Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051333
Nº Convencional: JTRP00030132
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
NULIDADE
EFEITOS
Nº do Documento: RP200012040051333
Data do Acordão: 12/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 491/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N4/95 DE 1995/03/28 IN DR IS 1995/05/17.
AC RP DE 1996/03/26 IN BMJ N455 PAG565.
Sumário: I - Instaurada acção de despejo a pedir a resolução do contrato de arrendamento e o despejo do locado com fundamento na validade do contrato, tendo sido "ex officio" julgado nulo esse mesmo contrato, não é necessário o recurso a uma nova acção para se operar a restituição do local arrendado, por força do disposto no n.1 do artigo 289 do Código Civil.
II - Igualmente se não justifica que, para obter a indiscutível indemnização que lhe é devida pelo uso, gozo e fruição do locado, levados a cabo pelo arrendatário e no pressuposto da validade do contrato de arrendamento que os legitimava, o senhorio tenha de voltar a juízo para obter esse fim.
III - Assim, deve o tribunal condenar também o réu a pagar ao autor a quantia correspondente ao valor do uso do prédio pelo tempo que decorrer até à sua entrega, ou seja, no pagamento das "rendas" em falta e das vincendas, se o montante da renda não for julgado superior ao valor do uso do prédio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: