Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309861
Nº Convencional: JTRP00009813
Relator: TATO MARINHO
Descritores: LETRA
ACEITANTE
SACADOR
TOMADOR
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199005080309861
Data do Acordão: 05/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART16 ART28.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/01/20 IN BMJ N363 PAG556.
Sumário: I - Ao portador, que assinou a letra como sacador, embora posteriormente a tenha endossado, basta, para exigir o seu pagamento ao aceitante, que alegue que ela lhe foi devolvida por falta de pagamento.
II - O sacador tem a sua posição cambiária justificada e legitimada não pelo endosso, mas pela posição de tomador.
III - O tomador da letra, se aparece como portador, não lhe pode ser exigida a legitimação formal do endosso, porque pode tê-la pago a qualquer dos posteriores endossados.
IV - O artigo 16, parte I da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças ocupa-se da chamada legitimação formal, porque basta a posse do título, não carecendo o portador, assim legitimado, de provar o seu direito.
Reclamações: