Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110877
Nº Convencional: JTRP00008360
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
REPOSIÇÃO NATURAL
LIQUIDEZ
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199304019110877
Data do Acordão: 04/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 1612/91
Data Dec. Recorrida: 10/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART563 ART566 ART805 N3.
Sumário: I - O princípio da reposição ou restauração natural consagrado no artigo 562 do Código Civil consubstanciado, no domínio dos acidentes de viação de que decorrem apenas danos materiais nos veículos intervenientes, no conserto das partes sinistradas, traduz a forma mais eficaz de repôr as coisas no mesmo estado em que se encontravam anteriormente à lesão.
II - A restauração natural só deve ser substituída pelo resssarcimento pecuniário dos danos ocorridos nos casos previstos no artigo 566, nº 1 do Código Civil.
III - Num caso em que o veículo sinistrado tinha, à data do acidente, o valor comercial de 550000 escudos, sendo de 200000 escudos o valor dos salvados, e o custo da reparação dos danos decorrentes do acidente ascendia a 676729 escudos, a indemnização deve ser fixada neste último montante, atendendo ao princípio acima enunciado, à culpa exclusiva do segurado, e à circunstância de o sucedâneo pecuniário correspondente à diferença entre o valor comercial do veículo e o valor dos salvados não reparar integralmente o dano sofrido pelo lesado.
IV - E não há que falar em excessiva onerosidade para o devedor, pois que, sendo esta apreciada segundo um critério objectivo de valoração jurídica, os valores pecuniários em apreço são reduzidos, comparativamente com o custo de aquisição de qualquer veículo automóvel.
V - A liquidez de um crédito ou de uma dívida está ligada à determinação do quantitativo a receber ou a satisfazer, conforme a posição do respectivo titular. Havendo disparidade entre o custo de reparação do veículo sinistrado e a estimativa que para a mesma se fizera, não se provando que o aludido custo efectivo da reparação foi levado ao conhecimento da seguradora e defendendo esta que não deveria suportar o custo de tal reparação, não se pode considerar que a falta de liquidez do crédito lhe seja imputável, pelo que os juros de mora são devidos desde a data da citação, de acordo com o disposto na segunda parte do nº 3 do artigo 805 do Código Civil.
VI - Embora se tenha provado que o veículo sinistrado esteve imobilizado durante um certo lapso de tempo por via da sua necessária reparação, não haverá que arbitrar qualquer indemnização pelo eventual dano daí decorrente se o lesado não provar que teve de utilizar transportes de substituição.
Reclamações: