Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9806/09.4TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: INCOMPETÊNCIA MATERIAL
SEGURANÇA NA AUTO-ESTRADA
Nº do Documento: RP201111039806/09.4TBVNG.P1
Data do Acordão: 11/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Os tribunais comuns são incompetentes, em razão da matéria, para conhecer de uma acção fundada em responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação ocorrido numa auto-estrada e em que a sua concessionária é demandada com fundamento em omissão de cumprimento das regras de fiscalização e segurança, por pertencer aos tribunais da jurisdição administrativa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 9806/09-11 3.ª RP
Relator: Mário Fernandes (1186)
Adjuntos: Leonel Serôdio
José Ferraz.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

B…, residente na Rua …, n.º .., r/c Dt.º, Letra ., …,

veio intentar acção, sob a forma sumária, contra

“C…, S.A.”, com sede na Rua …, n.º .., …, Castelo de Paiva,

pedindo a condenação desta última a pagar-lhe a quantia global de 13.310 euros, acrescida de juros de mora desde a citação até integral liquidação daquele quantitativo, a título de indemnização pelos danos por si (autor) sofridos, na sequência de acidente de viação ocorrido em 17.4.2008, na Auto-Estrada .., ao km 301,920, …, Vila Nova de Gaia.

Para o efeito e em síntese alegou o Autor que, no apontado circunstancialismo e quando circulava com o seu veículo “..-..-RP” na aludida via, caiu uma árvore de médio porte, que se encontrava plantada na berma da auto-estrada, sobre esse seu veículo, causando-lhe danos na sua frente, cuja reparação incumbia à Ré, por força de ser a concessionária da exploração do lanço da via onde ocorreu o sinistro e no âmbito do respectivo contrato para o efeito celebrado.

Citada a Ré para os termos da acção, apresentou contestação em que, para além de impugnar pare do alegado inicialmente, aduziu não se verificarem, no caso, motivos bastantes para lhe ser imputável a relatada ocorrência.

O Autor respondeu, rejeitando a procedência da matéria de excepção arguida pela Ré, concluindo nos precisos termos do peticionado.

Findos os articulados, proferiu-se decisão em que se considerou serem os tribunais da ordem judicial comum incompetentes em razão da matéria para conhecer do litígio, cabendo essa competência aos tribunais da jurisdição administrativa, nessa medida e por força dessa excepção dilatória, de conhecimento oficioso, tendo a Ré sido absolvida da instância.
Na decisão em causa, sustentando-se tal constatação, reflectiu-se nomeadamente o seguinte:

“… estatui o art. 4, n.º 1, al. i/ daquele Estatuto (ETAF) que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público…

… E, para determinar a competência dos tribunais administrativos no que concerne às acções de responsabilidade extracontratual de pessoa colectiva de direito privado, há que verificar se a mesma está, ou não, sujeita ao regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, instituído pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

A norma que, no plano de direito substantivo, dá concretização prática ao disposto no citado art. 4, n.º 1, al. i/ do ETAF é a do art. 1, n.º 5 da referida Lei 67/2007, a qual dispõe que
‘as disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo’ …

… Ora, através do Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de Dezembro (diploma que aprovou o contrato de concessão para a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação das auto-estradas referidas na Base 2 anexa ao referido DL), entre as auto-estradas conta-se a .. onde ocorreu o sinistro a que os presentes autos se reportam.
Parece-nos, assim, que uma tal actividade da Ré está regulada por disposições e princípios de direito administrativo.
Ora, encontrando-nos perante uma acção de responsabilidade civil extracontratual deduzida contra a Ré … com vista a obter o pagamento de indemnização por danos sofridos por utente daquela auto-estrada em consequência de acidente, por aquela Ré não ter cumprido a obrigação de fiscalizar e de manter em condições de segurança essa auto-estrada, é competente para conhecer da mesma o tribunal administrativo …”.

Inconformado com o assim decidido, interpôs recurso de apelação o Autor, tendo concluído as suas alegações nos termos que se passam a indicar:

- A presente situação não se enquadra em nenhuma das alíneas do “ETAF” que referem quais as situações de responsabilidade civil extracontratual que cabe aos Tribunais Administrativos apreciar, a saber as alíneas g/, h/ e i/ do n.º 1 do art. 4;

- Para a determinação do Tribunal competente deve-se atender à versão apresentada pelo Autor na petição inicial, sendo certo que da forma como o Autor configura a sua pretensão não está em causa qualquer acto de gestão pública ou relação jurídica administrativa;

- A jurisprudência tem admitido que nos casos em que se discute a responsabilidade civil de entes públicos por actos de gestão pública, se admite a intervenção, a título principal, do lado passivo, da seguradora para a qual foi transferida esta responsabilidade;

- Nestas situações aprecia-se um facto ilícito imputado a um ente público, gerador de responsabilidade civil extracontratual, em que não existe coincidência processual entre o ente responsável e o obrigado ao pagamento da indemnização decorrente dessa responsabilidade;

- Nos presentes autos discute-se a responsabilidade de uma entidade privada, pelo que não lhe é aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado;

- Aliás, no art. 73 do DL n.º 392-A/2007 de 27 de Dezembro, o Estado concedente afastou de si e da sua natureza pública as relações da Ré com terceiros, reconduzindo a concessionária à sua natureza de pessoa colectiva de direito privado que responde nos termos da lei geral;

- Assim, o Tribunal comum é o competente para apreciar a presente acção;

- Pelo que deverá o presente recurso ser julgado procedente;

- A decisão recorrida violou, pelos motivos supra expostos, entre outros, o disposto no art. 212 da Constituição da República Portuguesa e os arts. 1 e 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

- Termos em que deve ser alterada a decisão recorrida e serem os Tribunais Comuns julgados competentes para apreciar a presente situação.

Inexistem contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recuso, sendo que a instância se mantém válida.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

Os elementos a considerar para a apreciação da apelação reconduzem-se, no essencial, à fundamentação adiantada na alegação inicial para se sustentar o pedido indemnizatório formulado na acção, nos termos em que sinteticamente se fizeram constar no relatório supra.

A problemática que constitui objecto do recurso circunscreve-se em curar saber se os tribunais judiciais são incompetentes em razão da matéria para conhecer do litígio supra referido, cabendo tal competência à jurisdição administrativa.

Como transparece da decisão impugnada, de cuja fundamentação acima transcrevemos os traços principais, a atribuição da competência para conhecer do litígio à jurisdição administrativa assentou na circunstância de, apesar da Ré ter a qualidade de pessoa colectiva de direito privado, ser aplicável ao caso o regime previsto para a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, em face de estar em causa acto ou omissão àquela imputável no âmbito de actividade (concessão) regulada por disposições ou princípios de direito administrativo.

Averiguemos se é de acolher a opção tomada pelo tribunal “a quo”.

Temos como adquirido que a competência dum tribunal se determina em função da forma como o demandante configura o litígio, a avaliar nos termos do pedido formulado e da causa de pedir que o sustenta.

No caso em apreço, atenta a alegação inicial sustentadora do falado pedido indemnizatório, deparamo-nos perante acção emergente de responsabilidade civil extracontratual, na sequência de acidente de viação ocasionado por a Ré ter omitido o cumprimento das regras de fiscalização e manutenção, em condições de segurança, da via objecto do contrato de concessão celebrado entre ela e o Estado (DL n.º 392-A/2007, de 27.12).

Definido, em linhas sumárias, o fundamento do litígio que separa as partes, interessa entrar na apreciação da questão atinente a quem cabe a competência para conhecer da causa, se aos tribunais da ordem judicial comum, se aos tribunais da jurisdição administrativa.

Decorre da ordem constitucional vigente que os tribunais judiciais exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art. 211, n.º 1 da CRP), competindo aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (art. 212, n.º 3 da CRP).

Este último normativo vem transposto na lei ordinária no art. 1 do “ETAF” em vigor, sendo ainda concretizado pela enumeração positiva e negativa constante do art. 4 do citado “Estatuto”, importando para o nosso caso reter que na al. i/ do referido art. 4 é atribuída a competência aos tribunais administrativos para apreciarem litígios que tenham por objecto a “responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas”.

Em função da delimitação da competência dos tribunais administrativos e fiscais resultante do citado art. 4 do falado “Estatuto” e com maior incidência no que toca à alínea acabada de referir, assiste-se actualmente ao abandono do critério delimitador da natureza pública ou privada do acto fundamentador da pretensão para a determinação da competência daqueles, antes se apelando a um critério geral assente no conceito de relação jurídica administrativa ou de relação jurídica pública, em que um dos sujeitos é uma entidade pública ou então uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido – v., neste sentido, J. Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, 9.ª ed., págs. 53 a 56.

Equivale a dizer que, tendo por base o citado preceito, para atribuição da competência aos tribunais administrativos no âmbito da dita responsabilidade, necessário se torna que o respectivo regime (de responsabilidade civil extracontratual do Estado de demais entidades públicas) preveja a aplicabilidade do mesmo às pessoas colectivas de direito privado ou então qualquer outro normativo em legislação específica a determinar a aplicação dum tal regime de responsabilidade.

Interessa nesse aspecto reter o estatuído no art. 1, n.º 5 do anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12, no qual se prescreve que as disposições do diploma
“são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado … por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”.

Em face desta disposição e no que respeita a entidades privadas – como o é a Ré – a aplicação do regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado depende de se estar perante acções ou omissões levadas a cabo “no exercício de prerrogativas de poder público” ou “que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo” – v., a propósito, Fernandes Cadilha, in “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas”, 1.ª ed., págs. 29 a 32, 35 e 48 a 49.

Assim, prefiguram-se dois factores determinantes do conceito de actividade administrativa, um deles tendo a ver com o exercício de prerrogativas de poder público, a contender com o desempenho de tarefas públicas para cuja concretização sejam outorgados poderes de autoridade, enquanto o outro respeita a actividades que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.

Como se assinala no Ac. do Tribunal de Conflitos de 20.1.2010, “as entidades concessionárias que são chamadas a colaborar com a Administração na execução de tarefas administrativas através de um contrato administrativo (por ex. concessão de obras públicas ou de serviço público) devem ter a sua actividade regulada e sujeita a disposições e princípios de direito administrativo” – in dgsi.

Ora, tendo presente o diploma legal que aprovou as bases da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada (DL n.º 392-A/2007,de 27.12), em que sucedeu a ocorrência relatada nos autos, cremos impor-se a constatação de que estamos perante uma concessão de obra pública, bem assim que a actividade a desenvolver pela Ré se insere num quadro de índole pública.

Assim, a Ré, enquanto entidade privada concessionária da aludida auto-estrada, foi chamada a colaborar com a Administração na execução de uma tarefa administrativa de gestão pública – aí se inserindo os aspectos atinentes à sua exploração, conservação e fiscalização – através de uma contrato administrativo, a impor que as suas acções e omissões conexionadas com essa finalidade estejam reguladas por disposições e princípios de direito administrativo.

Nesta perspectiva e assentando o pedido indemnizatório formulado pelo apelante/autor em responsabilidade extracontratual da Ré, emergente duma acção ou omissão àquela imputada – respeitante à conservação e manutenção em condições de segurança da dita via – na qualidade de concessionária, legitima a constatação de que a sua responsabilização por actos ou omissões decorrentes dessa actividade se insere no âmbito da aplicação do art. 1, n.º 5 do anexo à citada Lei n.º 67/07.

Também por isso, à semelhança do concluído pelo tribunal “a quo”, caberá aos Tribunais Administrativos a competência para conhecer do litígio relatado nos autos, atento o prescrito no art. 4, n.º 1, al. i/ do citado “Estatuto” (ETAF).

III. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, nessa medida se confirmando a decisão recorrida.

Custas a cargo do Autor.

Porto, 3 de Novembro de 2011
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz