Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1546/13.6TBPVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
INDICAÇÃO DO ADMINISTRADOR PELAS PARTES
DECISÃO
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP201310221546/13.6TBPVZ-A.P1
Data do Acordão: 10/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A decisão de nomeação de administrador da insolvência que não atenda à indicação efectuada pelas partes envolvidas no processo carece de ser fundamentada fáctica e juridicamente, sob pena de nulidade.
II - A indicação de administrador da insolvência efectuada na petição inicial, pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, quando exista, só deve ser desatendida pelo Tribunal quando se perfilem razões que o desaconselhem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 1546/13.6TBPVZ-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

Recorrente(s): B….
Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim – 2º Juízo de Competência Cível.
*****
B… interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença que decretou a sua insolvência, tendo sido nomeado administrador da insolvência o Sr. Dr. C…, relativamente apenas ao segmento em que não nomeou o administrador da insolvência por si indicado, Dr. D….
Termina as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
a) Crê-se que por manifesto lapso a sentença recorrida não nomeou a Administrador de Insolvência indicado pelo Apelante – Dr. D…, inscrito nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência e melhor identificado na petição inicial;
b) Indicação que teve por suporte o disposto no art.º 52°, n.° 2, do C.l.R.E., em conjugação com o consignado no art. 2º, n.° 1, da Lei n.° 32/2004, de 22 de Julho (Estatuto do Administrador de Insolvência);
c) Nem a escolha do Sr. Dr. C…, para desempenhar as funções de Administrador de Insolvência foi fundamentada pela Juiz “a quo”, não especificando as fundamentos de facto e de direito que justificaram tal decisão,
d) Indicação que o Apelante alegou e fundamentou devidamente nas arts, 55.° a 88.° da petição inicial e que queria ver apreciada e decidido pelo Tribunal o quo cf. doc. n.° 2 que se junta.
e) Na sentença que declara a insolvência, o Tribunal têm, além de outras proclamações, que nomear o Administrador de Insolvência, com indicação do seu domicilia profissional, conforme prescreve a ai. d), do art.º 36°. da C.I.R.E,;
f) Nas termas do preceituado na art.º 52°, n.° 1, do C.l.R.E., a nomeação do administrador de insolvência é da competência da Juiz, no entanto, o legislador regulamenta os termas em que a competência deve ser exercida permitindo ao devedor/credor Requerente da insolvência, indicar a pessoa a nomear;
g) Estabelecendo que o Juiz “pode” atender à pessoa indicada pelo própria devedor ou pelo credor Requerente da insolvência art.º 32°, n.° 1 e art.º 52°, n.° 2, ambas da C.I.R.E. - inexistindo nos autos outra indicação para a exercício do referido carga além do Apelante;
h) Resulta da 2.° parte da n.° 2 deste última preceito que a devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa/entidade que deve exercer aquela função no processo. Tal indicação não está sujeita a qualquer formalidade nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa/entidade conste da referida lista oficial;
i) Quanto à articulação do referido normativo com o n.° 2, do art.º 2° do Lei n° 32/2004 que dispõe que “sem prejuízo do disposto no n.º 2, do art.º 52 do Código do Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos, os citados autores referem que o recurso a tal sistema informático só se verifica “no caso de não haver indicação da devedor da comissão de credores, quando esta seja viável, e o juiz a ela atender, ou quando não se verifique a preferência pelo administrador judicial provisório”. E concluem mais adiante que "confortado com indicações contrárias do devedor e da comissão de credores, o tribunal não está obrigada a preferir nenhuma delas nem sequer é obrigado a optar por qualquer", mas deverá, como é próprio das decisões, fundamentar a escolha, designadamente quando se afaste das indicações recebidas ou quando privilegie algum delas, sendo que quando a divergência for entre a indicação do credor e a do devedor, “só deve seguir esta última quando haja razões objectivas que, a um tempo, aconselhem a rejeição do que o credor requerente propõe e o seguimento do que é pretendido pelo devedor”;
j) Assim, se só o devedor indicar a pessoa/entidade a nomear para tal cargo e esta constar das ditas listas oficiais, o Juiz do processo deve, em princípio, acolher essa indicação, o não ser que tenha motivos que o desaconselhem o que deve fundamentar nos termos da lei, o que não se verificou;
k) Em qualquer dos casos, quando não acolher as indicações do devedor, do credor, da comissão de credores ou de todos o Juiz/Tribunal deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear uma terceira pessoa/entidade; esta exigência de fundamentação decorre do que estabelecem os art.°s 158°, n.° 1 e 659°, n ,° 3, ambos do C.P.C. Código do Processo Civil;
l) A qual deverá sempre ser decidida por processo aleatório - art. 2°, n.° 2, da Lei n.° 32/2004, de 22 de Julho, que não existem. Pelo que, enquanto tais aplicações informáticas não estiverem disponibilizadas e regulamentadas, o critério preferencial de nomeação recairá em primeiro lugar no administrador judicial provisório, se este existir art.°s 52°, n.° 2 e 32°, n.° 1, ambos do C.l.R.E.;
m) Nenhuma das normas mencionadas na sentença ou argumento excluiu, só por si, a possibilidade de que a nomeação para o cargo de administrador da insolvência, recaísse na pessoa indicada pela Apelante;
n) O Tribunal a quo não só deixou de se pronunciar sobre a questão que lhe foi suscitada, como escolheu outro administrador sem qualquer fundamentação incorrendo, por isso, nas nulidades previstas na ai. b), do n.° 1, do art.º 668°, do C.P.C.;
o) Faltando, em absoluto, os fundamentos que levaram o Tribunal, por um lado, a não acolher a indicação do Requerente, ora Apelante, quanto à pessoa o nomear como administrador de insolvência e, por outro lado, a nomear outra paro esse cargo;
p) Importa pois, declarar nula o sentença recorrida, na parte atinente à nomeação do administrador de insolvência;
q) Sendo que, segundo afirma Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado” vol. V 1981, pag. 140, “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação...!!”;
r) É verdade que a sentença, no que toca ao fundo, ou seja, o pedido de reconhecimento da situação de insolvência da Apelante está obviamente fundamentada;
s) Mas além de esse, foi claramente realizado outro, nomeadamente o pedido de nomeação de pessoa certa como administrador;
t) Tratando-se de um verdadeiro pedido, devidamente fundamentado:
u) O qual no sentença agora recorrida ficou total e implicitamente afastado, quando foi nomeada outra pessoa para desempenhar as funções de administrador de insolvência, sem para o efeito ter se avançado com qualquer razão ou fundamentação;
v) Na verdade, enquanto a nomeação do Administrador de Insolvência, a sentença recorrida tão só indica o nome da pessoa escolhida, mostrando uma total falta de motivação;
w) Em conformidade, e nos termos do n.° 1, do art. 715°, do C.P.C., cabe à Relação, Tribunal de 2.° instância, “conhecer do objecto da apelação” ou seja, substituir se ao Tribunal recorrido e, “in casu”, proceder à nomeação do administrador de insolvência em função dos elementos tácticos que decorrem nos autos;
x) Elementos que, de acordo com a fundamentação constante no petição inicial, são inequívocos ao esclarecer que a pessoa indicada tem capacidade e conhecimentos para a profissão;
y) Tem idoneidade e não se vislumbra a verificação de qualquer circunstância susceptível de gerar situação de incompatibilidade, ou impedimento;
z) E administrador de insolvência (já no tempo do C.P.E.R.E.F.) e especialmente habilitada a praticar actos de gestão nas termos da lei, sendo economista, técnico oficial de contas e perito fiscal independente da Direcção Geral de Impostas;
aa) O entendimento e critérios que fundamentam a presente pedido de nomeação da administrador de insolvência foram confirmados pela Venerando Tribunal da Relação da Guimarães, Porto e Lisboa;
bb) Em conformidade com o exposto, deve ser julgada procedente a apelação e anular parcialmente a decisão recorrida, na parte em que nomeou como administrador de insolvência a Sr. Dr. C…, nomeando se agora para exercer a carga de Administrador de Insolvência a SR. DR. D…, inscrito na Ordem dos Economistas e inscrito nas Listas oficiais de Administradores de Insolvência, especialmente habilitado a praticar actos de gestão nos Distritos judicias de Porta, Coimbra, Lisboa e Évora, conforme constante das listagens publicadas pela Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade das Administradores da Insolvência, datadas de 18 de Abril de 2011, artigo 52°, n.° 2 do C.I.R.E., e disponíveis em: http://www.mipov.pt/sectians/aministerio/orpanismas2lp2/direccaageralda/files/administradares insolvência, com escritório na Rua …, .. sala …, …. … V.N. Gaia.
cc) Pois, à partida, tanto o administrador de insolvência indicado pelas Apelantes como o nomeado pelo Juiz “a quo” constam nas listas oficiais de administradores de insolvência do distrito de Lisboa, estando ambos habilitados para praticar actos de gestão, pela que não se pode falar em prevalência de um em relação ao outro;
dd) Mantendo a decisão no tudo o mais que foi decidido pois a substituição do Administrador de Insolvência em nada colide com os demais termos da sentença proferida.

II - Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
São, no essencial duas questões colocadas a este tribunal, a saber:
1. Da nulidade do segmento da decisão recorrida por falta de fundamentação de facto e de direito ao não atender a indicação do administrador da insolvência que o recorrente fez no requerimento inicial;
2. Da atendibilidade da indicação de administrador da insolvência efectuada pelo recorrente.

III – Factos Provados
Encontram-se provados os seguintes factos constantes dos autos e com relevância para a apreciação da decisão da primeira instância sob escrutínio:
1. A 26 de Junho de 2013, no Tribunal Judicial da Comarca de Póvoa de Varzim, B…, casado, residente na Rua nº., …, nº…, …, Póvoa de Varzim, veio apresentar-se à insolvência requerendo que seja declarado insolvente e indicando para ser nomeado administrador da insolvência o Sr. Dr. D….
2. B… alegou para justificar a indicação do administrador de insolvência que a pessoa por si indicada está inscrita nas listas oficiais, que nunca teve com este relações pessoais ou profissionais e que as qualidades técnico-profissionais dessa pessoa permitem sustentar a sua indicação.
3. A 28 de Junho de 20132 foi proferida sentença que decretou a insolvência de B…, nomeando-se administrador da insolvência o Sr. Dr. D…, inscrito na lista de Administradores de Insolvência, nada se referindo quanto ao administrador da insolvência indicado pelo insolvente.

IV – Fundamentos de Direito
1) Importa, “prima facie”, apurar da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação de facto e de direito, no segmento em que não atendeu a indicação do administrador da insolvência que o recorrente fez no requerimento inicial
A recorrente suscita a nulidade da decisão sob censura em virtude de aí se ter nomeado um administrador da insolvência sem ter sido emitida qualquer pronúncia sobre a atendibilidade daquele que foi indicado pelo recorrente na petição inicial e sem qualquer fundamentação de facto e de direito dessa decisão pelo tribunal.
Em abono da sua pretensão, o recorrente cita o disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Quer nas alegações, quer nas conclusões do recurso, o recorrente refere que a sentença recorrida não se pronunciou (“deixou de se pronunciar” - conclusão da alínea n)) sobre a questão da nomeação do administrador da insolvência. Porém, quando qualifica juridicamente o vício que afirma existir, a recorrente apenas refere a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação de facto e de direito.
Como é bom de ver, a decisão recorrida, no seu dispositivo, bem ou mal, pronunciou-se efectivamente sobre a questão da nomeação de administrador da insolvência, através da nomeação de um dado escolhido, questão que tinha de ser necessariamente decidida na sentença que decreta a insolvência (veja-se a alínea d), do artigo 36º do CIRE). De todo o modo, é correcto indagar da fundamentação fáctica e jurídica da decisão tomada a final ou da sua eventual inexistência.
De acordo com o previsto no artigo 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis, é recorrente a afirmação de que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito. A omissão de fundamentação de facto e de direito da decisão, tal como a sua insuficiência, tem que ser vista relativamente a cada questão decidenda, não podendo ser tida em conta para tal efeito a fundamentação de direito e de facto aduzida para o conhecimento de outras questões, nem sendo bastante esta outra fundamentação para assacar à decisão o vício de insuficiência de fundamentação.
No entanto, no actual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), que acolhe ensinamentos da própria Teoria Geral do Direito relativamente à necessidade de persuasão ou convencimento das decisões judiciais numa lógica de um discurso orientado para a ideia de “auditório” (vide a este respeito as reflexões de Dworkin ou Chaim Perelman), a ausência de fundamentação, em termos tais que não permita ao destinatário-cidadão da decisão judicial entender o porquê da recusa da sua proposta em detrimento de uma qualquer outra, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório.
No caso em apreço, na decisão recorrida não foi alinhado um só facto ou argumento, ainda que vago ou genérico, para justificar a nomeação do administrador da insolvência, nem foi citada uma só disposição legal que pudesse fundamentar a decisão tomada a final; consignou-se apenas que a pessoa escolhida estava inscrita na lista de Administradores de Insolvência.
Fica, porém, o desconhecimento sobre os motivos pelos quais a decisão recorrida optou por ignorar a indicação do requerente da insolvência e ora apelante sendo certo que, como se depreende, ignoram-se as causas que conduziram à nomeação do Dr. C…, com preterição do nome indicado pelo recorrente.
Sustenta, em despacho próprio, entretanto solicitado por este Tribunal de recurso, o Tribunal recorrido que essa fundamentação é desnecessária por estar em causa uma decisão proferida no uso de um poder discricionário insusceptível inclusivamente de ser escrutinada em sede de recurso (vide fls.103).
Porém, salvo melhor opinião e em conformidade com o já expendido, ainda que a decisão em causa seja proferida no uso de um poder discricionário, isso não significa que tal decisão não deva ser fundamentada; a discricionariedade não exime, em nenhuma circunstância, do dever de fundamentação, em especial quando uma das partes tomou posição sobre a decisão a proferir e efectivou um pedido sinalizando o conteúdo dessa decisão, a qual, no caso, diz respeito à nomeação de um administrador de insolvência. Deste modo, ainda que a decisão de nomeação do administrador de insolvência possa ser qualificada como proferida no uso de um poder discricionário, ainda assim – ou se quisermos, por redobradas razões - deve ser fundamentada do ponto de vista fáctico e jurídico.
Parece-nos, pois, que existiria, “prime facie” uma nulidade da decisão recorrida quer por falta de fundamentação de facto por falta de fundamentação da nomeação do administrador da insolvência, nulidade que apenas afecta o segmento relativo a esta decisão concreta.
Porém, na sequência de diligência ordenada por este tribunal a qual decorre de preceito legal imperativo (vide despacho de fls.97 e sustentação respectiva assente no art. 670º, nºs 1 e 5 do CPC então aplicável), o tribunal recorrido veio, efectivamente, a tomar posição sobre a escolha feita do administrador da insolvência.
Nessa tomada de posição, surge, muito embora de forma sucinta, uma fundamentação possível para a decisão em apreço.
Assim, nesse despacho proferido a 14 de Agosto de 2013, sem se reconhecer a existência da nulidade arguida pelo recorrente, indicaram-se, de todo o modo, as razões que fundamentaram a decisão tomada, suprindo-se assim a invocada nulidade.
Essas razões, como melhor se verá adiante, remetem para a evolução histórica do enquadramento normativo aplicável e defendem, em essência, que não estando em causa a excepção prevista para o caso de existirem actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, o juiz pode desconsiderar as indicações quer do requerente quer dos devedores.
Neste contexto, achando-se suprida a nulidade da decisão recorrida, ainda que apenas após interpelação suplementar e através de uma justificação sucinta, apenas haverá que apreciar da procedência ou não das razões invocadas para justificar a decisão recorrida.
2) Atentemos, pois, em termos substanciais, sobre a indicação de administrador da insolvência efectuada pelo recorrente no requerimento inicial e ignorada pelo Tribunal na medida em que se solicita a revogação da decisão recorrida, no segmento impugnado, e a nomeação como administrador da insolvência da pessoa por si indicada na petição inicial.
Citando o nº 1, do artigo 52º do CIRE, a nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz; ninguém o duvida. Porém, de acordo com o disposto no artigo 52º, nº 2 do CIRE, aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no nº 1 do artigo 32º, do CIRE, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência. Assim, por força desta remissão legal, a designação deve recair sobre entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a prática de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos (nº 1, do artigo 32º do CIRE).
É, pois, de sublinhar que na nomeação do administrador da insolvência o juiz poderá ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, o que mais sublinha, a nosso ver, a necessidade de fundamentação, em particular se tal sugestão não for tida em conta pelo Tribunal. No mesmo sentido, veja-se a anotação 12 ao CIRE Anotado, de Luís Carvalho Fernandes e Luís Labareda, Lisboa 2009, pg.245, onde se lê que o tribunal “deverá, como é próprio das decisões, fundamentar a escolha, designadamente quando se afaste das indicações recebidas ou quando privilegie alguma delas.”
No caso em apreço, o requerente da insolvência indicou administrador da insolvência muito embora não esteja em causa a prática de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos. Na verdade, está em causa uma insolvência de pessoa singular, não titular de qualquer empresa nos tempos mais recentes, sendo assim lícito presumir que não haverá necessidade da prática de actos de tal natureza.
Em síntese parcelar: a indicação pelo devedor de um dado administrador de insolvência não vincula o Tribunal embora, a nosso ver, se exija uma fundamentação concreta dos motivos pelos quais, designadamente, não se aderiu a essa indicação, em especial quando nenhuma outra (“maxime” da comissão de credores) foi vertida.
Aqui chegados, resta discernir se, não estando em causa a prática de actos de gestão que exijam especiais conhecimento, o Tribunal pode, ou não, sem mais, ignorar a indicação única existente nos autos e optar por um outro administrador.
Pois bem. A este respeito, existe uma orientação maioritária dos tribunais superiores, em particular desta Relação.
Nessa orientação que secundamos alerta-se para o teor do nº 2 do art. 2º do Estatuto do administrador da insolvência (Lei 32/2004, de 22/07 – actualizada pelo DL 282/2007), onde se diz que a nomeação do administrador de insolvência a efectuar pelo juiz, sem prejuízo, porém, do disposto no art. 52º, nº 2 do C.I.R.E., processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos. Assim, deste preceito parece poder retirar-se que, justamente porque tal norma do estatuto do administrador da insolvência ressalva o preceituado no art. 52º, nº 2 do C.I.R.E., o recurso ao sistema de nomeação, se e quando for passível de efectivação, só se accionará no caso de não haver indicação por parte do devedor que se apresente à insolvência ou do credor que a requeira, e nada obste a tal nomeação, isto sem prejuízo de o juiz, no confronto de indicações recebidas do credor e do devedor, dever seguir a do credor, salvo se existirem razões objectivas que aconselhem a rejeição do que o credor propõe e o seguimento do que é pretendido pelo devedor (Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, notas 9 e 12, esta já referenciada, ao art. 52º, a p. 244 e 245).
Não nos parece, pois, que se possa concluir, da conjugação das normas dos art. 32º, nº 1 e 52º, nº 2 do C.I.R.E. e art. 2º do Estatuto do administrador da insolvência, que a faculdade do requerente da insolvência ou do devedor indicarem pessoa que possa ser nomeada para o exercício do cargo em questão, com a consequente possibilidade do juiz atender a essa indicação, esteja circunscrita aos processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, designadamente nos casos em que a massa insolvente integre estabelecimento em actividade – ou seja, que o administrador da insolvência deva ser nomeado pelo juiz em desconsideração das eventuais indicações feitas pelo credor e/ou devedor e apenas em conformidade designadamente com o disposto no art. 2º do Estatuto do administrador da insolvência, de forma a assegurar a aleatoriedade da escolha e idêntica distribuição dos processos pelos administradores, só assim não sendo (ou seja, só nestes casos podendo o juiz atender as indicações feitas a esse propósito por devedor ou credor) nos processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.
A tal conclusão parece obstar a circunstância da ressalva contida no art. 2º, nº 2 do Estatuto do administrador judicial quanto ao disposto no art. 52º, nº 2 do C.I.R.E. não se restringir aos processos em que seja previsível a necessidade de praticar actos que requeiram conhecimentos especiais – tal preceito (art. 2º, nº 2 do Estatuto do administrador judicial) é aplicável a todos os processos de insolvência. Por outro lado, tal conclusão também não parece resultar da remissão feita pelo nº 2 do art. 52º para o art. 32º, nº 1 do C.I.R.E., tanto mais que não se afigura adequado que num processo como o de insolvência, normalmente afastado de uma direcção activa do juiz, mais vocacionado este para funções de controlo da legalidade, se ignore a proposta do devedor ou, menos ainda, dos credores, feita para um caso concreto.
Entendemos, pois, que havendo indicação – seja por parte do devedor, seja por parte de um credor – de pessoa inscrita na lista oficial para o exercício do cargo de administrador da insolvência, deve o juiz acolhê-la, salvo se a tal obstarem razões que justifiquem a rejeição da sugestão efectivada, o que, no caso, não foi sequer ventilado (neste sentido, temos vários Acórdãos da Relação do Porto, em especial da presente Secção, como é o caso do datado de 11/05/2010 (relator Pinto dos Santos), de 22.11.2011 (relator Ramos Lopes), de 09.10.2012 (relator Rodrigues Pires) ou ainda da mesma Secção de 12.10.2010 (relator Maria de Jesus Pereira); recenseie-se ainda com a mesma orientação da Relação de Guimarães de 27/01/2011 (relator Augusto Carvalho) ou da Relação de Lisboa de 17/05/2011 (relator Maria João Areias) e a decisão sumária do T. R. Lisboa de 19/04/2011 (de Luís Correia Mendonça). Não se ignora que, em sentido contrário, temos, nomeadamente, o Ac. Rel. Porto de 26.4.2012, p. 5543/11.8 TBVFR.P1 no qual se entendeu que a nomeação do administrador da insolvência passou a ser efectuada, em regra, sem atender à indicação feita pelo requerente ou pelo devedor, sem necessidade de qualquer fundamentação específica, salvo quando seja previsível a prática de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, caso esse em que, não sendo atendida a proposta, deve ser fundamentada a discordância; já procuramos fundamentar das razões pelas quais não seguimos este entendimento.
Em conclusão, na medida em que o apelante, ao apresentar-se à insolvência, logo indicou para o exercício do cargo de administrador da insolvência pessoa inscrita na lista oficial, justificando tal indicação, considerando a natureza do processo em apreço, entendemos dever ser acolhida tal pretensão, salvo se existirem razões que justifiquem a sua rejeição, que, em concreto, inexistem.
Conclui-se, pois, pela procedência integral do recurso deduzido.
*
Sumariando, nos termos do art..663º, nº7 do Código do Processo Civil:
I. A decisão de nomeação de administrador da insolvência que não atenda à indicação efectuada pelas partes envolvidas no processo carece de ser fundamentada fáctica e juridicamente, sob pena de nulidade.
2. A indicação de administrador da insolvência efectuada na petição inicial, pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, quando exista, só deve ser desatendida pelo Tribunal quando se perfilem razões que o desaconselhem.

V. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação interposto por B… e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida apenas no segmento impugnado, ordenando a nomeação como administrador da presente insolvência do Dr. D….
Sem custas.

Porto, 22 de Outubro de 2013
José Igreja Matos
João Diogo Rodrigues
Rui Moreira