Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035767 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | PEDIDO LIMITES DA CONDENAÇÃO CONSTRUÇÃO DE OBRAS SERVIDÃO DE VISTAS RESTRIÇÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200305060320972 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1360 N1 ART1362 N1 N2 ART1365 N1 N2. CPC95 ART661 N1. | ||
| Sumário: | I - O juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes, não podendo ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido. II - O n.1 do artigo 1365 do Código Civil, não permite, em princípio, que se edifique edifício telhado cuja beira fique a menos de 50 cm do prédio vizinho. III - Beira do telhado não se confunde com beiral, antes tem o significado de borda. IV - Não respeitando a construção do anexo dos réus tal normativo, bem se justifica a condenação destes a afastarem tal anexo de modo a respeitar a distância mínima de cinco decímetros entre a beira do respectivo telhado e o prédio vizinho. V - A constituição de servidão de vistas a favor de certo prédio não pode conduzir a outra proibição ou restrição para o prédio serviente que não seja a proibição de o respectivo dono poder construir a menos de metro e meio das aberturas. VI - Tendo-se pedido tão só a condenação dos Réus a reconhecerem os Autores como legítimos donos de uma faixa de terreno, não pode o juiz reconhecer expressamente aos Autores a propriedade da referida faixa de terreno. VII - Tendo uma janela sido construída a menos de 1,5 metros do prédio vizinho, em violação do artigo 1360 n.1 do Código Civil, deve o juiz ordenar que seja tapada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |