Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA CONTRATO DE TRABALHO MATÉRIA CONCLUSIVA PRESUNÇÃO LABORALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2019100717632/18.3T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE, REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 298, FLS 256-307) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 112º DO CT 2009 | ||
| Sumário: | I - Não deve ser levada à decisão da matéria de facto matéria de natureza conclusiva e valorativa, assim como expressões que poderão induzir no sentido de uma das posições jurídicas controvertidas. II - Mostra-se ilidida a presunção de laboralidade prevista no CT/2009 quando: i) os horários lectivos e sua determinação pela Ré era precedido da prévia comunicação pela docente das suas disponibilidades de tempo e da sua aceitação por esta, ii) o montante da retribuição era determinado em função do número de horas de trabalho efectivamente prestadas, iii) foi acordada a possibilidade de variação do valor hora em função do número de alunos e a possibilidade de variação da periodicidade do pagamento da retribuição tudo nos termos referidos nas cls 4ª dos contratos celebrados, iv) era possível o reagendamento pela docente, de acordo com as suas conveniências, das aulas que não tivesse ministrado, v) estava prevista a possibilidade de poder fazer-se substituir em caso de ausência e vi) não necessitava de justificar as faltas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 17632/18.3T8PRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1126) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório O Ministério Público, nos termos do disposto nos artºs 186ºK e ss do Código de Processo do Trabalho, intentou ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra B…, CRL, pedindo que: seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e C…; e que seja reconhecido que tal relação laboral teve início no dia 11 de Novembro de 2015 Alegou para tal e em síntese, que a mencionada C… prestava a sua actividade de professora de inglês no estabelecimento da Ré, usando os instrumentos e equipamentos desta, observando horário de trabalho, recebendo ordens do diretor pedagógico da escola e recebendo por cada hora lecionada a quantia de € 16,00, consubstanciando a relação jurídica entre ambas um contrato de trabalho, com início em 11.11.2015. A Ré contestou impugnando a matéria alegada na petição inicial e, pelas razões que invoca, defendendo a existência entre as partes de um contrato de prestação de serviços. Designada data para julgamento e notificada para o efeito C… não apresentou articulado próprio ou de adesão à p.i., tendo todavia junto documentos. Realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova, foi proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: “Nestes termos, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência, reconheço como contrato de trabalho enquadrável no conceito definido no artº 12º do Código do Trabalho, a relação existente entre C… e a Ré B…. Custas Ré. (…) Valor da ação: € 5.000,01 (artº 186º Q do Código de Processo do Trabalho).”. Inconformada, a Ré recorreu, arguindo no requerimento de interposição do recurso nulidades de sentença e tendo formulado as seguintes conclusões: …………………………… …………………………… ……………………………. O Ministério Público contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: …………………………… …………………………… …………………………… Colheram-se os vistos legais. *** II. Decisão da matéria de factoA. É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância: “Com relevo para a decisão ficaram apurados os seguintes factos: 1.A Ré B…, CRL é uma cooperativa cujo objecto é o ensino profissional e actividades académicas e culturais conexas. 2.No dia 6 de Junho de 2018, pelas 12 horas, nas instalações da Ré sitas na Rua …, …, ….-… Porto, a Ré tinha ao seu serviço, naquele local, sob as suas ordens, direção e fiscalização, mediante retribuição, C…. 3.Nessas circunstâncias de tempo e lugar, C… encontrava-se a prestar a sua atividade de professora de inglês de 6 turmas (2 do 10º ano, 2 do 11º ano e 2 do 12º ano) e de directora de turma do 11º ano MM (turma do curso de Multimédia). 4.A atividade prestada pela trabalhadora C… desenvolve-se com as seguintes características: a)utiliza os equipamentos e instrumentos pertencentes à Ré e por esta disponibilizados: i)mobiliário do seu local de trabalho habitual – secretária/mesa, cadeira e quadro; ii)computador, comando de projector, cabos UGA, colunas de som, canetas de quadro, fotocópias, chave mestra das salas de aula iii)utiliza ainda softwares específicos para o exercício das suas funções, nomeadamente o programa D…, para escrever os sumários e registar as faltas dos alunos, entre outros, cuja proprietária das licenças é a Ré. 5.A Ré atribuiu a C… um mail de serviço – C1…@B2....net. 6.No ano lectivo de 2017/2018 C… foi contratada para prestar 440 horas/ano. 7.Em junho de 2018 C… cumpria o seguinte horário de trabalho: a.2ª feira: das 08h30m às 12h b.3ª feira: das 08h30m às 09h15m; das 10h20m às 11h50m; das 12h50m às 13h35m; c.4ª feira: das 10h às 12 h; das 12h às 13h35m; d.5ª feira: das 08h30m às 10h; das 10h20m às 11h05m; das 11h05m às 11h50m; das 12h50m às 13H35m; e.6ª feira: das 10h20m às 13h35m, 8.C… folgava ao sábado, domingo e no período da tarde a partir das 13h35m. 9.O horário este definido pela Ré. 10.C… fazia atendimento aos encarregados de educação da sua direcção de turma. 11. C… comparecia diariamente nas instalações da B1…. 12.C… recebe ordens, orientações e instruções do director pedagógico da escola, Dr. E…, que, por sua vez, cumpre ordens do director geral, Dr. F…. 13.C… regista os seus tempos de trabalho, quando entra com o seu login no programa/plataforma “D…”, onde regista e escreve os sumários, com o número de horas prestadas. 14.Os tempos de trabalho prestados são controlados pela folha de presenças, da sala de aula da cada turma. 15.A C… comunica as suas ausências ao diretor pedagógico, Dr. E…, sendo reagendada a aula. 16.Em termos funcionais, as ausências são controladas pelo director, Dr. E…. 17.A 11 de novembro de 2015, C… acordou com a Ré a prestação de serviços de docência, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 28 a 29, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo aquela desempenhado para esta as funções de professora. 18.A 13 de outubro de 2016, C… acordou com a Ré a prestação de serviços de docência, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 30 a 31, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo aquela desempenhado para esta as funções de professora. 19.A 7 de novembro de 2016, C… acordou com a Ré a prestação de serviços de docência, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 32 a 33, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo aquela desempenhado para esta as funções de professora. 20.A 14 de setembro de 2017, C… acordou com a Ré a prestação de serviços de docência, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 34 a 35, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo aquela desempenhado para esta as funções de professora. 21.C… recebe, como contrapartida da sua actividade, o valor de € 16/hora x 440 horas por ano escolar. 22.O valor auferido mensalmente depende do número de horas leccionadas prestadas. 23.Recebendo ainda 2 horas por semana pela função de directora de turma do 11º ano MM. 24.C… integra-se na estrutura orgânica da Ré, fazendo parte de uma estrutura hierárquica, tendo como suas chefias os directores mencionados em 12) e sendo directora da turma do 11º ano MM. 25.C… encontra-se inscrita nas Finanças e na Segurança Social na qualidade de trabalhadora independente e a efectuar os respectivos descontos legais. 26.À C… é aplicado o regulamento interno da escola, junto aos autos a fls. 35 vº a 67, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 27.Por carta registada com aviso de receção, enviada a 23/07/2018 e recepcionada na Ré no dia 24/07/2018, a Autoridade para as Condições do Trabalho notificou a Ré, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15º-A, nº 1, da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, aditado pela Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 67 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 28.A Ré não procedeu à regularização da situação de C…. Da contestação 29.A Ré é uma Cooperativa de ensino, mantendo ao seu serviço diversos docentes, uns contratados mediante contrato de trabalho e outros mediante contrato de prestação de serviço. 30.C…, exerceu a actividade de professora de inglês, leccionando, no ano lectivo 2017/2018, 6 turmas (2 do 10° ano, 2 do 11ª ano e 2 do 12° ano), sendo directora de turma do 11.º MM (Multimédia). 31.Incumbe aos directores de turma estabelecer a articulação entre os alunos e os docentes, servindo de elo de ligação entre uns e outros e tendo como função primordial o controlo do absentismo dos alunos. 32.C… exercia a sua actividade em local pertencente à ora Ré. 33.Aos docentes, seja com contrato de trabalho, seja com contrato de prestação de serviço, cabe leccionar, e leccionar nas salas de aula do estabelecimento de ensino da ora Ré, onde se encontram os alunos, utilizando, o material ou os equipamentos que, para o efeito, lhes sejam disponibilizados. 34.C…, cumpria leccionar, e leccionar nas salas de aula do estabelecimento de ensino da Ré. 35.A secretária/mesa, cadeira e quadro são equipamentos de uso comum pela comunidade académica. 36.C… utilizava o computador do laboratório, equipamento que se encontrava no laboratório, destinando-se aos alunos. 37. A 28 de junho de 2018, a Ré emitiu a informação junta aos autos a fls. 133, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida. 38.A utilização do programa D… para efeito de elaboração de sumários resulta de uma imposição legal, tendo também por função permitir que a Ré saiba se a docente tinha ou não ministrado a aula programada, de forma a que a mesma lhe fosse paga ou não e que a docente elaborasse o sumário à distância. 39.C… não poderia deixar de cumprir os parâmetros genéricos dos programas e a estrutura curricular estabelecidos e aprovados pelo Ministério da Educação, o sistema de avaliação previsto para os mesmos, sob pena de o conteúdo das aulas por ela ministradas não ser reconhecido oficialmente. 40.Os docentes da Ré, independentemente do tipo de vínculo, devem elaborar sumários e devem seguir o programa fixado pelo Ministério da Educação para as disciplinas em causa. 41.C… exercia a sua actividade com autonomia científica e pedagógica. 42.Os enunciados dos testes e a respectiva correcção, a avaliação dos alunos, estavam confiadas à C…. 43.As fotocópias solicitadas por C… destinavam-se aos alunos e não à própria. 44.A C… não tinha gabinete, secretária nem quaisquer equipamentos e instrumentos para seu uso exclusivo. 45.O e-mail institucional, atribuído pela Ré à C… tinha por finalidade facilitar a circulação de informação geral de cariz académico, bem como a troca de correspondência entre docentes e estudantes, 46.C… assegurava os horários lectivos acordados no seio dos órgãos académicos. 47.Os horários lectivos variaram ao longo dos anos letivos referidos em 18), 19) e 20). 48.Na elaboração dos horários letivos eram tidas em atenção as conveniências pessoais e profissionais da C… e o número de turmas/alunos inscritos nas disciplinas leccionadas por esta. 49.Os horários lectivos eram aplicados se merecessem a concordância de C… que o declarava expressamente e os subscrevia. 50.C… previamente à respectiva elaboração, informava a Ré e da sua (in)disponibilidade. 51.C…, no ano lectivo de 2017/2018, incumbia, enquanto Directora de Turma do 11.º MM, a prestação semanal de assistência a alunos. 52.O programa D… permite controlar se a aula foi leccionada, para assim ser paga, pois caso não seja leccionada, a mesma não é paga. 53.A comunicação prévia das faltas por C… segue uma prática habitual na Ré norteada pelo respeito aos alunos, quer porque sendo avisados da falta do docente, evitam uma deslocação desnecessária à escola, quer porque permite a possibilidade de os serviços substituírem a aula por outra. 54.C… não justificava as respectivas faltas, comunicando apenas que não iria comparecer a aulas ou a reuniões. 55.Era-lhe concedida a possibilidade de, acordo com as respectivas conveniências, reagendar as aulas que não tivesse ministrado. 56.A retribuição mensal variava em função do número de horas que a mesma leccionava, recebendo o valor correspondente às horas leccionadas. 57.Quando não leccionava, a C…, não recebia. 58.C… encontrava-se enquadrada em termos fiscais como trabalhadora independente, emitindo à Ré as correspondentes facturas recibo. 59.À C… não eram efectuados descontos para a Segurança Social. 60.C… não gozava férias remuneradas, nem recebia subsídio de férias e de Natal. 61.C… é pessoa esclarecida, com formação superior necessária para leccionar em inglês. 62.No ano 2018, a Ré tinha ao seu serviço, com contrato de prestação de serviços 15 pessoas. 63.Uma parte das horas da componente tecnológica é atribuída a prestadores de serviços, como é o caso de G…, H…, I…, J…, entre outros, que, dado o exercício de outras actividades profissionais, indispensáveis à experiência profissional e empresarial exigida legalmente, apenas estão disponíveis para colaborar com a Ré no âmbito de um contrato de prestação de serviço. Factos não provados: a)que C… está obrigada a comunicar ao director pedagógico, Dr. E…, caso tenha de faltar, através de mail, telefonicamente ou pessoalmente; b)que C… pode ser substituída ou não no período em falta por outros professores da turma em questão, dependendo da disponibilidade dos mesmos. c)que C… trabalha em exclusividade para a Ré; d)que C… se encontra em situação de dependência económica desta, para a sua subsistência, desde 11/11/2015; e)que a Ré desconhecia a utilização por parte da docente C…, do computador de laboratório, não podendo controlar se a docente em causa o utilizava ou não; f)que os comandos de projector, cabos vga e colunas de som não eram propriedade da Ré, mas terão sido emprestados àquela pelo Chefe dos Contínuos, Senhor K…; g)que a Ré apenas distribui canetas de quadro pelos seus docentes com contrato de trabalho, sendo certo que, se por algum motivo, alguma vez a docente em causa, C…, as requisitou e as mesmas lhe foram entregues, tal ficou a dever-se a incúria dos serviços administrativos da Ré; h)que a informação junta aos autos a fls. 133, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida o foi mal a Ré teve conhecimento desta prática; i)que a Ré apenas disponibiliza chaves das salas aos seus docentes com contrato de trabalho, sendo que os docentes com contrato de prestação de serviço as deviam requisitar, diariamente, antes do início das aulas, e devolvê-las, após o termo da aulas; j)que a seleção das metodologias de ensino estavam confiadas a C…; l)que a C…, se assim entendesse, tinha a faculdade de, nas comunicações com a Ré, usar o email pessoal C2…@hotmail.com; m)que a faculdade concedida aos docentes contratados ao abrigo de contrato de prestação de serviço de utilizarem o email institucional justifica-se ainda por motivos de segurança, porquanto, tendo em conta a natureza sensível da correspondência entre estudantes e docentes e o facto de os docentes nas respectivas caixas de correio conservarem informações referentes aos estudantes, as contas do domínio da Ré (@B2....net) estão mais protegidas de vulnerabilidades e vírus; n)que era a C… quem, enquanto Directora de Turma do 11.º MM, autonomamente e de acordo com as suas conveniências, elaborava o respectivo horário de atendimento aos alunos; o)que a C… se podia fazer substituir por terceiro devidamente habilitado para leccionar o inglês, independentemente de ser docente na Ré; p)que nem sempre a C… comunicava que não iria comparecer a aulas ou a reuniões; q)que a retribuição mensal variava em função do número de alunos inscritos; r)que à C… apenas era paga a quantia devida, correspondente às horas leccionadas, por volta do dia 10 do mês seguinte ao mês de leccionação das referidas horas, já que a Ré tinha a necessidade de verificar quais as aulas efectivamente dadas pela docente; s)que os docentes com contrato de trabalho recebem a respectiva retribuição até ao final do mês a que a mesma disser respeito; t)que a C… nunca pôs em causa a qualificação da relação jurídica mantida com a Ré, nem reclamou quanto à situação junto da Ré por forma a fazer valer os direitos próprios do contrato de trabalho, como seria o caso, designadamente, dos pagamentos dos subsídios de férias e de Natal e da inscrição na segurança social; u)que é ilustrativo do carácter precário da disponibilidade destes formadores, o facto de alguns docentes já terem solicitado no decurso de um ano lectivo a cessação do contrato ou a diminuição do número de horas inicialmente contratadas por motivos de ordem profissional, como sucedeu recentemente com a docente H…; v)que a C… prestava atividade na Escola L….” * B. Alterações à decisão da matéria de facto desde já oficiosamente determinadas:b.1. Altera-se o nº 37 dos factos provados por forma a reproduzir-se o teor da informação mencionada nesse ponto: 37. A 28 de junho de 2018, a Ré emitiu a informação junta aos autos a fls. 133, com o seguinte teor: “Chegou ao conhecimento da Direcção da B… que alguns dos seus prestadores de serviços têm vindo a requisitar marcadores junto da secretaria. Assim, chamamos a especial atenção para o facto de a requisição de tais marcadores estar reservada exclusivamente para os nossos trabalhadores, sem prejuízo dos prestadores de serviços os requisitarem e lhes ser imputado o respetivo custo.” b.2. Nos termos do disposto no art. 607º, nº 4, do CPC/2013 à decisão da matéria de facto apenas deverão ser levados factos e não já matéria de direito e/ou conclusiva, tanto mais quando, face ao objecto do litígio, a mesma comporte ela própria a resposta à questão jurídica controvertida ou esteja conotada e/ou induzindo no sentido de algumas das soluções jurídicas em causa [cfr., designadamente, Acórdãos do STJ de 22.11.2007, Proc. 07S2889 e de 23.05.2012, Proc. 240/10.4TTLMG.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt,]. Ora, tal é o caso, nas acções em que se discute da existência, ou não, de um contrato de trabalho, dos segmento sublinhados constantes dos pontos da decisão da matéria de facto provada que de seguida se mencionarão [o que, para além de ser de conhecimento oficioso, foi também suscitado pela Recorrente]: Quanto ao nº 2 dos factos provados do mesmo consta que: “2.No dia 6 de Junho de 2018, pelas 12 horas, nas instalações da Ré sitas na Rua …, …, ….-… Porto, a Ré tinha ao seu serviço, naquele local, sob as suas ordens, direção e fiscalização, mediante retribuição, C….” A referência genérica à sujeição à “direcção”, “fiscalização” e “sob as ordens”, sem qualquer outra especificação ou concretização, tem natureza conclusiva, comportando a própria decisão da questão jurídica controvertida, para além de ser vaga e genérica. Quanto à referência à retribuição, já decorre de outra matéria de facto dada como provada o que era auferido como contrapartida da actividade que era prestada para a Ré. Assim, têm-se os segmentos sublinhados como não escritos, passando tal ponto a ter a seguinte redacção: 2.No dia 6 de Junho de 2018, pelas 12 horas, nas instalações da Ré sitas na Rua …, …, ….-… Porto, a Ré tinha ao seu serviço, naquele local, C…. No nº 4 dos factos provados [“4.A atividade prestada pela trabalhadora C… desenvolve-se com as seguintes características: (…)”] a expressão “trabalhadora” está conotada com uma das soluções jurídicas em causa, pelo que deve ter-se como não escrita, passando o referido ponto a ter a seguinte redacção: “4.A atividade prestada por C… desenvolve-se com as seguintes características: (…)”. Quanto ao nº 7 dos factos provados [7.Em junho de 2018 C… cumpria o seguinte horário de trabalho: (…)”, o segmento sublinhado [“horário de trabalho”], a expressão “horário de trabalho” tem natureza conclusiva e/ou valorativa, de natureza jurídica, conotado com uma das posições em causa, pelo que deverá ser eliminada. Deste modo, altera-se o nº 7, que passará a ter a seguinte redacção: 7. Em junho de 2018 C… iniciava e terminava a sua actividade na Ré nos dias e horas infra descritos: a.2ª feira: das 08h30m às 12h b.3ª feira: das 08h30m às 09h15m; das 10h20m às 11h50m; das 12h50m às 13h35m; c.4ª feira: das 10h às 12 h; das 12h às 13h35m; d.5ª feira: das 08h30m às 10h; das 10h20m às 11h05m; das 11h05m às 11h50m; das 12h50m às 13H35m; e.6ª feira: das 10h20m às 13h35m. Quanto ao nº 8 dos factos provados [8.C… folgava ao sábado, domingo e no período da tarde a partir das 13h35m.] diz a Recorrente que o termo “folgava” é conclusivo, pretendendo que a redacção seja alterada para o seguinte: “8. C… não prestava a sua actividade na Ré ao sábado, domingo e no período da tarde a partir das 13h35m”. O alegado pela Recorrente mais não é do que um mero “preciosismo”. Tal expressão é de utilização comum e perfeitamente apreensível pelo cidadão, não se nos afigurando que tenha natureza conclusiva, nem estando necessariamente conotada com uma das posições jurídicas em discussão. Improcede assim a alteração pretendida. Quanto aos nºs 12 e 24 diz a Recorrente que são conclusivos, devendo ter-se como não escritos, salvo, quanto ao nº 24 na parte em que se refere que C… foi directora de turma do 11º ano. É o seguinte o teor de tais pontos: “12.C… recebe ordens, orientações e instruções do director pedagógico da escola, Dr. E…, que, por sua vez, cumpre ordens do director geral, Dr. F…. 24.C… integra-se na estrutura orgânica da Ré, fazendo parte de uma estrutura hierárquica, tendo como suas chefias os directores mencionados em 12) e sendo directora da turma do 11º ano MM.” Quanto ao nº 12, na parte relativa a C… [“recebe ordens, orientações e instruções do director pedagógico da escola, Dr. E…”] assenta num pressuposto que, em coerência com o referido a propósito do nº 2, tem natureza conclusiva e genérica [por falta de concretização das “ordens, orientações e instruções”], parte essa que se prende com o fulcro da questão jurídica controvertida, pelo que se nos afigura ser conclusivo. No que se reporta ao facto do Dr. E… receber ordens do director geral, Dr. F…, pese embora tais “ordens” não sejam também concretizadas, ele não se prende com o fulcro da questão controvertida (o qual tem por objecto a subordinação jurídica da referida C… à Ré), pelo que se nos afigura não haver razão para o ter como não escrito. Assim, passará tal ponto a ter a seguinte redacção: 12. O director pedagógico da escola, Dr. E…, cumpre ordens do director geral, Dr. F…. Quanto ao segmento sublinhado do nº 24 o mesmo mais não é do que uma conclusão, a retirar, ou não, se outros factos, pelo que se tem tal segmento como não escrito, passando a ser o seguinte o teor de tal ponto: 24.C… era directora da turma do 11º ano MM. Quanto ao nº 28 diz a Recorrente que o mesmo é conclusivo, pelo que deve ter-se como não escrito. Tal ponto vem na sequência do referido no nº 27 [“27.Por carta registada com aviso de receção, enviada a 23/07/2018 e recepcionada na Ré no dia 24/07/2018, a Autoridade para as Condições do Trabalho notificou a Ré, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15º-A, nº 1, da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, aditado pela Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 67 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.]” e refere-se à “regularização” a que se reporta o preceito indicado nesse ponto, sendo, pois, essa não regularização um facto, e não uma conclusão. Entende-se, todavia, que a expressão regularização deve ser colocada entre aspas e explicitar que se reporta à regularização a que se refere o nº 27. Assim, altera-se tal ponto, que passará a ter a seguinte redacção: 28. A Ré não procedeu à “regularização” da situação de C… a que se reporta a notificação mencionada em 27. *** III. Fundamentação1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10). Assim, são as seguintes as questões suscitadas pelo Recorrente: - Nulidades da sentença; - Impugnação da decisão da matéria de facto; - Da inexistência de um contrato de trabalho entre a Ré e C…. 2. Das nulidades de sentença A Recorrente, estribando-se no art. 615º, nº 1, al. c), do CPC/2013, invoca diversas alegadas nulidades de sentença, o que fez, expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso [ao longo de 18 páginas], assim dando cumprimento ao disposto no art. 77º, nº 1, do CPT, pelo que nada obsta à apreciação das mesmas. 2.1. Dispõe art. 615º, nº 1 al. c), do CPC/2013 que é nula a sentença quando: “c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” A nulidade invocada – oposição entre os fundamentos e a decisão - reporta-se a uma contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. Ou, por outras palavras, quando existe uma quebra no raciocínio lógico, não retirando o juiz, das premissas de que parte, a conclusão lógica que se imporia no silogismo judiciário. Uma decisão é obscura quando não se entende o pensamento do julgador, quando não se sabe o que o juiz quis dizer; e é ambígua quando comporta mais do que um sentido, hesitando-se em dois sentidos diferentes e porventura opostos, vícios estes que determinarão a nulidade da sentença em que, por virtude mesmos, a decisão não seja inteligível, isto é, quando não se entenda o sentido do que foi decidido – cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª Edição, Almedina, pág.49/50. De referir que tais vícios, geradores de nulidade de sentença, não se confundem com eventual erro de julgamento, seja na decisão da matéria de facto (erro de facto), seja na aplicação do direito aos factos (erro de direito), em que o juiz, com base em determinada prova [ou falta dela] decide erradamente sobre determinado de facto e/ou em que, com base em determinada factualidade ou falta dela decide erradamente no sentido que juridicamente considera ser o correspondente ao direito aplicável. No caso, a Recorrente invoca um extenso rol de alegadas nulidades de sentença. Porém, nenhuma delas se verifica, como de seguida se explicará. 2.2. Quanto à primeira das mencionadas nulidades, invoca a Recorrente o seguinte: Apesar dos nºs 4, 13 e 14 dos factos provados “é igualmente certo que resultou provada uma explicação para cada uma das características referidas, que exclui, de modo inequívoco, a relevância destas características como indício do contrato de trabalho.”, mais indicando, a sustentar a sua tese do afastamento de tais inícios e da inexistência de um contrato de trabalho, os nºs 33, 35, 36, 37, 38, 40, 43, 44, 52, 56 e 57 dos factos provados e concluindo a dizer que ““Há, assim, uma evidente contradição entre a matéria de facto dada como provada nos itens 4, 13 e 14 e a matéria de facto dada como provada nos itens 33, 35, 36, 37, 38, 40, 43, 44, 52, 56, 57 que se mostra em oposição à decisão em favor da natureza laboral do vínculo a que se reportam os autos, assim configurando uma nulidade que se impõe sanar, nos termos do art. 613º, art. 615º, nº 1 al. c) do CPC, aplicável ex vi art. 1.º,nº 2 , al. a) do CPT.”. A Recorrente, manifestamente, confunde a mencionada nulidade de sentença com eventual erro de julgamento. O que a Recorrente entende é que, designadamente tendo em conta os nºs 33, 35, 36, 37, 38, 40, 43, 44, 53, 56 e 57, a sentença recorrida deveria ter concluído no sentido da inexistência de um contrato de trabalho, o que a verificar-se [o que se admite como hipótese de raciocínio], constituiria erro de julgamento e não nulidade de sentença. Por outro lado, parece também a Recorrente entender que os nºs 4, 13 e 14 dos factos dados como provados estariam em contradição com os nºs 33, 35, 36, 37, 38, 40, 43, 44, 53, 56 e 57 dos mesmos. Existe contradição entre factos quando haja oposição entre um e outro, ou seja, quando o que se afirma num facto é contrário, incompatível, com o afirmado em outro de tal sorte que ambos se anulam mutuamente. Desde logo, há que dizer que não descortinamos qualquer contradição, ambiguidade ou obscuridade entre a referida factualidade. Mas se, porventura e como mera hipótese académica, ela existisse, tal não estaria sujeito ao regime de nulidade da sentença a que se reporta o art. 615º, nº 1, al. c), do CPC/2013, mas sim ao regime específico do art.662º, nº 2, al. c), do mesmo. Quanto à utilização da expressão “trabalhadora” tal nada tem a ver com nulidade de sentença, já tendo sido, todavia, acima eliminada. Assim, nesta parte e sem necessidade de considerações adicionais, improcede a arguida nulidade de sentença. 2.3. Invoca a Recorrente a mencionada nulidade de sentença alegando em síntese que: A expressão “horário de trabalho” constante do nº 7 tem natureza conclusiva, pelo que deverá ter-se como não escrita; os nºs 7 e 9, dos factos provados estão em contradição com os nºs 46, 47, 48, 49 e 50, mais invocando, no sentido de que o horário não era definido pela Ré, a fundamentação da decisão da matéria de facto, designadamente o depoimento de C… aí consignado pela Mmª Juíza e prova documental. No que toca à natureza conclusiva da expressão “horário de trabalho” tal nada tem a ver com nulidade de sentença; no entanto, a questão já foi acima apreciada. Quanto à alegada contradição entre os mencionados pontos, a apreciação terá lugar no âmbito da impugnação da decisão da matéria de facto, não tendo a ver com a nulidade de sentença a que se reporta o art. 615º, nº 1, al. c), mas antes com o disposto no art. 662º, nº 2, al. c), do CPC. Por outro lado, a invocação dos meios de prova, em sede de nulidade de sentença, não tem qualquer cabimento, uma vez que tal se prende com eventual erro de julgamento e não com qualquer vício de nulidade de sentença. 2.4. Invoca a Recorrente nulidade de sentença, por alegada ininteligibilidade, quanto aos nºs 12 [“12.C… recebe ordens, orientações e instruções do director pedagógico da escola, Dr. E…, que, por sua vez, cumpre ordens do director geral, Dr. F….] e 24 [24.C… integra-se na estrutura orgânica da Ré, fazendo parte de uma estrutura hierárquica, tendo como suas chefias os directores mencionados em 12) (…)”] dos factos provados. Alega em síntese que: - os referidos pontos são conclusivos, devendo ter-se como não escritos; - “os fundamentos de facto que, apesar de não constarem dos factos dados como provados, são invocados na sentença a propósito deste facto conclusivo constante do item 12, são manifestamente contraditórios com a prova produzida nos autos e retratada na sentença ora posta em crise, padecendo neste ponto em concreto de ambiguidade que torna a decisão ininteligível”; - Invoca: diversos depoimentos testemunhais, por referência ao que a Mmª Juíza consignou em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto [depoimentos de C…, M…, N…]; prova documental [documentos de fls 254 a 268 e de fls. 136 a 138, estes emails no sentido de que a A. se limitava a comunicar que não iria comparecer às aulas]; arts. 41, 42 e 54 dos factos provados e al. a) dos factos não provados; arts. 6ª a 11º do Regulamento Interno [de fls. 35 vº a 67]); nº 43 dos factos provados; desvaloriza a relevância de diversa prova documental [emails de fls. 181 a 184, 186, 187, 192/193, 197, 199, 200, 202, 2015, 223/224, 189 e 190; contradição entre os nºs 12 e 24 e os nºs 41, 42, 43 e 54 dos factos provados - E conclui dizendo: “Em face do exposto, é manifesta a contradição existente entre a fundamentação dada a estes factos manifestamente conclusivos e os factos dados como provados, entre outros, nos itens 41, 42, 43, 54, os depoimentos de M… na sentença a fls 313 v, N… na sentença a fls. 312 v, 313 v e 314, de E… na sentença a fls 314 v e a matéria dada como não provada em a), daqui resultando uma ambiguidade que tem por efeito tornar ininteligível, nesta parte, tão relevante para apreciação do vínculo contratual a que se reportam os autos, a sentença ora posta em crise, o que configura uma nulidade da sentença, nos termos dos arts. 613.º e 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável ex vi art. 1.º, nº 2 , al. a) do CPT .” No que toca à natureza conclusiva dos nºs 12 e 24 já a mesma foi acima apreciado. E quanto à alegada contradição entre esses factos e os 41, 42, 43 e 54 dos factos provados e/ou entre os factos provados e respectiva fundamentação, bem como quanto aos invocados meios de prova, tal nada tem a ver com qualquer nulidade sentença, mas com a discordância da Recorrente quanto à decisão da matéria de facto e com eventual erro de julgamento, sendo que a designada “ambiguidade” entre matéria de facto a, porventura, ocorrer, caberia no regime do art. 662º, nº 2, al. c), do CPC/2013. Não ocorre pois a alegada nulidade de sentença. 2.5. Sustenta a Recorrente a nulidade da sentença alegando que “a contradição da matéria de facto dada como provada” nos nºs 15 e 16 dos factos provados, por um lado, e nos nºs 53 e 54 dos mesmos e na al. a) da matéria de facto não provada, por outro “quando confrontada com a decisão no sentido de ser reconhecida natureza laboral ao vínculo sub iudice plasmada na sentença em análise, evidencia uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão que configura uma nulidade da sentença, nos termos dos arts. 613.º e 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT”. Não existe qualquer vício de nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão. O que ocorre é discordância da Recorrente quanto à aplicação do direito aos factos feita pela Mmª juíza, ou seja, eventual erro de julgamento, que, mais uma vez, nada tem a ver com o vício a que se reporta o art. 615º, nº 1, al. c), do CPC. Improcede assim a alegada nulidade de sentença. 2.6. Invoca a Recorrente as als. j) e v) dos factos não provados, por um lado, e os nºs 41 e 42, por outro, para concluir que a “contradição da matéria de facto dada como provada supra descrita quando confrontada com a decisão no sentido de ser reconhecida natureza laboral ao vínculo sub iudice plasmada na sentença em análise, evidencia uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão que configura uma nulidade da sentença, nos termos dos arts. 613.º e 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT”. Novamente, não existe qualquer vício, mormente “contradição logica entre os fundamentos e a decisão”, de nulidade que afete a sentença; o que existe é discordância da Recorrente quanto à aplicação, na sentença, do direito aos factos e eventual erro de julgamento. Improcede assim a alegada nulidade de sentença. 2.7. Diz a Recorrente que, na al. v) dos factos não provados foi dado como não provado que C… prestava atividade na Escola L…, mas que, em sede de aplicação do direito aos facto a Mmª Juíza referiu ter sido dado como provado que a referida C… prestava actividade na escola L…. Indica os meios de prova no sentido de que o referido facto deveria ter sido dado como provado [depoimento de C…, email de 20.08.2018, junto com a contestação, fls. 140 e email de 04.06.2018, fls. 203] e conclui dizendo que: “Face ao exposto, verifica-se, mais uma vez, uma contradição entre a matéria de facto provada e não provada que é causa de contradição entre os fundamentos de facto e a decisão inerente à qualificação laboral do contrato a que se reporta os autos, configurando uma nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT.”. Não existe contradição entre os factos não provados e os factos provados, pois que a al. v) dos factos não provados não consta do elenco dos factos provados; o que poderá existir é a utilização, na fundamentação jurídica da sentença, de um facto que, aí, a Mmª juíza terá, erradamente, considerado como provado quando o não estava, o que não consubstancia nulidade de sentença, mas sim eventualmente erro de julgamento na aplicação do direito aos factos [na medida em que, em tal subsunção, tem erradamente como provado um facto que, em sede de decisão da matéria de facto, havia sido tido como não provado]. Por outro lado, o mais alegado pela Recorrente prende-se com o erro na apreciação e decisão da matéria de facto e com a impugnação desta [pois que, segundo diz, a al. v) dos factos não provados deveria ter sido dada como provada] e não com qualquer nulidade de sentença. Improcede assim a alegada nulidade de sentença. 3. Da impugnação da decisão da matéria de facto 3.1. Alega a Recorrente diversos pontos da decisão da matéria de facto que teriam natureza conclusiva (nºs 2, 4, 7, 12 e 24, 28 dos factos provados) e, por isso, devendo ter-se como não escritos. Tal questão já foi acima apreciada, para aí se remetendo. 3.2. Tendo em conta que a Recorrente invocou diversas alegadas contradições na decisão da matéria de facto [ainda que a propósito das invocadas nulidades de sentença] e, bem assim que, a porventura existirem, seriam de conhecimento oficioso por esta Relação [cfr. art. 662º, nº 2, al. c), do CPC/2013] começaremos por esta questão. 3.2.1. Diz a Recorrente que os nºs 4, 13 e 14 dos factos provados [4.A atividade prestada por C… desenvolve-se com as seguintes características: a)utiliza os equipamentos e instrumentos pertencentes à Ré e por esta disponibilizados: i)mobiliário do seu local de trabalho habitual – secretária/mesa, cadeira e quadro; ii)computador, comando de projector, cabos UGA, colunas de som, canetas de quadro, fotocópias, chave mestra das salas de aula iii)utiliza ainda softwares específicos para o exercício das suas funções, nomeadamente o programa D…, para escrever os sumários e registar as faltas dos alunos, entre outros, cuja proprietária das licenças é a Ré” – este com a redacção já por nós alterada. 13.C… regista os seus tempos de trabalho, quando entra com o seu login no programa/plataforma “D…”, onde regista e escreve os sumários, com o número de horas prestadas. 14.Os tempos de trabalho prestados são controlados pela folha de presenças, da sala de aula da cada turma.] estão em contradição com os nºs 33, 35, 36, 37, 38, 40, 43, 44, 53, 56 e 57 [33.Aos docentes, seja com contrato de trabalho, seja com contrato de prestação de serviço, cabe leccionar, e leccionar nas salas de aula do estabelecimento de ensino da ora Ré, onde se encontram os alunos, utilizando, o material ou os equipamentos que, para o efeito, lhes sejam disponibilizados. 35.A secretária/mesa, cadeira e quadro são equipamentos de uso comum pela comunidade académica. 36.C… utilizava o computador do laboratório, equipamento que se encontrava no laboratório, destinando-se aos alunos. 37. A 28 de junho de 2018, a Ré emitiu a informação junta aos autos a fls. 133, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida. 38.A utilização do programa D… para efeito de elaboração de sumários resulta de uma imposição legal, tendo também por função permitir que a Ré saiba se a docente tinha ou não ministrado a aula programada, de forma a que a mesma lhe fosse paga ou não e que a docente elaborasse o sumário à distância. 40.Os docentes da Ré, independentemente do tipo de vínculo, devem elaborar sumários e devem seguir o programa fixado pelo Ministério da Educação para as disciplinas em causa. 43.As fotocópias solicitadas por C… destinavam-se aos alunos e não à própria. 44.A C… não tinha gabinete, secretária nem quaisquer equipamentos e instrumentos para seu uso exclusivo. 53.A comunicação prévia das faltas por C… segue uma prática habitual na Ré norteada pelo respeito aos alunos, quer porque sendo avisados da falta do docente, evitam uma deslocação desnecessária à escola, quer porque permite a possibilidade de os serviços substituírem a aula por outra. 56.A retribuição mensal variava em função do número de horas que a mesma leccionava, recebendo o valor correspondente às horas leccionadas. 57.Quando não leccionava, a C…, não recebia.]: Não descortinamos qualquer contradição entre tal factualidade, deles não constando quaisquer factos opostos. O que ocorre é que a Recorrente discorda do enquadramento jurídico feito pela 1ª instância. Diz a Recorrente que os nºs 7 e 9 dos factos provados [7. Em junho de 2018 C… iniciava e terminava a sua actividade na Ré nos dias e horas infra descritos: a.2ª feira: das 08h30m às 12h b.3ª feira: das 08h30m às 09h15m; das 10h20m às 11h50m; das 12h50m às 13h35m; c.4ª feira: das 10h às 12 h; das 12h às 13h35m; d.5ª feira: das 08h30m às 10h; das 10h20m às 11h05m; das 11h05m às 11h50m; das 12h50m às 13H35m; e.6ª feira: das 10h20m às 13h35m - este já com a alteração por nós introduzida. 8.C… folgava ao sábado, domingo e no período da tarde a partir das 13h35m. 9.O horário este definido pela Ré.] estão em contradição com os nºs 46, 47, 48, 49 e 50 [46. C… assegurava os horários lectivos acordados no seio dos órgãos académicos. 47.Os horários lectivos variaram ao longo dos anos letivos referidos em 18), 19) e 20). 48.Na elaboração dos horários letivos eram tidas em atenção as conveniências pessoais e profissionais da C… e o número de turmas/alunos inscritos nas disciplinas leccionadas por esta. 49.Os horários lectivos eram aplicados se merecessem a concordância de C… que o declarava expressamente e os subscrevia. 50.C… previamente à respectiva elaboração, informava a Ré e da sua (in)disponibilidade.]: Não descortinamos qualquer contradição entre o nº 7 e os nºs 46, 47, 48, 49 e 50. Quanto à alegada contradição entre o nº 9 e os demais também não se nos afigura que exista. Os horários eram definidos pela Ré [a C…, uma vez manifestada a sua disponibilidade e fixados os horários lectivos, não exercia a sua atividade se e quando queria]. O que ocorre é que os horários lectivos eram definidos pela Ré, porém, na sequência e após o referido nos nºs 48, 49 e 50. E assim acontecia não apenas quanto ao horário referido em 7 e 8 [a redacção do nº 9 – “O horário este”- não é a mais correta], mas também em relação aos relativos aos anos lectivos referidos em 18), 19) e 20), a que se reporta o nº 47. Todavia, para melhor esclarecimento e clareza e evitar a alegada, mas inexistente, contradição, altera-se o nº 9 dos factos provados que passará a ter a seguinte redacção: 9. O horário referido em 7 e 8, bem como os horários lectivos a que se reporta o nº 47, eram definidos pela Ré, porém na sequência e após o referido em 48, 49 e 50. Invoca a Recorrente contradição entre os nºs 12 e 24 [12. O director pedagógico da escola, Dr. E…, cumpre ordens do director geral, Dr. F…. 24.C… era directora da turma do 11º ano MM - ambos com as alterações introduzidas] e os nºs 41, 42, 43 e 54 dos factos provados [41.C… exercia a sua actividade com autonomia científica e pedagógica. 42.Os enunciados dos testes e a respectiva correcção, a avaliação dos alunos, estavam confiadas à C…. 43.As fotocópias solicitadas por C… destinavam-se aos alunos e não à própria. 54.C… não justificava as respectivas faltas, comunicando apenas que não iria comparecer a aulas ou a reuniões.]. A questão fica prejudicada face às alterações introduzidas aos nºs 12 e 24. E, tendo presente a nova redacção dos referidos pontos, não se descortina qualquer contradição. Diz a Recorrente que os nºs 15 e 16 [15.A C… comunica as suas ausências ao diretor pedagógico, Dr. E…, sendo reagendada a aula. 16.Em termos funcionais, as ausências são controladas pelo director, Dr. E….] estão em contradição com os nºs 53 e 54 dos factos provados [53.A comunicação prévia das faltas por C… segue uma prática habitual na Ré norteada pelo respeito aos alunos, quer porque sendo avisados da falta do docente, evitam uma deslocação desnecessária à escola, quer porque permite a possibilidade de os serviços substituírem a aula por outra. 54.C… não justificava as respectivas faltas, comunicando apenas que não iria comparecer a aulas ou a reuniões.] e com a al. a) dos factos não provados [a)que C… está obrigada a comunicar ao director pedagógico, Dr. E…, caso tenha de faltar, através de mail, telefonicamente ou pessoalmente;]. Não se nos afigura existir a alegada contradição. O nº 15 dispõe sobre o que, na prática, ocorria e o nº 53 sobre a razão da mesma, ainda que não tenha sido dado como provado que a referida C… a isso estivesse obrigada [aliás, diga-se, o dar-se como não provado um facto, não significa a prova do facto contrário ao que foi dado como não provado]. Por outro lado, uma coisa é a comunicação da falta e, outra, a sua justificação, pelo que não se descortina qualquer contradição com o referido no nº 54. Diz a Recorrente que as als. j) e v) dos factos não provados [j)que a seleção das metodologias de ensino estavam confiadas a C…; v)que a C… prestava atividade na Escola L….”] estão em contradição com os nºs 41 e 42 dos factos provados [41.C… exercia a sua actividade com autonomia científica e pedagógica. 42.Os enunciados dos testes e a respectiva correcção, a avaliação dos alunos, estavam confiadas à C….]. Não se vê a alegada contradição. Desde logo, o dar-se como não provado um facto não significa a prova do facto contrário, para além de que, e diga-se, o nº 41 dos factos provados não deixa de ter um conteúdo vago, não se concretizando em que consistia a autonomia científica e pedagógica por forma a se poder dizer que tal contenderia necessariamente com a selecção das metodologias de ensino e com a elaboração dos testes, correcção dos mesmos e avaliação dos alunos. 3.3. A Recorrente impugna diversos pontos da decisão da matéria de facto provada e não provada, entendendo que os mesmos foram mal julgados. 3.3.1. Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC/2013, em cujos nºs 1 e 2 se dispõe que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recruso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;” Sendo o objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. Diga-se que tal indicação deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e não já por referência a meros “temas” das questões de facto sobre as quais o Recorrente discorde. E, nos termos do citado art. 640º, nº 1, al. c), o Recorrente deverá também indicar o sentido das respostas que pretende. [Cfr. Acórdão do STJ de 07.07.2016, Processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt, nos termos de cujo sumário consta que “I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.”.]. Por outro lado, na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o Recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada. [Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2, e de 19.12.2018, Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt, constando do sumário deste último o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.] Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações. [Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 2994/13.2TTVRL.G1.S2, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.”] E se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sendo que, podendo embora proceder à transcrição dos depoimentos ou de excertos dos mesmos, tal não o dispensa contudo daquela indicação como expressamente decorre da letra da norma. Por fim, o citado art. 640º é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação. Como referiu António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126/127/129, – em comentário ao artigo 640º do CPC/2013, com o que se concorda: “(…). a) …, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)” e acrescentando ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”. Cumpre referir que se procedeu à audição integral de todos os depoimentos prestados, a saber: C… [em relação à qual é, nos autos, invocada a existência de contrato de trabalho], O… [inspectora da ACT que efectuou a visita inspectiva à Ré], P… [inspectora da ACT que acompanhou a referida O… na visita inspectiva], estas três arroladas pelo MP; M… [docente da Ré desde 1995/1996, vinculada por contrato individual de trabalho], E… [docente da Ré desde 1989, exercendo as funções de director pedagógico desde 1999, vinculado por contrato individual de trabalho] e N… [docente da Ré há cerca de 22/23 anos, vinculada por contrato individual de trabalho], estas arroladas pela Ré. 3.3.2 Quanto ao nº 9 dos factos provados, para além da alegada contradição já acima analisada, entende o Recorrente que o mesmo deve ser eliminado. O referido ponto tinha a seguinte redacção “9.O horário este definido pela Ré.”, a qual foi, conforme acima referido alterado para a seguinte: “9. O horário referido em 7 e 8, bem como os horários lectivos a que se reporta o nº 47, eram definidos pela Ré, porém na sequência e após o referido em 48, 49 e 50.”. A sustentar a alteração, para além da alegada, mas inexistente, contradição com os nºs 46, 48, 49 e 50 dos factos provados conforme já acima referido, invoca os emails que constituem os documentos de fls. 136v, 139, 140 e 203, bem como os depoimentos de C…, E…, mas por referência ao que a Mmª Juíza fez constar da fundamentação da decisão da matéria de facto, transcrevendo para o efeito excertos dessa fundamentação. No que toca à invocação destes depoimentos, há que dizer que a forma de fundamentação, pela Recorrente, dessa impugnação da decisão da matéria de facto não respeita o disposto no art. 640º, nº 2, al. a), do CPC, nem aliás e em bom rigor, no art. 640º, nº 1, al. c), conjugado com aquele. Com efeito, a impugnação com base em prova testemunhal deve ser feita com base nos depoimentos concretamente prestados, com indicação do tempo da gravação correspondente ao início e termo dos excertos dos depoimentos, e não com base naquilo que o juiz entendeu ser de consignar, designadamente por palavras suas, na fundamentação da decisão da matéria de facto, considerações estas que correspondem à perceção ou àquilo que o juiz entendeu ser de retirar da prova, não constituindo porém a prova em si e não dispensando a sua indicação nos termos do citado art. 640º, nº 2, al. a). Quanto à prova documental indicada, consiste ela em emails datados de 09.03.2018, 17.06.2018, 20.08.2018 e 04.06.2018 enviados pela A. em que, no essencial, comunica a sua indisponibilidade para determinados horários lectivos, a sua disponibilidade para outros e, no de 04.06.2018, em que informa que, relativamente ao horário comunicado para esse dia e como no dia anterior nada tinha recebido, não poderia comparecer para aula de 45 minutos. Os referidos documentos corroboram os nºs 46, 49 e 50 dos factos provados, mas não contrariam o nº 9 dos factos provados, com o esclarecimento que já aditámos a esse ponto. Assim, e nesta parte, improcede a impugnação aduzida. 3.3.3. Quanto aos nºs 12 e 24 dos factos provados, para além da natureza conclusiva já acima apreciada, entende o Recorrente que os mesmos foram incorrectamente julgados, devendo o nº 12 deve ser dado como não provado e, quanto ao nº 24, defendo ser dado como provado apenas que “24. C… foi directora de turma do 11º ano MM”. Sustenta a alteração nos depoimentos de C…, E…, N… e, bem assim, nos documentos de fls. 254 a 269, na al. a) dos factos não provados e no nº 54 dos factos provados. A redacção de tais pontos era a seguinte: “12.C… recebe ordens, orientações e instruções do director pedagógico da escola, Dr. E…, que, por sua vez, cumpre ordens do director geral, Dr. F….” e “24.C… integra-se na estrutura orgânica da Ré, fazendo parte de uma estrutura hierárquica, tendo como suas chefias os directores mencionados em 12) e sendo directora da turma do 11º ano MM.”, a qual foi, como acima referido, alterada para o seguinte: “12. O director pedagógico da escola, Dr. E…, cumpre ordens do director geral, Dr. F….” e “24.C… era directora da turma do 11º ano MM.” No que toca ao nº 24 já foi acolhida a pretensão, uma vez que já eliminado, por conclusivo, o segmento impugnado. Quanto ao nº 12, a impugnação reporta-se e tem por objecto, o recebimento, por parte de C…, de “ordens, orientações e instruções do director pedagógico da escola”, o que, nessa parte, foi dado como não escrito por conclusivo, assim ficando prejudicada a apreciação da impugnação, sendo que, no que se refere ao remanescente desse ponto que foi mantido [“12. O director pedagógico da escola, Dr. E…, cumpre ordens do director geral, Dr. F….”] nada é alegado na fundamentação da impugnação que o contrarie, para além de que, descontextualizado do demais que dele constava, consubstancia facto irrelevante. Assim, e quanto a tais pontos, nada mais há a decidir. 3.3.4. A Recorrente impugna os nºs 15 e 16 dos factos provados, pretendendo que sejam dados como não provados, alegando que os mesmos estão em contradição com a al. a) dos factos não provados e com os nºs 53 e 54 dos factos provados. Mais invoca excerto do depoimento da testemunha N…, transcrevendo para o efeito o que a Mmª Juiz consignou na sentença [não indica o tempo de início e fim do excerto da gravação que tem por pertinente, nem transcreve esse excerto, apenas transcrevendo, como referido, o que a Mmª Juiz entendeu ser de consignar na fundamentação da decisão da matéria de facto]. De tais pontos consta o seguinte: 15.A C… comunica as suas ausências ao diretor pedagógico, Dr. E…, sendo reagendada a aula. 16.Em termos funcionais, as ausências são controladas pelo director, Dr. E…. No que se reporta à alegada contradição, já a mesma foi acima apreciada, não se verificando que a mesma ocorra. No que se reporta à prova testemunhal indicada a mencionada forma de fundamentação dessa impugnação não respeita o disposto no art. 640º, nº 2, al. a), do CPC, nem aliás e em bom rigor, no art. 640º, nº 1, al. c), conjugado com aquele. Com efeito, a impugnação com base em prova testemunhal deve ser feita com base nos depoimentos concretamente prestados, com indicação do tempo da gravação correspondente ao início e termo dos excertos dos depoimentos, e não com base naquilo que o juiz entendeu ser de consignar, designadamente por palavras suas, na fundamentação da decisão da matéria de facto, considerações estas que correspondem à perceção ou àquilo que o juiz entendeu ser de retirar da prova, não constituindo porém a prova em si e não dispensando a sua indicação nos termos do citado art. 640º, nº 2, al. a). Desde modo, não se conhece da referida impugnação. 3.3.5. A Recorrente impugna o nº 26 dos factos provados. É o seguinte o teor de tal ponto: “26.À C… é aplicado o regulamento interno da escola, junto aos autos a fls. 35 vº a 67, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.”, pretendendo a Recorrente que seja o mesmo alterado para a seguinte redacção: “À C… é aplicado o regulamento interno da escola, junto aos autos a fls. 35 vº a 67, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na parte referente às exigências legais imposta pelo Ministério da Educação para o funcionamento dos cursos, onde se incluem os critérios de avaliação”. Sustenta as alterações nos depoimentos das testemunhas N…, M… e E…, indicando o tempo da gravação correspondente aos excertos que transcreve. Mais invoca a al. a) dos factos não provados e os nºs 54, 39 e 40 dos factos provados. A Recorrente deu, pois, cumprimento às formalidades previstas no art. 640º, nºs 1, als. a), b) e c) e 2, al. a), do CPC. Na fundamentação da decisão da matéria de facto, quanto a este ponto, a Mmª Juiz referiu o seguinte: “i)quanto ao facto vertido sob o nº 26, teve o Tribunal por base os depoimentos das testemunhas C…, P… e N…, sendo que as duas primeiras referiram que quanto ao Regulamento Interno os prestadores de serviços estavam ao mesmo obrigados, e a segunda que os mesmos tem que o ler para conhecer os critérios de avaliação e cumprir os mesmos, sendo que da leitura deste Regulamento, junto aos autos a fls. 35 vº a 67, estabelece no seu artº 13º os deveres e direitos dos docentes, não resulta qualquer distinção, quanto aos seus destinatários, em face do tipo de vínculo.”. Da al. a) dos factos não provados consta o seguinte: “a)que C… está obrigada a comunicar ao director pedagógico, Dr. E…, caso tenha de faltar, através de mail, telefonicamente ou pessoalmente;”. Dos nºs 39, 40 e 54 dos factos provados consta o seguinte: 39.C… não poderia deixar de cumprir os parâmetros genéricos dos programas e a estrutura curricular estabelecidos e aprovados pelo Ministério da Educação, o sistema de avaliação previsto para os mesmos, sob pena de o conteúdo das aulas por ela ministradas não ser reconhecido oficialmente. 40.Os docentes da Ré, independentemente do tipo de vínculo, devem elaborar sumários e devem seguir o programa fixado pelo Ministério da Educação para as disciplinas em causa. 54.C… não justificava as respectivas faltas, comunicando apenas que não iria comparecer a aulas ou a reuniões. Do Regulamento em causa constam 81 artigos designadamente, quanto aos alunos, aos docentes [arts. 12º e 13º, relativo aos direitos e deveres dos docentes e cuja transcrição se fará adiante, no ponto III.5.2] e à avaliação. Lido o mesmo, e sem prejuízo do que se dirá, no essencial do que dele consta, incluindo as als. h) e i) do art. 13º, nº 2 [“h) Devem entrar nas aulas antes dos alunos e serem os últimos a sair; i) Devem entrar na sala de aula na hora fixada no horário”], nada decorre no sentido de que a sua aplicabilidade à C… seja afastada pela al. a) dos factos não provados e pelos nºs 39, 40 dos factos provados e que justifique a alteração pretendida. Diga-se que o referido Regulamento não dispõe sobre justificação das faltas pelos docentes. No entanto, tendo em conta, designadamente, o dever de assiduidade consagrado no mencionado Regulamento [art. 12º, nº 2, al. a) e 13º, nº 2, al. f)] mas, em contrapartida, o que consta dos nºs 22 [recebimento da retribuição em função do trabalho efectivamente prestado], 54º [não justificação das faltas] e clª 2ª, al. b) [relativas à possibilidade de substituição], dos contratos referidos nos nºs 17) a 20) e aos nºs 66 e 67 que, a esse propósito, se irão aditar, entende-se que, a fim de evitar eventual contradição, deverá ser salvaguardada a matéria constante de tais pontos. Continuando. C… no seu depoimento confirmou que o Regulamento é aplicável a todos de forma igual, quer fossem ou não do quadro, que tinha ela, tal como os restantes docentes, de ser a primeira a entrar e a última sair e dever cumprir os horários lectivos fixados, o que aliás, está em perfeita consonância com as regras da experiência e senso comuns tendo em conta a natureza da actividade em causa. Acresce que dos documentos de fls. 225 e 242 [email de E… dirigido a “proferrorespcjc.net”, estando a C… abrangida por tal conta de correio electrónico, de onde consta, respectivamente, que “a duração dos tempos lectivos deverão ser cumpridos na integra.” e que “(…) Por isso, venho apelar novamente ao vosso profissionalismo no sentido de serem os primeiros a entrar e últimos a sair, deixando as instalações devidamente fechadas (janelas de vidro e porta) e arrumadas (mesas e cadeiras). Apelo aos horários de entrada e saída, (…)” . E, por outro lado, nenhuma das demais testemunhas, mormente as invocadas pela Recorrente, referiu o contrário, sendo que, quando inquiridas quanto à aplicabilidade do Regulamento Interno, mormente nas passagens transcritas pela Recorrente pouco disseram: N… referiu que os prestadores de serviços apenas têm que ler o Regulamento para ver os critérios de avaliação, os quais são impostos pelo Ministério e que os prestadores não justificam as faltas [realçando-se, embora repetitivamente, que o Regulamento não dispõe sobre justificação de faltas], apenas avisando que irão faltar por uma questão de “bom senso” e no interesse dos alunos. M…, que o Regulamento segue as orientações do Ministério da Educação e que têm que seguir o que “a Tutela diz” e E…, de forma muito genérica, que a escola é obrigada a ter um Regulamento Interno que disponha quanto aos alunos e que o corpo docente do quadro o deve seguir bem como a legislação laboral comum e os prestadores de serviços não. Assim, em conclusão, altera-se o nº 26 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 26. Sem prejuízo do referido nos nºs 22, 54, 66 e 67, à C… é aplicado o regulamento interno da escola, junto aos autos a fls. 35 vº a 67, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. No mais, a prova feita, designadamente a invocada pela Recorrente, é insuficiente no sentido da alteração pretendida. 3.3.6 Quanto ao nº 28 dos factos provados, que a Recorrente pretende que seja dado como não escrito, já a questão foi acima apreciada. 3.3.7. Impugna a Recorrente a al. f) dos factos não provados [“f)que os comandos de projector, cabos vga e colunas de som não eram propriedade da Ré, mas terão sido emprestados àquela pelo Chefe dos Contínuos, Senhor K…;”], pretendendo que seja dado como provado, o que sustenta no documento de fls. 132 e no depoimento da testemunha E… [cujo excerto transcreve, indicando o tempo da gravação correspondente]. Foi, assim, dado cumprimento aos requisitos do art. 640º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC. Desde logo, há que dizer que tal facto é perfeitamente irrelevante, pois que não tem qualquer interesse para a sorte da acção se a propriedade do requerido equipamento pertencia à Ré ou a um seu trabalhador que lhos emprestava, posto que, em qualquer um dos casos, não pertencia à A. e se, porventura, eram emprestados pelo referido trabalhador eram-no à Ré, sendo esta a detentora dos mesmos e sendo utilizados no interesse desta e para o desempenho de actividades no âmbito da actividade de docência que por esta era levada a cabo. De todo o modo, sempre se dirá que não é de alterar tal ponto, pois que: No que toca ao documento invocado, o mesmo consubstancia um email remetido por F… a Q… com data de 30.07.2018, em que nele se refere que “Conforme me foi pedido, venho informar que os prestadores de serviços não possuíam chaves das salas. Eram cedidas a título de empréstimo com a necessidade de serem devolvidas no final do dia e em situações pontuais e devido a um esquecimento dos mesmos, apenas seriam devolvidas no dia seguinte. Quanto aos vídeos projectores, estes encontram-se distribuídos pelas sala e sendo assim não teria uma noção exata da utilização dos mesmos. Em relação a outros equipamentos, por exemplo, colunas de áudio e computador portátil, os que foram emprestados muito causalmente, eram meus e não da instituição.”. Tal documento é manifestamente insuficiente no sentido da prova do facto, para além de que, ainda que sob a aparência de uma “informação”, mais não consubstancia do que um depoimento por escrito, não prestado em audiência de julgamento e cuja atendibilidade não é, assim, admissível. De todo o modo, sempre se diga que o mesmo não merece credibilidade, quer porque, como referido, consubstancia indirectamente um depoimento por escrito, não corroborado nem explicitado em audiência pelo autor da declaração nele corporizada, quer porque curiosamente é posterior à data da acção inspectiva pela ACT. No que se reporta ao excerto do depoimento da testemunha E… que foi invocado, é o seguinte o teor do mesmo: “[00:04:04] Mandatária (Dra. S…): Na altura por não ter contínuo. Olhe, e quanto exatamente aos cabos, projetor, colunas de som, isso é fornecido pela B…? Pelo que consta dos Autos que ela utilizava esse material. [00:04:19] E…: É assim, vai muita gente, infelizmente, e por vezes a gestão desse material é um pouco complicada porque as pessoas costumam pedir, digamos, o material um bocado, digamos, à última da hora. Como é que hei dizer? É provável, e, portanto, e acredito, digamos, que ela utilizasse, de vez em quando, digamos, se ela levava o portátil, que pedisse um cabo, digamos, ao funcionário que nós temos projetores fixos, digamos, na escola e que ligasse, digamos, ao projetor, não é? Mas como é que hei dizer? Mas normalmente, digamos, os professores, e temos professores, como é que hei de dizer, até das artes e tudo, eles até têm equipamentos que muitas vezes, digamos, são diferentes dos nossos. Estou a falar, por exemplo, dos Mac, que têm, digamos, outras coisas, digamos, para mostrar, digamos, aos alunos, e tem o software, digamos, deles. Porque, por exemplo, nós temos um contrato com a Microsoft e esse, para o Windows e para o Office 365, e isso é só para funcionários, digamos, da própria escola. Portanto, a C… não tem. [00:05:19] Mandatária (Dra. S…): Não tem? O prestador de serviço não tem? [00:05:20] E…: Não, não tem, não tem software, digamos, da escola. Não posso instalar, claro, é só para os funcionários. [00:05:25] Mandatária (Dra. S…): Só para os funcionários? [00:05:26] E…: Normalmente, a Microsoft.” A impugnação com fundamento em tal excerto é manifestamente infundada. Dele não decorre a confirmação do referido na al. f) dos factos não provados, para além de que o acima depoimento transcrito é absolutamente vago e genérico. Improcede assim a alteração pretendida. 3.3.8.Pretende a Recorrente que a al. g) dos factos não provados [g)que a Ré apenas distribui canetas de quadro pelos seus docentes com contrato de trabalho, sendo certo que, se por algum motivo, alguma vez a docente em causa, C…, as requisitou e as mesmas lhe foram entregues, tal ficou a dever-se a incúria dos serviços administrativos da Ré;] seja dado como provado, o que sustenta: no documento de fls. 132 e nos depoimentos das testemunhas C…, E1… e M… [cujos excertos transcreve, indicando o tempo da gravação correspondente]. Foi, assim, dado cumprimento aos requisitos do art. 640º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC. No que se reporta ao documento de fls. 132 é de referir que se tratará no documento de fls. 132 vº, o qual consubstancia email enviado por T… a F…, datado de 25.07.2018, onde se refere que: “(…) Quanto aos Prestadores de serviços, não era permitido aos serviços administrativos fornecer marcadores, apenas eram dados aos docente do quadro. Poderemos de um outra vez ter emprestado algum no sentido de o Professor (prestador de serviço) poder leccionar a sua aula sem prejuízo dos alunos”. Tal documento não permite a alteração da decisão da matéria de facto desde logo porque, tal como referido a propósito da impugnação da al. f) dos factos não provados, para onde se remete, sob a capa de “informação”, configura um depoimento prestado por escrito, legalmente inadmissível, para além de que foi emitido após a visita inspectiva, não merecendo credibilidade, designadamente quanto à prática anterior à mesma. No que se reporta aos depoimentos invocados são os seguintes os excertos dos mesmos transcritos pela Recorrente: - Quanto a C…: “[00:35:54] C…: A única que eu tomei conhecimento foi relativa aos marcadores e já foi no final deste ano letivo. [00:36:00] Mandatária (Dra. S…): É o documento 3.º relativamente… os marcadores, exatamente. [00:36:06] C…: Foi a única que eu tomei conhecimento e que rubriquei. Em relação à chave, não.” - Quanto a E…: “[00:11:54] Mandatária (Dra. S…): Muito tem. Como é que funciona a tipo requisição de fotocópias, marcadores, entre o trabalhador do quadro e o trabalhador prestador de serviços? [00:12:02] E…: É assim, os trabalhadores, os professores de lá, portanto, têm direito, digamos, a material, não é? Assim como esferográficas, canetas de quadro, digamos, etc. Os outros trabalhadores, digamos, não têm. Portanto, isso é distribuído ou pelos funcionários ou pelos serviços administrativos. [00:12:25] Mandatária (Dra. S…): Mas podem requisitar fotocópias, um prestador de serviço? [00:12:28] E…: Não. O prestador de serviços requisita fotocópias para os alunos. [00:12:32] Mandatária (Dra. S…): Muito bem. E esta requisição? [00:12:33] E…: Agora não chega lá, por exemplo, até mesmo um professor interno para requisitar fotocópias para eles, portanto, muitas vezes tem um determinado limite. Se chegar lá e pedir fotocópias em quantidades, portanto, e um prestador de serviço não. E, normalmente, os pedidos que há, portanto, eu até criei, digamos, um endereço, digamos, para ser mais direto, para sair, portanto, nos serviços administrativos é, porque se for quantidades de 20 cópias de cada, 22 de cada, o número de alunos que tenha, digamos, a turma. [00:13:06] Mandatária (Dra. S…): Para os alunos. [00:13:06] E…: E uma cópia para depois entregar na parte pedagógica, porque é obrigatório fazermos arquivo.” - Quanto a M…: “[00:37:14] Procurador: Talvez não senhora doutora. Emitido pelo Prof. F… para Q…. Q… não deve ser. K…. Acho que é isto. K…. Suponho que seja um contínuo na escola. [00:37:32] M…: É um funcionário, sim.” Quanto ao depoimento de M… é o mesmo insuficiente, dele nada resultando. Quanto ao depoimento de C… dele decorre que apenas tomou conhecimento “no final deste ano lectivo”, o que não corrobora a prática anterior e que o fornecimento decorresse de incúria dos serviços. Quanto ao depoimento de E…, à questão das canetas de quadro, reporta-se apenas o que depôs aos minutos 00:12:02, sendo que o demais transcrito reporta-se às fotocópias. E, quanto às canetas, afigura-se-nos insuficiente tendo em conta que C… apenas corrobora o seu conhecimento a partir do “final deste ano lectivo”. De referir ainda que de fls. 133 consta o documento, datado de 28.06.2018, referido no nº 37 dos factos provados, o qual tem o seguinte teor: “Informação Chegou ao conhecimento da Direção da B… que alguns dos seus prestadores de serviços tem vindo a requisitar marcadores junto da secretaria.Assim, chamamos a especial atenção para o facto de a requisição de tais marcadores estar reservada, exclusivamente para os nossos trabalhadores, sem prejuízo dos prestadores de serviços requisitarem e lhes serem imputados o respectivo custo”. Em tal documento foi aposta, designadamente por C3…, a declaração de que tomei conhecimento, declaração essa à qual a mesma se reportou no seu depoimento. Não obstante, tal não é suficiente para a alteração pretendida. Tal “informação” foi apenas emitida aos 28.06.2018 e após a visita inspectiva da ACT, sendo, ou podendo ter sido, pretensão da Ré, após essa visita, alterar o procedimento quanto aos prestadores de serviços; dela não decorre que, anteriormente, essa correspondesse à prática da Ré. Aliás, dessa mesma informação resulta, ou parece resultar, que a prática anterior seria a contrária. Improcede assim e nesta parte a impugnação aduzida. 3.3.9. Pretende a Recorrente que a alínea i) dos factos não provados [i)que a Ré apenas disponibiliza chaves das salas aos seus docentes com contrato de trabalho, sendo que os docentes com contrato de prestação de serviço as deviam requisitar, diariamente, antes do início das aulas, e devolvê-las, após o termo da aulas;] seja dado como provado, o que sustenta no documento de fls. 132 e nos depoimentos das testemunhas M…, E… e N… [cujos excertos transcreve, indicando o tempo da gravação correspondente]. Foi, assim, dado cumprimento aos requisitos do art. 640º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC. Quanto ao documento de fls. 132 remete-se para o que acima já se disse a seu propósito. Quanto ao mais: As testemunhas nos excertos invocados referiram o seguinte: - M…: “[00:08:58] Mandatária (Dra. S…): Senhora doutora, em termos de utilização daquilo que são os equipamentos da escola, nomeadamente, a chave, há alguma diferença entre um trabalhador como a senhora doutora e um prestador de serviço? Que se tenha apercebido. [00:09:11] M…: É assim: o que eu sei é que os prestadores vão ter com os funcionários para ir buscar as chaves. É-lhes entregue as chaves. E nós temos uma chave nossa. Toda a gente tem… todos os professores que já estão lá há não sei quantos anos, que são do quadro, têm uma chave, os prestadores levantam as chaves. Agora se ficam com ela toda a manhã, se entregam a cada aula, não sei dizer, não é? Mas que é diário, é, que vão lá levantar às 08h30, que vão lá levantar, vão. (…) [00:36:12] Procurador: Depois… falou depois da questão das chaves e disse, se eu percebi bem, que aos professores do quadro era entregue uma chave… [00:36:24] M…: Eu já tenho a chave há muito tempo, por isso não sei… [00:36:27] Procurador: E aos professores prestadores de serviços não era assim. Deixe-me só ver por favor. A partir de junho de 2018, efetivamente, a B1… emitiu um documento em que… eu vou ler para ser mais fácil. [00:37:08] Meritíssima Juiz: Ó senhor doutor, ainda precisa do documento? [00:37:11] Procurador: Talvez não senhora doutora. Talvez não. [00:37:13] Meritíssima Juiz: Pode me trazer se faz favor? [00:37:14] Procurador: Talvez não senhora doutora. Emitido pelo Prof. F… para Q…. Q… não deve ser. K…. Acho que é isto. K…. Suponho que seja um contínuo na escola. [00:37:32] M…: É um funcionário, sim. [00:37:33] Procurador: Funcionário. E diz assim: “venho informar que os prestadores não possuíam chaves das salas, eram cedidas a título de empréstimo, com a necessidade de serem devolvidas no final do dia.” Mas, isto foi em junho de 2018. Mas a Prof.ª C… disse-nos há pouco e há aqui um documento… peço desculpa. Mas disse-nos há pouco que a chave… que tinha uma chave em seu poder, desde setembro de 2015, desde que para lá foi. Não tem conhecimento disso? [00:38:13] M…: Não tenho. É assim: eu sei o que é a norma, a regra, agora se ela tinha umas chaves… [00:38:21] Procurador: Não sabe se ela em concreto ela tinha ou não tinha? [00:38:23] M…: Não. Eu sei que vejo os prestadores a levantarem as chaves. Agora, se, entretanto, não devolvem, não sei. Não estou a reparar nisso, sinceramente. Não é uma coisa que me passasse… sei lá. Não sei. Não reparei”. - E…: “[00:02:37] Mandatária (Dra. S…): Olhe, senhor doutor, uma questão que se levantou aqui foi a entrega de uma chave. [00:02:40] E…: Sim. [00:02:40] Mandatária (Dra. S…): À C…. [00:02:41] E…: Sim. [00:02:42] Mandatária (Dra. S…): E ela, por acaso, até afirmou quem lhe entregou a chave foi o diretor pedagógico. Tem alguma coisa a dizer-nos acerca do assunto? [00:02:47] E…: Relativamente a isso, tenho. Houve uma altura em que a C…, como é que hei dizer? Tinha aulas de manhã e de tarde. E, como é que hei de dizer? Nós tivemos a falta, digamos, de um funcionário. E, portanto, um tinha que sair, digamos, para executar determinadas tarefas e houve uma altura que ela tanto queixava-se que necessitava de um funcionário, digamos, para abrir, digamos, a sala, e eu tinha lá uma chave, digamos, e emprestei-lhe, digamos, essas chaves. Chaves essa, também não lhe posso, digamos, precisar, que eu acho que ela me devolveu, digamos, no final desse ano letivo. Também não sei precisar se foi há 1 ano ou se foi há 2, mas, de qualquer maneira, esse, portanto, os professores, sem serem do quadro vão aos funcionários e existem uma série de chaves e pedem as chaves. No entanto, também há algumas chaves que acabam por desaparecer, porque há sempre um professor que vai pedir as chaves e leva as chaves para casa, ou às vezes leva um comando, portanto, ou o material que tenham pedido emprestado. Estou a falar dos docentes. [00:03:51] Mandatária (Dra. S…): E diga-me uma coisa, então a C… se tinha esta chave, era porque não tinha devolvido? A chave? [00:03:57] E…: Sim. Exatamente. [00:03:58] Mandatária (Dra. S…): E devia devolver a chave? [00:04:00] E…: E devia devolver a chaves. Portanto, aquilo foi para facilitar um pouco, digamos, o trabalho na altura, pronto. (…) [00:45:05] E…: Até a própria Dra. M… também se esquecia das chaves. E depois os funcionários iam abrir as portas aos senhores professores lá da escola, vinham os outros, daí, que houve uma altura e até porque, precisamente, a minha escassez em termos de funcionários e não-sei-quê, portanto, a C…, digamos, é uma pessoa, digamos, que eu confio, não é, esse, aliás, como os outros e, portanto, já tinha falado, digamos, algumas vezes com ela, ela foi professora na escola onde o meu filho andou, não é? E como é que hei de dizer? A dada altura entreguei-lhe as chaves. Assim “olhe, ó C…, leve estas chaves e abra a porta que isto está uma trapalhada dos diabos, não é”? É que aquilo tem 4 pisos, não é? [00:45:39] Procurador: Então, inequivocamente, não foi propriamente um lapso, foi uma entrega deliberada? No caso da C…? [00:45:46] E…: Não tinha contínuo. Não sabia onde é que o funcionário estava. E é que aquilo, aquilo não tem telefones. Quer dizer, aquilo são 4 pisos, o edifício até nós lá dentro, muitas vezes, eu para encontrar um colega pego no telemóvel e ligo para ele, quando sei que ele não está em aula, não é? O edifício tem uma configuração um bocado complicada”. - N…: “[00:09:55] N…: As fotocópias é assim: nós temos… geralmente nós enviamos os testes ou algumas fotocópias de apontamentos que queiramos e que devemos facultar aos alunos, enviamos para a secretaria. Mas isso é para os alunos. Eu mando e penso que os prestadores de serviços também mandem, porque isso é… se eu vou realizar um teste, tenho que dar o enunciado do teste ao aluno. Das chaves não, porque eles todos os dias e eu vejo, entro às 08h30 e também entram alguns prestadores e eles, desde sempre, pedem as chaves nos contínuos cá em baixo. [00:10:32] Mandatária: E depois entregam? [00:10:33] N…: Pedimos a folha de presença, todos nós nos reunimos até… reunimos não, passamos, cruzámo-nos todos que é para pedir a folha de presenças da turma, e eu vejo eles a pedir a chave. E muitas vezes até se esquecem. [00:10:47] Mandatária: E depois entregam a chave? [00:10:48] N…: E eu muitas vezes até digo: “Peguem a minha!” E abro. Quer dizer, mas isso… mas eu vejo, eles pedem. Eles não têm chave. [00:10:56] Mandatária: E, no final do dia, entregam-na? Devem entregá-la. [00:10:58] N…: Devem. Agora, que tínhamos sempre problemas de não ter chave. Às vezes esquecíamo-nos, também até nós e pedíamos e não havia. Depois, até se fez lá um cabo de madeira grande para pôr as chaves, porque elas desapareciam. Mas isso também… não sei. Às vezes até nós nos esquecemos, metemos a chave ao bolso, são chaves pequeninas, não…” Embora não invocado, C… referiu no seu depoimento que, desde 2015, E… lhe deu uma chave mestra para abrir e fechar as salas de aula, a qual sempre manteve até junho de 2018, data em que lhe foi pedida a sua devolução sob a alegação de mudança de fechaduras, depoimento que contraria os de M… e N…, Aliás o próprio E… confirma ter facultado a chave à A.. E embora tivesse referido que tal se deveu a falta de trabalhador que abrisse as salas, realça-se que o largo período em que tal ocorreu, mesmo segundo a versão desta testemunha, não é compatível com qualquer situação pontual ou ocasional como aparentemente o mesmo pretenderia fazer crer com a justificação apresentada para tal facto. E quanto à aparente imputação por aquele à A. de que esta não a teria devolvido, como o deveria ter feito, cabe dizer que não decorre do seu depoimento que, durante praticamente três anos, haja solicitado a devolução da chave, como também deveria ter feito se porventura entendia que ela não a poderia ter na sua posse. A resposta, de não provado, dada pela 1ª instância afigura-se-nos pois correta. 3.3.10. Pretende a Recorrente que a al. j) dos factos não provados [j)que a seleção das metodologias de ensino estavam confiadas a C…;] seja dada como provada, o que sustenta nos nºs 41 e 42 dos factos provados [41.C… exercia a sua actividade com autonomia científica e pedagógica. 42.Os enunciados dos testes e a respectiva correcção, a avaliação dos alunos, estavam confiadas à C….] e no depoimento de C… [cujo excerto transcreve com indicação do tempo da gravação correspondente]. Foi dado cumprimento ao art. 640º, nºs 1 e 2 al. a) do CPC. É o seguinte o teor do excerto transcrito do depoimento de C…: “[00:38:31] Mandatária (Dra. S…): Muito bem. Senhora doutora, quem é que elaborava os seus testes, os trabalhos que apresentava aos alunos, esquematizava as aulas? [00:38:38] C…: Eu. [00:38:39] Mandatária (Dra. S…): Todo esse material didático quem é que fornecia aí? [00:38:44] C…: Portanto, eu elaborava os testes, mas servia-me de alguns manuais da escola. Mas isso porque queria. [00:38:49] Mandatária (Dra. S…): Porque queria. [00:38:51] C…: Porque queria. [00:38:52] Mandatária (Dra. S…): Mas não tinha qualquer tipo de imposição? A senhora doutora… [00:38:53] C…: Não, não. A única imposição que tínhamos era na questão do uso de cabeçalhos e rodapés da instituição, mas isso tinha a ver com programas de financiamento. Era só mesmo aí. Só isso.”. Os nºs 41 e 42 dos factos provados, bem como o depoimento de C… apontam no sentido da prova do facto ora impugnado. Por outro lado, nada decorre da restante prova testemunhal que o contrarie. Assim, a al. j) dos factos não provados deverá ser dada como provada, aditando-se à matéria de facto provada o nº 64 com a seguinte redacção: 64. A seleção das metodologias de ensino estavam confiadas a C…. 3.3.11. Pretende a Recorrente que a al. l) dos factos não provados [l)que a C…, se assim entendesse, tinha a faculdade de, nas comunicações com a Ré, usar o email pessoal C2…@hotmail.com;], seja dada como provada, o que sustenta no documento de fls. 140 e no depoimento de E… [cujo excerto transcreve, com indicação do tempo da gravação correspondente]. Foi cumprido o art. 640, nºs 1 e 2 al. a) do CPC. O documento de fls. 140 consiste em dois emails: um, de C… para E…, datado de 20.08.2018, por aquela remetido do seguinte endereço eletrónico: C2…@gmail.com, no qual aquela solicita que seja analisada informação com vista à emissão do tempo de serviço relativo aos anos lectivos 2015 a 2018, bem como informa qual o tempo lectivo que irá leccionar na Escola L… e indica a sua disponibilidade para prestar a sua actividade à Ré. Quanto ao depoimento de E… é o seguinte o excerto transcrito: “[00:11:18] Mandatária (Dra. S…): E um trabalhador contratado? Tem opção de usar o email pessoal ou…? [00:11:22] E…: Claro que tem. [00:11:24] Mandatária (Dra. S…): Ou o que está contrato por contrato de trabalho? [00:11:27] E…: Ai, por contrato de trabalho não. Esse exige mesmo que utilize o email institucional. [00:11:32] Mandatária (Dra. S…): E o prestador de serviços? [00:11:33] E…: O outro não. Aliás, tenho trocas de emails, por exemplo, lembro-me de um professor que andou para aí, sei lá, só dava 3 horas e andei para aí um ano quase, para lhe criar uma conta, digamos, de correio, porque praticamente, digamos, era difícil estar com ele. Se fosse um professor, digamos, interno, as coisas não seriam assim, não é?”. No que se refere ao documento ele reporta-se a uma situação que tem um conteúdo de cariz particular – contagem de tempo de serviço da A. e informação da mesma quanto à sua disponibilidade para leccionar na Ré -, não permitindo concluir que em outras situações, de natureza “oficial” e/ou no âmbito do exercício das suas funções, pudesse utilizar esse email pessoal. Quanto ao depoimento de E… é demasiado genérico, não concretizando em que tipo de situações – de natureza pessoal ou profissional – poderia a A. utilizar, se o quisesse, o email pessoal e/ou que, para além da referida no documento de fls. 140, o haja utilizado, para além de que o depoimento se reporta apenas a uma outra situação relativa a um outro professor. Não se vê assim razão para alterar tal ponto da decisão da matéria de facto. 3.3.12. Pretende a Recorrente que a al. m) dos factos não provados [m)que a faculdade concedida aos docentes contratados ao abrigo de contrato de prestação de serviço de utilizarem o email institucional justifica-se ainda por motivos de segurança, porquanto, tendo em conta a natureza sensível da correspondência entre estudantes e docentes e o facto de os docentes nas respectivas caixas de correio conservarem informações referentes aos estudantes, as contas do domínio da Ré (@B2....net) estão mais protegidas de vulnerabilidades e vírus;] seja dada como provada, o que sustenta no depoimento de E… [cujo excerto transcreve, com indicação do respectivo tempo da gravação] e no qual tal testemunha referiu o seguinte: “00:07:11] Mandatária (Dra. S…): Muito bem. Olhe, diga-me uma coisa, o senhor doutor é capaz de me explicar porque é que a C… tem email? Tinha-lhe atribuído um email com o domínio da escola? [00:07:22] E…: Explico. [00:07:22] Mandatária (Dra. S…): Suponho que seja "B2…". [00:07:24] E…: Explico. Porque, portanto, nós, desde muito cedo, desde 1999 que, portanto, lá na escola, instalamos, digamos, servidores. Na altura, digamos, em Linux, que é um software, digamos, que é gratuito para podermos ter, portanto, mais alguns recursos, digamos, tecnológicos que facilitassem, digamos, o processo de ensino-aprendizagem. E, portanto, aliás, alguns colegas, portanto, foram tirar, digamos, professores de lá, portanto, especializações, nomeadamente na parte de informática educacional. Hoje temos a escola, digamos, do séc. XXI, não é? O que é que acontece? Nós, em bom tempo, conseguimos por parte da Google, portanto, endereços de correio eletrónico, digamos, para, digamos, a comunidade escolar, digamos, gratuitamente. De maneira que, como é que hei de dizer? Por questões, portanto, o sistema, digamos, foi, digamos, evoluindo, nós, portanto, a Google tem uma coisa que se chamam ferramentas colaborativas, isto é, eu posso estar a trabalhar num processador de texto e, portanto, ter uma aluno que também está a trabalhar e ter mais um ou dois que estão a colaborar e, portanto, fazer correções. São as novas ferramentas, digamos, que existem. De forma que tudo isso está aglutinado, digamos, no Google. Portanto, o que é que nós aproveitamos? Aproveitamos, portanto, havia professores que vinham para lá, ou mesmo prestadores de serviços que tinham endereços de email em Hotmail e outras coisas e, portanto, para harmonizar isso, portanto, utilizámos, criámos uma conta, precisamente para poder interagir com os alunos que têm todos, digamos, conta no Gmail. [00:09:13] Mandatária (Dra. S…): E então este email? [00:09:16] E…: É o email, mas são as ferramentas colaborativas. O email por um lado, o email servia, digamos, para processos, digamos, de ensino-aprendizagem e, digamos, para as aulas. [00:09:28] Meritíssima Juiz: Já percebemos, ferramentas colaborativas. [00:09:29] E…: Para nós também acontece uma coisa que, por questões de segurança, também era mais fácil, porque, como é que hei de dizer? Os alunos gostam de, digamos, muito de brincar, ou muitas vezes andam com conteúdos, não é? Que em emails particulares, como é que hei de dizer? Às vezes têm phishing, vírus, etc., etc., e, portanto, as pessoas, digamos, ao utilizar, digamos, esta caixa de correio é só, digamos, praticamente e basicamente, quer dizer, não quer dizer que as pessoas até não utilizem, digamos, para outras coisas, ou para passar um PowerPoint de brincadeira, ou às vezes coisas que possam ter, digamos, esses problemas. Mas, normalmente, fazem isso mais no seu mail pessoal, portanto, em termos de segurança, para nós, era muito melhor. [00:10:14] Mandatária (Dra. S…): Daí o prestador também tem esse email? [00:10:16] E…: Exatamente. Não trazia qualquer, como é que hei de dizer? Custo para a entidade, portanto, servia para quem quisesse aproveitar isso, porque as aulas, portanto, há diversos tipos de aulas. [00:10:27] Mandatária (Dra. S…): Claro. [00:10:28] E…: Portanto, poderia, digamos, aproveitar, digamos, essa valência, não é? Era um desperdício. [00:10:32] Mandatária (Dra. S…): No interesse dos alunos, então? [00:10:34] E…: Exatamente. [00:10:34] Mandatária (Dra. S…): Essencialmente. [00:10:35] E…: Essencialmente. [00:10:36] Mandatária (Dra. S…): Senhor doutor, sabe-me explicar esta operacionalidade em que? [00:10:40] E…: Aliás, se me permite. [00:10:41] Mandatária (Dra. S…): Diga. [00:10:42] E…: Quando os emails eram criados, portanto, e tinham essas funcionalidades eu próprio dizia a todos os professores, até mesmo aos internos, dizia “olhe, ponha a reencaminhar para o seu mail”, porque, muitas vezes, eles não utilizavam aquele mail. Portanto, quando se mandava um mail, digamos, para aquele email, portanto, ia parar ao seu email particular, ao seu Hotmail. Mas uma das coisas que eu também dizia, é o seguinte, “mas tente responder, se for coisas da escola, por este mail”. Precisamente até por essas questões de segurança. [00:11:16] Mandatária (Dra. S…): De segurança? Muito bem. [00:11:17] E…: Exatamente [00:11:18] Mandatária (Dra. S…): E um trabalhador contratado? Tem opção de usar o email pessoal ou…? [00:11:22] E…: Claro que tem. [00:11:24] Mandatária (Dra. S…): Ou o que está contrato por contrato de trabalho? [00:11:27] E…: Ai, por contrato de trabalho não. Esse exige mesmo que utilize o email institucional. [00:11:32] Mandatária (Dra. S…): E o prestador de serviços? [00:11:33] E…: O outro não. Aliás, tenho trocas de emails, por exemplo, lembro-me de um professor que andou para aí, sei lá, só dava 3 horas e andei para aí um ano quase, para lhe criar uma conta, digamos, de correio, porque praticamente, digamos, era difícil estar com ele. Se fosse um professor, digamos, interno, as coisas não seriam assim, não é?” Foi dado cumprimento ao art. 640º, nºs 1 e 2, al. a). Do referido depoimento decorre que o email profissional era utilizado por virtude das funcionalidades oferecidas [“ferramentas colaborativas”]. E ainda que tenha sido feita referência, também, a razões de segurança, dele não decorre a existência de qualquer protecção especial do email profissional diferente da do email pessoal, apenas que poderia haver menor tendência para comunicações não desejáveis. Não se nos afigura, pois, que o referido depoimento se mostre suficiente no sentido da alteração pretendida. 3.3.13. Pretende a Recorrente que a al. n) dos factos não provados [n)que era a C… quem, enquanto Directora de Turma do 11.º MM, autonomamente e de acordo com as suas conveniências, elaborava o respectivo horário de atendimento aos alunos;] seja dado como provado, o que sustenta nos depoimentos de C… e de N… [cujos excertos transcreve, com indicação do respectivo tempo da gravação]. - Da transcrição do excerto do depoimento de C… consta o seguinte: “[00:09:47] Procurador: Mas o atendimento que fazia, enquanto Diretora de Turma, era dentro destes períodos ou era fora destes períodos? [00:09:55] C…: Isso… o que estava fixado era que, por exemplo quando tinha algum furo, no meu horário, por exemplo às terças-feiras das 09h15 até 10h15, por exemplo, podia agendar aí o atendimento dos pais e a realização das diligências decorrentes da minha ação como Diretora de Turma. Por vezes, havia necessidade de reajustar esses horários consoante a necessidade manifestada pelos pais. [00:10:20] Procurador: E esse reajustamento implicava também poder ter atendimentos à tarde? [00:10:26] C…: Sim. Algo que creio que não se verificou. O máximo que aconteceu foi mesmo até às 13h30.” - Da transcrição do excerto do depoimento de N… consta o seguinte: “[00:14:16] Mandatária: Olhe, ainda a propósito do horário letivo, já que a Dra. C… até foi diretora de turma, eu julgo que no horário, sendo diretor de turma, é preciso alguma hora para atender… [00:14:30] N…: Os encarregados de educação. [00:14:31] Mandatária: Pelo menos encarregados de educação. Digo eu. [00:14:32] A…: Sim, sim. Sim, sim. [00:14:33] Mandatária: Há aqui o mesmo funcionamento, em termos de definição de horário para o trabalhador e o prestador de serviço? Ou o prestador de serviço tem mais liberdade? [00:14:43] N…: Escolhe. Tem mais liberdade, porque eles escolhem. Eles dão a disponibilidade ao Diretor Pedagógico dos dias e das horas que querem dar aulas. [00:14:49] Mandatária: E no vosso caso? [00:14:51] N…: Nós não podemos fazer. E não é só nisso, é em substituição de professores, recusa de horários. Eu não posso dizer que não quero dar aulas a uma turma que é complicada, ou porque é só ao final da tarde que eu tenho horário e dou aulas até às 13h30 e depois tenho aulas das 16h30 às 17h30 e não posso chegar lá e dizer que me vou recusar a dar aulas a essa turma. [00:15:15] Mandatária: Mas o prestador de serviços pode? [00:15:16] N…: O prestador de serviços pode. [00:15:17] Mandatária: Tem essa… [00:15:18] N…: Tem. E a Prof.ª C… já fez isso.” O depoimento de C… aponta no sentido do que facto em causa. E, por outro lado, estando provado, como está, que os horários da mesma eram fixados de acordo com as disponibilidades pela mesma manifestados é natural que o atendimento dos pais tivesse lugar em algum período possível dentro desse período, não decorrendo, também, do depoimento que o horário de atendimento fosse fixado pela Ré à revelia daquela ou fora da disponibilidade pela mesma manifestada. Entende-se, assim, que o constante da al. n) dos factos provados deverá passar a contar dos factos provados, para o que se adita aos mesmos o nº 65, com o seguinte teor: 65. Era a C… quem, enquanto Directora de Turma do 11.º MM, autonomamente e de acordo com as suas conveniências, elaborava o respectivo horário de atendimento aos alunos. 3.3.14. Pretende a Recorrente que a al. o) dos factos não provados [o)que a C… se podia fazer substituir por terceiro devidamente habilitado para leccionar o inglês, independentemente de ser docente na Ré;] seja dado como provado, o que sustenta: na clª 2ª, al. b) dos contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes, de fls. 28/29, 30/31, 32/33, 34/35; nos depoimentos de C…, M…, E… e N… [cujos excertos transcreve com indicação dos respectivos tempos de gravação]. Foi assim dado cumprimento ao art. 640º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC. Da clª 2, al. b) dos referidos contratos consta o seguinte: “No âmbito do presente contrato, o Segundo Outorgante obriga-se, nomeadamente, a: (…) b) “Assegurar a sua substituição, em tempo útil, por alguém devidamente habilitado para o efeito, sempre que, sendo previsível, não possa, por motivo atendível e inadiável, prestar os serviços descritos na alínea anterior”, quais sejam os serviços de docência para que foi contratada. C… referiu que tinha conhecimento da mencionada clª dos contratos, sabendo que, de acordo com a mesma, se podia fazer substituir mas que “nunca houve necessidade de o fazer, porque as ausências eram pontuais, uma questão às vezes de horas ou de um dia”. M… referiu ser aos prestadores de serviço possível fazer-se substituir, apontando um caso de uma outra docente (de nome H…) que se fez substituir por outra pessoa (de nome “J…”) e no mesmo sentido depôs E…, referindo tratar-se de uma docente que “tinha determinado prazo” para fazer um trabalho, que não podia estar “tanto tempo” e que “acabou por trazer uma pessoa que a substituiu”. Da prova produzida, para além do que consta da mencionada cláusula do contrato, decorre que a C… se poderia fazer substituir por pessoa habilitada não ligada à Ré, muito embora decorra também que, com ela, tal nunca haja sucedido. Entende-se, assim, ser de aditar à matéria de facto provada os nºs 66 e 67 com o seguinte teor: 66. Das clªs 2ª, al. b) dos contratos referidos nos nºs 17), 18), 19) e 20) consta o seguinte: “No âmbito do presente contrato, o Segundo Outorgante obriga-se, nomeadamente, a: (…). b) A assegurar, a sua substituição, em tempo útil, por alguém devidamente habilitado para o efeito, sempre que, sendo previsível, não possa, por motivo atendível e inadiável, prestar os serviços descritos nas alíneas anteriores.”. 67. C…, em caso de ausência, podia fazer-se substituir por terceiro devidamente habilitado para leccionar o inglês, independentemente de ser docente na Ré, embora tal nunca tenha sucedido; 3.3.15. Pretende a Recorrente que a al. q) dos factos não provados , seja dada como provada, o que sustenta nos contratos de “prestação de serviços” de fls. 28/29, 30/31, 32/33 e 34/35. Foi dado cumprimento ao art. 640º, nºs 1 e 2, al. a) do CPC. Da clª 4ª do contrato denominado de prestação de serviços de fls. 28/29 referido em 17 dos factos provados consta o seguinte: “1. Pelos serviços indicados, a Primeira Outorgante pagará ao Segundo Outorgante, a título de honorários, uma quantia variável consoante a carga horária e o número de alunos inscritos nas disciplinas a serem leccionadas por este. 2. No trimestre em curso, o Segundo Outorgante irá receber, a título de honorários, a quantia de €17,00 (dezassete euros) à hora, acrescida de IVA, à taxa legal, quando devido, e sujeita a retenção de IRS à taxa legal aplicável. 3. Se, nos trimestres seguintes, o número de alunos por turma reduzir para 15 ou menos, o valor dos honorários do Segundo Outorgante será reduzido para €15,00 (Quinze euros). 4- O Segundo Outorgante dará quitação à Primeira Outorgante das quantias que lhe forem pagas a título de honorários, mediante a emissão e entrega do correspondente recibo verde electrónico. 5 – O pagamento dos honorários será feito através de transferência bancária, para o NIB (…) do Segundo Outorgante. § Único: A periodicidade dos pagamentos fica dependente dos pagamentos efectuados pelas entidades abonadoras, nomeadamente da União Europeia, através do Fundo Social Europeu (P.O.C.H.) e o Estado Português, o que o Segundo Outorgante expressamente declara aceitar.”.[”. Da clª 4ª do contrato denominado de prestação de serviços de fls. 30/31 referido em 18 dos factos provados consta o seguinte: “1. Pelos serviços indicados, a Primeira Outorgante pagará ao Segundo Outorgante, a título de honorários, uma quantia variável consoante a carga horária e o número de alunos inscritos nas disciplinas a serem leccionadas por este. 2. No trimestre em curso, nas turmas com mais de 15 alunos, o Segundo Outorgante irá receber, a título de honorários, a quantia de €17,00 (dezassete euros) à hora, acrescida de IVA, à taxa legal, quando devido, e sujeita a retenção de IRS à taxa legal aplicável. 3. Nas turmas em que o número de alunos for inferior a 15, o valor dos honorários do Segundo Outorgante será reduzido para €15,00 (Quinze euros). 4- O Segundo Outorgante dará quitação à Primeira Outorgante das quantias que lhe forem pagas a título de honorários, mediante a emissão e entrega do correspondente recibo verde electrónico. 5 – O pagamento dos honorários será feito através de transferência bancária, para o NIB (…) do Segundo Outorgante.§ Único: A periodicidade dos pagamentos fica dependente dos pagamentos efectuados pelas entidades abonadoras, nomeadamente da União Europeia, através do Fundo Social Europeu (P.O.C.H.) e o Estado Português, o que o Segundo Outorgante expressamente declara aceitar.”. Da clª 4ª do contrato denominado de prestação de serviços de fls. 32/33 referido em 19 dos factos provados consta o seguinte: “1. Pelos serviços indicados, a Primeira Outorgante pagará ao Segundo Outorgante, a título de honorários, uma quantia variável consoante a carga horária e o número de alunos inscritos nas disciplinas a serem leccionadas por este. 2. No trimestre em curso, nas turmas com mais de 15 alunos, o Segundo Outorgante irá receber, a título de honorários, a quantia de €17,00 (dezassete euros) à hora, acrescida de IVA, à taxa legal, quando devido, e sujeita a retenção de IRS à taxa legal aplicável. 3. Nas turmas em que o número de alunos for inferior a 15, o valor dos honorários do Segundo Outorgante será reduzido para €15,00 (Quinze euros). 4- O Segundo Outorgante dará quitação à Primeira Outorgante das quantias que lhe forem pagas a título de honorários, mediante a emissão e entrega do correspondente recibo verde electrónico. 5 – O pagamento dos honorários será feito através de transferência bancária, para o NIB (…) do Segundo Outorgante. § Único: A periodicidade dos pagamentos fica dependente dos pagamentos efectuados pelas entidades abonadoras, nomeadamente da União Europeia, através do Fundo Social Europeu (P.O.C.H.) e o Estado Português, o que o Segundo Outorgante expressamente declara aceitar.”. Da clª 4ª do contrato denominado e prestação de serviços de fls. 34/35 referido em 20 dos factos provados consta o seguinte: “1. Pelos serviços indicados, a Primeira Outorgante pagará ao Segundo Outorgante, a título de honorários, uma quantia variável consoante a carga horária e o número de alunos inscritos nas disciplinas a serem leccionadas por este. 2. No trimestre em curso, o Segundo Outorgante irá receber, a título de honorários, a quantia de €16,00 (dezasseis euros) à hora, acrescida de IVA, à taxa legal, quando devido, e sujeita a retenção de IRS à taxa legal aplicável. 3. Se, nos trimestres seguintes, o número de alunos por turma reduzir abaixo dos 15, o valor horário dos honorários do Segundo Outorgante será reduzido para €15,00 (Quinze euros) ou, dependendo da situação, esse valor será determinado por acordo entre os Outorgantes. § Único: A periodicidade dos pagamentos fica dependente dos pagamentos efectuados pelas entidades abonadoras, nomeadamente da União Europeia, através do Fundo Social Europeu (P.O.C.H.) e o Estado Português, o que o Segundo Outorgante expressamente declara aceitar.” Assim, adita-se à matéria de facto provada os nºs 68, 69, 70 e 71 por forma a deles fazer constar o teor das referidas clªs. 3.3.16. Pretende a Recorrente que que a al. r) dos factos não provados [r)que à C… apenas era paga a quantia devida, correspondente às horas leccionadas, por volta do dia 10 do mês seguinte ao mês de leccionação das referidas horas, já que a Ré tinha a necessidade de verificar quais as aulas efectivamente dadas pela docente;], o que sustenta nos recibos de fls. 143 a 154. Foi dado cumprimento ao art. 640º, nºs 1 e 2, al. a) do CPC. Os mencionados documentos consistem em recibos emitidos por C…, deles constando datas de emissão variáveis, umas anteriores ao dia 10, outras posteriores [03.02.2016, 25.02.2016, 14.04.2016, 27.05.2016, 05.07.2017,12.07.2016 – quanto a estes constam 3 recibos com diferentes valores -, 04.08.2016,04.11.2016, 16.11.2016, 28.12.2016 – quanto a estes constam dois recibos com diferentes valores -, 20-02.2017, 20.03.2017., 20.04.2017, 29.05.2017, 03.07.2017, 28.07.2017, 28.08.2017, 22.06.2018 – quanto a estes constam 2 recibos com diferentes valores - e 24.07.2018]. Tais recibos atestam a data de emissão dos mesmos, mas não necessariamente a data dos pagamentos. Tais documentos não fazem pois prova suficiente da data do pagamento; por outro lado, da prova testemunhal produzida não decorre quando eram processados os pagamentos à C… e/ou se eram efectuados na data de emissão de tais recibos [o que não foi sequer perguntado às testemunhas]. No entanto, tais documentos fazem prova de que a C… emitiu os referidos recibos nas datas deles constantes. Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 72 com a seguinte redacção: 72. C… emitiu os recibos constantes dos documentos de fls. 143 a 154 nas datas deles constantes: 03.02.2016, 25.02.2016, 14.04.2016, 27.05.2016, 05.07.2017, 12.07.2016, 12.07.2016, 12.07.2016, 04.08.2016, 04.11.2016, 16.11.2016, 28.12.2016, 28.12.2016, 20.02.2017, 20.03.2017, 20.04.2017, 29.05.2017, 03.07.2017, 28.07.2017, 28.08.2017, 22.06.2018, 22.06.2018 e 24.07.2018. De referir ainda que à periodicidade do pagamento se reporta o §Único da Clª 4ª dos contratos celebrados, a qual já acima foi transcrita. 3.3.17. Pretende a Recorrente que a al. s) dos factos não provados [s)que os docentes com contrato de trabalho recebem a respectiva retribuição até ao final do mês a que a mesma disser respeito;] o que sustenta nos recibos de remunerações de fls. 154v a 166. Foi dado cumprimento ao art. 640º, nºs 1 e 2, al. a) do CPC. Os referidos documentos consistem em recibos de vencimento emitidos pela Ré relativos a diversas pessoas [E…, N…, U…, V…, W…, X…, Y…, Z…, AB…, AC…, M…, AD…, AE…, AF…, AG…, AH… e AI…], algumas das quais testemunhas nos autos, deles constando como “Data fecho” a de 30.04.2007. Tendo em conta os mencionados documentos, bem como as regras da experiência e conhecimento comuns, em que as retribuições aos trabalhadores (reportamo-nos aos vinculados por contrato individual de trabalho) são normalmente pagas no final do mês a que respeitam, entende-se que tal facto deve ser dado como provado. Assim, adita-se à matéria de facto provada o nº 73 com o seguinte teor: 73. Os docentes vinculados, segundo a Ré, com contrato de trabalho recebem a respectiva retribuição até ao final do mês a que a mesma disser respeito. 3.3.18. Pretende a Recorrente que a al. t) dos factos não provados [t)que a C… nunca pôs em causa a qualificação da relação jurídica mantida com a Ré, nem reclamou quanto à situação junto da Ré por forma a fazer valer os direitos próprios do contrato de trabalho, como seria o caso, designadamente, dos pagamentos dos subsídios de férias e de Natal e da inscrição na segurança social;] seja dada como provada, o que sustenta no depoimento de M… [cujo excerto transcreve com indicação do correspondente tempo da gravação]. Do referido excerto consta o seguinte: “[00:22:29] Mandatária (Dra. S…): Nesse aspeto, como é… percebi que é amiga da C…. A C… algum dia lhe manifestou desconforto pelo tipo de contrato que tem? Insatisfação? [00:22:36] M…: Não. Ela dá-se bem com toda… [00:22:38] Mandatária (Dra. S…): Insatisfação com a retribuição que recebia? [00:22:39] M…: Não. Ela dá-se bem com toda a gente. Com os alunos, connosco. Ela é uma professora, como eu disse, é muito organizada, por isso é que ela também queria ser Diretora de Turma, trazia sempre as coisinhas dela. Mesmo isso do material, ela sempre teve consciência que tinha que levar as coisas e… eu acho que faz parte da personalidade dela. Ela não tem… [00:22:55] Mandatária (Dra. S…): A senhora doutora sabe se a C… continua lá e porque é que não continua? Tem algum conhecimento? Falou com ela? [00:23:00] M…: Falei. Eu tenho uma amiga que, por acaso, trabalha na escola L… e a comadre dela é comadre da C…. Pronto. E a C… está a trabalhar na escola L…. Eles funcionam muito bem e, pronto, a C… quis ir para lá. [00:23:16] Mandatária (Dra. S…): Muito bem. Não desejo mais nada senhora doutora.”. Foi dado cumprimento ao art. 640º, nºs 1 e 2, al. a) do CPC. O depoimento transcrito é insuficiente no sentido da prova pretendida, dele não resultando, muito menos necessariamente, que a C… não haja reclamado quanto à natureza do vínculo e/ou quanto a outros aspectos. Acresce que de fls. 177 consta documento que consubstancia email remetido por C… a F…, datado de 13.10.2016, em que aquela refere que gostaria de obter informação sobre dúvida que lhe surgiu, qual seja “Essa dúvida tem que ver com a tipologia do contrato que me propõem para este ano lectivo pois, não estando eu a substituir nenhum colega, não me deveria ser aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho, conforme o predisposto no Decreto-Lei nº 92/2014, secção IV, artigo 30º, ponto nº 1? Agradecia que analisasse a situação e que me prestasse os esclarecimentos necessários.”. Improcede assim a pretendida alteração. 3.3.19. A finalizar a sua longa impugnação da decisão da matéria de facto, pretende a Recorrente que a al. v) dos factos não provados [v)que a C… prestava atividade na Escola L…] seja dado como provado, o que sustenta no documento de fls. 140, nos depoimentos e C… e de M… [cujos excertos transcreve, indicando o tempo da gravação correspondente] e no referido pela Mmª Juiz na sentença, a fls. 317v. Deu cumprimento ao artº 640º, nºs 1 e 2, al. a). A fls. 317 v, a Mmª Juiz, em sede subsunção dos factos ao direito, refere o seguinte: “Apurou-se que, a C… prestava também actividade na Escola L…, dependendo economicamente da Ré, para a sua subsistência, pelo menos, em parte.”. Acontece que, pese embora o referido, a Mmª Juiz não levou aos factos provados que a C… prestasse trabalho na Escola L…, facto este que, ao invés, levou à matéria de facto não provada. E a referência feita em sede de subsunção dos factos ao direito não tem a virtualidade de permitir a alteração pretendida, sendo que aliás e conforme adiante se dirá da prova produzida não resulta que a C…, enquanto prestou a sua actividade para a Ré, haja também prestado actividade na Escola L…. Antes pelo contrário, o que resulta é que não prestou. Com efeito: O documento de fls. 140 consiste em email remetido pela A. a E…, com data de 20.08.2018, do qual consta o seguinte: “Aproveito para voltar a lembrar que, tal como já tive a oportunidade de o informar presencialmente, estarei a lecionar na Escola L… um horário de 10 horas semanais cuja a mancha horária se concentra às 3as, 4as e 5as. Por esse motivo, venho manifestar a minha vontade/disponibilidade para assegurar duas turmas na B1… se assim o desejarem. Terei disponibilidade às 2as (dia todo) e às 6as da parte da manhã.”. Quanto ao excerto do depoimento de C… transcrito pela Recorrente, dele consta ter sido dito que: “Ah, sim, eu pedi, uma vez que estava em cumulação (a partir de 03 de setembro deste ano) com outra escola, com o L…, tive…só começou agora em setembro, eu, a partir da mancha horária que tinha nessa escola, pedi se era possível manter duas turmas na B… sensivelmente, de forma a eu poder ir à escola à segunda e à sexta-feira. Depois, perguntaram-me se eu tinha disponibilidade outro dia também e eu manifestei disponibilidade na terça de manhã. Então aí disseram que, mesmo assim, se calhar não ia ser suficiente e que iriam ver o que seria possível fazer e ao que eu perguntei, pronto, antes de causar qualquer tipo de constrangimento, perguntei como é que seriam as condições, se se iriam manter ou não, ao que me responderam que iriam ser exatamente iguais e eu então achei que, em virtude da carga fiscal que vai ser mudada, a partir de janeiro de 2019, que não me compensaria acumular as duas situações, uma vez que ao ter a B… e o L… teria que, a partir de janeiro, que fazer pagamento de Segurança Social, relativa às duas escolas, portanto achei por bem não continuar nessas mesmas condições.” Quanto ao excerto do depoimento de M… transcrito pela Recorrente, dele consta o seguinte: “[00:22:55] Mandatária (Dra. S…): A senhora doutora sabe se a C… continua lá e porque é que não continua? Tem algum conhecimento? Falou com ela? [00:23:00] M…: Falei. Eu tenho uma amiga que, por acaso, trabalha na escola L… e a comadre dela é comadre da C…. Pronto. E a C… está a trabalhar na escola L…. Eles funcionam muito bem e, pronto, a C… quis ir para lá. [00:23:16] Mandatária (Dra. S…): Muito bem. Não desejo mais nada senhora Doutora”. Dos referidos depoimentos, mormente do de C…, decorre que a mesma passou a trabalhar na Escola L…, mas apenas após de 3 de Setembro de 2018 e, bem assim, que a mesma deixou de prestar a sua actividade para a Ré. Aliás isso mesmo decorre de passos anteriores do seu depoimento em que referiu ter trabalhado para a Ré desde 2015 a 2018 já não se encontrando ao serviço desta por incompatibilidade de horário pois começou a trabalhar noutra Escola. E, por outro lado, do último contrato denominado de prestação de serviços celebrado entre as ambas (de fls. 34/35, referido no nº 20 dos factos provados), resulta que o mesmo foi celebrado para vigorar até 31.07.2018 (e desde 14.09.2017), não constando dos autos que posteriormente ao fim do mesmo tivesse sido celebrado outro contrato e/ou que aquele tivesse sido renovado. Ou seja, da prova efectuada não resulta que C… haja, em simultâneo, prestado a sua actividade para a Ré e para a Escola L… e, por outro lado, é totalmente irrelevante para a sorte da ação que, após a cessação da atividade para a Ré, haja aquela passado a prestar a sua actividade a outra entidade. Assim, não vemos que o facto constante da al. v) deva ser dado como provado, mantendo-se a resposta de não provado [não podemos deixar de dizer que, em nome da boa fé e cooperação processuais, deveria a Recorrente, na pretensão em questão e uma vez que é isso que decorre da prova, ter feito referência a que a C… apenas começou a prestar a sua actividade para a Escola L… após a cessação da sua actividade ao serviço da Ré, sendo que a formulação que pretende que seja dada como provada, não localizada no tempo, induz, ou é susceptível de induzir, a ideia de que o teria feito em data anterior a essa cessação]. 4. Assim, e em conclusão, é a seguinte a decisão da matéria de facto provada já com as alterações introduzidas: 1.A Ré B…, CRL é uma cooperativa cujo objecto é o ensino profissional e actividades académicas e culturais conexas. 2.No dia 6 de Junho de 2018, pelas 12 horas, nas instalações da Ré sitas na Rua …, …, ….-… Porto, a Ré tinha ao seu serviço, naquele local, C…. [Alterado] 3.Nessas circunstâncias de tempo e lugar, C… encontrava-se a prestar a sua atividade de professora de inglês de 6 turmas (2 do 10º ano, 2 do 11º ano e 2 do 12º ano) e de directora de turma do 11º ano MM (turma do curso de Multimédia). 4.A atividade prestada por C… desenvolve-se com as seguintes características: [Alterado] a)utiliza os equipamentos e instrumentos pertencentes à Ré e por esta disponibilizados: i)mobiliário do seu local de trabalho habitual – secretária/mesa, cadeira e quadro; ii)computador, comando de projector, cabos UGA, colunas de som, canetas de quadro, fotocópias, chave mestra das salas de aula iii)utiliza ainda softwares específicos para o exercício das suas funções, nomeadamente o programa D…, para escrever os sumários e registar as faltas dos alunos, entre outros, cuja proprietária das licenças é a Ré. 5.A Ré atribuiu a C… um mail de serviço – C1…@B2....net. 6.No ano lectivo de 2017/2018 C… foi contratada para prestar 440 horas/ano. 7. Em junho de 2018 C… iniciava e terminava a sua actividade na Ré nos dias e horas infra descritos: a.2ª feira: das 08h30m às 12h b.3ª feira: das 08h30m às 09h15m; das 10h20m às 11h50m; das 12h50m às 13h35m; c.4ª feira: das 10h às 12 h; das 12h às 13h35m; d.5ª feira: das 08h30m às 10h; das 10h20m às 11h05m; das 11h05m às 11h50m; das 12h50m às 13H35m; e.6ª feira: das 10h20m às 13h35m. [Alterado] 8.C… folgava ao sábado, domingo e no período da tarde a partir das 13h35m. 9. O horário referido em 7 e 8, bem como os horários lectivos a que se reporta o nº 47, eram definidos pela Ré, porém na sequência e após o referido em 48, 49 e 50. [Alterado] 10.C… fazia atendimento aos encarregados de educação da sua direcção de turma. 11. C… comparecia diariamente nas instalações da B1…. 12. O director pedagógico da escola, Dr. E…, cumpre ordens do director geral, Dr. F…. [Alterado] 13.C… regista os seus tempos de trabalho, quando entra com o seu login no programa/plataforma “D…”, onde regista e escreve os sumários, com o número de horas prestadas. 14.Os tempos de trabalho prestados são controlados pela folha de presenças, da sala de aula da cada turma. 15. A C… comunica as suas ausências ao diretor pedagógico, Dr. E…, sendo reagendada a aula. 16. Em termos funcionais, as ausências são controladas pelo director, Dr. E…. 17.A 11 de novembro de 2015, C… acordou com a Ré a prestação de serviços de docência, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 28 a 29, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo aquela desempenhado para esta as funções de professora. 18.A 13 de outubro de 2016, C… acordou com a Ré a prestação de serviços de docência, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 30 a 31, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo aquela desempenhado para esta as funções de professora. 19.A 7 de novembro de 2016, C… acordou com a Ré a prestação de serviços de docência, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 32 a 33, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo aquela desempenhado para esta as funções de professora. 20.A 14 de setembro de 2017, C… acordou com a Ré a prestação de serviços de docência, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 34 a 35, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo aquela desempenhado para esta as funções de professora. 21.C… recebe, como contrapartida da sua actividade, o valor de € 16/hora x 440 horas por ano escolar. 22.O valor auferido mensalmente depende do número de horas leccionadas prestadas. 23.Recebendo ainda 2 horas por semana pela função de directora de turma do 11º ano MM. 24.C… era directora da turma do 11º ano MM. [Alterado] 25.C… encontra-se inscrita nas Finanças e na Segurança Social na qualidade de trabalhadora independente e a efectuar os respectivos descontos legais. 26. Sem prejuízo do referido nos nºs 22, 54, 66 e 67, à C… é aplicado o regulamento interno da escola, junto aos autos a fls. 35 vº a 67, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. [Alterado] 27.Por carta registada com aviso de receção, enviada a 23/07/2018 e recepcionada na Ré no dia 24/07/2018, a Autoridade para as Condições do Trabalho notificou a Ré, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15º-A, nº 1, da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, aditado pela Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 67 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 28. A Ré não procedeu à “regularização” da situação de C… a que se reporta a notificação mencionada em 27. [Alterado] Da contestação 29.A Ré é uma Cooperativa de ensino, mantendo ao seu serviço diversos docentes, uns contratados mediante contrato de trabalho e outros mediante contrato de prestação de serviço. 30.C…, exerceu a actividade de professora de inglês, leccionando, no ano lectivo 2017/2018, 6 turmas (2 do 10° ano, 2 do 11ª ano e 2 do 12° ano), sendo directora de turma do 11.º MM (Multimédia). 31.Incumbe aos directores de turma estabelecer a articulação entre os alunos e os docentes, servindo de elo de ligação entre uns e outros e tendo como função primordial o controlo do absentismo dos alunos. 32.C… exercia a sua actividade em local pertencente à ora Ré. 33.Aos docentes, seja com contrato de trabalho, seja com contrato de prestação de serviço, cabe leccionar, e leccionar nas salas de aula do estabelecimento de ensino da ora Ré, onde se encontram os alunos, utilizando, o material ou os equipamentos que, para o efeito, lhes sejam disponibilizados. 34.ÀC…, cumpria leccionar, e leccionar nas salas de aula do estabelecimento de ensino da Ré. 35.A secretária/mesa, cadeira e quadro são equipamentos de uso comum pela comunidade académica. 36.C… utilizava o computador do laboratório, equipamento que se encontrava no laboratório, destinando-se aos alunos. 37. A 28 de junho de 2018, a Ré emitiu a informação junta aos autos a fls. 133, com o seguinte teor: “Informação Chegou ao conhecimento da Direção da B… que alguns dos seus prestadores de serviços tem vindo a requisitar marcadores junto da secretaria. Assim, chamamos a especial atenção para o facto de a requisição de tais marcadores estar reservada, exclusivamente para os nossos trabalhadores, sem prejuízo dos prestadores de serviços requisitarem e lhes serem imputados o respectivo custo”. [Alterado] 38.A utilização do programa D… para efeito de elaboração de sumários resulta de uma imposição legal, tendo também por função permitir que a Ré saiba se a docente tinha ou não ministrado a aula programada, de forma a que a mesma lhe fosse paga ou não e que a docente elaborasse o sumário à distância. 39.C… não poderia deixar de cumprir os parâmetros genéricos dos programas e a estrutura curricular estabelecidos e aprovados pelo Ministério da Educação, o sistema de avaliação previsto para os mesmos, sob pena de o conteúdo das aulas por ela ministradas não ser reconhecido oficialmente. 40.Os docentes da Ré, independentemente do tipo de vínculo, devem elaborar sumários e devem seguir o programa fixado pelo Ministério da Educação para as disciplinas em causa. 41.C… exercia a sua actividade com autonomia científica e pedagógica. 42.Os enunciados dos testes e a respectiva correcção, a avaliação dos alunos, estavam confiadas à C…. 43.As fotocópias solicitadas por C… destinavam-se aos alunos e não à própria. 44.A C… não tinha gabinete, secretária nem quaisquer equipamentos e instrumentos para seu uso exclusivo. 45.O e-mail institucional, atribuído pela Ré à C… tinha por finalidade facilitar a circulação de informação geral de cariz académico, bem como a troca de correspondência entre docentes e estudantes, 46.C… assegurava os horários lectivos acordados no seio dos órgãos académicos. 47.Os horários lectivos variaram ao longo dos anos letivos referidos em 18), 19) e 20). 48.Na elaboração dos horários letivos eram tidas em atenção as conveniências pessoais e profissionais da C… e o número de turmas/alunos inscritos nas disciplinas leccionadas por esta. 49.Os horários lectivos eram aplicados se merecessem a concordância de C… que o declarava expressamente e os subscrevia. 50.C… previamente à respectiva elaboração, informava a Ré e da sua (in)disponibilidade. 51.C…, no ano lectivo de 2017/2018, incumbia, enquanto Directora de Turma do 11.º MM, a prestação semanal de assistência a alunos. 52.O programa D… permite controlar se a aula foi leccionada, para assim ser paga, pois caso não seja leccionada, a mesma não é paga. 53.A comunicação prévia das faltas por C… segue uma prática habitual na Ré norteada pelo respeito aos alunos, quer porque sendo avisados da falta do docente, evitam uma deslocação desnecessária à escola, quer porque permite a possibilidade de os serviços substituírem a aula por outra. 54.C… não justificava as respectivas faltas, comunicando apenas que não iria comparecer a aulas ou a reuniões. 55.Era-lhe concedida a possibilidade de, acordo com as respectivas conveniências, reagendar as aulas que não tivesse ministrado. 56.A retribuição mensal variava em função do número de horas que a mesma leccionava, recebendo o valor correspondente às horas leccionadas. 57.Quando não leccionava, a C…, não recebia. 58.C… encontrava-se enquadrada em termos fiscais como trabalhadora independente, emitindo à Ré as correspondentes facturas recibo. 59.À C… não eram efectuados descontos para a Segurança Social. 60.C… não gozava férias remuneradas, nem recebia subsídio de férias e de Natal. 61.C… é pessoa esclarecida, com formação superior necessária para leccionar em inglês. 62.No ano 2018, a Ré tinha ao seu serviço, com contrato de prestação de serviços 15 pessoas. 63.Uma parte das horas da componente tecnológica é atribuída a prestadores de serviços, como é o caso de G…, H…, I…, J…, entre outros, que, dado o exercício de outras actividades profissionais, indispensáveis à experiência profissional e empresarial exigida legalmente, apenas estão disponíveis para colaborar com a Ré no âmbito de um contrato de prestação de serviço. 64. A seleção das metodologias de ensino estavam confiadas a C…. [Aditado] 65. Era a C… quem, enquanto Directora de Turma do 11.º MM, autonomamente e de acordo com as suas conveniências, elaborava o respectivo horário de atendimento aos alunos. [Aditado] 66. Das clªs 2ª, al. b) dos contratos referidos nos nºs 17), 18), 19) e 20) consta o seguinte: “No âmbito do presente contrato, o Segundo Outorgante obriga-se, nomeadamente, a: (…). b) A assegurar, a sua substituição, em tempo útil, por alguém devidamente habilitado para o efeito, sempre que, sendo previsível, não possa, por motivo atendível e inadiável, prestar os serviços descritos nas alíneas anteriores.”. [Aditado] 67. C…, em caso de ausência, podia fazer-se substituir por terceiro devidamente habilitado para leccionar o inglês, independentemente de ser docente na Ré, embora tal nunca tenha sucedido. [Aditado] 68. Da clª 4ª, nºs 1, 2 e 3, do contrato de prestação de serviços de fls. 28/29 referido em 17 dos factos provados consta o seguinte: “1. Pelos serviços indicados, a Primeira Outorgante pagará ao Segundo Outorgante, a título de honorários, uma quantia variável consoante a carga horária e o número de alunos inscritos nas disciplinas a serem leccionadas por este. 2. No trimestre em curso, o Segundo Outorgante irá receber, a título de honorários, a quantia de €17,00 (dezassete euros) à hora, acrescida de IVA, à taxa legal, quando devido, e sujeita a retenção de IRS à taxa legal aplicável. 3. Se, nos trimestres seguintes, o número de alunos por turma reduzir para 15 ou menos, o valor dos honorários do Segundo Outorgante será reduzido para €15,00 (quinze euros). (…)§ Único: A periodicidade dos pagamentos fica dependente dos pagamentos efectuados pelas entidades abonadoras, nomeadamente da União Europeia, através do Fundo Social Europeu (P.O.C.H.) e o Estado Português, o que o Segundo Outorgante expressamente declara aceitar.” ”.[Aditado] 69. Da clª 4ª do contrato de prestação de serviços de fls. 30/31 referido em 18 dos factos provados consta o seguinte: “1. Pelos serviços indicados, a Primeira Outorgante pagará ao Segundo Outorgante, a título de honorários, uma quantia variável consoante a carga horária e o número de alunos inscritos nas disciplinas a serem leccionadas por este. 2. No trimestre em curso, nas turmas com mais de 15 alunos, o Segundo Outorgante irá receber, a título de honorários, a quantia de €17,00 (dezassete euros) à hora, acrescida de IVA, à taxa legal, quando devido, e sujeita a retenção de IRS à taxa legal aplicável. 3. Nas turmas em que o número de alunos for inferior a 15, o valor dos honorários do Segundo Outorgante será reduzido para €15,00 (Quinze euros). 4- O Segundo Outorgante dará quitação à Primeira Outorgante das quantias que lhe forem pagas a título de honorários, mediante a emissão e entrega do correspondente recibo verde electrónico. 5 – O pagamento dos honorários será feito através de transferência bancária, para o NIB (…) do Segundo Outorgante. § Único: A periodicidade dos pagamentos fica dependente dos pagamentos efectuados pelas entidades abonadoras, nomeadamente da União Europeia, através do Fundo Social Europeu (P.O.C.H.) e o Estado Português, o que o Segundo Outorgante expressamente declara aceitar.”.[Aditado] 70. Da clª 4ª do contrato de prestação de serviços de fls. 32/33 referido em 19 dos factos provados consta o seguinte: “1. Pelos serviços indicados, a Primeira Outorgante pagará ao Segundo Outorgante, a título de honorários, uma quantia variável consoante a carga horária e o número de alunos inscritos nas disciplinas a serem leccionadas por este. 2. No trimestre em curso, nas turmas com mais de 15 alunos, o Segundo Outorgante irá receber, a título de honorários, a quantia de €17,00 (dezassete euros) à hora, acrescida de IVA, à taxa legal, quando devido, e sujeita a retenção de IRS à taxa legal aplicável. 3. Nas turmas em que o número de alunos for inferior a 15, o valor dos honorários do Segundo Outorgante será reduzido para €15,00 (Quinze euros). 4- O Segundo Outorgante dará quitação à Primeira Outorgante das quantias que lhe forem pagas a título de honorários, mediante a emissão e entrega do correspondente recibo verde electrónico. 5 – O pagamento dos honorários será feito através de transferência bancária, para o NIB (…) do Segundo Outorgante. § Único: A periodicidade dos pagamentos fica dependente dos pagamentos efectuados pelas entidades abonadoras, nomeadamente da União Europeia, através do Fundo Social Europeu (P.O.C.H.) e o Estado Português, o que o Segundo Outorgante expressamente declara aceitar.”.[Aditado] 71. Da clª 4ª do contrato de prestação de serviços de fls. 34/35 referido em 20 dos factos provados consta o seguinte: “1. Pelos serviços indicados, a Primeira Outorgante pagará ao Segundo Outorgante, a título de honorários, uma quantia variável consoante a carga horária e o número de alunos inscritos nas disciplinas a serem leccionadas por este. 2. No trimestre em curso, o Segundo Outorgante irá receber, a título de honorários, a quantia de €16,00 (dezasseis euros) à hora, acrescida de IVA, à taxa legal, quando devido, e sujeita a retenção de IRS à taxa legal aplicável. 3. Se, nos trimestres seguintes, o número de alunos por turma reduzir abaixo dos 15, o valor horário dos honorários do Segundo Outorgante será reduzido para €15,00 (Quinze euros) ou, dependendo da situação, esse valor será determinado por acordo entre os Outorgantes. 4- O Segundo Outorgante dará quitação à Primeira Outorgante das quantias que lhe forem pagas a título de honorários, mediante a emissão e entrega do correspondente recibo verde electrónico. 5 – O pagamento dos honorários será feito através de transferência bancária, para o NIB (…) do Segundo Outorgante. § Único: A periodicidade dos pagamentos fica dependente dos pagamentos efectuados pelas entidades abonadoras, nomeadamente da União Europeia, através do Fundo Social Europeu (P.O.C.H.) e o Estado Português, o que o Segundo Outorgante expressamente declara aceitar.”.[Aditado] 72. C… emitiu os recibos constantes dos documentos de fls. 143 a 154 nas datas deles constantes: 03.02.2016, 25.02.2016, 14.04.2016, 27.05.2016, 05.07.2017, 12.07.2016, 12.07.2016, 12.07.2016, 04.08.2016, 04.11.2016, 16.11.2016, 28.12.2016, 28.12.2016, 20.02.2017, 20.03.2017, 20.04.2017, 29.05.2017, 03.07.2017, 28.07.2017, 28.08.2017, 22.06.2018, 22.06.2018 e 24.07.2018. [Aditado] 73. Os docentes vinculados, segundo a Ré, com contrato de trabalho recebem a respectiva retribuição até ao final do mês a que a mesma disser respeito. [Aditado] 5. Da inexistência de um contrato de trabalho entre a Ré e C…. Na sentença recorrida considerou-se estarem a Ré e C… vinculadas por contrato de trabalho, do que discorda a Recorrente, pelas razões que invoca. 5.1. Tendo em conta a data a que se reportam os factos é aplicável ao caso o Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02 (CT/2009). O art. 11º do citado Código define o contrato de trabalho como sendo «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas». Da definição legal apontada resulta como elemento essencial do contrato de trabalho a sujeição (ou possibilidade dessa sujeição) da pessoa contratada à autoridade do contratante (subordinação jurídica), a qual se traduz na prerrogativa deste dar ordens e instruções quanto ao modo, tempo e lugar da atividade (e na obrigação, por parte daquele, de as receber). Por outro lado, o contrato de trabalho tem por objeto o exercício da atividade ou a disponibilidade do trabalhador para essa atividade mediante o pagamento de uma contrapartida. Como é sabido, a questão da existência ou não de um contrato de trabalho constitui, frequentemente, umas das questões de maior melindre e que mais dúvidas suscita na sua aplicação prática. Por isso, e perante a dificuldade, por vezes, da determinação do tipo contratual através do método subsuntivo, têm sido, pela doutrina e jurisprudência, apontados diversos elementos adjuvantes e indiciários – internos e externos - da caracterização do contrato de trabalho, designadamente da subordinação jurídica (método tipológico). Assim, como indícios internos, apontam-se usualmente: a natureza da atividade concretamente desenvolvida; o carácter duradouro da prestação; o local da prestação da atividade (em estabelecimento do empregador ou em local por este indicado); a propriedade dos instrumentos utilizados (em regra pertencentes ao empregador); a existência de horário de trabalho; a necessidade de justificação de faltas; a remuneração determinada pelo tempo de trabalho; o exercício da atividade por si e não por intermédio de outras pessoas; o risco do exercício da atividade por conta do empregador; a inserção do trabalhador na organização produtiva do dador de trabalho; o exercício do poder disciplinar; o gozo de férias e inserção no correspondente mapa; o pagamento de subsídios de férias e de Natal; o nomen juris atribuído pelas partes. Como indícios externos, são designadamente apontados: a exclusividade da prestação da atividade por conta do empregador e consequente dependência da retribuição por este paga (subordinação económica); a inscrição nas Finanças e na Segurança Social como trabalhador dependente; a filiação sindical. O ónus da prova da existência do contrato de trabalho (em caso de não verificação dos pressupostos de facto que constituem a base de aplicação da presunção de laboralidade consagrada no art. 12º do CT conforme adiante melhor se dirá) compete ao trabalhador. E, para o efeito e tendo em conta os mencionados fatores indiciários, há que ter presente que sendo a subordinação jurídica elemento essencial do contrato de trabalho e da sua distinção de outras figuras afins, os referidos fatores indiciários, individualmente considerados, assumem peso relativo, devendo, perante o concreto circunstancialismo de cada caso, serem apreciados e sopesados de forma global. 5.1.1. Mas, tendo presente a dificuldade de prova, pelo trabalhador, da existência do contrato de trabalho, mormente da subordinação jurídica, e visando facilitar essa sua tarefa, veio o legislador do CT/2003, de forma inovatória, introduzir, no seu art. 12º, uma presunção de laboralidade, de tal sorte que, verificados que fossem, de forma cumulativa, todos os pressupostos nele previstos, se presume a existência de contrato de trabalho, com a consequente inversão do ónus da prova; por via dessa inversão, caberá então ao empregador ilidir a presunção, através da prova do contrário (art. 350º, nº 2, do Cód. Civil), sendo de salientar que, para o efeito, não basta a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido. O art. 12º do CT/2003, na sua redação original, adotou, com vista à consagração dessa presunção, o critério dos factos índices habitualmente utilizados pela doutrina e jurisprudência na definição, e distinção, do contrato de trabalho em relação a outras figuras contratuais, designadamente o contrato de prestação de serviços; e muito embora a eventual não verificação de algum ou alguns dos pressupostos de base da existência da presunção não impedisse, pela análise de toda a matéria de facto apurada, a eventual conclusão no sentido da existência do contrato de trabalho, dado que os pressupostos contidos nesse preceito eram de verificação cumulativa a aplicação prática da referida presunção mostrou-se de pouca utilidade. A redação original da mencionada presunção veio então a ser alterada pela Lei 9/2006, que passou a dispor que “Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob a ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição”, redação esta que, apesar do desiderato da figura da presunção, parecia até ser mais exigente do que o próprio conceito de contrato de trabalho [o facto presumido], cuja prova essa presunção visaria facilitar ou agilizar, pelo que cabia questionar qual a utilidade prática de tal presunção. Entretanto, e perante as criticas apontadas, veio então o CT/2009, no seu art. 12º, nº 1, adotar nova redação, a saber: Artigo 12.º 1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:Presunção de contrato de trabalho a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) Esta nova redação alterou de forma significativa os pressupostos da verificação da referida presunção, pois que, para que ela seja aplicável, deixou de ser exigível a verificação cumulativa dos requisitos que então se previam, bastando-se agora o art. 12º com a verificação de “algumas das seguintes características” [que a seguir enumera]. Ou seja, tais pressupostos deixaram de ser de verificação cumulativa: não bastando a existência de uma só característica, basta todavia a existência de duas (ou mais). Ao “trabalhador” cabe, pois, alegar e fazer prova de, pelo menos, dois dos pressupostos de base de atuação da presunção. E, provados tais pressupostos, há que presumir que existe um contrato de trabalho, com a consequente inversão do ónus da prova; por via dessa inversão, caberá então ao empregador ilidir a presunção, através da prova do contrário (art. 350º, nº 2, do Cód. Civil), sendo de salientar que, para o efeito, não basta a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido. É necessário que faça a prova de factos que levem à conclusão de que não existe um contrato de trabalho ou de que a relação contratual consubstancia um outro tipo contratual que não o contrato de trabalho. Existindo tal presunção e, exigindo-se, como se exige, a prova do contrário, a eventual dúvida reverte contra o empregador. Importa também referir que, do elenco dos pressupostos base de atuação da presunção, o legislador não atribui valor reforçado a algum ou alguns deles, bastando como referido um mínimo de dois dos referidos pressupostos para que tenha por presumida a existência de um contrato de trabalho. 5.2. Revertendo ao caso em apreço: Da matéria de facto provada decorre que a actividade, de docência, contratada entre C… e a Ré era prestada em local a esta pertencente [cfr. nºs 2, 3, 11, 32, 33, 34 dos factos provados], assim se encontrando preenchido o pressuposto base da presunção da existência de contrato de trabalho previsto na al. a) do art. 12º do CT [prestação da actividade em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado]. E o mesmo se diga quanto à al. b) desse preceito [os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencerem ao beneficiário da actividade] pois que os instrumentos de trabalho por aquela utilizados pertenciam à Ré [cfr. nºs 4, 5, 35 dos factos provados]. Ora, tanto basta para que, no caso, se tenha que concluir no sentido da verificação da presunção da existência de um contrato de trabalho, cabendo pois à Ré o ónus da prova do contrário, isto é, de que não era esse o tipo contratual em causa nos autos. Esclareça-se que, seja para a verificação de tais pressupostos de base da presunção de laboralidade, seja para ilidir essa presunção, é irrelevante a razão da necessidade de a actividade ser levada a cabo nas instalações da Ré. A al. a) do art. 12º não faz depender a sua aplicabilidade das razões que determinem, ou possam determinar, a necessidade de prestação da actividade em local pertencente ao beneficiário. Sejam elas quais forem, a prestação nesses moldes integra a previsão da norma. E, por outro lado, tal circunstância nunca seria suficiente para ilidir a presunção, dela não decorrendo que a figura contratual fosse um contrato de prestação de serviços. E é também irrelevante que a C… não tivesse gabinete, secretária, nem quaisquer equipamentos e instrumentos para seu uso exclusivo (cfr. nº 44), sendo que tal não é exigido pela al. b), para além de que daí não decorre que a figura contratual seja um contrato de prestação de serviços, tanto mais que da matéria de facto provada não decorre que os docentes vinculados por contrato de trabalho tivessem, ou tivessem por essa razão, gabinetes, secretárias, equipamentos e instrumentos de trabalho para uso pessoal. De referir ainda que é irrelevante a “informação” a que se reporta o nº 37 dos factos provados, a qual é de 28.06.2018, muito posterior ao início da relação existente entre C… e a Ré, aliás já praticamente no fim do ano lectivo relativo ao último contrato celebrado entre as mesmas e após a visita inspectiva. Mas avançando. Na al. c) do citado art. 12º prevê-se como pressuposto da presunção de laboralidade, que o prestador da actividade observe horas de início e de termo da prestação determinadas pelo beneficiário da actividade, o que ocorre no caso tendo em conta os nºs 7, 8 e 9 dos factos provados [7. Em junho de 2018 C… iniciava e terminava a sua actividade na Ré nos dias e horas infra descritos: a.2ª feira: das 08h30m às 12h b.3ª feira: das 08h30m às 09h15m; das 10h20m às 11h50m; das 12h50m às 13h35m; c.4ª feira: das 10h às 12 h; das 12h às 13h35m; d.5ª feira: das 08h30m às 10h; das 10h20m às 11h05m; das 11h05m às 11h50m; das 12h50m às 13H35m; e.6ª feira: das 10h20m às 13h35m. 8.C… folgava ao sábado, domingo e no período da tarde a partir das 13h35m. 9. O horário referido em 7 e 8, bem como os horários lectivos a que se reporta o nº 47, eram definidos pela Ré, porém na sequência e após o referido em 48, 49 e 50.]. Não obstante, provou-se também que esses horários e sua determinação pela Ré era precedido do procedimento previsto nos nºs 48, 49 e 50 [48.Na elaboração dos horários letivos eram tidas em atenção as conveniências pessoais e profissionais da C… e o número de turmas/alunos inscritos nas disciplinas leccionadas por esta. 49.Os horários lectivos eram aplicados se merecessem a concordância de C… que o declarava expressamente e os subscrevia. 50.C… previamente à respectiva elaboração, informava a Ré e da sua (in)disponibilidade.], o que aponta no sentido da do contrato de prestação de serviços. Com efeito, no âmbito de um contrato de trabalho, a fixação dos períodos lectivos, desde que dentro do período e horário normal de trabalho do trabalhador, compete ao empregador, não estando na disponibilidade do trabalhador informar previamente o empregador das suas disponibilidades, nem o estando também a possibilidade de os aceitar ou não. Ora, como decorre dos mencionados pontos, não era isso o que sucedia no caso em apreço. Na al. d) do citado art. 12º prevê-se como pressuposto da presunção de laboralidade o pagamento, com determinada periodicidade, de uma quantia certa ao prestador da atividade, como contrapartida da mesma. Da matéria de facto provada decorre que C…, como contrapartida da sua actividade, para além de 2 horas por semana pela função de directora de turma do 11º ano MM, auferia a quantia acordada por hora, sendo que o valor auferido mensalmente dependia do número de horas leccionadas prestadas pois que, quando não leccionava, não recebia [cfr. nºs 21, 22, 23, 52, 56 e 57]. Ainda que, porventura, se pudesse dizer que parte da referida factualidade integraria a mencionada al. d) [pagamento de um valor horário certo, qual seja o acordado, com uma periodicidade ou por referência a um período mensal conforme decorre do nº 22], a verdade é que a restante factualidade aponta no sentido da inexistência de um contrato de trabalho. Com efeito, o pagamento em função do número de horas efectivamente prestadas, independentemente do tipo de falta, não é característica do contrato de trabalho, em que, as faltas [com exceção das previstas nos arts. 255º nº 2 e 256º nº 1 do CT] não determinam perda de retribuição. Assim como não é o acordado nas clªs 4ª dos contratos celebrados, de acordo com as quais o valor hora da retribuição poderá variar, nos termos nelas previstos, em função do número de alunos nos termos nelas previstos [cfr. nºs 68, 69, 70 e 71 dos factos provados]. E o mesmo se diga quanto ao § Único das mesmas em que se refere que “a periodicidade do pagamento fica dependente dos pagamentos efectuados pelas entidades abonadoras, nomeadamente da União Europeia, através do Fundo Social europeu (P.O.C.H.) e o Estado Português”, o que C…, como se refere em tal clª, declarou expressamente aceitar. Quanto à al. e) do mencionado art. 12º, não se nos afigura que a mesma se encontre preenchida. Com efeito, C…, para além das funções de docente, apenas desempenhava as de directora de turma [cfr. nºs 10, 23, 24, 31], não se enquadrando estas em funções de direcção ou de chefia. Feito o enquadramento face ao citado art. 12º, importa ainda ter em conta a restante factualidade. Dos nºs 13, 14, 15, 16 e 38 [13.C… regista os seus tempos de trabalho, quando entra com o seu login no programa/plataforma “D…”, onde regista e escreve os sumários, com o número de horas prestadas. 14.Os tempos de trabalho prestados são controlados pela folha de presenças, da sala de aula da cada turma. 15. A C… comunica as suas ausências ao diretor pedagógico, Dr. E…, sendo reagendada a aula. 16. Em termos funcionais, as ausências são controladas pelo director, Dr. E…. 38.A utilização do programa D… para efeito de elaboração de sumários resulta de uma imposição legal, tendo também por função permitir que a Ré saiba se a docente tinha ou não ministrado a aula programada, de forma a que a mesma lhe fosse paga ou não e que a docente elaborasse o sumário à distância] decorre que o cumprimento dos tempos de trabalho eram controlados pela Ré, o que poderia apontar no sentido da existência de um contrato de trabalho. Não obstante, tal permitia ou era a forma de permitir à Ré saber dos tempos lectivos efectivamente prestados de modo a proceder ao pagamento [que era em função das horas efectivamente prestadas] o que também se compreende e é compatível com um contrato de prestação de serviços. Não se nos afigura, pois, que tal factualidade tenha relevância decisiva na qualificação contratual em causa nos autos, mormente no sentido da existência de contrato de trabalho. No que se reporta à aplicação do Regulamento Interno [nº 26 dos factos provados] não se nos afigura também que tal tenha relevância inequívoca no sentido da caracterização do contrato como contrato de trabalho. Como decorre da sua leitura, o mesmo contém disposições relativas aos alunos e outras de carácter essencialmente técnico que são compatíveis com a prestação de serviços, tanto mais tendo em conta a natureza da atividade em causa, fortemente regulada e sujeita à tutela do Estado, como também decorre dos nºs 39 e 40 dos factos provados. É certo que nos artigos 12º se elencam direitos e deveres de todos e, no art. 13º, direitos e deveres dos docentes, os quais referem que: “Todos têm o direito a: “a. Boas condições de trabalho e higiene contribuindo para tal, colaborando com a escola e zelando pela sua limpeza” e a “b. Serem informados sobre os assuntos da escola que lhe dizem respeito, podendo apresentar sugestões para o melhor funcionamento da mesma” [art, 12º, nº 1]; “Todos têm o dever de”: “a. Ser assíduos e pontuais no cumprimento dos horários e serem responsáveis pelo cumprimento das tarefas” e “b. Zelar pela manutenção de condições de higiene, limpeza e segurança das instalações e material escolar” [art. 12, nº 2, als. a), b) e c)]; “Direitos dos docentes:” “a. Têm direito a um bom ambiente de trabalho e de convívio”, “b. Têm direito a segurança no exercício das suas funções”, “c. Têm direito a serem respeitados pelos alunos e restantes intervenientes da comunidade escolar”, “d. Têm direito a apresentar sugestões que visem o melhoramento da acção pedagógica e didáctica da escola, “e. Podem utilizar o material e equipamento que julguem necessário, requisitando com a devida antecedência”, “f. Têm direito a informações actualizadas e consultas acerca de qualquer assunto inerente ao desempenho da sua função”, “g. Têm direito a receber a retribuição de acordo com o contratualmente estabelecido” [art. 13º, nº 1]; “Deveres dos docentes”: “a. Pautar o exercício das funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade com vista a um aperfeiçoamento contínuo e sólido da formação dos discentes; b. Colaborar com tidos os intervenientes no processo educativo, de modo a favorecer a cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e de reconhecimento mútuo; c. Dinamizar práticas de aprendizagem que favoreçam o bom uso das competências adquiridas; d. Promover a utilização de ferramentas didácticas actualizadas para a otimização dos conhecimentos; e. Desenvolver actividades com vista à plena integração dos discentes, numa perspectiva de cimentar valores de solidariedade e cidadania; f. Devem ser assíduos; g. Devem conhecer os regulamentos e outra legislação em vigor; h. Devem entrar nas aulas antes dos alunos e serem os últimos a sair; i. Devem entrar na sala de aula na hora fixada no horário; j. Devem sumariar as aulas e marcar as faltas dos alunos no respectivo suporte; k. Devem comunicar, por escrito, qualquer falta grave ocorrida nas aulas e passível de averiguação, ao director de turma e ao director pedagógico; l. Devem colaborar com o director pedagógico em reuniões e facultar-lhe, quando requisitadas, informações sobre o aproveitamento e comportamento dos alunos; m. Devem colaborar com os coordenadores de curso/directores de curso na planificação das actividades letivas; n. Devem colaborar com os coordenadores de curso/directores de curso e directores de turma, facultando-lhes informações sempre que solicitadas; o. Solicitar autorização prévia à direção pedagógica para a realização de actividades letivas fora do recinto escolar; p. devem estar presentes em todas as reuniões para que sejam convocados; q. Devem estar presentes em vigilância de testes ou exames quando convocados. R. Não podem fumar nas instalações da escola.” [art. 13º, nº 2]. O essencial do estabelecido prende-se com princípios éticos e deontológicos e regras inerentes à função de docência, a regras relativas a segurança e higiene, ao bom funcionamento e relacionamento, incluindo as relativas à entrada e saída da sala, as quais não se vê que sejam incompatíveis com a possibilidade de prestação de actividade em regime de prestação de serviços. Quanto à inscrição da C… nas Finanças e na Segurança Social como trabalhadora independente nessa qualidade efectuando descontos [nºs 25, 58, 59] tem tal facto, a nosso ver, pouca relevância, muito menos no sentido da sua susceptibilidade de ilidir a presunção de laboralidade que, como já referido, se verifica no caso em apreço. Ainda que o mesmo possa ser visto como a consequência ou manifestação da vontade negocial das partes do tipo contratual que pretenderam celebrar – prestação de serviços -pode também, caso a execução contratual configure um contrato de trabalho, consubstanciar o incumprimento e fuga ao regime aplicável nesse âmbito. Relativamente à autonomia científica e pedagógica, aos enunciados e correcção dos testes, avaliação de alunos e selecção das metodologias de ensino estarem confiadas a C… [nºs 41,42 e 64] não tem tal factualidade, ao contrário do entendido pela Recorrente, qualquer relevância, mormente no sentido de ilidir a presunção da existência de um contrato de trabalho. Este não é incompatível com tal autonomia. Como se diz no Acórdão do STJ de 18.05.2017, Proc. 81/14.0T8CVL.C1.S1, in www.dgsi.pt: ««Como se escreveu no aresto citado «A subordinação jurídica pode comportar, assim, diversos graus, nomeadamente em função das aptidões profissionais do trabalhador e da tecnicidade das próprias tarefas, podendo atenuar-se ao ponto de constituir pouco mais do que uma genérica supervisão por parte da entidade patronal, que pode até nunca ser exercida, sendo apenas meramente potencial. Não é, por conseguinte, a subordinação jurídica incompatível com uma total autonomia técnica, como resulta claramente do artigo 116º, do CT/2009 (artigo 117º do CT/2003) e nada impede que uma atividade própria de uma profissão liberal, como sucede com o exercício da medicina, da advocacia e, de alguma forma, com a atividade de docente universitário, seja objeto de contrato de trabalho. “A autonomia técnica não existe apenas no âmbito das atividades normalmente exercidas como profissões liberais, mas pode existir em qualquer contrato de trabalho que exija a observância de determinadas legis artis ou regras deontológicas próprias. Neste caso o exercício da atividade pressupõe uma decisão subjetiva do obrigado à observância dessas regras que é incompatível com a existência de ordens ou instruções que se sobreponham a esse juízo subjetivo”. Para este efeito não releva toda e qualquer autonomia técnica pois é necessário que ela resulte de regras legais ou deontológicas aplicáveis, o que não significa que tais regras técnicas tenham que emanar de fonte de direito em sentido estrito. Acresce que não há dúvidas de que a autonomia científica e pedagógica é uma característica essencial da atividade docente, sobretudo no ensino superior, tal como sucede com a autonomia técnica na atividade de um médico ou de um advogado, mas isso não impede que tais atividades constituam objeto de um contrato de trabalho.»» [fim de transcrição] Da matéria de facto provada resulta que C… comunicava as suas ausências ao director pedagógico, as quais eram por este controladas (nºs 15 e 16), o que, podendo embora apontar no sentido da existência de um contrato de trabalho, não é todavia conclusivo ou de relevância significativa, pois que tal comunicação é norteada pelo respeito aos alunos, quer porque sendo avisados da falta do docente, evitam uma deslocação desnecessária à escola, quer porque permite a possibilidade de os serviços substituírem a aula por outra (nº 53) e não é necessariamente incompatível com a existência de um contrato de prestação de serviços. Mas já é significativo no sentido da existência de um contrato de prestação de serviços e não de trabalho o facto de C… poder, de acordo com as suas conveniências, reagendar as aulas que não tivesse ministrado (nº 55) e, fundamentalmente, o facto de, pese embora a referida comunicação da ausência, não justificar as faltas, o que não se mostra compatível com a existência de um contrato de trabalho, sendo certo que a necessidade de justificação das faltas é uma obrigação do trabalhador no âmbito do contrato de trabalho. Por fim, releva também no sentido da existência de um contrato de prestação de serviços e não de trabalho a possibilidade prevista nos contratos celebrados de C… e a Ré de, em caso de impossibilidade de prestação da actividade, aquela se poder fazer substituir por outra pessoa [nºs 66 e 67], o que não é compatível com a figura do contrato de trabalho. Em conclusão, tudo ponderado e tendo em conta que i) os horários lectivos e sua determinação pela Ré era precedido da prévia comunicação pela docente das suas disponibilidades de tempo e da sua aceitação por esta, ii) que o montante da retribuição era determinado em função do número de horas de trabalho efectivamente prestadas, iii) que foi acordada a possibilidade de variação do valor hora em função do número de alunos e a possibilidade de variação da periodicidade do pagamento da retribuição tudo nos termos referidos nas cls 4ª dos contratos celebrados, iv) a possibilidade de reagendamento (por C3…), de acordo com as suas conveniências, das aulas que não tivesse ministrado, v) a possibilidade de poder fazer-se substituir em caso de ausência e vi) o facto de não justificar as faltas, afigura-se-nos que a Ré ilidiu a presunção de laboralidade a que se reporta o art. 12º do CT/2009 e sendo de concluir não se estar, no caso, perante um contrato de trabalho mas, antes, perante contrato de prestação de serviços. Assim sendo, procedem as conclusões do recurso. *** IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida que é substituída pelo presente acórdão em que se decide absolver a Ré, B…, CRL, do pedido formulado pelo A., Ministério Público. Sem custas por delas estar isento o MP [sendo que C… não apresentou articulado próprio, pelo que não são devidas custas pela mesma – cfr. art. 186º-Q, nº 4, do CPT]. Para além de o ser à Recorrente e Recorrido, o presente acórdão deverá ser também notificado a C…, à ACT e ao ISS, IP [a este, pese embora não haja lugar à regularização de contribuições, tendo em conta a revogação da sentença recorrida]. Porto, 07.10.2019 Paula Leal de Carvalho Jerónimo Freitas Nelson Fernandes |