Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016395 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA EFICÁCIA PROCESSO DISCIPLINAR INEXISTÊNCIA JURÍDICA DESPEDIMENTO NULO CONVALIDAÇÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP198702090005717 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TI PAG279 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | RMP ANOII N8 PAG41. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N1. CCIV66 ART224 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1984/05/07 IN CJ T3 PAG307. AC STA DE 1978/06/24 IN BTE N6 2S. AC RL DE 1983/02/14 IN CJ T1 PAG189. AC RL DE 1983/11/30 IN CJ T5 PAG187. | ||
| Sumário: | I - A declaração inequívoca de despedimento constitui uma declaração de vontade receptícia que se torna eficaz logo que o declaratário dela toma conhecimento. II - No entanto, não sendo tal declaração precedida de processo disciplinar, o despedimento está ferido de nulidade, o que implica a manutenção da relação laboral, e, consequentemente, do poder disciplinar pela entidade patronal. III - Por isso, nada impede que esta, posteriormente, convalide o despedimento anterior, instaurado um processo disciplinar regular em que venha a aplicar essa mesma sanção, contanto que o faça dentro do prazo de caducidade desse procedimento. | ||
| Reclamações: | |||