Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240116
Nº Convencional: JTRP00034149
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: PROCESSO PENAL
DEFENSOR
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA
Nº do Documento: RP200206050240116
Data do Acordão: 06/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 54/00
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART64 N1 D.
Sumário: Não pode a arguida, em processo penal, como advogada em causa própria, interpor recurso da sentença condenatória, sem constituir advogado e desacompanhada da defensora oficiosa nomeada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No ... Juízo Criminal da Comarca do Porto, no processo comum n.º .../..., (.....), foram submetidos a julgamento, perante tribunal singular, os arguidos Avelino ..... e Rosa Maria ....., pronunciados pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. b), do C. Penal.
Após o julgamento, por sentença proferida em 10-07-2001, o tribunal julgou a pronúncia parcialmente procedente e, em consequência, decidiu o seguinte:
Absolver o arguido Avelino ..... do crime de falsificação de documento, p. p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. b), do C. Penal;
Condenar a arguida Rosa Maria ....., como autora material de um crime de falsificação de documento, p. p. pelos art.os 14.º, 26.º e 256.º, n.º 1, al. b), conjugado com a al. a) do art.º 255.º, todos do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 2.000$00, o que perfaz um montante global de 400.000$00.
Mais se condenou a arguida no pagamento de 1,5 UC de taxa de justiça, a que acresce 1% a favor da A.P.A.V. artigo 13.º, n.º 3, do DL n.º 423/91, de 30/10 e nas demais custas do processo, fixando-se em 10.000$00 a procuradoria e em 44.000$00 os honorários da sua defensora oficiosa, nomeada em julgamento, sendo esta última quantia a adiantar pelos cofres.
...
Comunicar ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.
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Inconformada, recorreu a arguida Rosa Maria ....., que assinou o requerimento e a motivação do recurso na qualidade de advogada em causa própria, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
No Cumprimento imperativo do art.º 410 do C.P.Penal, apresenta as seguintes conclusões:
1. O Tribunal na descrição da matéria de facto dada como provada, omitiu factos relevantes para a boa apreciação da causa.
2. A sentença carece de factos provados que demonstrem, em concreto, o dolo e intenção criminológica da arguida, por um lado, e o prejuízo no património de outra pessoa, estado ou obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, por outro.
3. A existência de uma única resolução criminosa constitui facto a apurar pelo Tribunal. Por isso, não constando da acusação ou da pronúncia da matéria de facto a existência de uma única resolução criminosa, mas concluindo o tribunal que ela existiu, verifica-se insuficiência da matéria de facto para a decisão.
4. A motivação da sentença sob censura contraria os critérios de juízos de normalidade, incorrendo, por isso, em insanáveis contradições e no atropelo dos mais elementares princípios processuais e direitos do arguido, penal e constitucionalmente garantidos.
5. A presunção de inocência do arguido até trânsito em julgado da respectiva sentença, que tem assento constitucional, exige o cumprimento do princípio “in dubio pro reo”.
6. Ao decidir da forma como decidiu, a sentença ora recorrida decidiu ao arrepio e violou, de forma gravosa - por erro de interpretação, em erro notório de apreciação da prova e por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - mormente, os art.os 344, 124, 125, 126 do C.P.P. e art.os 32, 205 da C.R.P. e, ainda, os princípios gerais da investigação ou da verdade material, de livre apreciação da prova e do princípio “in dubio pro reo “.
7. Ocorrem nulidades, a declarar, ou em alternativa reformando-se a sentença, ou finalmente, decidindo-se pelo reenvio para novo julgamento;
8. em douto suprimento, “de officio”, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, conheça de outras nulidades ou irregularidades processuais que nos autos ocorram;
9. de qualquer modo, sempre anulando o julgamento ou alterando a sentença com absolvição da arguida recorrente.
E.R.J
A ADVOGADA EM CAUSA PRÓPRIA:
Rosa Maria ..... [Sob a assinatura foi aposto o carimbo com indicação do seu domicílio profissional].
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A Ex.ma Magistrada do M.º P.º apresentou resposta, pugnando pela improcedência e, em consequência, pela manutenção da decisão recorrida.
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Nesta instância o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto suscitou a questão prévia da ineficácia do recurso pela circunstância de a interposição e a motivação de recurso terem sido da própria lavra da arguida, com a consequência de obstar ao seu conhecimento (Acórdão desta Relação de 10/02/93 Processo n.º 9220501 www.dgsi.pt/jtrp.nsf também citado por Maia Gonçalves em anotação ao art. 64.º do CPP).
Por outro lado, a regularização do recurso interposto através de ratificação pelo defensor já não é possível, porque tal regularização haveria que ter lugar dentro do prazo de interposição do recurso (Acórdão do STJ de 29/1/93 Processo n.º 04452 www.dgsi.pt/jstj.nsf).
Assim, o Ex.mo P. G. A., emitiu parecer no sentido de que esta Relação não deve tomar conhecimento do recurso.
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Cumprido o artigo 417.º, n.º 2, do CPP, a arguida Rosa Maria ..... apresentou resposta, na qualidade de advogada em causa própria, rematando, em conclusão final, depois de alusões ao disposto nos art.os 18.º, n.os 2 e 3, 20.º e 32.º, n.os 1, 2 e 3, da C.R.P., que «...acolher-se a posição assumida pelo parecer em análise que entende que esta relação não deve tomar conhecimento do recurso seria ferir de morte os princípios e preceitos constitucionais e legais anteriormente invocados.»
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Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre conhecer da questão prévia da ineficácia do recurso levantada pelo Ex.mo P.G.A., a qual, sendo susceptível de obstar ao conhecimento do recurso, deve ser decidida em conferência, como se referiu no exame preliminar.
A questão suscitada é a seguinte:
em processo penal, tendo a arguida a qualidade de advogada e tendo-lhe sido nomeada defensora oficiosa, pode aquela interpor e motivar o recurso da sentença que a condenou, advogando em causa própria, sem constituir advogado e desacompanhada de defensora oficiosa?
Vejamos a resposta a dar a tal questão.
Resulta dos autos que à arguida Rosa Maria ..... foi nomeada defensora oficiosa (cf. fls. 262), que lhe prestou assistência na fase de instrução (cf. fls. 302-305 e 319-324), sendo-lhe nomeada outra defensora na audiência de julgamento em 20-06-2001 (cf. fls. 392-394), e sendo-lhe nomeada outra defensora na data da leitura da sentença em 10-07-2001 (cf. fls. 421).
A arguida não constituiu advogado e aparece a recorrer da sentença condenatória, assinando ela própria o requerimento e a motivação do recurso, como advogada em causa própria (cf. fls. 426 e 427-445), qualidade que volta a assumir na sequência da notificação do parecer do Ex.mo P.G.A., que lhe foi feita, bem como à defensora oficiosa com última intervenção nos autos.
Ora, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, al. d), do C. de Proc. Penal, «é obrigatória a assistência de defensor ao arguido nos recursos ordinários ...» E, de acordo com o preceituado no art.º 63.º, n.º 1, do mesmo Código, «compete ao defensor exercer os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este». Assim, o direito de recorrer (art.º 61.º, n.º 1, al. h), CPP) terá de ser exercitado pelo defensor quando o arguido o não tiver constituído (art.º 62.º, n.º 2, CPP).
Sendo obrigatória a intervenção de defensor, mesmo que a arguida seja advogada de profissão, não pode a mesma praticar um acto que a lei processual penal não lhe permite.
Este entendimento tem sido perfilhado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e nas Relações, podendo citar-se como paradigmático o mencionada pelo Ex.mo P. G. A., ou seja, o Acórdão do STJ de 19/03/1198, no qual se salienta que «embora nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, da Lei Orgânica do Ministério Público e do Estatuto da Ordem dos Advogados, os magistrados e os advogados possam advogar em causa própria, essa regra é inaplicável aos casos em que o magistrado ou o advogado é, ele próprio, arguido em processo penal, porque os poderes que por lei são atribuídos ao defensor não são conciliáveis com a sua posição de arguido» (B.M.J. n.º 475, p. 498) [No mesmo sentido, como aí se anota, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1989, processo n.º 39899, e de 31 de Maio de 1959, processo n.º 39 899; do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Julho de 1990, processo 25679, e do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Junho de 1991, processo n.º 40975, e de 12 de Fevereiro de 1992, processo n.º 915084, todos nas bases de dados informatizadas da jurisprudência desses tribunais].
No mesmo aresto, cita-se Germano Marques da Silva, [Cf. Curso de Processo Penal, I, 4.ª ed., pág. 316] o qual ensina que «quando a lei impuser a assistência de defensor e o arguido o não tiver constituído, o juiz deve nomear-lho, mesmo contra a sua vontade (art.º 62.º)» , acrescentando na nota 2 de rodapé, o seguinte:
«Tem sido muito controvertido nos tribunais o direito de os advogados e advogados estagiários se poderem defender a si mesmos em processo penal, sem necessidade de defensor, prevalecendo a orientação de que não é necessário o defensor.»
«Formalmente parece que da interpretação conjugada dos art.os 164.º do EOA, 19.º do EMJ e 93.º do EMP resulta a possibilidade de os advogados, bem como os magistrados judiciais e do Ministério Público, poderem advogar em causa própria, solução que, no processo penal, é profundamente inconveniente. Não nos parece que este argumento seja decisivo.»
«Num processo de estrutura acusatória, os poderes que por lei são atribuídos ao defensor não são em muitas situações conciliáveis com a sua posição de arguido, v. g., os arts. 141.º, n.º 6, 326.º e sobretudo o art. 352.º»
«Já na vigência do CPP/29, Luís Osório entendia que «ainda quando o réu for um advogado deve o juiz nomear-lhe um defensor oficioso [...]. A intervenção do defensor é uma garantia de ordem pública e não diminui, em coisa alguma, os direitos do réu e antes torna mais eficaz a sua defesa; pois [...] é sempre difícil e muitas vezes perigoso o patrocínio de si mesmo» — Comentário ao Código de Processo Penal Português, 1, pp. 285-286.»
No caso vertente, perfilhamos também o entendimento defendido no mencionada arresto de que a regularização do recurso através de ratificação pela defensora já não é possível, por ter sido largamente ultrapassado o prazo estabelecido por lei para a interposição do recurso (neste sentido cf. Ac.do STJ de 03-06-1993, processo n.º 44452, citado por Simas Santos, Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, vol. I, 2.ª ed., p. 341).
Deste modo, concluir-se-á que, sendo ineficazes os actos de interposição e da motivação do recurso, não se pode conhecer deste.
Relativamente à inconstitucionalidade aflorada na resposta apresentada pela arguida ao abrigo do n.º 2 do 417.º do CPP, entendemos que tal vício não se verifica, salientando-se que ainda recentemente o Tribunal Constitucional, [Cf. Acórdão n.º 578/2001/T.Const. Proc. n.º 58/2001, de 18-12-2001, publicado no D.R. II Série, n.º 50, de 28-02-2002] se pronunciou pela não inconstitucionalidade, por violação do art.º 32.º da Constituição, das normas constantes dos artigos 61.º a 64.º do Código de Processo Penal quando interpretadas no sentido de vedarem a um arguido constituir-se como advogado em causa própria, a fim de se defender em processo crime contra si instaurado, como “in casu”.
Nesse acórdão, embora não subscrito com unanimidade de voto, diz-se o seguinte, que julgamos pertinente ao caso em apreço:
«Não se nega que, na óptica (naturalmente subjectiva) do recorrente, este possa entender que a sua defesa em processo criminal seria melhor conseguida se fosse prosseguida pelo próprio na qualidade de «advogado de si mesmo», do que se fosse confiada a um outro advogado.»
«Só que, como este Tribunal já teve oportunidade de salientar (cf. citado Acórdão n.º 252/97) «há respeitáveis interesses do próprio interessado, a apontar para a intervenção do advogado, mormente no processo penal», sendo certo que, «mesmo no caso de licenciados em Direito, com reconhecida categoria técnico-jurídica, a sua representação em tribunal através de advogado, em vez da auto-representação, tem a inegável vantagem de permitir que a defesa dos seus interesses seja feita de modo desapaixonada», ou, como se disse no Acórdão n.º 497/89 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14.º vol., pp. 227 a 247), «mesmo relativamente aos licenciados em Direito (enquanto parte) se pode afirmar, com Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil; p. 85), que «às partes faltaria a serenidade desinteressada (fundamento psicológico) [...] que se fazem mister à boa condução do pleito».»
«A opção legislativa decorrente da interpretação normativa em causa, que exige que o arguido, mesmo que advogado, seja defendido por um advogado que não ele, não se vê que seja contraditada pela Constituição.»
«O agir desapaixonado torna-se, destarte e de modo objectivo, uma garantia mais acrescida no processo criminal, o que só poderá redundar numa mais-valia para as garantias que devem ser prosseguidas pelo mesmo processo, sendo certo que, como se viu acima, ao se não poder silenciar a corte de outros direitos consagrados ao arguido pela lei adjectiva criminal, isso redunda na conclusão de que se não descortina uma diminuição constitucionalmente censurável das garantias que o processo criminal deve assegurar.»
«De outro lado, como resulta da transcrição do acima citado comentador [Ireneu Cabral Barreto (in A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, pp. 167 e segs.)] da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o preceituado na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º não impede os Estados aderentes de imporem, por via legislativa, a obrigação da representação dos arguidos por intermédio de advogado.»
«Sequentemente, não se vislumbra que a interpretação normativa em causa seja colidente com qualquer preceito ou princípio constante da lei fundamental.»
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Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em não tomar conhecimento do recurso que a arguida Rosa Maria ..... apresentou apenas por si assinado na qualidade de advogada em causa própria.
Custas pela recorrente.
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Porto, 5 de Junho de 2002
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes