Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340274
Nº Convencional: JTRP00010909
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199310189340274
Data do Acordão: 10/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART71 N1 B N2 ART69 N1 A.
CPC67 ART516.
CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 N1 B N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1985/07/25 IN CJ ANOX T4 PAG289.
AC RP DE 1979/02/06 IN BMJ N285 PAG372.
AC RL DE 1980/01/08 IN CJ ANOV T1 PAG195.
Sumário: I - A necessidade do prédio locado ( para habitação do senhorio ou de seus descendentes em primeiro grau )
é requisito autónomo da denúncia do contrato de arrendamento, a juntar aos requisitos previstos no artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano
( Decreto-Lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro ).
II - Essa necessidade tem de ser real, séria, actual ou futura, não eventual mas iminente, traduzida em razões ponderosas.
Reclamações: