Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE REQUISIÇÃO PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP201110179007/09.1TBVNG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No caso, não está, a nosso ver, demonstrada a existência de prejuízos decorrentes do facto de a requerente não se ter apresentado à insolvência no prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência. Tanto basta para que não seja liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 9007/09.1TBVNG.P2 (1024/11) - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1247) Adjuntos: Macedo Domingues() António Eleutério() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B… E C…, com os sinais dos autos, vieram requerer a sua declaração de insolvência, invocando o estatuído nos arts. 3º, nº 1, 18º, 23º e seguintes, e 235º e seguintes, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03, com a redacção dada pelo DL 200/2004, de 18/08. Foi proferida decisão, transitada em julgado, a declarar em estado de insolvência dos requerentes (artº 28º, do CIRE). ** Os requerentes/insolventes pediram a exoneração do passivo restante (artº 235º e seguintes do CIRE).Ouvidos os credores, alguns (D…, E… e F…) opuseram-se àquele pedido. O administrador da insolvência não se opôs a que fosse concedida a exoneração do passivo restante aos requerentes/insolventes. ** Por despacho de proferido na assembleia de credores, 03/05/2011, a Sr.ª Juíza da 1ª instância proferiu o seguinte despacho:“Considerando, que os insolventes não se apresentaram à insolvência dentro do prazo de seis (6) meses e considerando todo o teor dos elementos juntos aos autos, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. -Custas do incidente a cargo da massa insolvente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC´s. - Artº 7º do R.C.P.” ** Inconformados, os requerentes apelaram deste despacho de indeferimento liminar tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões.a) Recorre-se do Despacho de 03.05.11, proferido em sede de Assembleia de Credores que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante requerido pelos Apelants – cfr. Acta que se junta como doc. n.º 1. b) Indeferimento que teve como fundamento, única e exclusivamente, o facto dos Insolventes não se terem apresentado à insolvência dentro do prazo de 6 meses e considerando o teor dos elementos junto aos Autos. c) A aplicação do art.º 238.º do CIRE, depende de existirem nos autos elementos suficientes que permitam concluir, com grau de certeza, estarem verificados os seus pressupostos. d) Quanto à fundamentação, e salvo o devido respeito, a decisão recorrida peca por, notório e evidente erro na apreciação das provas e dos factos e insuficiente apreciação para a decisão da matéria de facto provada. e) Além de que não fez a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis, ao dar como preenchida a al. d) do n.º 1 do art. 238.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas - CIRE, devendo, por conseguinte, ser revogado e substituído por outro decisão que defira o pedido de exoneração do passivo restante. f) Nem tão pouco corrobora as decisões de Tribunais Superiores, nomeadamente o Supremo Tribunal de Justiça que, como se verá, contradizem claramente a decisão e correspondente fundamentação do Despacho aqui recorrido. g) são três os requisitos previstos na transcrita alínea d) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE, cuja verificação cumulativa impede a concessão do pedido de exoneração do devedor, a saber: Que o devedor se haja abstido de se apresentar à insolvência nos seis meses posteriores à verificação da sua situação de insolvência; Que dessa abstenção resulte um prejuízo para os credores; Que o devedor saiba (ou pelo menos não possa ignorar sem culpa grave) não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; ou seja, ainda é necessário que o devedor saiba que a sua situação económica é definitiva, no sentido de não ser alternável a curto prazo, ou que não possa deixar de disso estar consciente, a não ser por inconsideração grave. h) Os quais terão que estar cumulativamente preenchidos para que a cláusula impeditiva opere. “Que o devedor se haja abstido de se apresentar à insolvência nos seis meses posteriores à verificação da sua situação de insolvência” i) Como alegado na petição inicial, que não mereceu a oposição dos credores nem do Sr.º Administrador de Insolvência, os incumprimentos começaram em Maio de 2009. j) Ainda que consideremos que a situação de insolvência ocorre aquando dos primeiros incumprimentos, a verdade é que nem em relação a estes se atingiu o prazo de 6 meses. k) Como consta da petição inicial no art.º 27, que não foi impugnado por nenhum dos credores, os incumprimentos começaram em Maio de 2009 - cfr. doc n.º 2 que se junta. l) Ora, se a petição inicial deu entrada em 22.09.09 tinham apenas decorrido 4 meses desde a data dos incumprimentos dos devedores. m) Aliás, como decorre da Acta que se junta como documento n.º 1, é o próprio D… e E… em sede de Assembleia de Credores que informa os Autos que o seu crédito está em incumprimento apenas desde 25 de Julho de 2009. n) Ou seja, dois meses antes da entrada da petição em Juízo, onde os Apelantes requereram a sua insolvência!!! o) Tendo existido, assim, erro na apreciação da matéria de facto. p) Porém, e ainda que tivesse decorrido esse período de tempo, não basta o simples decurso do tempo (seis meses contados desde a verificação da situação de insolvência) para se considerar verificado o requisito em análise. “Que dessa abstenção resulte um prejuízo para os credores” q) Sobre este requisito, repita-se, que é cumulativo com os demais, nada foi dito pelo Tribunal que se pronunciou da decisão que aqui se recorre. r) Em função disso, nunca poderia colher o argumento invocado pelo credor D… e E… em sede de assembleia de que o património dos insolventes é constituído por um imóvel que vem sendo progressivamente desvalorizado e que, esse facto, acarreta prejuízo para os credores. s) Ocorre que a desvalorização do imóvel não é um dado adquirido, dependendo essa desvalorização de condições de mercado, especulação, procura e oferta etc. t) Pelo que não se verifica, nos Autos, elementos que permitam considerar que se verifica o requisito agora enunciado. …se conheça da inexistência, «ou não podendo ignorar sem culpa grave» de qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica… u) O último requisito que deveria ter sido provado nos Autos, e que não foi, prende-se com o facto de ter que ficar confirmado que os devedores não tinham qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação económica. v) Da análise detalhada dos factos que constam dos Autos, não se pode depreender que inexistia uma perspectiva da melhoria da situação económica dos Requerentes. w) Nem tão pouco, o Tribunal a quo, fundamentou no despacho liminar de indeferimento, que ocorreu a referida inexistência de perspectiva séria de melhoria da situação económica. x) Por tudo isto, conclui-se que o despacho recorrido, além de conter erros notórios na apreciação da matéria de facto (verificação dos 6 meses de incumprimento), nada referiu sobre os outros dois requisitos elencados na alinea d) do art.º 238 do CIRE, que têm natureza cumulativa. Acresente-se ainda que, y) As diversas alíneas do art.º 238.º, não constituem factos constitutivos do direito do devedor de pedir esta exoneração. z) “Antes e pelo contrário, constituem factos impeditivos desse direito. Nesta mediada, compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova – cfr. n.º 2 do artigo 342º do Código…” aa) Ou seja, tais elementos têm que constar nos autos! O que não sucede. bb) O Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de Outubro de 2010, acedida em www.dgsi.pt, decidiu que “o ónus de trazer ao processo elementos que impeçam os insolventes que requeiram o pedido de exoneração do passivo restante, cabe aos credores ou ao Administrador de Insolvência”. cc) E nenhum facto em concreto, foi trazido ao processo pelos credores nem tão pouco pelo Administrador de Insolvência. dd) Aliás este pronunciou-se no seu relatório, pelo diferimento da exoneração do passivo restante. ee) Não sendo contudo, aquela oposição, só de per si, suficiente para o Tribunal recusar o pedido elaborado pela Insolvente. ff) Os devedores não têm que apresentar prova dos requisitos para beneficiarem daquele mecanismo jurídico, bastando formular o pedido pois “…bem vistas as coisas, as diversas alíneas do nº1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Não constituem factos constitutivos do direito do devedor de pedir esta exoneração. gg) Antes e pelo contrário, constituem factos impeditivos desse direito. Nesta mediada, compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova – cfr. nº2 do artigo 342º do Código Civil. hh) Deste modo, não sendo possível concluir pela verificação da situação complexa descrita na alínea d), do n.º 1, do art.º 238º, do CIRE, não deveria ter sido indeferida liminarmente a pretensão deduzida pela Apelante. ii) Ao negar o despacho inicial de exoneração violou, pois, por erro de interpretação o artigo 238º, 1, d), do CIRE. jj) Decisão que se pretende ver ser alterada por outra que defira liminarmente o pedido de exoneração do passivo cessante elaborada pela insolvente. Não houve resposta às alegações. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL Os factos a atender são os descritos no relatório. * O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nºs 1 e 3, do C.P.Civil.* Nos arts. 2º, 3º e 18º, do CIRE, estatui-se, respectivamente, sobre os sujeitos passivos da declaração de insolvência (v.g. as pessoas singulares), a definição da situação de insolvência e o dever de apresentação à insolvência (no nº 2, do artº 18º, exceptuam-se do referido dever as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência).Dispõe o art° 235°, do CIRE, que se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Como referem L. A. Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. II, p. 183 e segs.) “O Título que se inicia no art.º 235.° respeita, como a sua epígrafe logo esclarece, a «disposições específicas da insolvência de pessoas singulares», que não têm correspondência no CPEREF” (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL nº 132/93, de 23/04, cuja última redacção foi dada pelo DL nº 315/98, de 20/10). “A exoneração de que se trata neste Capítulo, traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante”. “(…) A exoneração do passivo restante não tem como finalidade essencial a satisfação dos direitos dos credores, mas sim conferir ao devedor singular a possibilidade de se libertar de algumas dívidas com vista à sua reabilitação económica. Naturalmente que o legislador pretendeu conjugar esta possibilidade conferida em benefício do devedor com o princípio fundamental do processo de insolvência que é o ressarcimento dos credores, determinando que o devedor durante um determinado período (período de cessão) cedesse, na medida das suas disponibilidades, uma parte do seu rendimento para pagamento aos credores; mas nem por isso se poderá dizer que a exoneração do passivo não tem qualquer utilidade quando os devedores não possuem qualquer rendimento de que possam dispor para este efeito. Com efeito – reafirma-se – a exoneração do passivo restante é concedida em benefício do devedor e visa a sua recuperação económica e, nessa medida, mal se compreenderia que a mesma não fosse admitida naquelas situações em que mais se justificaria, ou seja, nos casos em que a situação económica do insolvente é mais precária e onde se torna mais premente a sua recuperação e reabilitação económica. A impossibilidade de concessão da exoneração do passivo restante nestas situações penalizaria injustamente o devedor que se encontra em situação mais difícil – que, continuando a suportar o peso do seu passivo, não teria qualquer hipótese de ultrapassar a sua situação de insolvência – relativamente aos outros devedores que, encontrando-se em melhor situação – porque podem dispor de alguma parte, por pequena que seja, do seu rendimento – poderiam usufruir da exoneração do passivo restante, libertando-se, ao fim de algum tempo, do seu passivo e adquirindo condições para ultrapassar a situação de insolvência em que se encontraram. O legislador não exigiu, como requisito ou pressuposto da concessão da exoneração do passivo restante, que o devedor possuísse bens ou auferisse rendimentos suficientes que pudesse ceder para pagamento aos credores e, nas diversas situações que determinam o indeferimento liminar do pedido – enumeradas no citado art. 238º –, não incluiu a inexistência de rendimentos ou a impossibilidade de o devedor ceder uma parte dos rendimentos auferidos.” (Ac. desta Relação de 15/03/2011, em www.dgsi.pt). Nas diversas alíneas do nº 1, do artº 238º, do CIRE, estabelecem-se os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Não constituem factos constitutivos do direito do devedor de pedir esta exoneração. Devem, antes, considerar-se factos impeditivos desse direito. Por isso, compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova (artº 342º, nº 2, do CC). Nesse sentido, atente-se no disposto na al. e), do referido artº 238º, quando aí se prevê o caso de para a indiciação da existência a culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência e no caso de não constarem já do processo, os elementos serem fornecidos pelos credores ou pelo administrador da falência (ver infra o acórdão do STJ citado). Os requisitos impostos destinam-se a decidir liminarmente sobre se o devedor não merece aquela segunda oportunidade, praticando actos que revelam, em relação à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé. Como vimos, está em causa o fundamento de indeferimento liminar previsto na al. d), do referido nº 1, do artº 238º, do CIRE. Nesse segmento normativo preceitua-se que “o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: (…) o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. São, pois, três os requisitos previstos na transcrita alínea d), do nº 1, do artº 238º, do CIRE, cuja verificação, cumulativa, impede a concessão do pedido de exoneração do devedor: a) A não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência; b) A existência de prejuízos decorrentes desse incumprimento; c) O conhecimento por parte do devedor, ou não possa ignorar sem culpa grave, de que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Quanto a este último requisito, os autos devem evidenciar que o devedor saiba que a sua situação é definitiva, no sentido de não ser alterável a curto prazo, ou que não possa deixar de disso estar consciente, a não ser por inconsideração grave. Quer dizer, deve apurar-se se, quando pede a exoneração do passivo, o devedor sabe, ou não pode ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, isto é, sabe que a sua situação é definitiva, no sentido de não ser alterável a curto ou médio prazo. Dito isto, importa analisar se o facto de a requerente/devedora se atrasar na apresentação à insolvência permite que se conclua, desde logo, que daí advieram prejuízos para os credores? Respondendo negativamente, ajuizou-se, a propósito, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/10/2010 (Proc. 3840/09.0TBVLG-D.P1.S1, em dgsi.pt): “Cremos bem em que não. Por duas razões fundamentais. A primeira, resulta do princípio, ínsito nº 3 do art. 9º do Código Civil, de que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Ora, se se entende que pelo facto de o devedor se atrasar a apresentar-se à insolvência resultavam automaticamente prejuízos para os credores, então não se compreendia por que razão o legislador autonomizou o requisito de prejuízo. Só se compreende esta autonomização se este prejuízo não resultar automaticamente do atraso, mas sim de factos de onde se possa concluir que o devedor teve uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé e que dessa conduta resultaram prejuízos para os credores. Assim o exige o pressuposto ético que está imanente na medida em causa. Mas - e esta é a segunda razão – de qualquer forma, o atraso na apresentação à insolvência não pode causar prejuízo aos credores com a invocação de que os juros se avolumam na medida em que continuam a ser contados até àquela apresentação. Na verdade, o regime estabelecido na primeira parte do nº2 do artigo 151º no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, que estabelecia a cessação da contagem dos juros “na data da declaração de falência” deixou de existir com o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, passando os juros a ser considerados créditos subordinados, nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 48º deste Código – neste sentido, ver Carvalho Fernandes e João Labareda “in” ob. cit., em anotação ao artigo 91º. Quer dizer, actualmente e em face do regime estabelecido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência, pelo que o atraso desta apresentação nunca ocasionaria qualquer prejuízo aos credores.”. Concorda-se com esta jurisprudência. Deste modo, no caso, não está, a nosso ver, demonstrada a existência de prejuízos decorrentes do facto de a requerente não se ter apresentado à insolvência no prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência. Tanto basta para que não seja liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante. Assim, com o devido respeito, tendo presente o ónus da prova e a factualidade apurada, pensamos não estar demonstrada a verificação, cumulativa, dos três requisitos previstos no nº 1, al. d), do artº 238º, do CIRE, justificativos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. A decisão recorrida não deve manter-se. Procede o concluído na alegação do recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra a apreciar os pressupostos da concessão efectiva da requerida exoneração do passivo restante (artº 237º, do CIRE). Custas pela massa insolvente. Porto, 17/10/2011 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues António Eleutério Brandão valente de Almeida |