialmente. Na sentença que graduar os créditos, deve ser fixada a data da falência, se esta ainda não tiver sido fixada (artigo 200º/1 do CPEREF, diploma aplicável). Data essa que não tem de coincidir com a data da declaração da falência, dado que o estado de falência é, normalmente, anterior à data da sentença que a declara. Embora sejam bem limitados os efeitos da fixação dessa data (artigo 200º/4 do CPEREF). Se a data da falência coincidisse com a data da declaração, inútil era a disposição que impõe a fixação daquela data. Suposto é que essa data é, normalmente, anterior à sentença que declara a falência (ver Carvalho Fernandes e João Labareda, CPEREF anotado, 2ª edição, 466). Em situação de falência está a empresa que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações, se encontra em estado de insolvência, incapacitada de solver os seus compromissos, e que se mostre economicamente inviável. Situação que se verifica em momento anterior à sentença que a declara. Essa data é a da situação de insolvência da empresa, em que deixou de poder solver os seus compromissos. Em tal situação parece estar a falida quando promove a acção de recuperação, como se constata pelo despacho de prosseguimento da acção como processo de recuperação, onde se considera “reconhecida a situação de insolvência” da requerente. Verificados ou demonstrados os factos índices mencionados no artigo 8º/1 do CPEREF, como na espécie, e até porque não veio ser tomada qualquer deliberação no sentido de recuperar economicamente a empresa, poder-se-ia estabelecer aí a data da falência, pois que todo o posterior desenrolar do processo que “termina” pela verificação da situação prevista no artigo 53º/1 desse código, não só não revela que a empresa tenha capacidade para se recuperar, de gerar fluxos financeiros capazes de cumprir as suas obrigações, como é demonstrativo de um estado de completa inviabilidade económico-financeira. Nada foi requerido, porém, nesse sentido, apenas que a data da falência se fixe em 25 de Junho de 2003, coincidente com o termo do prazo para a assembleia deliberar (acrescido de dois meses em que a instância esteve suspensa ao abrigo do artigo 10º do DL 316/98, de 20/10). Estabelece o n.º 1 do artigo 53.° do CPEREF que “se a assembleia de credores não deliberar dentro dos seis meses subsequentes à data da publicação no Diário da República do anúncio a que se refere o n° 1 do artigo 43°, caducam os efeitos do despacho de prosseguimento da acção, devendo ser declarada, ao mesmo tempo, a falência da empresa”. Foi o que sucedeu, no caso, uma vez que, nesse prazo não houve deliberação alguma e, por essa razão, veio a ser decretada a falência. Posto isto, e concordando-se com a apelante que, pelo menos, na data dessa ocorrência, reveladora mesmo de desinteresse dos credores na sorte de empresa falida, que, não obstante o tempo decorrido desde a data da convocação da assembleia, não tomaram medida alguma tendente a tirá-la da situação de insolvência, deve fixar-se a data da falência em 25 de Junho de 2003, procedendo a questão. 6) – Quanto à inaplicabilidade do artigo 377º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 29 de Agosto. Não obstante o que atrás se decide, não interfere com a aplicabilidade desse diploma. Para esse efeito releva a data da declaração (judicial) de falência, com que surgem os créditos dos trabalhadores reclamados e graduados no processo. É com a sentença falimentar que se abre o concurso de credores (e não em data anterior). Com a publicação da sentença no Dário da República (artigo 188º/2) começa a correr o prazo para os credores reclamarem os seus créditos. Proferida sentença declaratória da falência procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens do falido que sejam susceptíveis de penhora (artigo 175º/1 do CPEREF). E a declaração de falência torna imediatamente exigíveis todas as dívidas do falido e determina o encerramento de todas as contas correntes. É com referência à data da sentença declaratória da falência que se apuram todas as obrigações do falido, cessando naquela data a contagem de juros ou de quaisquer outros encargos sobre essas obrigações (artigo 151º/1 e 2, do CPEREF). Por outro lado, os contratos de trabalho nem sequer cessam necessariamente com a declaração de falência, mas, declarada esta, com o encerramento definitivo do estabelecimento, a não ser que, antes, o administrador/liquidatário faça cessar a/s relação/ões de trabalho (arts. 172º do CPEREF e 56º do DL 64-A/89, de 27/2, e 391º do C. Trabalho). O “Código do Trabalho entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003” (artigo 3º/1 da Lei 99/2003). Da entrada em vigor nessa data apenas são excepcionadas as normas desse código mencionadas nos nºs 2 e 3 desse preceito. E, entre essas normas não se encontra o artigo 377º desse Código, que estabelece sobre os privilégios creditórios atribuídos aos (todos) créditos laborais. Por outro lado, a entrada em vigor dessas normas não necessita de qualquer regulamentação adicional. O regime dos privilégios (previstos nesse normativo) está estabelecido na lei civil. Não existem, nesse âmbito, aspectos específicos a regulamentar para permitir a aplicação da referida norma. Certo que em doutas decisões do STJ - acs. de 21/09/06 e 30/11/06, que remete para aquele, publicados em ITIJ/net, procs. 06B2871 e 06B3699 – se entendeu a entrada em vigor dessa norma em 28/08/2004, que é data da entrada em vigor do Regulamento do Código do Trabalho (Lei nº 35/2004, de 29/7), com base, segundo cremos, no que dispõe o artigo 21º/2 e suas als. e) e t) da Lei 99/2003, que preceitua que “com a entrada em vigor das normas regulamentares são revogados os seguintes diplomas: e) Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (lei dos salários em atraso); t) Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto (privilégios creditórios)”. Porém, não é essa norma que estatui sobre a entrada em vigor do mencionado artigo 377º, mas antes o artigo 3º da Lei 99/2003, e, nesse artigo nenhuma referência se faz a excepcionar o artigo 377º da entrada em vigor em 1/12/2003. Por outro, estas Leis 17/86 e 91/2001 não se limitam a prever a atribuição de privilégios aos créditos laborais. Regulam outras matérias, algumas das quais a necessitar de regulamentação e contempladas, de facto, no Regulamento (cfr. arts. 364º do Código do Trabalho – que apenas entrou em vigor com a regulamentação especial, conforme artigo 3º/2 da Lei 99/2003 - e 300º e seguintes da Lei 35/2004, que dão corpo a essa regulamentação), daí a justificação para a revogação, in totum, dessas Leis apenas com a entrada em vigor do Regulamento. Considerando-se, assim, que o artigo 377º do Código do Trabalho entrou em vigor em 1/12/2003, e que nessa data se mantêm as relações de trabalho que dão causa aos créditos laborais reclamados e graduados, é-lhes aplicável esse dispositivo da Lei Laboral. E todos esses créditos se vencem com a declaração de falência. Estabelece o artigo 8º/1 da Lei 99/2003 “sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.” Por sua vez estatui o artigo 377º do Código do Trabalho: “1 - Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. 2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil; b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.” E dispõe o artigo 12.º do CC 1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que, lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. O artigo 8º da Lei 99/2003 não prevê algo que contrarie essa norma geral. O Código do Trabalho estipula sobre o conteúdo da relação de trabalho (relação contratual duradoura), abstraindo do facto que a ela dá origem, por isso que, ainda que apenas aplicável o artigo 12º/2 do CC, essa relação, que se mantivesse à data da entrada em vigor, passaria a ser regulada por aquele Código. De fora da aplicação do Código ficam, no que aqui interessa (pois não estão em causa as condições de validade dos contratos ou de quaisquer factos que estejam na base dos créditos laborais reclamados) os “efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente” à entrada em vigor desse Código. O artigo 377º citado não introduz modificação no regime das garantias; limita-se a criar, de forma inovatória, no que respeita ao privilégios imobiliários, um privilégio imobiliário especial a beneficiar os créditos laborais, antes garantidos pelos imobiliários gerais previstos pelas Leis 17/86 e 96/2001. E que se aplica, de imediato, aos créditos emergentes de relações contratuais estabelecidas a partir da dada da entrada em vigor ou que se mantenham nessa data, porque na criação desse privilégio a lei abstrai dos factos que lhes deram origem, isto é, abstrai-se da concreta relação laboral que dá origem aos créditos privilegiados. Como refere Baptista Machado (em “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, 27/28) as leis que estabeleçam novos privilégios ou que suprimam os anteriormente existentes, são sempre de aplicação imediata, pois que “essas normas, como não afectam esses direitos em si mesmos, como não podem envolver o não reconhecimento duma situação jurídica anteriormente constituída nem, muito menos, implicar uma nova valoração dos factos passados – e como, por outro lado, visam estabelecer a boa ordem da sociedade civil e reflectem, por isso mesmo, interesses gerais da comunidade – são de aplicação imediata». Citando o douto Ac. do STJ, de 5/6/07 (em ITIJ/net, proc. 07A1279), “sem dúvida que as normas do art. 377º se referem aos efeitos da cessação os contratos de trabalho subsistentes à data da falência, ao conteúdo daquela relação jurídica, existentes ou não ao tempo da constituição da hipoteca, mas, justamente porque prescindem de qualquer definição do seu conteúdo, operando nova valoração determinante de variação desses efeitos, deverá entender-se que abstraem dos factos (as concretas relações laborais) que lhes deram origem. Porque indiferente o facto que deu origem ao crédito laboral, desde que resultante da violação ou cessação do respectivo contrato, a lei que criou o privilégio é imediatamente aplicável, desinteressando saber como e quando se formou o direito de que crédito beneficiário é efeito, pois que este é apenas um efeito indirecto”. O artigo 377º não interfere com o regime quer da hipoteca quer dos privilégios creditórios (ou outras garantias das obrigações que com eles concorrem), não regula sobre as condições de validade de quaisquer factos jurídicos, não envolve o não reconhecimento de situações jurídicas anteriormente constituídas, nem regula sobre os efeitos de factos passados anteriormente à vigência do Código do Trabalho, não pretende modificar ou regular de forma diversa os efeitos de factos passados já produzidos da anterior lei. É com a declaração de falência que se definem as situações jurídicas que resultam das relações entre o falido e os seus credores, pela qual se determinam os credores (que são os que eram nessa data), a situação dos créditos e das garantias que os acompanham. E, no concreto, é a essa data que se devem reportar as garantias dos créditos laborais, quando os contratos que estão na sua origem subsistem nessa data. Beneficiam da garantia prevista no artigo 377º do C. Trabalho todos os créditos laborais dos trabalhadores cujos contratos subsistam à data da sua entrada em vigor, excluindo-se apenas os créditos que se tenham constituído antes de 1/12/2003, relativamente a contratos de trabalho extintos antes dessa data. Não é essa a situação dos créditos laborais em causa neste processo, não estando em causa que qualquer das relações de trabalho, que estão na base dos créditos laborais reconhecidos e graduados, se tenha extinguido antes da entrada em vigor daquela norma, por isso que, sendo-lhe esta aplicável, dela beneficiam os credores trabalhadores, Beneficiando os créditos laborais de privilégio imobiliário especial (citado artigo 377º/1/b) e preferindo este aos privilégios previstos no artigo 748º do CC, e porque tal privilégio é oponível a terceiros, preferindo à hipoteca (artigo 751º do CC, na redacção actual), bem graduados foram os referidos créditos, na sentença recorrida, à frente do crédito da apelante. 7) – Nas doutas alegações, a apelante suscita a questão inconstitucionalidade do artigo 377º do Código do Trabalho, quando interpretado no sentido de aplicável aos processos de falência e/ou recuperação em curso instaurados ao abrigo do CPEREF, por, entende, violar os princípios da confiança e do Estado de Direito, pois como remata na conclusão XXXI “tal inconstitucionalidade resulta, e deriva, do facto de o artigo 377.° do Código do Trabalho ter vindo instituir um ónus "surpresa" que, põe em causa a fiabilidade que o registo predial merece afectando, dessa forma, as legitimas e fundadas expectativas do recorrente, na qualidade de credor hipotecário, "apunhalando pelas costas" o princípio da confiança ínsito no principio do Estado de direito democrático, constituindo ainda uma lesão desproporcionada e aviltante do comércio jurídico”. Como se verifica em Gomes Canotilho/Vital Moreira (Constituição da Republica Portuguesa Anotada, I, 4ª edição, 205) o princípio do Estado de direito democrático, “mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios … que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança”, no fundo um conjunto de regras e princípios que visam a protecção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça. Conforme acórdão do TC, 282/91, de 23/5/91, sumariado em ITIJ/net, proc- 89-0279, “no princípio de Estado de Direito vai implicada uma ideia de protecção ou garantia dos direitos humanos e uma ideia de vinculação dos poderes públicos ao "direito justo", que tendo como pedra de toque a salvação da dignidade do homem como pessoa, e dominado por uma ideia de igualdade, não devendo nela haver lugar para a prepotência e para o arbítrio”. O que a apelante parece censurar é uma pretensa aplicação rectroactiva da lei, e que assim seria surpreendida por um ónus oculto (o privilégio), com violação do princípio da confiança inscrito no artigo 2º da Constituição, com que não poderia contar, fazendo fé na situação do imóvel constante do registo. Não há aplicação retroactiva (autêntica) da norma, uma vez que a lei não visar produzir efeitos sobre o passado, apesar de poder afectar os efeitos futuros das situações ou relações jurídicas estabelecida ao abrigo da lei antiga mas que subsistem à data da entrada em vigor da lei nova. A norma do artigo 377º do CT, embora de aplicação imediata, não visa as situações jurídicas passadas, mas apenas os efeitos dos factos passados, que permaneçam ou subsistam na data da sua entrada em vigor. Nem a rectroactividade da lei é, em absoluto, proibida pela Constituição (salvo em situações previstas nessa Lei base - arts. 18º/3, 29º e 103º/3), e não o é quando não for arbitrária e não envolver uma violação injustificada e abusiva do princípio da confiança dos cidadãos, cujo programa de vida requer “um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas com base na lei vigente à data dos factos criadores de certas situações jurídicas”, sendo de censurar “as afectações inadmissíveis, arbitrárias, excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar” (ac. do TC 160/2000, de 10/10/2000), não ditadas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e que devam prevalecer. O legislador tem o poder e o dever de conformação dos actos normativos e a protecção da confiança dos cidadãos, como elemento base do princípio do Estado de direito, não é absoluto. As “instância legiferantes” não podem ficar impedidas de “realizar novas exigências de justiça e de concretizar as ideias de ordenação social positivamente plasmadas na constituição” (Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 7ª Edição, 260). A satisfação das necessidades colectivas e defesa dos valores sociais impõem que esse princípio ceda ‘face às exigências de carácter social, com vista à realização de outros interesses genéricos que se sobreponham aos da protecção dos direitos e expectativas dos cidadãos”, não devendo, porém, essa confiança ser afectada de forma arbitrária e excessiva ou desproporcionada relativamente à realização dos interesses de carácter geral. Daí que o princípio da confiança só limita o poder de conformação normativa do legislador no sentido de que o impede de proceder a alterações que afectem de forma intolerável e injustificada as expectativas materialmente fundadas dos cidadãos na manutenção do ordenamento ao abrigo do qual foram constituídas as situações jurídicas afectadas, e com s quais não podia razoavelmente contar. Conforme jurisprudência do TC, o princípio do Estado de direito só obsta à retoactividade da lei nova se forem afectadas as expectativas dos cidadãos legitimamente fundadas e se a afectação se mostrar inadmissível, arbitrária e demasiadamente onerosa, sendo que a ideia de inadmissibilidade deverá aferir-se pelo recurso a dois critérios: “a) Afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar e ainda b) Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18º da Constituição desde a 1ª revisão). Pelo primeiro critério, a afectação de expectativas será extraordinariamente onerosa. Pelo segundo, que deve acrescer ao primeiro, essa onerosidade torna-se excessiva, inadmissível ou intolerável, porque injustificada ou arbitrária” (Ac. 287/90, no DR de 20/2/91). Além das expectativas na manutenção do quadro normativo deverem ser legitimamente fundadas a merecerem a tutela do direito, a proibição da retroactividade implica que não seja possível aos destinatários contar com a alteração normativa e que esta não vise a salvaguarda de direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. E como se afirma no citado ac. 287/90 do TC, “não há um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados”. Se as expectativas não são materialmente fundadas ou não se mostrem consistentes, mormente por se mostrarem de tal modo enfraquecidas que a sua cedência face a outros valores não seja um sacrifício incomportável, não justificam a protecção “em nome do primado do Estado de direito democrático”. Somos a entender que nem eventuais expectativas na manutenção do regime anterior ao do artigo 377º do C. Trabalho que a apelante haja firmado se mostram fundadas nem a alteração operada por essa norma se mostra injustificada ou arbitrária e algo com que, razoavelmente, se não pudesse contar. Como se sabe, antes da vigência do citado preceito, os créditos laborais estavam garantidos (no que aqui interessa) por privilégio imobiliário geral (arts. 12º da Lei 17/86 e 4º da Lei 96/2001). E, na vigência dessas normas - que seriam as aplicadas na espécie, a afastar-se a aplicabilidade do artigo 377º do C. Trabalho –, não havia unanimidade, bem pelo contrário, que a hipoteca (voluntária, no caso) preferisse a esses privilégios (se bem que a maioria da jurisprudência recente tendesse ou tenda nesse sentido), pois que jurisprudência vária, na vigência dessas Leis, entende que o privilégio imobiliário por elas consignado preferia à hipoteca (cfr., por exemplo, Acs. STJ, 21/10/93, 18/11/99, 14/12/06 e votos de vencido nos acs. de 27/06/2002 e 25/12/05, em ITIJ/net procs. 081634, 99B848, 06A1984 e 02B1809, e o último na CJ/2005/II/86) e desta RP, de 04/11/04 e 14/11/05, em ITIJ/net, procs. 0455436 e 0554752). Dada a controvérsia nessa matéria, era mesmo expectável intervenção legislativa para resolver ou clarificar a situação da relação desses privilégios com as demais garantias (reais). A expectativa de inalterabilidade das garantias dos créditos laborais, se é que essa expectativa existia, nem era fundada nem, a sê-lo, a alteração se mostraria excessivamente onerosa para a apelante. Por outro lado, também na vigência dessas Leis 17/86 e 96/2001, se colocou a questão da desconformidade das normas (mormente, do artigo 12º/1/b dessa primeira Lei), atributivas de privilégio imobiliário geral, com a Constituição, quando interpretadas no sentido da prevalência desses privilégios sobre a hipoteca, em situação bem mais gravosa para os credores hipotecários, e o Tribunal Constitucional concluiu que essas normas, na interpretação da preferência do privilégio, não afrontavam a Constituição. No ac. 498/2003 (de 22/10/2003, no DR, II Série, de 3/1/2004), esse Alto Tribunal ponderou que, por um lado, “o princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança que decorrem do princípio do Estado de Direito democrático constante no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa credenciam a prevalência registral que pode favorecer um adquirente «a non domino», na medida em que o princípio da publicidade que atribui essa prevalência determina a extinção do direito incompatível. Do outro lado, porém, encontra-se um direito constitucionalmente incluído entre os direitos fundamentais dos trabalhadores, o direito à retribuição do trabalho, que visa “garantir uma existência condigna”, conforme preceitua o artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição, e que o Tribunal Constitucional já expressamente considerou como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias”. “O caso dos autos coloca-nos assim perante uma situação de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito.” Ora, “há que observar que parece manifesto que a limitação à confiança resultante do registo é um meio adequado e necessário à salvaguarda do direito dos trabalhadores à retribuição; na verdade, será, eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva “sobrevivência condigna”. E conclui por “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 12º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil”. Embora, também a referida norma, quando interpretada no sentido da prevalência da hipoteca ao privilégio geral, não tem merecido censura do Tribunal Constitucional, tendo este considerado que a norma, nessa interpretação, não afronta a Constituição (maxime, o seu artigo 59º/1, al. a), e 3). Assim, eventual restrição ao princípio da confiança, que resulta da prevalência dos privilégios imobiliários (especial, no caso do artigo 377º do C. Trabalho) sobre a hipoteca não é arbitrária e injustificada. Tem por base exigências de realização da justiça e da protecção de direitos dos trabalhadores constitucionalmente garantidos. A alteração legislativa não afectou expectativas legítimas da apelante nem essa alteração na ordem jurídica é excessivamente onerosa e injustificada ou arbitrária, pois não é de considerar que com ela não pudesse razoavelmente contar e a mesma mostra-se adequada a realizar interesses e dar eficácia a direitos reconhecidos como fundamentais pela Constituição. O artigo 377º não padece do vício da inconstitucionalidade (neste sentido, ver o citado ac. do STJ, de 05/06/2007, cuja doutrina se teve em conta, neste aspecto). 8) - Da questão da prevalência da hipoteca sobre o privilégio imobiliário geral previsto nas Leis nº 17/86 (lei dos salários em atraso) e 96/2001. Apesar da solução à segunda questão prejudicar o conhecimento desta, sempre se adianta que, a ter por aplicáveis estas Leis (a entender-se a vigência do artigo 377º do CT retardada a 28/08/04), se concorda com a solução para a questão nos termos dos citados acórdãos desta RP (04/11/04 e 14/11/05) bem como na apelação nº 1492/07, desta secção, posição a que se adere, (tal como na decisão recorrida), ou seja, que o privilégio imobiliário geral atribuído aos créditos laborais pelos arts. 12º da Lei 17/86 e 4º da Lei 96/2001, prevalece sobre a hipoteca, não obstante a variada e conhecida jurisprudência e doutrina em sentido diverso. Determina a Lei nº 17/86, no seu artigo 12 (Privilégios creditórios): 1 - Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: (…) b) - Privilégio imobiliário geral. 2 - Os privilégios dos créditos referidos no n.° 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, das privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei. 3 - A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte: (…) b) - Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social. 4 - Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior. Por sua vez, a Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, que reforçando as garantias dos créditos dos trabalhadores, dá ao redacção ao artigo 12º da Lei nº 17/86 a redacção: 1 – (…). 2 - Os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça. (…) E no seu artigo 4 estabelece: 1 - Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei nº 17/1986, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios: a) - (…) b) Privilégio imobiliário geral. 2 – (…) 3 - Os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da Lei nº 17/1986, de 14 de Junho, e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei. 4 - A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte: a) (…) b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos devidos à segurança social. 5 - Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior. Como dela consta, visa esta última lei reforçar os privilégios dos créditos laborais em processo de falência e alarga o período de cobertura do Fundo de Garantia Salarial. Como o próprio legislador reconhece (ver preâmbulo do DL 7-A/86, de 14/1), a “existência de trabalhadores com salários em atraso, em empresas em laboração é unanimemente reconhecida como jurídica, social e moralmente inaceitável. Trata-se de uma situação a que urge, pois, pôr cobro de imediato”. Os diplomas legais que visam combater as situações de salários em atraso surgem em momento em que essa “praga social” grassava, de forma impune, frequentemente dissociada de quaisquer dificuldades financeiras da entidade patronal que as explicassem. A retribuição desempenha uma função relevantíssima na vida do trabalhador, indispensável a uma “existência condigna”, assumindo, como refere João Leal Amado (em A Protecção do Salário, 1993, 22), um carácter alimentar e não meramente patrimonial. Os privilégios creditórios consistem na faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo (ou outras formas de publicidade, daí se referir que constituem ónus ocultos), de serem pagos com preferência a outros e podem ser mobiliários e imobiliários, sendo que estes, à data da previsão do seu regime, eram sempre especiais (arts. 733º e 735º do CC). O CC não previa os privilégios imobiliários gerais, o que não impede o legislador de vir a criar em lei especial (como aconteceu com diversos diplomas – v.g., as citadas Leis 17/86 e 96/2001) essa garantia ou (a entender-se não constituírem garantia real, por desprovidos de sequela) preferência de pagamento em relação a outros credores, sem que, no entanto, excepcionem quaisquer destes “outros” credores da sujeição a essa preferência. Como de forma inequívoca resulta dos arts. 12º/3/b da Lei 17/86 e 4º/4/b da Lei 96/2001, os créditos laborais, com privilégio imobiliário geral, devem ser graduados “antes dos créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social”. Dispõe o artº 686º, nº 1 do CCivil que “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo” Por sua vez, no artigo 748º do CC prevêem-se apenas privilégios imobiliários especiais (e não obstante, aqueles “imobiliários gerais” – independentemente da natureza que se lhes atribua - graduam-se à frente destes). E esses privilégios previstos no artigo 748º, sem dúvida, preferem a quaisquer hipotecas, ainda que estas sejam anteriores (artigo 751º do CC, na versão originária, tal como na actual introduzida pelo DL 38/2003). O que só pode significar, de forma lógica, e porque “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (artigo 9º/3 do CC), se deve concluir que os privilégios imobiliários previstos nessas Leis preferem, não só aos privilégios especiais consignados no artigo 748º como também a outras garantias previstas no artigo 751º (versão originária), que dispunha “os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”. Nem se vê que essa conclusão afronte o pensamento legislativo (que visou combater a “praga” social que constituía a situação dos salários em atraso, na altura em que o privilégio foi criado) ou que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. Pelo contrário, é interpretação que se afigura lógica. E o legislador não desconhecia, com certeza, o regime civil dos privilégios e que os imobiliários gerais não estavam previstos no CC (que, por essa razão, também não podia prever o regime jurídico da sua oponibilidade a direitos de terceiros, ao contrário do que fez quanto ao mobiliários gerais e imobiliários especiais) e, não obstante e expressamente, quis colocar o privilégio imobiliário geral garante dos créditos salariais à frente dos especiais previstos na lei civil. É o que determina a aplicação dessas leis especiais. De outro modo, não prevendo o CC, de forma expressa, o regime dos privilégios imobiliários gerais, porque estes nele não estavam previstos, nomeadamente da sua “oponibilidade a terceiros”, e não sendo esse regime previsto pelas Leis que os criaram (aqui, as Leis 17/86 e 96/2001) a procurar-se na lei geral o regime aplicável, atento o disposto no artigo 2º/1 dessa Lei, que para ela remete no que nela se não encontra especialmente previsto, chega-se a essa prevalência. Acompanha-se o raciocínio expandido no citado acórdão desta RP, de 14/11/05 que expressa que inexistindo um regime jurídico directamente aplicável, ter-se-á de aplicar “regime previsto no artº 749º do C. Civil, por se tratar de um privilégio geral, ou o previsto no artº 751º, por se tratar de um privilégio imobiliário” e, a ser assim, “não poderá deixar de ser o previsto no artº 751º, desde logo, porque face ao objecto do privilégio imobiliário – ‘imóveis’ – é neste que se regula a preferência relativamente a outras garantias susceptíveis de terem como seu objecto um imóvel, constituindo este, por isso, o regime mais próximo”. Nem se diga que esse privilégio nada tem a ver com a coisa-garante, ao contrário do que sucede com os imobiliários especiais, pois como se escreve nesse aresto “existe uma particular relação de proximidade entre o objecto da garantia – património do devedor (empresa) - e o crédito garantido, na medida em que a prestação laboral que dá origem ao crédito (salário) contribui, se não directamente, pelo menos indirectamente, para a criação e aumento ou, no mínimo, para a conservação e manutenção daquele património (empresarial ou societário), encontrando-se também neste privilégio imobiliário, apesar da sua designação como geral, a especificidade e motivos que justificaram os privilégios imobiliários previstos no Código Civil, admitindo-se que o legislador especial tenha designado aquele privilégio imobiliário como geral por experimentar, face à função e alguma indefinição do património da empresa, dificuldade em o determinar de forma concreta e permanente”, justificação essa que pode ter determinado a criação do novo privilégio previsto no artigo 377º do C. Trabalho, pondo termo às controvérsias geradas com a manutenção dos referidos privilégios gerais. De tudo se conclui que, a douta sentença recorrida, ao graduar os créditos laborais à frente do crédito hipotecário do banco apelante, não afrontou a lei, merecendo confirmação. 9) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 14 de Junho de 2007 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira |