Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010909 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199310189340274 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART71 N1 B N2 ART69 N1 A. CPC67 ART516. CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 N1 B N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1985/07/25 IN CJ ANOX T4 PAG289. AC RP DE 1979/02/06 IN BMJ N285 PAG372. AC RL DE 1980/01/08 IN CJ ANOV T1 PAG195. | ||
| Sumário: | I - A necessidade do prédio locado ( para habitação do senhorio ou de seus descendentes em primeiro grau ) é requisito autónomo da denúncia do contrato de arrendamento, a juntar aos requisitos previstos no artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano ( Decreto-Lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro ). II - Essa necessidade tem de ser real, séria, actual ou futura, não eventual mas iminente, traduzida em razões ponderosas. | ||
| Reclamações: | |||