Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00014121 | ||
| Relator: | ALVES BARATA | ||
| Descritores: | ACÇÃO PAULIANA LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE ACTIVA LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199502169331141 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART610 ART613. | ||
| Sumário: | I - O artigo 613 do Código Civil não impõe ao interessado que , necessariamente, impugne as transmissões posteriores, designadamente quando esta seja a título oneroso, caso em que seria sempre necessário ao autor demonstrar a má fé do novo adquirente. II - No caso de doação , a acção deverá prosseguir, apenas contra os doadores e os donatários, sem que se imponha ao autor a proposição de nova acção ( agora também contra o novo adquirente ), embora os efeitos possam não ser precisamente os mesmos que se alcançariam caso não se tivesse operado a transmissão. III - A admitir-se que o autor da acção de impugnação pauliana teria sempre que chamar á lide o novo adquirente do bem em causa ( o que se mostra inviável, por não poder apresentar nova petição e ser diversa, eventualmente, a causa de pedir ), ou propor necessariamente nova acção ( agora também contra o novo adquirente ), correr-se-ia o risco de nunca chegar ( o autor ) a ver decidida a causa, porquanto sempre haveria de aparecer um novo adquirente, para complicar a posição do autor. | ||
| Reclamações: | |||