Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331141
Nº Convencional: JTRP00014121
Relator: ALVES BARATA
Descritores: ACÇÃO PAULIANA
LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE ACTIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP199502169331141
Data do Acordão: 02/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART610 ART613.
Sumário: I - O artigo 613 do Código Civil não impõe ao interessado que , necessariamente, impugne as transmissões posteriores, designadamente quando esta seja a título oneroso, caso em que seria sempre necessário ao autor demonstrar a má fé do novo adquirente.
II - No caso de doação , a acção deverá prosseguir, apenas contra os doadores e os donatários, sem que se imponha ao autor a proposição de nova acção
( agora também contra o novo adquirente ), embora os efeitos possam não ser precisamente os mesmos que se alcançariam caso não se tivesse operado a transmissão.
III - A admitir-se que o autor da acção de impugnação pauliana teria sempre que chamar á lide o novo adquirente do bem em causa ( o que se mostra inviável, por não poder apresentar nova petição e ser diversa, eventualmente, a causa de pedir ), ou propor necessariamente nova acção ( agora também contra o novo adquirente ), correr-se-ia o risco de nunca chegar ( o autor ) a ver decidida a causa, porquanto sempre haveria de aparecer um novo adquirente, para complicar a posição do autor.
Reclamações: