Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009813 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | LETRA ACEITANTE SACADOR TOMADOR LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199005080309861 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART16 ART28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/01/20 IN BMJ N363 PAG556. | ||
| Sumário: | I - Ao portador, que assinou a letra como sacador, embora posteriormente a tenha endossado, basta, para exigir o seu pagamento ao aceitante, que alegue que ela lhe foi devolvida por falta de pagamento. II - O sacador tem a sua posição cambiária justificada e legitimada não pelo endosso, mas pela posição de tomador. III - O tomador da letra, se aparece como portador, não lhe pode ser exigida a legitimação formal do endosso, porque pode tê-la pago a qualquer dos posteriores endossados. IV - O artigo 16, parte I da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças ocupa-se da chamada legitimação formal, porque basta a posse do título, não carecendo o portador, assim legitimado, de provar o seu direito. | ||
| Reclamações: | |||