Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14/09.5GTPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: MOTIVAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP2011011214/09.5GTPNF.P1
Data do Acordão: 01/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O cumprimento do dever de fundamentação da sentença não exige uma fastidiosa explanação que transforme o processo oral em escrito: não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado o que tem de deixar claro é o porquê da decisão tomada de forma a permitir a avaliação segura e cabal do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.
II - Não é indispensável à satisfação do princípio do contraditório a leitura de toda a prova documental pré-constituída e junta ao processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº 14/09.5GTPNF.P1
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

No processo comum (tribunal singular) n.º 14/09.5GTPNF.P1, do 1º juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira o arguido B……… foi submetido a julgamento e a final condenado nos seguintes termos:
(…)Face ao exposto e sem necessidade de maiores considerações, decido e:
● Condeno o arguido B……….:
● Como autor material de um de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a), ambos do CP, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros) e na pena acessória de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado;
Mais vai condenado no pagamento das custas do processo, que compreendem:--
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Inconformado, o arguido interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
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(…)

A Magistrada do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
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A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação:
1. (…)No dia 19 de Julho de 2008, cerca das 04H55, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-HX, pela auto-estrada n.º 42, em ………., Paços de Ferreira.
2. Momentos antes de conduzir, o arguido B………. havia ingerido bebidas alcoólicas, em quantidade superior à permitida por lei na condução rodoviária.-
3. Ao ser submetido a teste quantitativo de alcoolemia, através do método de análise sanguínea, momentos após ter conduzido, o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,42g/l.
4. O arguido tinha perfeito conhecimento de que não é permitida a condução de quaisquer veículos motorizados, na via pública, após ingestão de álcool na quantidade detectada.
5. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei como crime e, mesmo assim, não se absteve de a concretizar.
6. O arguido é advogado estagiário e aufere por mês de € 700,00. Vive com os pais, tem uma licenciatura em Direito e não tem antecedentes criminais. O arguido é tido como responsável e bom condutor por aqueles que com ele convivem, encontrando-se perfeitamente integrado na sociedade civil e na sua vida profissional.
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2.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram todos os demais factos constantes dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais. Assim, não se provou, nomeadamente, que:
A) o arguido já realizou mais de quarenta mil quilómetros no país e no estrangeiro.
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2.3. MOTIVAÇÃO
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Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as “conclusões” do recurso que atingem o sintético e resumido número de 75, há que decidir as seguintes questões:
- Nulidade da sentença nos termos do artº 379º nº1 a) do CPP;
- Vícios do artº 410º nº2 ala) e c) do CPP;
- Violação do princípio da imediação, artº 355º do CPP;
-Violação do princípio da oralidade, artº 96º do CPP;
- Violação do princípio da livre apreciação da prova art127º do CPP.
- Impugnação da matéria de facto provada;
- Violação do princípio do acusatório;
- Violação do princípio da presunção de inocência e in dubio pro reo;
- Violação do princípio da adequação, da legalidade e direito de defesa;
- Nulidade das provas;
-Violação do artº 243º do CPP
- Suspensão da pena acessória
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
Comecemos por apreciar a alegada nulidade da sentença nos termos do artº 379º a) do CPP por falta de fundamentação relativamente aos pontos primeiro, segundo, quarto e quinto dos factos provados.
Nos termos do artº 374º nº2 do CPP, a sentença deve conter “ uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
A sentença só cumpre o dever de fundamentação quando os sujeitos processuais seus destinatários são esclarecidos sobre a base jurídica e fáctica das reprovações contra eles dirigidas. Porém e como vem sendo entendido pela jurisprudência, a lei não vai ao ponto de exigir que, numa fastidiosa explanação, transformando o processo oral em escrito, se descreva todo o caminho tomado pelo juiz para decidir, todo o raciocínio lógico seguido. O que a Lei diz é que não se pode abdicar de uma enunciação, ainda que sucinta mas suficiente, para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão.[1]
Como refere acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-03-2008, com o apoio da jurisprudência do Tribunal Constitucional que cita:
“(…) XIII - Por outro lado, a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, havendo vários. O que tem de deixar claro, de modo a que seja possível a sua reconstituição, é o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto – cf. Ac. do STJ de 11-10-2000, Proc. n.º 2253/00 - 3.ª, e Acs. do TC n.ºs 102/99, DR, II, de 01-04-1999, e 59/2006, DR, II, de 13-04-2006 –, por forma a permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo”.[2] (negrito nosso).
Ora no caso dos autos embora de forma especificada apenas se faça referência ao facto 6º da matéria provada, a verdade, é que ao longo da motivação se procedeu à análise de cada um dos meios de provas utilizados, quer documental, quer pericial e testemunhal, permitindo compreender qual o percurso lógico seguido pelo tribunal em relação aos factos dados como provados. Isso mesmo se constata quando a fls. 215º se escreve “Assim, fazendo a incursão pela prova produzida(..)”
A fundamentação da sentença cumpre pois a exigência de indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, dando conta da relevância de cada elemento de prova, justificando as razões e os limites da atribuição de relevo e explanando o juízo crítico global que lhe permite dar a configuração final à decisão da matéria de facto.
Não faz pois sentido a alegação da recorrente no caso dos autos, improcedendo nesta parte o recurso.
Dos alegados vícios do artº 410º nº2 a) e c) do CPP
Afigura-se que o recorrente confunde ao longo das suas alegações duas questões que importa clarificar, o erro de julgamento na matéria de facto, e os vícios previstos nas alíneas a) e c) do nº2 do artº 410º do CPP.
A existência dos vícios previstos no nº2 do art. 410º do CPP, tem que forçosamente resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo permitido, para a demonstração de que existem, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida.[3]
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, pressupõe que a decisão de direito proferida não encontre na matéria de facto provada uma base sólida e consistente que a suporte: traduz-se, pois, numa insuficiência dos factos provados para a conclusão jurídica exposta no texto da decisão recorrida [nesse sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-04-2004, in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XII, tomo II, pp. 166-167].
No caso do vício de erro notório na apreciação da prova exige-se a evidência de um engano que não passe despercebido ao comum dos leitores da decisão recorrida e que se traduza em uma conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem. Ou seja, que perante os factos provados e a motivação explanada se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Cfr. Ac. do STJ de 22/10/99 in BMJ 490, 200
Transpondo para o caso concreto os conceitos enunciados, cabe desde já dizer que o recorrente invoca os vícios prevenidos no nº2 do artº 410º do CPP fora das condições legais, uma vez que se limita a divergir do modo como o tribunal recorrido valorou a prova produzida em audiência.
O recorrente manifestamente confunde a questão da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, - consubstanciadora do vício da insuficiência - com a insuficiência da prova para a matéria de facto, -questão que se prende com o princípio da livre apreciação da prova e erro de julgamento.
Quanto ao vício do erro notório na apreciação da prova, o recorrente limita-se a fazer a sua invocação em abstracto sem no entanto indicar em que parte da fundamentação da sentença onde o mesmo ocorre. Percorrida a decisão recorrida nós também não descortinamos a sua concreta ocorrência, percepcionando-se apenas que o recorrente estabeleceu uma convicção diferente da do tribunal, esquecendo porém que à identificação dos vícios do artº 410º nº2 do CPP é irrelevante “a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio formou sobre os factos”.[4]
Por fim e porque o recorrente na motivação menciona ainda a alínea b) do nº2 do artº 410º nº2 do CPP, dir-se-á que uma vez que nada mais invoca para além dessa referência abstracta, que também não se detecta a sua ocorrência na decisão recorrida.
Assente pois a inexistência dos vícios do artº 410º nº2 do CPP, vejamos então se assiste razão ao recorrente quando impugna a matéria de facto dada como provada.
Da nulidade das provas.
Alega o recorrente que o auto de notícia de fls.3 e 3 v., a notificação de fls.6 e o exame de fls.18 enfermam de nulidade e como tal tais provas não podiam ser consideradas.
Em sede de recurso o recorrente limita-se a afirmar a nulidade de tal prova sem concretizar em que vertente tal nulidade se verifica, parecendo querer remeter-se para o alegado na contestação.
Em qualquer hipótese não lhe assiste razão.
Lido o auto de notícia e como bem afirma a decisão recorrida, constata-se que do mesmo constam todos os elementos mencionados no artº 243º nº1 do CPP, não sendo necessário que do mesmo conste a indicação da calibragem e aferição do aparelho utilizado.
Para além disso decorre do disposto no artº 118º do CPP que as nulidades estão sujeitas ao princípio da legalidade, ao dispor que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
Ora inexiste qualquer norma que expressamente comine como nulidade a inobservância dos artº 2º nº1, 5º,6º nº3 da Lei 18/2007 e artº 9º al.e) da Portaria 902/B/2007, norma que diga-se o recorrente também não logra invocar, com vista a integrar a pretensa “ nulidade” em alguma nulidade dependente de arguição ou insanável antes invocando o artº 124º e ss do CPP.
As normas do artº 124ºss referem-se à legalidade dos meios de prova, consagrando-se no artº 125º do CPP o princípio da liberdade da prova desde que os meios de prova não sejam proibidos por lei. Uma vez que os meios de prova utilizados nos autos, não consubstanciam qualquer proibição de prova nos termos do artº 126º do CPP, não basta o recorrente sem mais invocar abstractamente o artº 124º ss do CPP. Os actos processuais invocados pelo recorrente não estão pois feridos de nulidade, pelo que improcede nesta parte o recurso.
Da violação do artº 355º do CPP e artº 96ºdo CPP
O recorrente invoca a violação do artº 355º do CPP porquanto a sentença se baseou em “prova junta aos autos”, que não foi analisada e provada em sede de audiência, violando os princípios da imediação e da oralidade. Contudo sem razão.
Dispõe o artº 355º nº1 do CPP que “Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”.
Resulta ainda do nº2 do mesmo preceito que “Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.”
Sobre o alcance desta disposição, pronuncia-se Maia Gonçalves no sentido de que «os documentos constantes do processo se consideram produzidos em audiência independentemente de nesta ser feita a respectiva leitura, visualização ou audição, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida.»[5]. Neste sentido tem vindo a Jurisprudência a pronunciar-se referindo-se entre outros o Ac.do STJ de 31 de Maio de 2006, e o Ac da Relação do Porto 11 de Abril de 2007, ambos na linha do Ac. do Tribunal Constitucional nº87/99, de 10 de Fevereiro, onde se afirma não ser indispensável à satisfação do princípio do contraditório, quer na modalidade do princípio da oralidade, quer da imediação, a leitura de toda a prova documental pré-constituída e junta ao processo.
Assim, obviamente que o tribunal não estava impedido de motivar a convicção nos documentos juntos aos autos, e que o recorrente tão bem demonstra conhecer, não tendo como tal violado o princípio da imediação e da oralidade, e muito menos o da livre apreciação da prova, não merecendo acolhimento a pretensão do recorrente de que o tribunal não podia socorrer-se da prova documental junto aos autos.
Passemos então à apreciação da impugnação da prova feita pelo recorrente.
O recorrente impugna a matéria dada como provada sob os pontos 1 a 5 dos factos provados, por entende “inexistir qualquer fundamento da prova feita em audiência que permita tais conclusões”.
Os tribunais da Relação conhecem de facto e de direito nos termos do disposto no artº 428º do CPP, o recurso sobre a matéria de facto não significa um novo julgamento, mas antes um remédio jurídico, um expediente jurídico que visa colmatar erros do julgamento feito pela 1ª instância.
Na verdade, fora dos casos de renovação da prova em 2ª instância, nos termos previstos no art. 430º - o que, manifestamente, não é o caso - o recurso relativo à matéria de facto visa apenas apreciar e, porventura, suprir eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância; não se procura encontrar uma nova convicção, mas apenas verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do tribunal de recurso. Ao tribunal de recurso cabe apenas “…aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significa que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração”. Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253.
Vigorando no âmbito do processo penal o princípio da livre apreciação da prova, com expressa previsão no art. 127º, a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação, tanto mais que sendo a apreciação da prova em primeira instância enriquecida pela oralidade e pela imediação, o tribunal de 1ª instância está obviamente mais bem apetrechado para aquilatar da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos em audiência, pois teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também e sobretudo o modo como estes foram prestados. Com efeito, no processo de formação da convicção do juiz “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais”, No sentido apontado, veja-se o Acórdão desta Relação, de 29 de Setembro de 2004, in C.J., ano XXIX, tomo 4, pág. 210 e ss.
No caso de pretender impugnar a matéria de facto, o recorrente deverá especificar, os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida artº 412, nºs 1 e 2, als. a) e b) do CPP: sendo que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações de prova previstas na alínea b) daquele preceito, fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, nos termos do nº4 do mesmo preceito.
Da motivação e conclusões de recurso resulta que o recorrente impugna a matéria dada como provada sob os pontos 1 a 5 dos factos provados, que entende dever ser dada como não provada e como provas que impõem decisão diversa invoca as declarações do perito C………. e das testemunhas D………. e E………..
Concretamente e em relação à matéria dada como provada sob o ponto 1 dos factos provados, defende o recorrente que o tribunal não podia dar como provado “o dia da infracção, o local, o veículo nem sequer a hora do evento”, já que a única prova produzida sobre esta matéria foi o depoimento da testemunha D………., que não confirmou tais factos em audiência.
Lidas as transcrições efectuadas e ouvida integralmente a prova gravada nos termos do artº 412º nº6 do CPP, não se vêem razões para alterar aquela factualidade dada como provada.
É certo que em matéria crime não funciona a presunção estabelecida no artº 170º nº3 do CE. Igualmente é verdade que resulta do depoimento da referida testemunha D………, que esta revelou decorrido que foram cerca de 1 ano e 9 meses sobre os factos não se lembrar com precisão de alguns aspectos relativos àqueles. Porém tal esquecimento, longe de colocar em causa o depoimento da testemunha, antes atesta a genuinidade do seu depoimento como bem refere o MP na sua resposta.
De resto nem o recorrente questiona que foi interceptado, nem que foi submetido ao teste de alcoolemia, o que é afirmado pela testemunha que expressamente diz: conhecer o arguido da fiscalização, numa operação de STOP, e que este conduzia um veículo ligeiro.
Conquanto revelasse alguma incerteza quanto ao local e data, a testemunha disse também ser em Paços de Ferreira, perto da Igreja, e há mais de um ano. Face à incerteza revelada, foi o mesmo confrontado com o auto de notícia, que confirma, ainda que limitando-se a expressão de mero assentimento, e como tal não se vê que contradição encontra o recorrente entre este depoimento e a matéria dada como provada, que se valeu quanto a elementos circunstanciais dos dados resultantes dessa confirmação designadamente quanto à data e hora. A referência à Igreja, fica pois esclarecida pela confirmação do auto, sendo que a data da ocorrência consta também do talão do alcoolímetro emitido na ocasião revelando-se a matriculado carro, um elemento irrelevante à prática do crime.
Quanto aos factos provados sob o ponto 2, alega o recorrente que os mesmos não foram referidos por nenhuma das testemunhas ouvidas. E nesta parte tem toda a razão. Porém esquece o recorrente que o tribunal não está impedido a formação da sua convicção de recorrer a presunções baseadas em regras da experiência, ou seja, nos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos. Ensina Vaz Serra que “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência de vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência”. Mas “a ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.[6]
Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios, ou a falta de um ponto de ancoragem, no percurso lógico de congruência segundo as regras da experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada por impressões.”[7]
Ora, considerando que realizada a análise ao sangue o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,42g/l, face às regras da experiência, e conhecimento geral de que o álcool não é um dos componentes do sangue, outra conclusão não poderia o tribunal retirar que não fosse a de que antes de conduzir o arguido ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade superior à permitida por lei. Não se mostra pois a convicção do tribunal contrária às regras da experiência, ou ilógica, nem violadora do disposto no artº127º do CPP.
Quanto à matéria dada como provada sob o ponto 3 dos factos provados.
O recorrente entende que o tribunal não podia ter dado como provada a taxa de álcool no sangue de 1,42g/l, porquanto não foram cumpridos os prazos estipulados por lei, e que das declarações do perito C………. e da testemunha E………. resulta a impossibilidade da certeza do resultado obtido.
Vejamos:
Nos termos do nº3 do artº 6º da Lei 18/2007 de 17 de Maio, “ No prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da amostra, a delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal que proceder ao exame envia o resultado obtido à entidade fiscalizadora que o requereu, em relatório de modelo aprovado em regulamentação.”
De acordo com o disposto no nº1 do artº 158º do CE, a Portaria nº 902-B/2007 de 13 de Agosto veio regulamentar o tipo de material a utilizar na determinação da presença do álcool no ar expirado, bem como a recolha e transporte das amostras biológicas destinadas a determinar, no sangue, a taxa de álcool ou a presença de psicotrópicas.
E em matéria de colheita de sangue para a análise da quantificação de álcool, dispõe-se no artº 9ºe) da Portaria nº902-B/2007, que o médico que promover a colheita deve providenciar para que a bolsa selada seja remetida, de imediato à delegação do Instituto de Medicina Legal, I.P. da sua área ou, caso não seja possível, que seja mantida refrigerada até à sua remessa.
Estas são as normas relevantes à decisão dos autos, e não outros despachos anteriores às mesmas, anotando-se que o invocado despacho 11055/98 se refere aos exames e procedimentos relativos à triagem e confirmação do estado de toxicodependência.
No caso dos autos uma simples leitura pelo processado revela que os prazos previstos nestas normas não foram cumpridos. Na verdade tendo a amostra sido recolhida no dia 19/7/2008, verifica-se que o mesmo apenas foi entregue ao IML em 6/2/2009, sendo que o relatório do exame foi remetido em 30 de Março de 2009.
Contudo e como anteriormente já se fez notar, nenhuma cominação é prevista pela lei para a violação ou inobservância das disposições legais em causa, nem se está perante um método proibido de prova, pelo que tais procedimentos não se encontram afectados por qualquer nulidade.
Assim sendo há apenas que colocar a questão em termos de saber se o face ao resultado do relatório pericial, existem razões fundamentadas para divergir do mesmo nos termos do artº 163º do CPP.
Na perspectiva da defesa, a amostra “andou perdida 202 dias sem ninguém nos autos saber as condições em que a mesma esteve acondicionada ou não sujeita a que condições climatéricas, pressupostos que conforme o Drº C………. afirmou podem ter um enorme relevo no resultado final e na sua fiabilidade”.
Em primeiro lugar, é abusivo dizer que a amostra andou perdida, podendo apenas retirar-se que a mesma ficou esquecida, já que como resulta de fls.12 ela sempre esteve à guarda do Serviço de Patologia Clínica do Centro Hospitalar do ………..
Por outro lado, quanto ao desconhecimento das condições em que a mesma esteve acondicionada, resulta que a mesma permaneceu no Kit de recolha de amostras, embora inexista referência sobre se a mesma permaneceu refrigerada.
Para aferir da fiabilidade do resultado da perícia realizada, há que ter em conta os esclarecimentos prestados pelo Srº perito em audiência. Antes de mais é preciso esclarecer que quando se fala da fiabilidade do resultado, não se está a pôr em causa que à data em que a análise foi efectuada, a taxa de álcool no sangue não fosse efectivamente de 1,42g/l. O que se questiona é apenas se essa era efectivamente a taxa que o arguido apresentava no momento da colheita. E essa parece também se bem percebemos ser a questão colocada no recurso.
Ora do teor das declarações do Srº perito resulta que caso a amostra tenha sido conservada em frigorifico inexistem alterações significativas. No caso de ser conservada à temperatura ambiente, admite a existência de alterações mas sempre no sentido da redução da taxa de álcool e não no sentido da produção. Na verdade o srº perito embora refira outros parâmetros de conservação, considera que o único que pode ter relevância para efeitos da variação da taxa do álcool é o da temperatura ambiente. Nas palavras do Srº perito e quando questionado sobre a variação dos parâmetros de temperatura e de tempo, “ a haver variação é uma redução, abaixamento da taxa de álcool no sangue..e essa variação apenas se prevê em situações em que o sangue se tenha mantido à temperatura ambiente”.
Mas se duvidas houvesse quanto à possibilidade de o resultado da análise ser superior à taxa de álcool no momento da colheita elas ficaram completamente arredadas pela resposta dada pelo Srº perito à pergunta da Srª juiz sobre tal hipótese, quando afirmativamente diz que “ a precisão do dado pode estar afectada no sentido de ter dado um valor mais baixo que aquele que efectivamente tinha no momento da colheita.”
Ou seja ainda que se aceite, face ao desconhecimento sobre se a amostra foi ou não mantida refrigerada, que o valor de álcool possa não ser o do momento da colheita é seguro face às declarações do perito que pelo menos o valor de 1,42g/l existia no momento da colheita embora até pudesse ser superior.
E de nada serve ao recorrente esgrimir com o teor do oficio de fls.13, quanto às reservas aí colocadas sobre validade do exame em causa, já que tias “ reservas” foram contextualizadas em audiência, tendo o srº perito explicado o seu alcance precisamente no âmbito das variações acima referidas.
Igualmente o depoimento da testemunha E………. não tem a virtualidade de fundamentar uma divergência em relação ao resultado pericial, desde logo porque embora tratando-se de um médico, não tem a qualidade de perito nos autos e como próprio afirma não é especialista em sangue. Para além disso, o seu depoimento limita-se a avançar interpretações à ressalva aposta no ofício de fls.13, ressalva essa devidamente explicitada pelo seu autor, que é o perito ouvido nos autos. Aliás à pergunta feita pela Srª Juiz sobre que alterações poderão ocorrer na amostra, responde que não sabe remetendo-se para a duvida colocada pelo perito.
Assim, inexiste fundamento para divergir do juízo pericial e como tal para alterar a matéria de facto assente sob o ponto 3 dos factos provados, improcedendo a alegação de que o tribunal valorou provas que não podia valorar, ou que fez impender sobre o arguido o ónus de provar que a amostra não estava bem conservada, já que como é sabido em processo penal vigora o princípio da livre investigação e da descoberta da verdade material.
Por fim impugna o recorrente os factos dados como provados sob os pontos 4 e 5 da matéria de facto, porquanto entende que se trata de “conclusões retiradas não sabemos bem de onde”, pois “não constam dos autos, não constam dos depoimentos nem constam de qualquer meio de prova.”
Porém mais uma vez não lhe assiste razão.
Como é sabido a prova dos elementos subjectivos da infracção, para além dos casos de confissão, terá de resultar necessariamente de prova indirecta, por se tratarem de elementos de estrutura psicológica. Como se escreveu no ac. da Rel. de Lisboa de 8/2/2007 “ o que pertence à vida interior de cada um, só possível de apreender através de factos materiais comuns, podendo comprovar-se por meio de presunções judiciais, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência.”[8] No caso dos autos face à materialidade objectiva assente, tais elementos resultam dos factos objectivos, nada tendo resultado dos autos que afaste a evidência de uma actuação voluntária do arguido, e do conhecimento da ilicitude da sua conduta. Como refere o Prof. Figueiredo Dias, [9] já que se trata de uma conduta cujo desvalor social e jurídico é do conhecimento da normalidade das pessoas, e por maioria de razão de um advogado estagiário como é o caso do arguido, pelo que não se configura como possível, relativamente à pessoa no exercício das suas normais capacidades que labore num erro sobre a proibição da conduta ou da ilicitude, que neste último caso a existir sempre seria censurável e não afastaria o dolo da conduta nos termos do art 17º nº2 do CP.
Aliás isto mesmo diz a sentença recorrida, ainda que em sítio deslocado, pois fá-lo em sede de apreciação de direito, a fls. 220.
Improcede pois também nesta parte o recurso.
Assim nenhum erro lógico ou conclusão contrária às regras da experiência se encontra na convicção formada pelo tribunal, que viole o princípio da livre apreciação da prova previsto no artº 127º do CPP e que mereça intervenção correctiva por parte deste tribunal.
Igualmente não se mostram violados os princípios, da acusação, legalidade, adequação e proporcionalidade, ou do próprio direito de defesa, e os artºs 18º nº 2 e 32º nº1 e 5 da CRP, cuja violação o recorrente alega sem contudo concretizar qual a concreta dimensão normativa dos mesmos em que a mesma ocorre.
Aliás, e no que ao direito de defesa concerne, resulta dos autos que o arguido teve oportunidade de contraditar a acusação e veio em todas as fases processuais, dar a sua versão sobre a ocorrência dos factos, em momento algum processual se evidenciando que esse direito tenha sido coarctado.
Igualmente não procede a alegação de violação do princípio da presunção de inocência e in dúbio pro reo.
O princípio de presunção de inocência, encontra-se consagrado no nº2 do artº 32º da CRP, e garante que as pessoas que são objecto de uma suspeita ou acusação não serão julgadas culpadas enquanto não se demonstrarem os factos da imputação através de uma actividade probatória inequívoca. [10]
O princípio in dubio pro reo, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. Afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal.cfr. Figueiredo Dias Dtº Processual Penal, pág 213.
Daí que a violação deste princípio só ocorra quando resulta da decisão que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Ora, a decisão impugnada não revela, em momento algum, que o tribunal recorrido tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto dado como provado designadamente quanto à taxa de álcool no sangue. Bem pelo contrário, afirma convictamente a matéria dada como provada. Com o que não tem fundamento invocar a violação de tal princípio [nesse sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-07-2008, Processo n.º 1787/08 - 5.ª Secção (Cons. Souto Moura): I - A invocação do princípio in dubio pro reo só tem razão de ser se, depois do tribunal a quo reconhecer ter caído num estado de dúvida, contornasse um non licet decidindo-se, sem mais, no sentido mais desfavorável para o arguido. Mas já não assim se, depois de ultrapassadas as dúvidas que o pudessem ter assaltado, perfilhasse uma determinada convicção e decidisse coerentemente – in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, http://www.stj.pt acedido em Janeiro de 2009].
Assente que se mostra a matéria de facto, abordemos agora a pretensão do recorrente de que lhe seja suspensa a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
Trata-se de pretensão sem fundamento legal e como tal votada ao fracasso.
O instituto da suspensão da pena encontra-se previsto no artº 50º do CP, e é restrito à pena de prisão, não tendo o legislador previsto tal pena de substituição para as penas acessórias, como resulta do artº 69º do CP.
Como tal e atento o princípio da legalidade consagrado no artº 1º nº3 do CP, não é permitido em sede de determinação das penas o recurso a qualquer analogia.
Para além disso, a tal se oporia o princípio da unidade da ordem jurídica, pois não faria qualquer sentido que o legislador tivesse afastado a possibilidade de suspensão da sanção acessória em sede contra-ordenações muito graves, e viesse a permitir a mesma em sede de crimes, em que o desvalor da ilicitude da conduta é muito mais elevado.
Neste sentido também se pronuncia Pinto de Albuquerque ao escrever “Por outro lado não é admissível a suspensão da pena de proibição de conduzir, nem a sua substituição por caução no processo penal, independentemente do destino da pena principal, uma vez que aquela suspensão e substituição só estão previstas no CE no âmbito contra-ordenacional.”[11]
Pelas mesmas razões não faz também sentido invocar o artº 140º do CE como faz o recorrente, já que o mesmo apenas tem aplicação em sede de sansão acessória e não de pena acessória como é o caso dos autos. Neste sentido se pronunciou entre outros o ac. desta Relação de 3/3/2010.[12]
Improcede pois também esta questão, e com ela todo o recurso.
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III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Elaborado e revisto pela relatora
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Porto, 12/1/2011
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
José Manuel da Silva Castela Rio

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[1] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2007 [Cons. Armindo Monteiro], processo 3193/06 – 3.ª Secção, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
[2] [Conselheiro Raul Borges, processo 07P4833, in www.dgsi.pt, acedido em Novembro de 2008].
[3] Cfr. Ac.STJ de 24 de Março de 2004, proc.03P4043 (relator Henriques Gaspar)
[4] cfr. Ac. STJ de 17/3/2004, 03P2612 (relator tb. Henriques Gaspar).
[5] Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal,- Anotado, pág 803, 17ª edição – 2009.
[6] Direito Probatório Material – BMJ 112/190.
[7] Ac. do STJ de 17/03/04 (Processso nº265/03), in http://www.dgsi..pt/jstj,nsf
[8] In DGSI.pt processo nº197/07 (relator Carlos Benido)
[9] Ob. cit pág. 363,364.
[10] Cf. Prof. Germano Marques da Silva, ob. cit pág121.
[11] Paulo Pinto de Albuquerque comentário do Código Penal, pág.226.
[12] Proc. 58/09.7PAMDL.P1, (relator Artur Vargues in DGSI.pt.