Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850007
Nº Convencional: JTRP00021183
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: EMPREITADA
DONO DA OBRA
DESISTÊNCIA
DEVER DE INDEMNIZAR
EMPREITEIRO
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
Nº do Documento: RP199802099850007
Data do Acordão: 02/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 208/95-3
Data Dec. Recorrida: 06/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1229.
Sumário: I - O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contando que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalhos e do proveito que poderia tirar da obra, entendida esta como obra completa e não a efectivamente realizada.
II - O empreiteiro é indemnizado pelo interesse contratual positivo, atendendo-se ao custo global da empreitada e ao preço fixado; da subtracção destas duas verbas resulta o lucro ou proveito.
Reclamações: