Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030132 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CONTRATO DE ARRENDAMENTO NULIDADE EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200012040051333 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 491/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N4/95 DE 1995/03/28 IN DR IS 1995/05/17. AC RP DE 1996/03/26 IN BMJ N455 PAG565. | ||
| Sumário: | I - Instaurada acção de despejo a pedir a resolução do contrato de arrendamento e o despejo do locado com fundamento na validade do contrato, tendo sido "ex officio" julgado nulo esse mesmo contrato, não é necessário o recurso a uma nova acção para se operar a restituição do local arrendado, por força do disposto no n.1 do artigo 289 do Código Civil. II - Igualmente se não justifica que, para obter a indiscutível indemnização que lhe é devida pelo uso, gozo e fruição do locado, levados a cabo pelo arrendatário e no pressuposto da validade do contrato de arrendamento que os legitimava, o senhorio tenha de voltar a juízo para obter esse fim. III - Assim, deve o tribunal condenar também o réu a pagar ao autor a quantia correspondente ao valor do uso do prédio pelo tempo que decorrer até à sua entrega, ou seja, no pagamento das "rendas" em falta e das vincendas, se o montante da renda não for julgado superior ao valor do uso do prédio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |