Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0320972
Nº Convencional: JTRP00035767
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: PEDIDO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
SERVIDÃO DE VISTAS
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RP200305060320972
Data do Acordão: 05/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART1360 N1 ART1362 N1 N2 ART1365 N1 N2.
CPC95 ART661 N1.
Sumário: I - O juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes, não podendo ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido.
II - O n.1 do artigo 1365 do Código Civil, não permite, em princípio, que se edifique edifício telhado cuja beira fique a menos de 50 cm do prédio vizinho.
III - Beira do telhado não se confunde com beiral, antes tem o significado de borda.
IV - Não respeitando a construção do anexo dos réus tal normativo, bem se justifica a condenação destes a afastarem tal anexo de modo a respeitar a distância mínima de cinco decímetros entre a beira do respectivo telhado e o prédio vizinho.
V - A constituição de servidão de vistas a favor de certo prédio não pode conduzir a outra proibição ou restrição para o prédio serviente que não seja a proibição de o respectivo dono poder construir a menos de metro e meio das aberturas.
VI - Tendo-se pedido tão só a condenação dos Réus a reconhecerem os Autores como legítimos donos de uma faixa de terreno, não pode o juiz reconhecer expressamente aos Autores a propriedade da referida faixa de terreno.
VII - Tendo uma janela sido construída a menos de 1,5 metros do prédio vizinho, em violação do artigo 1360 n.1 do Código Civil, deve o juiz ordenar que seja tapada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: