Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0005717
Nº Convencional: JTRP00016395
Relator: MENDES PINTO
Descritores: DESPEDIMENTO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
EFICÁCIA
PROCESSO DISCIPLINAR
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
DESPEDIMENTO NULO
CONVALIDAÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP198702090005717
Data do Acordão: 02/09/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TI PAG279
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: RMP ANOII N8 PAG41.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N1.
CCIV66 ART224 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/05/07 IN CJ T3 PAG307.
AC STA DE 1978/06/24 IN BTE N6 2S.
AC RL DE 1983/02/14 IN CJ T1 PAG189.
AC RL DE 1983/11/30 IN CJ T5 PAG187.
Sumário: I - A declaração inequívoca de despedimento constitui uma declaração de vontade receptícia que se torna eficaz logo que o declaratário dela toma conhecimento.
II - No entanto, não sendo tal declaração precedida de processo disciplinar, o despedimento está ferido de nulidade, o que implica a manutenção da relação laboral, e, consequentemente, do poder disciplinar pela entidade patronal.
III - Por isso, nada impede que esta, posteriormente, convalide o despedimento anterior, instaurado um processo disciplinar regular em que venha a aplicar essa mesma sanção, contanto que o faça dentro do prazo de caducidade desse procedimento.
Reclamações: